PORTARIA PRE Nº 34/2019, DE 15 DE MAIO DE 2019

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG, OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A DOAÇÃO E A PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS OU DOS PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA OU DE INOVAÇÃO, FINANCIADOS PELA FAPEMIG.

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n. 22.257, de 27 de julho de 2016 e inciso XIII do art. 11 do Decreto n. 47.176 de 18 de abril de 2017 e considerando os artigos 6º e 7º da Lei n. 11.552 de 03 de agosto de 1994, o art. 13 da Lei n. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 94 da Lei n. 11.050, de 19 de janeiro de 1993, o art. 48 do Decreto n. 45.242 de 2009 e o inciso XV do art. 79 do Decreto n. 47.442 de 04/07/2018;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os procedimentos para a doação e a permissão de uso de bens móveis permanentes adquiridos no âmbito dos programas e dos projetos de pesquisa fomentados pela FAPEMIG, para desenvolvimentos da Ciência, Tecnologia e de Inovação em Minas Gerais. observarão o disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º - Os bens referidos no artigo anterior, adquiridos com recursos concedidos pela FAPEMIG, poderão ser doados aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, localizados no Estado de Minas Gerais, e ter o uso permitido às entidades privadas, vedada a doação e permissão de uso a pessoas físicas.

§1º - Para os fins desta Portaria, considera-se doação a transferência voluntária da posse e propriedade de material permanente, advindo de projeto, programa de pesquisa, ainda que não financiado exclusivamente pela FAPEMIG, por meio de parceiros cofinanciadores, aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

§2º - Para fins desta Portaria, considera-se permissão de uso o ato administrativo unilateral discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bens públicos, ainda que não financiado exclusivamente pela FAPEMIG, por meio de parceiros cofinanciadores, para fins de interesse público, nos termos do art. 48, do Decreto n. 45.242 de 2009.

§3º - A doação e permissão de uso que trata esta Portaria será com encargo, que consiste na obrigatoriedade de utilização dos bens somente nas atividades correlatas com as finalidades da FAPEMIG, relacionadas a pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 3º - Os órgãos e as entidades beneficiados com a doação, ou com a permissão de uso dos bens, são responsáveis pela sua adequada guarda, manutenção e utilização.

Parágrafo único: nos casos em que haja a figura da entidade gestora, fundação de apoio, esta deverá firmar instrumento jurídico com a executora, objetivando a formalização da transferência e guarda dos bens adquiridos, até que seja efetivada a doação ou permissão de uso.

 

Art. 4º - Em caso de desvio, roubo, furto ou inutilização dos bens, a entidade beneficiada deverá ressarcir à FAPEMIG o valor correspondente, caso seja verificada a existência de dolo ou culpa, mediante apuração por meio de prévio procedimento administrativo, sendo ainda possível a reposição do bem, com características compatíveis, para o cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 5º - A doação dos bens adquiridos no âmbito de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação efetivar-se-á automaticamente desde a sua aquisição em favor da entidade pública executora do projeto, nos casos em que o termo de outorga, convênio ou instrumento congênere preveja a doação automática, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n. 13.243/2016 c/c incisos XV, do art. 79 do Decreto Estadual n. 47.442/2018

§1º - Em caso de reprovação da prestação de contas final, o valor referente ao bem porventura doado deverá ser ressarcido à FAPEMIG.

§2º - Excepcionalmente, a critério da Direção da FAPEMIG, poderá ser dispensado o ressarcimento previsto no parágrafo anterior, caso o bem adquirido esteja sendo utilizado, por entidades públicas, em prol de atividades correlatas com as finalidades da FAPEMIG, relacionadas a pesquisa, a ciência, a tecnologia ou inovação.

§3º - Os bens doados ou em uso na entidade executora poderão ser transferidos para outra instituição pública localizada no Estado de Minas Gerais, que atenda às mesmas exigências previstas nesta portaria e na legislação pertinente, em caráter excepcional, desde que a entidade executora e a receptora do bem estejam de acordo e que haja a aprovação da Direção da FAPEMIG.

 

Art. 6º - Caso inexista no termo de outorga, convênio ou instrumento congênere, cláusula expressa que preveja a doação automática desde a aquisição, nos termos do artigo 5º, a doação dos bens adquiridos no âmbito de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação efetivar-se-á automaticamente, somente em favor de entidades públicas, no ato de aprovação da prestação de contas final do projeto pelo Ordenador de Despesas, a qual se baseará nos Relatórios Financeiro e Técnico-Científico.

Parágrafo Único: A doação dos bens de que trata este artigo constará do documento informativo de aprovação da prestação de contas, a ser encaminhado às entidades Executora e Gestora, de modo que a doação operar-se-á sem a necessidade de emissão de instrumento jurídico específico de doação.

 

Art. 7º - A permissão de uso em favor das entidades privadas efetivar-se-á, por meio de termo de permissão de uso, após a aprovação da Prestação de Contas Final, pelo Ordenador de Despesas, com base nos Relatórios Financeiro e Técnico-Científico, remetidos pela Unidade de Monitoramento e Avaliação dos Resultados - UMAR, que instruirá o processo com planilha dos bens permanentes, na qual constará o número dos respectivos projetos.

Parágrafo Único: A tramitação para a celebração do instrumento de permissão de uso será autorizada e informada no documento de aprovação da prestação de contas.

 

Art. 8º - O processo de permissão de uso será encaminhado ao DMP, para fins de controle patrimonial, que fará a conferência da listagem dos bens, emitirá o instrumento de permissão de uso e o enviará à Procuradoria para análise.

§1º - O Instrumento de Permissão de Uso poderá ter o prazo de vigência de 5 (cinco) anos, prorrogáveis, salvo manifestação em contrário da autoridade competente.

§2º - Caso a entidade privada beneficiada com a permissão de uso de bens venha a encerrar suas atividades, deverá comunicar à FAPEMIG imediatamente e proceder preferencialmente com a devolução do valor equivalente, ou com a devolução do bem, sob pena das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§3º - Para a formalização da permissão de uso, a entidade beneficiária deverá estar com o cadastro atualizado e adimplente na FAPEMIG, devendo o DMP verificar tal circunstância previamente à liberação dos instrumentos para a assinatura.

 

Art. 9º - Após colhidas as assinaturas pelo DMP, o processo será encaminhado à Procuradoria para fins de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOE.

 

Art. 10 - Casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva da FAPEMIG.

 

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se os dispositivos contrários, em especial a Portaria FAPEMIG n. 54/2017.

 

Belo Horizonte, 15 de maio de 2019.

 

Prof. Evaldo Ferreira Vilela, PhD

Presidente da FAPEMIG