Decreto 47.045, de 14 de setembro de 2016

 

Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

Decreta:

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o agente colaborador, nos termos do art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.

§ 1º – Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I – sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual ou membro de conselho estadual;

II – alimentação: café da manhã, almoço e jantar.

III – agente colaborador: membro de conselho estadual, colaborador eventual, servidor ou empregado público de outros poderes de qualquer ente federativo.

§ 2º – A sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas.

§ 3º – Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em regulamento próprio.

 

Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente.

§ 1º – Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço.

§ 2º – Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.

§ 3º – É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a sete dias da data prevista para o início da viagem.

 

Art. 3º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:

I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas;

III – no deslocamento para localidade onde o servidor resida;

IV – no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 47;

V – quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor ou empregado público esteja inscrito;

VI – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

VII – quando não houver comprovação de pernoite fora da sede nos deslocamentos:

a) entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso;

b) entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;

c) entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;

d) entre a sede do município e seus distritos.

Parágrafo único – Excetuam-se da vedação do inciso VII os membros de conselhos estaduais que não sejam servidores ou empregados públicos e os colaboradores eventuais.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

 

Art. 4º O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP – é o sistema corporativo para o gerenciamento de solicitações, pagamentos de diárias, concessão de passagens e registro de prestações de contas, de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º – Excetua-se da previsão contida no caput a concessão de diárias e passagens para os militares.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – é responsável pela gestão do SCDP e definirá o cronograma de sua implantação para a concessão de diárias e passagens ao servidor civil da Policia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e para a concessão de diárias e passagens pagas por meio de ordem bancária de transferências voluntárias com recursos de convênios cadastrados no Sistema de Convênios do Governo Federal – Sincov.

§ 3º – Fica facultada a adesão das empresas públicas dependentes do Poder Executivo ao SCDP.

 

Art. 5º O empenho para a realização da execução orçamentária e financeira das despesas relativas à concessão de diárias e passagens no âmbito do SCDP será registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG – a partir de número de Cadastro Administrativo de Pessoas Físicas – CAPF – disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Parágrafo único – Nas etapas de liquidação e pagamento das despesas referidas no caput será identificado o beneficiário da diária de viagem a partir do número de seu Cadastro de Pessoa Física.

 

Art. 6º São documentos necessários à instrução do processo de execução orçamentária e financeira da despesa relativa à concessão de diárias e passagens:

I – Proposta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP;

II – nota de empenho;

III – nota de liquidação;

IV – ordem de pagamento;

V – prestação de contas de viagem.

§ 1º – O processo de concessão de diárias e passagens será realizado preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, por meio do SCDP.

§ 2º – Os documentos digitais produzidos e geridos no âmbito do SCDP terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e estarão disponíveis para consulta por meio de acesso à base de dados do SCDP e do Siafi-MG.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

 

CAPÍTULO III

 DAS DIÁRIAS E DESPESAS EM VIAGEM

 

Seção I

Das regras gerais

 

Art. 7º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.

 

Art. 8º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis em cada órgão ou entidade.

 

Art. 9º A solicitação de diárias e passagens dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá ser realizada por meio do SCDP, nos termos do art. 4º.

Parágrafo único – Na hipótese de solicitações não abrangidas pelo SCDP, a solicitação deverá ser feita por meio de formulário disponível no sítio eletrônico da Seplag.

 

Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor a aprovação da solicitação de diárias e do meio de transporte a ser utilizado na viagem, além da aprovação da respectiva prestação de contas.

Parágrafo único – A chefia imediata deverá aprovar a PCDP e a respectiva prestação de contas no SCDP, por meio de assinatura eletrônica simples ou qualificada, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

 

Art. 11. Compete ao ordenador de despesas a autorização da despesa relativa à concessão da diária e passagem.

 

Art. 12. Ao dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competências, compete a autorização da concessão de diárias e passagens nas seguintes hipóteses:

I – deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II – deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento;

III – para servidor com prestação de contas em atraso;

IV – deslocamentos para o exterior, com ônus;

V – deslocamentos de agente colaborador.

 

Art. 13. As aprovações e autorizações mencionadas nos arts. 11 e 12 deverão ser realizadas por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

 

Art. 14. Identificada a necessidade de deslocamento do servidor para fins de obtenção de passaporte ou de visto, poderá ser autorizado pela chefia imediata e pelo ordenador de despesas o pagamento das despesas geradas em virtude do deslocamento.

Parágrafo único – As despesas relativas ao pagamento de taxas para a emissão do passaporte ou visto são de responsabilidade do servidor.

 

Art. 15. O afastamento que se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados pelo servidor, configurando aceitação da justificativa a aprovação pela chefia imediata e a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

 

Art. 16. Os membros de conselhos estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa I do Anexo I, e poderão ter os custos de deslocamento pagos pela Administração Pública.

Parágrafo único – As diárias e o meio de transporte a ser utilizado na viagem dos agentes de que trata o caput deverão ser aprovados pelo gestor da unidade administrativa responsável pela autorização da viagem e autorizados pelo ordenador de despesas.

 

Art. 17. Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de deslocamento a colaboradores eventuais que atendam ao interesse da Administração Pública.

§ 1º – São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos municípios, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual.

§ 2º – As despesas com alimentação e pousada previstas no caput serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

§ 3º – Para o pagamento de diárias a colaboradores eventuais serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II.

§ 4º – Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de ressarcimento, competindo à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador eventual a prestação de contas das despesas nos termos do art. 36.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam autorizados a arcar com despesas de diárias de viagem, de passagens e de custos de deslocamento, para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente, a servidor e empregado público dos poderes executivo, legislativo e judiciário das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como aos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para exercício de função de agente colaborador em assunto específico, vedada a cumulação com verba ou vantagem similar do órgão de origem.

Parágrafo único – Para o pagamento das diárias previstas no caput serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II.

 

Art. 19. Nas hipóteses dos arts. 16 a 18, o beneficiário da concessão de diárias e passagens fica obrigado a apresentar ao órgão ou entidade a que prestou colaboração os documentos exigidos no art. 35, para a prestação de contas de viagem, e a restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso.

 

Art. 20. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

§ 1º – O valor de dedução é o valor unitário do auxílio-alimentação, relativo a cada dia de afastamento em que o servidor recebeu diária de viagem, independentemente se o valor da diária concedida para o período for integral ou parcial.

§ 2º – Alternativamente ao disposto no caput, o desconto dos valores poderá ser efetuado no montante de auxílio-alimentação a ser creditado ao servidor no mês seguinte ao deslocamento, cabendo ao setor de recursos humanos, em conjunto com a unidade de contabilidade e finanças, o respectivo controle dessa dedução.

§ 3º – A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento do auxílio referido no caput, aplicando-se em quaisquer hipóteses as regras deste artigo.

 

Seção II

Dos Termos Inicial e Final

 

Art. 21. As diárias de viagem serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço.

Parágrafo único – Para efeito deste Decreto, serão considerados como termos, inicial e final do deslocamento para viagem, respectivamente, os dias de partida e de retorno à sede constantes na autorização de utilização de veículo particular ou de saída de veículo oficial, ou bilhetes de passagens rodoviárias, ou bilhetes de passagem aérea, ou cópia da ordem de missão, ou declaração do servidor contendo o dia de partida e de chegada à sede, quando o servidor se deslocar para municípios em que o meio de transporte utilizado não emita o bilhete de passagem.

(Vide art. 6º do Decreto nº 47.893, de 24/3/2020, em vigor 15 dias após a publicação.)

 

Seção III

Dos Valores

 

Art. 22. Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.

§ 1º – Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos Anexos I e II.

§ 2º – No caso de servidor ocupante de mais um cargo ou detentor de mais de uma função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

§ 3º – No caso em que o servidor ocupante de cargo ou função pública for, ao mesmo tempo, ocupante de cargo em comissão poderá optar por aquele sob o qual será calculada sua diária de viagem.

 

Art. 23. As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador serão pagas com a adoção de um dos seguintes critérios:

I – pelos valores correspondentes à faixa II da Tabela de Valores do Anexo I;

II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

IV – por meio de utilização do contrato com agência de viagem.

 

Seção IV

 Da Aferição dos Valores

 

Art. 24. Serão concedidas diárias parciais, na porcentagem de trinta e cinco por cento, aplicada sobre os valores constantes nos Anexos I e II, nas seguintes situações:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede de serviço;

III – quando as despesas de pousada forem custeadas por meio diverso pela Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor esteja inscrito.

 

Art. 25. Para aferição do valor das diárias de viagem, quando o deslocamento envolver município especial, indicado na relação do Anexo III, sem prejuízo do disposto no art. 22, deverão ser usados os seguintes critérios:

I – para viagens que contemplarem apenas municípios especiais e para viagens a diversos municípios sem hospedagem, serão utilizados os valores previstos no Anexo I para municípios especiais;

II – para viagens a diversos municípios com hospedagem, serão utilizados os valores previstos no Anexo I de acordo com o município em que ocorreu a hospedagem.

Parágrafo único – Na hipótese de deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da diária não será o atribuído a município especial.

 

Art. 26. Aos deslocamentos não previstos no art. 25, que envolverem destinos contemplados em mais de uma categoria da tabela de valores do Anexo I deste Decreto, aplicam-se as seguintes regras:

I – quando não houver hospedagem, será utilizado o maior valor previsto no Anexo I dentre os destinos incluídos na viagem;

II – quando houver hospedagem, será utilizado o valor previsto no Anexo I de acordo com o município em que ocorreu a hospedagem.

 

Art. 27. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede na condição de assessor ou de representante do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia, e seus respectivos vices, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere às despesas de viagem.

Parágrafo único – Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que aprovado pelo gestor da unidade administrativa responsável pela autorização da viagem e autorizado pelo ordenador de despesas.

Seção V

Da Diária Internacional

 

Art. 28. O deslocamento de servidor em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá após expressa autorização do Governador ou de autoridade por ele delegada, e do dirigente máximo do órgão ou entidade, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º – As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas como de ônus para o Estado.

§ 2º – A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor junto à instituição credenciada, não se admitindo a concessão de adiantamento de valores ao servidor para este fim.

§ 3º – O servidor poderá optar por receber o valor autorizado das diárias para destinos no exterior, conforme Anexo II, em espécie, em dólares americanos, ou por meio de crédito em conta, na moeda nacional.

§ 4º – Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 5º – Aplica-se o disposto neste artigo à viagem oficial ao exterior, considerada como de ônus para o Estado, de membro de conselho e de colaborador eventual.

 

CAPÍTULO IV

 DOS MEIOS DE TRANSPORTE

 

Seção I

Das Passagens Rodoviárias e Aéreas

 

Art. 29. A aquisição de passagens rodoviárias para viagem a serviço observará ao disposto neste artigo.

§ 1º – O bilhete de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.

§ 2º – Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo servidor, o ordenador de despesa poderá autorizar viagem por meio de transporte rodoviário em outra classe.

§ 3º – As eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário do ônibus que possam acarretar multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo servidor.

 

Art. 30. As diretrizes referentes a serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, reservas de hospedagem para grupos de servidores e reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, serão estabelecidas em regulamento específico.

 

Seção II

Do Uso de Veículos Particulares

 

Art. 31. Não são autorizadas viagens de servidor em veículos particulares.

§ 1º – Excepcionalmente, a chefia imediata poderá autorizar viagens de servidor em veículo particular, desde que em veículo do próprio servidor ou de terceiros, no interesse deste e da Administração Pública.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, o condutor do veículo deverá informar à chefia imediata a data prevista para início e término da viagem.

§ 3º – A Seplag estabelecerá normas sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo particular em viagens a serviço.

§ 4º – Até que sejam estabelecidas as normas a que se refere o § 3º, o servidor que utilizar, em viagens a serviço, veículo particular, fará jus, exclusivamente, a concessão da diária de viagem.

 

CAPÍTULO V

 DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM VIAGEM

 

Art. 32. Será permitido o regime de adiantamento para servidor para as seguintes despesas relacionadas à viagem, observado o limite de R$150,00 para cada inciso:

I – combustíveis e lubrificantes para veículo em viagem;

II – reparos de veículos em viagem;

III – transporte urbano em viagem;

IV – aquisição de passagens, exceto aéreas.

V – serviços de telefonia móvel pessoal em viagens ao exterior.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.893, de 24/3/2020, em vigor 15 dias após a publicação.)

§ 1º – A concessão de adiantamento para as despesas previstas neste artigo depende da autorização da viagem, devendo a prestação de contas ser cumprida no prazo máximo de sete dias, contados da data do retorno do servidor à sede.

§ 2º – A aplicação do adiantamento é limitada ao valor concedido, observada a classificação orçamentária informada na nota de empenho, autorizado o ressarcimento de despesa excedente, a partir de aprovação da prestação de contas correspondente.

§ 3º – A aquisição de passagens deve ocorrer preferencialmente por meio de contratação dos serviços de reserva, emissão e alteração de passagens, devendo o seu processamento, por meio do regime de adiantamento de despesas, ocorrer apenas em caráter excepcional, de forma justificada.

§ 4º – Aplicam-se aos adiantamentos de despesa previstos neste artigo, no que couber, as demais regras definidas para o regime de adiantamento de despesas na legislação estadual.

 

Art. 33. Os adiantamentos para a realização de despesas que excedam os limites estabelecidos no art. 32 serão autorizados pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF – mediante justificativa circunstanciada do dirigente do órgão ou entidade.

 

Art. 34. As despesas definidas no art. 32, de caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas pelo ordenador de despesa em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.893, de 24/3/2020, em vigor 15 dias após a publicação.)

 

Art. 35. O registro e o controle da execução orçamentária e financeira dos adiantamentos previstos neste Decreto serão realizados por meio do Siafi-MG.

Parágrafo único – A solicitação e a prestação de contas dos adiantamentos indicados no caput serão realizadas por meio de formulários constantes no sítio eletrônico da Seplag.

 

CAPÍTULO VI

 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 36. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de sete dias subsequentes ao retorno à sede.

§ 1º – A prestação de contas deverá conter:

I – documento comprobatório dos termos inicial e final, obedecido o disposto no art. 21;

II – cópia da nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, nos casos em que for exigida a comprovação de pernoite;

III – documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos, constantes no art. 32.

(Inciso com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.893, de 24/3/2020, em vigor 15 dias após a publicação.)

IV – declaração do servidor contendo a data de partida e de chegada na sede e o valor pago, quando o servidor se deslocar para municípios em que o meio de transporte utilizado não emitir o bilhete de passagem;

V – cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares;

VI – comprovante de restituição de recursos financeiros, quando for o caso.

§ 2º – Caso necessário, poderão ser solicitados ao servidor documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a prestação de contas.

 

Art. 37. Para a concessão de diárias e passagens abrangida pelo SCDP a prestação de contas se dará por meio do preenchimento dos dados relativos à viagem no sistema e de upload dos documentos exigidos no art. 36.

Parágrafo único – Na hipótese de concessão de adiantamento para a viagem referida no caput, nos termos do art. 32, a prestação de contas relativa a esta despesa será realizada separadamente da prestação de contas no SCDP, por meio de formulários constantes no sítio eletrônico da Seplag e juntada de documentos comprobatórios das despesas realizadas.

 

Art. 38. A prestação de contas de viagem não abrangida pelo SCDP será realizada por meio de formulários constantes no sítio eletrônico da Seplag e conterá as informações e comprovantes exigidos para a prestação de contas da diária e de eventuais adiantamentos concedidos ao servidor.

 

Art. 39. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem ou de adiantamento:

I – quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo de sete dias contados da data do cancelamento da viagem;

II – quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no prazo máximo de sete dias contados da data do relatório de viagem;

III – quando o setor responsável pela análise do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo o servidor efetuá-la no prazo máximo de sete dias contados da recepção da notificação.

Parágrafo único – A restituição deverá ser feita por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou por meio de depósito em conta corrente informada pela unidade de contabilidade e finanças do órgão ou entidade.

 

Art. 40. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante aprovação da chefia imediata e autorização do ordenador de despesas.

 

Art. 41. Nos casos em que o servidor viajar sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente o relatório técnico.

 

Art. 42. O servidor que realizar viagens, ininterruptamente, durante o lapso temporal máximo de trinta dias fica autorizado a apresentar as prestações de contas, compreendendo todo o período da viagem, no prazo máximo de sete dias subsequentes ao seu retorno definitivo à sede.

§ 1º – Consideram-se viagens ininterruptas aquelas realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de sete dias para a prestação de contas.

§ 2º – Na hipótese de concessão de diárias e passagens abrangida pelo SCDP, o servidor deverá registrar no sistema uma prestação de contas para cada PCDP efetivamente paga.

 

Art. 43. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela chefia imediata.

 

Art. 44. O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.

Parágrafo único – Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais e de membros de conselhos que não sejam servidores, são solidariamente responsáveis pela prestação de contas o responsável pela aprovação da realização da viagem e o ordenador de despesas.

 

Art. 45. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do ordenador de despesa e da chefia imediata do servidor.

 

Art. 46. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas e rodoviárias, nacionais e internacionais, reservas de hospedagem para grupos de servidores e reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, nos termos de regulamento.

§ 1º – O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I – aquisição de passagens, com ou sem traslado;

II – pousada, incluindo alimentação;

III – pacotes de hospedagens para servidores, ficando facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches.

§ 2º – O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, tanto do pagamento de diária, como da utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

§ 3º – Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.

 

Art. 48. É vedado aos órgãos e entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.

 

Art. 49. É facultado às empresas públicas dependentes do Poder Executivo a edição de norma própria sobre a matéria regulada neste Decreto, sendo condição de validade a aprovação prévia de seu conteúdo pela Seplag.

§ 1º – As empresas mencionadas no caput deverão, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, promover, quando for o caso, as adaptações necessárias em seus regulamentos para adequação ao disposto neste Decreto.

§ 2º – Na ausência de regulamento próprio nas empresas mencionadas no caput, aplica-se o disposto neste Decreto.

 

Art. 50. Fica a Seplag autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 51. Não se aplica o disposto neste Decreto às viagens que já tenham sido iniciadas, conforme definições de termos iniciais do art. 21, quando de sua entrada em vigor.

 

Art. 52. Ficam revogados:

I – os incisos I a III, e § 1º do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996;

II – o Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

 FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO I

 (a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)

 Tabela de Valores - Viagens Nacionais

 

Destino Faixa I (R$) Faixa II (R$)
Capitais inclusive Belo Horizonte  273,00 386,00
Municípios Especiais e municípios de outros estados que não sejam capitais 210,00 353,00
Demais Municípios 150,00 206,00

 

Enquadramento:

Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, servidor investido em cargo de provimento em comissão, servidor que exerça função pública que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, e os membros de conselhos estaduais.

Faixa II: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Subsecretário, dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia e seus respectivos Vices, Comandante de Aeronave, Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-25 a DAI-30 e exerça atividades inerentes à chefia de gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador.

 

ANEXO II

 (a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)

 Tabela de Valores - Viagens ao Exterior

Servidores Localidade valor
  América do Sul e América Central Demais Localidades no Exterior
Governador do Estado e Vice Governador do Estado 400 550
Secretário Geral, Secretário de Estado e Secretário Adjunto de Estado 350 450
Demais Autoridades - Subsecretário, dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia e seus respectivos vices e servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-26 a DAI-30 e exerça atividades inerentes à chefia de Gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador. 300 400
Demais Servidores 300 300

 

ANEXO III

 (a que se refere o art. 25 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016)

 Relação dos Municípios Especiais

 

1 Araxá;
2 Caxambú;
3 Contagem;
4 Ipatinga;
5 Juiz de Fora;
6 Ouro Preto;
7 Patos de Minas;
8 Tiradentes;
9 Uberlândia.