INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022

 

 

 

REGULAMENTA AS REGRAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ATUAÇÃO DOS CONSULTORES AD HOC EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NA PORTARIA PRE Nº 029/2019.

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria PRE Nº 029/2019, que dispõe “sobre a atuação dos consultores ad hoc, estabelece normas para o pagamento de remuneração e dá outras providências”,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DOS CONSULTORES AD HOC

 

Art. 1º - Os Consultores ad hoc são pesquisadores ou profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação que serão convidados a atuar na análise de propostas ou projetos em que as circunstâncias exigirem uma análise célere, ou quando a especialidade da demanda extrapolar as áreas de conhecimento das Câmaras de Avaliação de Projetos previstas na Portaria PRE n. 070/2018, ou, ainda, quando algum eventual conflito de interesse for identificado em relação à análise dessas Câmaras.

 

 

Art. 2º - Para atuar como consultor ad hoc, é recomendável ao Pesquisador ou profissional:

 

1. Possuir currículo atualizado na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

 

2. Ser Bolsista de Produtividade do CNPq em Pesquisa, quando envolver análise de propostas ou projetos acadêmicos, ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, quando houver foco tecnológico nas análises - Níveis 1A, 1B, 1C, 1D ou 2;

 

3. Possuir publicações e estudos que demonstrem expertise na área de atuação;

 

4. Possuir titularidade igual ou superior à do coordenador do projeto a ser analisado e, preferencialmente, ser Bolsista de Produtividade do CNPq com nível igual ou superior ao do coordenador da proposta;

 

5. Cadastrar-se no banco de dados ad hoc a ser criado ou indicado pela Fapemig.

 

 

Art. 3º - Os consultores ad hoc devem ser externos ao corpo de membros da Fapemig, preferencialmente de outras unidades da federação e, quando for o caso, podendo ser de outros países.

 

§ 1º: É recomendável aos Pesquisadores ou profissionais interessados em ser consultor ad hoc se cadastrarem no sistema Everest da Fapemig ou em outro sistema eletrônico que vier a substituí-lo.

 

§ 2º: O consultor ad hoc voluntariamente cadastrado, conforme § 1º deste Artigo, terá preferência de análise frente aos pesquisadores não cadastrados.

 

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DOS CONSULTORES AD HOC

 

Art. 4º - A seleção de consultores ad hoc será realizada:

 

1. Por meio de análise de currículos cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq ou equivalente para pesquisadores estrangeiros, atualizados nos últimos 6 meses;

 

2. Observando a área de atuação correlata à área do projeto a ser analisado;

 

3. Considerando, preferencialmente, pesquisadores que atuem fora do Estado de Minas Gerais;

 

4. Observando, preferencialmente, o nível de produtividade do pesquisador ou profissional no CNPq.

 

 

Art. 5º - O pesquisador que aceitar ser consultor ad hoc deverá:

 

1. Atuar de forma ética e imparcial no processo de avaliação;

 

2. Guardar sigilo quanto à matéria do objeto avaliado;

 

3. Apresentar seu parecer de forma clara, completa e detalhada, com a manifestação inequívoca sobre a recomendação, ou não, do projeto.

 

 

Art. 6º - O consultor selecionado deverá, sempre que possível, sugerir modificações e/ou aperfeiçoamentos que possam contribuir para viabilizar a melhora da proposta ou projeto analisado.

 

 

Art. 7º - O consultor ad hoc ao aceitar o convite da Fapemig deverá informar a efetivação do seu cadastro no sistema Everest ou em outro sistema eletrônico que vier a substituí-lo e encaminhar o Termo de Sigilo assinado para receber, via e-mail, a proposta ou projeto na íntegra para sua avaliação.

 

 

Art. 8º - Fica impedido de emitir parecer o consultor ad hoc que:

 

1. Tiver laços de parentesco com o avaliado;

 

2. Tiver alguma parceria com o avaliado;

 

3. Estiver diretamente envolvido na proposta ou no projeto em julgamento;

 

4. Tiver conflito de interesses;

 

5. Tiver participado de orientações, coorientações ou publicações conjuntas;

 

6. Tiver sido orientado ou orientador do coordenador da proposta ou do projeto a ser avaliado;

 

7. Tiver quaisquer impedimentos que levem à suspeição do seu Parecer.

 

 

Art. 9º – A atuação do consultor ad hoc terá prazos assim fixados pela Fapemig:

 

1. Para responder ao convite - 7 dias corridos;

 

2. Para responder à reiteração do convite - 5 dias corridos;

 

3. Para enviar o parecer, após o aceite - 15 dias corridos;

 

4. Para se manifestar quanto à cobrança do parecer em atraso - 5 dias corridos.

 

 

Art.10 – Cada proposta será analisada por dois consultores ad hoc e, havendo discordância na recomendação, será encaminhada a um terceiro consultor para desempate. Em casos excepcionais poderá ser utilizada a análise da proposta de apenas um consultor ad hoc, a depender da especificidade da proposta.

 

 

Art. 11 - O consultor será informado na efetivação do seu cadastro, das penalidades em caso de ausência de envio do parecer, pelo qual é responsável, após vencidos os prazos fixados pela FAPEMIG.

 

 

Art. 12 – O consultor que não puder aceitar o convite, ou for considerado indisponível na ocasião da seleção, será substituído por novo pesquisador ou profissional, até que se tenha dois pareceres para a proposta ou projeto, salvo a exceção apresentada pelo Art. 10 desta Instrução Normativa.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA FAPEMIG

 

Art. 13 - A Fapemig se compromete a preservar a identidade do pesquisador que atuar como consultor ad hoc.

 

 

Art. 14 – Juntamente ao convite, a Fapemig disponibilizará ao consultor ad hoc um resumo do projeto para as primeiras impressões e um Termo de Sigilo a ser assinado se aceitar analisar a proposta ou projeto.

 

 

Art. 15 - A Fapemig não informará a identidade e a instituição do autor do projeto até que o consultor ad hoc envie o Termo de Sigilo assinado e aceite a análise da proposta.

 

 

Art. 16 - A Fapemig acompanhará o desempenho do Consultor ad hoc no intuito de que apresente seu parecer de forma tempestiva, clara, completa e detalhada, com a manifestação inequívoca sobre a recomendação, ou não, da proposta ou do projeto analisado.

 

 

Art. 17 - A FAPEMIG poderá expedir, a pedido do consultor ad hoc, declaração que ateste a sua participação como consultor ad hoc da Fundação.

 

 

Art. 18 - Por cada análise realizada, a FAPEMIG pagará ao pesquisador um pró-labore equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago aos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos, com as devidas deduções legais.

 

 

CAPÍTULO IV

DO FORMATO DOS PARECERES

 

Art. 19 - Os Pareceres serão apresentados em formulário específico, a ser disponibilizado pela Fapemig em formato eletrônico.

 

§ 1º: Os Pareceres deverão ser assinados, digitalizados e enviados ao endereço eletrônico a ser informado pela Fapemig.

 

§ 2º: Os Pareceres poderão conter sugestões que visem aprimorar a proposta ou projeto avaliado.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 – Caberá ao setor da Fapemig responsável pela gestão e acompanhamento da proposta ou do projeto a ser avaliado enviar sugestões de nomes de consultor ad hoc para indicação da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da Fundação.

 

Parágrafo único: Somente após aprovação da DCTI é que deverá haver a efetivação do convite ao consultor ad hoc selecionado.

 

Art. 21 - Observadas as disposições legais, a Fapemig se utilizará do "Termo de Designação" para designar o consultor ad hoc selecionado, nos termos do Art. 20.

 

 

Art. 22 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

Publicado, 30/07/2022.