Decreto Nº 48.021 de 12 de agosto de 2020

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição da República, no art. 13 da Constituição do Estado e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, DECRETA:



Art. 1º São vedadas, no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, a nomeação, designação ou contratação de qualquer natureza, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante, de Secretários de Estado, de Secretários Adjuntos e ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de:

I - cargo em comissão, função de confiança e função gratificada;

II - contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo, sendo assegurada a isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa;

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo, sendo assegurada a isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa;

IV - posto de serviço, em razão de contrato de prestação de serviço firmado pela Administração Pública, salvo se a seleção do empregado tiver sido precedida de concurso público, realizado pela empresa terceirizada, e não seja caracterizado ajuste prévio entre as partes para a contratação do empregado.

§ 1º Incluem-se na vedação descrita no caput a nomeação, designação e contratação realizadas de forma recíproca, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, mediante ajuste para burlar o previsto neste decreto.

§ 2º É vedada a contratação direta, por órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, cujo grau de parentesco esteja dentre os descritos no caput, em relação ao detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e entidade.


Art. 2º Não se incluem nas vedações deste decreto as nomeações, designações ou contratações:

I - para cargos de natureza política, ressalvados os casos de ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral;

II - de servidor público para ocupar cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, função gratificada, em caso de não haver subordinação hierárquica, vinculação ou projeção funcional entre o servidor público nomeado e o ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, determinante da incompatibilidade, observada a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional do nomeado e a complexidade inerente a cargo ou função a ser exercida, além da idoneidade moral para desempenho da função pública;

III - para cargo em comissão ou função de confiança, ou para a função gratificada, realizada antes da existência do vínculo familiar descrito no art. 1º, entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista neste decreto.

§ 1º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação de parente, ainda que indireta, cujo vínculo de parentesco esteja incluído no art. 1º

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, não poderá haver vínculo de parentesco incluído no art. 1º com a autoridade nomeante, Secretários de Estado e Secretários Adjuntos.


Art. 3º Compete à Ouvidoria-Geral do Estado - OGE o recebimento e o encaminhamento das denúncias de práticas de nepotismo de que trata este decreto, observadas as suas competências legais e o disposto no art. 10.


Art. 4º Será objeto de apuração específica qualquer nomeação, designação ou contratação em que houver indícios de influência ou interferência dos agentes públicos referidos no art. 1º, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - na nomeação, designação ou contratação de servidores que possuam relação de parentesco, em hipóteses não previstas neste decreto;

II - na contratação de empregados, que possuam relação de parentesco descrita no art. 1º, por entidade que desenvolva projeto no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

III - nas hipóteses do art. 2º

Parágrafo único. A apuração de que trata o caput será de atribuição do respectivo Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, ou unidade correspondente do órgão ou da entidade na qual foram verificados indícios de nepotismo, ressalvada a atribuição da Controladoria-Geral do Estado - CGE, nos termos do art. 32 do Decreto nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019.


Art. 5º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, deverão estabelecer vedação de que empregados que tenham vínculo de parentesco, descrito no art. 1º, prestem serviços no órgão ou na entidade em que o servidor determinante da incompatibilidade exerça cargo em comissão ou função de confiança, salvo se investidos por concurso público.


Art. 6º A pessoa nomeada, designada ou contratada deverá preencher, no ato da posse, o formulário constante no Anexo, informando, entre outros, a existência de parentesco com agentes públicos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º Verificada qualquer violação a este decreto, a unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade do agente público nomeado dará ciência ao titular do órgão, que, tendo atribuição, anulará a nomeação, designação ou contratação.

§ 2º Caso não tenha atribuição, o titular do órgão ou da entidade dará ciência à autoridade competente para que anule a nomeação, designação ou contratação.

§ 3º Em caso de dúvida acerca da violação ao disposto neste decreto, a unidade setorial de recursos humanos concluirá o procedimento de posse e, imediatamente, formulará consulta fundamentada à Assessoria Jurídica do órgão, que submeterá sua manifestação à Advocacia-Geral do Estado - AGE.


Art. 7º Compete aos titulares dos órgãos e das entidades recomendar a nulidade das nomeações, designações ou contratações de agentes públicos em violação a este decreto, sem prejuízo da responsabilização cabível.


Art. 8º A ação ou omissão em desconformidade com as regras deste decreto configura violação de dever funcional, caracterizadora de falta grave, nos termos do inciso VI do art. 216 e inciso I do art. 246 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Parágrafo único. Comete falta grave, para fins deste decreto:

I - o agente nomeado, designado ou contratado que preencher o formulário previsto no Anexo com informações inverídicas, salvo se o fato resultar em ilícito disciplinar mais grave;

II - o agente da unidade setorial de recursos humanos que descumprir o dever previsto no art. 5º;

III - o agente público que tenha interferido para nomeação, designação ou contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive;

IV - o titular de entidade que, tendo ciência, não anule o ato de nomeação, designação ou contratação em desconformidade com este decreto;

V - o agente público que contribua para burlar as restrições previstas neste decreto, inclusive por meio de nomeações, contratações e designações recíprocas.


Art. 9º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela AGE, após prévia manifestação jurídica do órgão ou da entidade em que a dúvida foi suscitada.

Parágrafo único. Concluída a análise pela AGE, os autos serão encaminhados ao titular do órgão ou entidade.


Art. 10. Resolução conjunta da CGE, OGE, AGE e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag estabelecerá normas e procedimentos para o recebimento, encaminhamento e apuração das denúncias de prática de nepotismo de que trata este decreto.


Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 42.258, de 15 de janeiro de 2002;

II - o Decreto nº 44.908, de 1º de outubro de 2008.


Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Publicação, 13/08/2020


ANEXO
(a que se referem o art. 6º e o inciso I do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 48.021, de 12 de agosto de 2020)

 

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

DECLARAÇÃO DE PARENTESCO

01 - UNIDADE EMINENTE:

02 - NOME:

03 - CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL FOI NOMEMADO:

04 - VOCÊ TEM PARENTES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DETENTORES DE CARGO OU EMPREGOS EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA OU AGENTE POLÍTICO? |_| SIM |_| NÃO AGENTE POLÍTICO ESTADUAL: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DEPUTADO ESTADUAL, MAGISTRADO ESTADUAL OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PARENTES ATÉ TERCEIRO GRAU: PAI, MÃE, AVÓ, AVÔ, BISAVÓ, BISAVÔ, SOGRO, SOGRA, PADASTRO, MADRASTA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COMPANHEIRA, IRMÃO, IRMÃ, CUNHADO, CUNHADA, FILHO, FILHA, NETO, NETA, BISNETO, BISNETA, GENRO, NORA, ENTEADO, ENTEADA, TIO, TIA, SOBRINHO, SOBRINHA.