Decreto 46.304, de 28 de agosto de 2013

 

Dispõe sobre a Descentralização de Crédito Orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo. (Vide inciso VI do at. 3º do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

 

Art. 1º A descentralização de crédito orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo passa a reger-se por este Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Descentralização de Crédito: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, permitindo ao Órgão Gerenciador do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito;

II – Órgão Gerenciador do Crédito: entidade ou órgão que executa o crédito orçamentário descentralizado;

III – Órgão Titular do Crédito: entidade ou órgão detentor do crédito orçamentário aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais;

IV - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do orçamento fiscal, para fins de estabelecimento da relação de descentralização de crédito.

§ 2º O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto do programa de trabalho do Órgão Titular do Crédito e conforme acordado no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário celebrado entre o Órgão Titular do Crédito e o Órgão Gerenciador do Crédito.

§ 3º O crédito a ser descentralizado não poderá exceder o montante autorizado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação funcional programática.

§ 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar TDCO com órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, na ocorrência de situação que exija a execução de ações que lhes sejam concernentes, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.708, de 30/12/2014.)

 

Art. 2º O TDCO objetiva transferir o poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, viabilizando a realização de ações em que haja parceria entre órgãos ou entidades, incluindo obras e serviços de engenharia, de interesse da Administração Pública estadual.

 

Art. 3º O TDCO deverá conter:

I - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;

II - a vigência;

III - as obrigações das partes;

IV – o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;

V – o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva codificação; e

VI – a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas e o encerramento do Termo.

Parágrafo único. O TDCO será obrigatoriamente assinado pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades envolvidos.

 

Art. 4º São obrigações do Órgão Titular do Crédito:

I - garantir e responsabilizar-se pelos recursos orçamentários e financeiros necessários, bem como pelos reajustamentos previstos em contrato;

II - liberar, em tempo hábil, os recursos destinados ao pagamento das ações executadas;

III - deliberar sobre as solicitações de acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização;

IV - aprovar, em conjunto com o Órgão Gerenciador do Crédito, os projetos, obras ou serviços de engenharia e atestar o seu recebimento;

V - realizar os procedimentos administrativos exigidos para a descentralização do crédito, incluindo as atividades necessárias junto aos sistemas corporativos do governo;

VI - promover a delegação de competência para ordenação da despesa;

VII – inserir, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, os valores necessários para cobertura das ações de execução plurianual;

VIII - acompanhar a execução física do projeto, obra ou serviço; e

IX - apresentar documento hábil a comprovar a propriedade do terreno ou imóvel no qual se pretende realizar a intervenção, nas hipóteses em que o TCDO tiver por objeto a execução de projetos, obras ou serviços de engenharia.

Parágrafo único. O valor do crédito identificado no TDCO pelo Órgão Titular do Crédito deverá ser líquido das demais obrigações contratuais assumidas para a mesma dotação orçamentária previstas para o exercício em questão.

 

Art. 5º São obrigações do Órgão Gerenciador do Crédito:

I - promover licitação para a realização dos projetos, obras e serviços necessários à execução do objeto do TCDO;

II - firmar contrato e aditivos com o licitante vencedor;

III - apresentar ao Órgão Titular do Crédito, em tempo hábil, os pedidos de liberação de recursos destinados ao pagamento dos projetos, obras e serviços executados;

IV - submeter à prévia autorização do Órgão Titular do Crédito todos os acréscimos que recaírem sobre os contratos firmados no âmbito do TDCO, quando implicarem aumento dos custos financeiros necessários à sua realização, nos termos do inciso III do art. 4º;

V - responsabilizar-se pelo empenho, liquidação e pagamento da despesa após a descentralização pelo Órgão Titular do Crédito;

VI - informar ao Administrador de Segurança do Órgão Titular do Crédito a identificação dos usuários da unidade executora para fins de execução orçamentária do TCDO;

VII - cadastrar os credores vinculados aos contratos de serviços e obras de engenharia no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG e no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD-MG;

VIII - cadastrar os contratos celebrados no SIAFI-MG e no SIAD-MG;

IX - registrar e baixar contabilmente no SIAFI-MG e no SIAD-MG os contratos celebrados;

X - no caso de execução plurianual, encaminhar ao Órgão Titular do Crédito, no mês de julho de cada exercício financeiro, o valor a ser executado no Orçamento Fiscal do exercício subsequente, para inserção na sua proposta orçamentária; e

XI – prestar contas junto aos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 6º A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador de despesa do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário.

 

Art. 7º O crédito orçamentário descentralizado não utilizado pelo Órgão Gerenciador do Crédito deve, obrigatoriamente, retornar ao Órgão Titular do Crédito.

Parágrafo único. O retorno dos créditos orçamentários deve ocorrer até o término do exercício financeiro em que ocorreu a descentralização.

 

Art. 8º O TDCO somente poderá ser aditado com a devida justificativa e desde que esta seja aceita mutuamente pelos partícipes, dentro do prazo de sua vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

 

Art. 9º Para fins de acompanhamento da execução das intervenções, no caso de projeto, obra ou serviço de engenharia, o Órgão Gerenciador do Crédito encaminhará a seguinte documentação ao Órgão Titular do Crédito, no mês subsequente a cada pagamento realizado:

I - cópia das medições;

II - cópia das notas fiscais emitidas pela empresa contratada;

III - informações sobre os empenhos, liquidações e pagamentos realizados;

IV - relatório de acompanhamento físico e financeiro do empreendimento; e

V - registro fotográfico da realização da intervenção.

 

Art. 10. Aplicam-se ao órgão gerenciador ou titular do crédito, no tocante à execução dos créditos descentralizados, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

 

Art. 11. A publicação do extrato do TDCO e de seus aditamentos no Diário Oficial dos Poderes do Estado é condição indispensável para sua eficácia e deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será promovida pelo Órgão Titular do Crédito.

 

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 42.419, de 13 de março de 2002; e

II – o art. 35 do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena