DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005

 

APROVA O REGIME INTERNO DO CONSELHO CURADOR DA FAPEMIG

 

O Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Curador da FAPEMIG, que se constitui anexo desta Deliberação.

 

Art. 2º - Colocar esta Deliberação em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005

Publicado em 22 de fevereiro de 2005

 

David Márcio Santos Rodrigues

Presidente do Conselho Curador

 

ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DA FAPEMIG.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR FAPEMIG

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º - O Conselho Curador é uma unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

 

Art. 2 - As competências do Conselho Curador são definidas no art. 9º da Lei nº 11.552/94 e no art. 8º do Estatuto da FAPEMIG.

 

Art. 3º - Ao Presidente do Conselho compete:

I. convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador, com direito a voz e voto;

II. elaborar a pauta de reunião definida pelo Conselho e zelar pelo seu cumprimento;

III. assinar "Deliberações" e todos os atos emanados do Conselho Curador;

IV. representar o Conselho;

V. exercer outras competências inerentes à sua função, e que não foram especificadas neste regimento.

 

Art. 4º - A cada membro do Conselho compete:

I. estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

II. formular indicações ao Conselho;

III. solicitar aprovação do plenário para votação de matéria em regime de urgência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º - O Conselho Curador da FAPEMIG é composto de doze membros, com mandato de quatro anos, nos termos do art. 10 e 11 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994 e do art. 9º do Estatuto da FAPEMIG, aprovado pelo Decreto 36.278, de 24 de outubro de 1994.

Parágrafo Único: A convite do Conselho, o Presidente e os Diretores da FAPEMIG podem participar das reuniões do Conselho Curador, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 6º - O Conselho Curador é presidido por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos conselheiros.

§1º - Nas reuniões, o Presidente terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§2º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Conselheiro mais idoso.

§3º - A escolha de Presidente do Conselho Curador, para mandato de dois anos, é realizada com antecedência mínima de quinze dias do término do mandato vigente.

§4º - Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, os Conselheiros elegem outro para completar o mandato.

 

Art.7º - Para elaboração das listas tríplices, nos termos dos incisos II e III do art. 10 da Lei nº 11.552/94 e incisos II e III do art. 9º do Estatuto da FAPEMIG, o Presidente do Conselho Curador, por meio de convocação, publicada no "Minas Gerais", reúne as instituições que devem ser envolvidas para elaboração das referidas listas.

§1º - A convocação deve ser publicada com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data de elaboração das listas tríplices.

§2º - O encaminhamento das listas tríplices, a que se refere o parágrafo anterior, é feito com antecedência mínima de quinze dias do término dos mandatos vigentes.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º - As reuniões do Conselho Curador são convocadas por seu Presidente, tendo em vista o calendário aprovado por seus membros.

Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, conforme necessidades ou por solicitação de, pelo menos, um terço do total dos doze membros do Conselho.

 

Art. 9º - Para reunião do Conselho Curador é exigida, como quorum, a presença mínima da maioria simples de seus membros.

§1º - Não havendo quorum até trinta minutos após a hora marcada da reunião, o presidente do Conselho deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata o nome dos membros presentes, convocando outra reunião, a realizar-se no prazo máximo de dez dias úteis.

§2º - As decisões são tomadas por maioria simples de voto.

 

Art. 10 - A falta não justificada a duas sessões consecutivas ou quatro alternadas no decorrer de doze meses seguidos, importa a perda da condição de membro do Conselho Curador.

§1º - Na hipótese de aplicação deste artigo, o Presidente da ciência do fato ao plenário e solicita ao Governador do Estado a nomeação de sucessor ao membro do Conselho atingido pela sanção, com adaptação do quorum à vacância, enquanto esta persistir.

§2º - Na hipótese da indicação mediante lista tríplice, o Conselho Curador procede nova escolha, através de edital no prazo fixado no §1º do artigo 7º.

 

Art. 11 - O Conselho pode deliberar sobre o caráter secreto de sua reunião, por solicitação de qualquer conselheiro, quando se tratar de matéria cuja quebra de sigilo, antes da deliberação final, possa trazer prejuízos institucionais ou pessoais.

 

Art. 12 - Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Curador.

 

Art. 13 - Este Regimento Interno, cumpridas as formalidades legais, entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Curador, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005

 

David Márcio Santos Rodrigues

Presidente do Conselho Curador