Nova distribuição dos royalties de Itaipu

Tatiana Nepomuceno - 06-06-2019
4710
Muito se fala em crise e falta de recursos financeiros para os cofres públicos. Mas, e se pesquisas científicas, desenvolvidas no Estado, pudessem propor caminhos para resolver problemas de distribuição de renda e também formas de apoiar programas sociais e ambientais? Esta foi a proposta da pesquisa apoiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) que buscou analisar a distribuição de royalties da usina hidrelétrica de Itaipu e propor uma nova metodologia para a divisão do repasse.

Para o diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG, Paulo Beirão, tal ação ilustra que resultados relevantes para o Estado podem surgir de iniciativas diferenciadas, apoiadas pela FAPEMIG. “A partir de uma pergunta feita pelo pesquisador, relativa à forma da distribuição dos royalties advindos da produção de eletricidade por Itaipu, verificou-se que essa distribuição, quando feita em bases mais racionais, poderá beneficiar muito mais municípios e o Estado de Minas Gerais, e este resultado para a sociedade é um dos pilares que defendemos.”, pontua Beirão.

O estudo, conduzido pelo professor do Departamento de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Viçosa (UFV), Alexandre Simões Lorenzon, considerou o percentual de queda d’água e da vazão para estabelecer o rateio dos royalties de Itaipu de maneira mais homogênea. O resultado foi que, ao se quantificar as contribuições de cada estado/município, dentro destes dois quesitos, constatou-se que um número muito maior de unidades federativas poderiam estar recebendo este recurso “Quando confrontamos a metodologia proposta com a forma atual de repasse, verificamos que cerca de 1.327 municípios brasileiros poderiam ser beneficiados com o repasse proveniente da atividade da usina, 981 municípios a mais que a atual forma de distribuição dos royalties. Aqui incluso o estado de Minas Gerais”, pontua.

Ainda de acordo com o pesquisador, o estudo apontou que os municípios que tiveram suas terras inundadas seriam recompensados duplamente por contribuir tanto pela altura de queda d’água, quanto pela vazão. Isto poderia promover uma gestão mais eficiente dos recursos hídricos por resguardar todos os envolvidos no processo de geração de energia. “O pagamento seria distribuído por toda a bacia de contribuição da usina e este recurso, complementar, poderia apoiar programas sociais e de pagamento por serviços ambientais estadual e municipal”, complementa. E por que o momento é propício para uma revisão? De acordo com Lorenzon, as bases financeiras do compromisso firmado há 45 anos entre Brasil e Paraguai estão estabelecidas no chamado Anexo C, que expira em 2023. “A revisão deste anexo, com esta nova proposta poderá ser a oportunidade para que o Brasil negocie uma distribuição mais favorável dos royalties de Itaipu e traga desenvolvimento, também, para Minas Gerais.”, finaliza.

Entenda do caso

Pela legislação atual, Lei Federal n° 8.001, de 13 de março de 1990, a distribuição dos royalties é feita da seguinte forma: 45% aos estados, 45% aos municípios e 10% para órgãos federais (Ministério do Meio Ambiente - MMA, Ministério de Minas e Energia - MME e Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT). Do percentual de 45% destinados aos municípios, 85% são destinados àqueles diretamente atingidos pela construção do reservatório da usina hidrelétrica de Itaipu. Os 15% restantes são distribuídos aos municípios afetados pela existência de reservatórios a montante, que contribuem para o incremento de energia produzida em Itaipu. Quanto aos estados, estes recebem valor correspondente à soma dos recursos destinados aos seus respectivos municípios. A distribuição aos municípios é feita com base na proporção de área alagada pelo reservatório.

Assim, a usina de hidrelétrica Itaipu paga royalties apenas aos estados, Distrito Federal e municípios brasileiros afetados diretamente pela construção do reservatório de Itaipu e por reservatórios localizados na sua bacia de contribuição, que regularizam a vazão dos rios, não estendendo o recurso aos entes federativos que se encontram a montante desses reservatórios e que contribuem com a vazão que chega na usina hidrelétrica.