
Altera o art. 4º da Deliberação nº 180, de 12 de abril de 2022, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
Deliberação do Conselho Curador nº 239, de 2026
Altera o art. 4º da Deliberação nº 180, de 12 de abril de 2022, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e o inciso IX do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 225, de 3 de julho de 2025, do Conselho Curador e, por decisão unânime do Plenário do Conselho, na reunião ordinária realizada em 23 de junho de 2026,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as situações nas quais é identificada a subutilização da cota de bolsa extra destinada a discente estrangeiro dos cursos de doutorado dos Programas de Pós-Graduação das instituições mineiras;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plena utilização das cotas de bolsas disponibilizadas pela FAPEMIG no âmbito do Programa de Apoio à Pós-Graduação – PAPG –, evitando sua ociosidade e ampliando seus impactos para a formação de recursos humanos qualificados e para a internacionalização da pós-graduação das instituições mineiras;
CONSIDERANDO as oitivas feitas pela FAPEMIG junto às pró-reitorias ou diretorias de pesquisa, de pós-graduação e de relações internacionais das instituições mineiras, nas quais foi evidenciada a importância de se buscar solução para a ociosidade das cotas adicionais destinadas a discentes estrangeiros;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Executiva da FAPEMIG;
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o art. 4º da Deliberação nº 180, de 12 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Para os cursos de Doutorado enquadrados no art. 1º fica aprovada a concessão de uma cota de bolsa extra a ser destinada, única e exclusivamente, a discente estrangeiro.
§ 1º – Entende-se como discente estrangeiro a pessoa nacional de país estrangeiro ou apátrida, que não acumule nacionalidade brasileira com uma ou múltiplas nacionalidades, com residência permanente em país estrangeiro, que ingresse no Brasil para cursar Doutorado em Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de Minas Gerais, detendo visto temporário na condição de estudante válido e vigente concedido pela República Federativa do Brasil, e que estabeleça residência no Estado de Minas Gerais durante período integral de realização de atividades acadêmicas as quais ensejaram a concessão do visto.
§ 2º – Nos casos em que a instituição mineira identificar a não utilização, por um período superior a 6 (seis) meses, da cota de bolsa prevista neste artigo por algum de seus Programas de Pós-Graduação, ela poderá solicitar formalmente à FAPEMIG, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), a redistribuição dessa cota para outro curso de doutorado integrante do PAPG na mesma instituição, a ser indicado no ato da solicitação, sem prejuízo da obrigatoriedade de que a bolsa continue sendo destinada exclusivamente a discente estrangeiro, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º – A solicitação prevista no parágrafo anterior deverá conter justificativa para a escolha do curso de doutorado indicado a receber a cota extra, demonstrando a conveniência da redistribuição e a perspectiva de utilização imediata da cota pelo curso indicado, devendo ser assinada pelo representante legal da instituição mineira junto à FAPEMIG e constar a ciência do coordenador do Programa de Pós-Graduação que deixará de ser contemplado com a cota extra para discente estrangeiro.
§ 4º – Após análise, pela FAPEMIG, do pleito previsto nos §§ 2º e 3º, serão promovidos ajustes no sistema Everest da Fundação ou outro sistema que vier a substitui-lo, assim como no Plano de Trabalho do instrumento jurídico celebrado com a instituição mineira, efetivando a redistribuição da cota extra para o curso de doutorado indicado.
§ 5º – Encerrada a vigência da bolsa implementada na cota extra do curso de doutorado indicado pela instituição mineira ou, verificada a sua não utilização pelo período previsto no § 2º, a referida cota poderá retornar ao curso de doutorado de origem, desde que mediante o envio de solicitação à FAPEMIG por meio do SEI!MG, devidamente assinada pelo coordenador do Programa de Pós-Graduação do curso de doutorado de origem e pelo representante legal da instituição junto à FAPEMIG.”
Art. 2º – Permanecem inalteradas as demais disposições da Deliberação nº 180, de 2022.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Presidente do Conselho Curador
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
Publicada em 03 de setembro de 2026.