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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CURADOR Nº 222, DE 2025

ALTERA REGRA DO MANUAL DA FAPEMIG APROVADO PELA DELIBERAÇÃO Nº.130, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, no uso das atribuições estatutárias que lhe foram conferidas, e considerando a decisão unânime do Plenário do Conselho, na reunião ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2025, 

CONSIDERANDO a Deliberação n° 130, de 20 de setembro de 2018, que aprova o Manual da FAPEMIG o qual consolida as principais informações de operacionalização das parcerias da FAPEMIG para fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação; 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Manual da FAPEMIG, com vistas a flexibilizar o regramento no que se refere à concessão de bolsas a coordenadores de projetos, viabilizando o atendimento, quando for o caso, de situações em específico, como nas tratativas envolvendo projetos de inovação, nos termos do § 1º do Art. 9º da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação); 

CONSIDERANDO as particularidades de alguns tipos de bolsa, nos quais a concessão de bolsa à coordenação de projetos está intrínseca, como é o caso de Bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ), em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT); 

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Executiva da FAPEMIG ao Conselho Curador na reunião ordinária do dia 11 de fevereiro de 2025, 

RESOLVE: 

Art. 1º – Permitir a concessão de bolsa à coordenação de projetos no âmbito da FAPEMIG, alterando as regras do seu Manual, nos casos em que envolver concessão de Bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ), em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), de Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT) e o fomento de projetos de inovação, em atendimento ao Art. 9º da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação). 

Art. 2º – O item 4.6 – Condutas Vedadas, alínea c, do Manual da FAPEMIG passa a vigorar com a seguinte redação:

” 4.6 – Condutas Vedadas

É vedada, nas parcerias firmadas pela FAPEMIG:

[…]

c. A contratação, a qualquer título, do pesquisador coordenador ou membro de equipe do projeto, ou cônjuge, companheiro ou parentes de ocupantes de cargos de direção superior da Outorgante ou Concedente, Outorgada Gestora e Outorgada Executora ou Convenente ou do pesquisador coordenador do projeto, assim como concessão de bolsas ao pesquisador coordenador e aos seus parentes. A presente vedação não se aplica aos casos de concessão de Bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ), em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) ou de Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT) a coordenador de projeto, bem como a concessão de bolsa à coordenação de projetos de inovação, nos termos do Art. 9º da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação). 

[…]” 

Art. 3º – Para fins de aplicabilidade desta norma, nos casos de projetos de inovação, os seus termos deverão estar explicitamente previstos em chamamento público da FAPEMIG ou a sua aplicação autorizada formalmente e por escrito pela Fundação. 

Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2025.

Mila Batista Leite Corrêa da Costa

Presidente do Conselho Curador

Publicada em 10/05/2025.