[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"menu-provider":3,"law-details-lei-no-11-196-de-21-de-novembro-de-2005-institui-o-regime-especial-de-tributacao-para-a-plataforma-de-exportacao-de-servicos-de-tecnologia-da-informacao-repes-o-regime-especial-de-aquisicao-de-b":1307},[4,530,1058,1188,1285],{"id":5,"name":6,"slug":7,"menu_order":8,"children":9,"url":528,"excerpt":529},35,"A FAPEMIG","a-fapemig",1,[10,66,210,373],{"id":11,"name":12,"slug":13,"menu_order":14,"children":15,"url":64,"excerpt":65},37,"Sobre a FAPEMIG","sobre-a-fapemig",2,[16,24,32,40,48,56],{"id":17,"name":18,"slug":19,"menu_order":20,"children":21,"url":22,"excerpt":23},90,"Missão, Visão e Valores","missao-visao-e-valores",3,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/missao-visao-e-valores/","A FAPEMIG é a agência de indução e fomento à pesquisa e à inovação científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais. Compete à Fundação apoiar projetos de natureza científica, tecnológica e de inovação, de instituições ou de pesquisadores individuais, que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado. Missão [&hellip;]",{"id":25,"name":26,"slug":27,"menu_order":28,"children":29,"url":30,"excerpt":31},92,"Estratégia e Planejamento","estrategia-e-planejamento",4,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/estrategia-e-planejamento/","A FAPEMIG disponibiliza documentos estratégicos que norteiam sua atuação em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e inovador de Minas Gerais.",{"id":33,"name":34,"slug":35,"menu_order":36,"children":37,"url":38,"excerpt":39},94,"Competências Legais","competencias-legais",5,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/competencias-legais/","Decreto Estadual: nº 47.931, de 29/04/2020 Art. 3º &#8211;&nbsp;A Fapemig tem como competência promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, com atribuições de: I_&nbsp;custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou [&hellip;]",{"id":41,"name":42,"slug":43,"menu_order":44,"children":45,"url":46,"excerpt":47},96,"Quem é Quem","quem-e-quem",6,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/quem-e-quem/","Assessorias e Gerências Assessoria de Comunicação Social (ACS) Responsável: Vanessa Oliveira Fagundes Contato:&nbsp;acs@fapemig.br Assessoria Técnica de Ciência e Inovação (ATCI) Responsável: Cynthia Mendonça Barbosa Contato:&nbsp;atci@fapemig.br Controladoria Seccional (CSEC) Responsável: Reginaldo Vieira Neres Contato:&nbsp;csec@fapemig.br Coordenação de Processos Administrativos Sancionadores e de Tomada de Contas Especiais (CPT) Responsável: Angelita Aparecida Alves Contato:&nbsp;cpt@fapemig.br Gabinete da Presidência (GAB) Responsável: [&hellip;]",{"id":49,"name":50,"slug":51,"menu_order":52,"children":53,"url":54,"excerpt":55},98,"Organograma","organograma",7,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/organograma/","",{"id":57,"name":58,"slug":59,"menu_order":60,"children":61,"url":62,"excerpt":63},100,"Homenagens","homenagens",8,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/homenagens/","Ao longo de sua trajetória, a FAPEMIG tem sido reconhecida por sua contribuição decisiva para o fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação em Minas Gerais e no Brasil. Nesta página, reunimos as homenagens e distinções recebidas pela atuação comprometida com o desenvolvimento sustentável, a produção de conhecimento e o avanço social. Cada reconhecimento reafirma a [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/sobre-a-fapemig/","A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) foi criada por meio da Lei Delegada nº10, de 28 de agosto de 1985. As atividades começaram efetivamente no ano seguinte, em 20 de maio de 1986, quando seu Conselho Curador se reuniu pela primeira vez. A FAPEMIG tem autonomia administrativa e financeira, [&hellip;]",{"id":67,"name":68,"slug":69,"menu_order":70,"children":71,"url":208,"excerpt":209},39,"Governança","governanca",9,[72,80,88,192,200],{"id":73,"name":74,"slug":75,"menu_order":76,"children":77,"url":78,"excerpt":79},102,"Conselho Curador","conselho-curador",10,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/conselho-curador/","O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da FAPEMIG, responsável por definir as diretrizes estratégicas e assegurar a conformidade institucional da Fundação. Compete ao Conselho aprovar o planejamento, o orçamento anual e as normas que regem as atividades da FAPEMIG, além de deliberar sobre questões relevantes para o fomento à pesquisa e à [&hellip;]",{"id":81,"name":82,"slug":83,"menu_order":84,"children":85,"url":86,"excerpt":87},104,"Comissão de Ética","comissao-de-etica",11,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/comissao-de-etica/","O objetivo da Comissão de Ética da FAPEMIG é orientar e aconselhar os servidores da Fundação sobre a ética profissional do servidor público e o tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, agindo preventivamente aos desvios de conduta ética. Busca, também, zelar pela observância do Código de Conduta Ética do Servidor Público e [&hellip;]",{"id":89,"name":90,"slug":91,"menu_order":92,"children":93,"url":190,"excerpt":191},106,"Câmaras de Avaliação de Projetos","camaras-de-avaliacao-de-projetos",12,[94,102,110,118,126,134,142,150,158,166,174,182],{"id":95,"name":96,"slug":97,"menu_order":98,"children":99,"url":100,"excerpt":101},11187,"Interdisciplinar","interdisciplinar",13,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/interdisciplinar/","a) Câmara Interdisciplinar 1 – INTER I; e b) Câmara Interdisciplinar 2 – INTER II;",{"id":103,"name":104,"slug":105,"menu_order":106,"children":107,"url":108,"excerpt":109},2949,"Agricultura e Florestal","camara-de-agricultura-florestal",14,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/camara-de-agricultura-florestal/","a) Câmara de Ciência, Engenharia e Tecnologia de Alimentos – CAL; b) Câmara de Engenharia Florestal e Recursos Florestais – CFL; c) Câmara de Agronomia e Engenharia Agrícola – CAG;",{"id":111,"name":112,"slug":113,"menu_order":114,"children":115,"url":116,"excerpt":117},2970,"Engenharias","engenharias",15,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/engenharias/","a) Câmara de Engenharias 1 (Engenharia Elétrica, Engenharia Biomédica, Engenharia de Energia) – ENG I; b) Câmara de Engenharias 2 (Engenharia Aeroespacial, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção) – ENG II; c) Câmara de Engenharias 3 (Design, Engenharia Civil, Engenharia Sanitária, Engenharia de Transportes) – ENG III; e d) Câmara de Engenharias 4 (Engenharia de Materiais [&hellip;]",{"id":119,"name":120,"slug":121,"menu_order":122,"children":123,"url":124,"excerpt":125},2951,"Ciências Biológicas e Biotecnologia","ciencias-biologicas-e-biotecnologia",16,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/ciencias-biologicas-e-biotecnologia/","a) Câmara de Ciências Biológicas 1 (Anatomia, Biologia Celular, Embriologia, Bioquímica, Biologia Molecular, Genética/Evolução, Fisiologia, Biofísica e Farmacologia) – CB I; b) Câmara de Ciências Biológicas 2 (Microbiologia, Parasitologia e Imunologia) – CB II; c) Câmara de Biotecnologia 1 (Biotecnologia em saúde humana e animal) – CBTEC I; e d) Câmara de Biotecnologia 2 (Biotecnologia [&hellip;]",{"id":127,"name":128,"slug":129,"menu_order":130,"children":131,"url":132,"excerpt":133},2953,"Ciências da Saúde","ciencias-da-saude",17,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/ciencias-da-saude/","a) Câmara de Enfermagem, Nutrição e Saúde Coletiva – CENS; b) Câmara de Medicina, Farmácia e Odontologia – CMFO; e c) Câmara de Educação Física, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CEFTO;",{"id":135,"name":136,"slug":137,"menu_order":138,"children":139,"url":140,"excerpt":141},2957,"Ciências Exatas","ciencias-exatas",18,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/ciencias-exatas/","a) Câmara de Matemática e Estatística – CME; b) Câmara de Física e Astronomia – CFA; c) Câmara de Química – CQUI; e d) Câmara de Ciência e Engenharia da Computação – CCOMP;",{"id":143,"name":144,"slug":145,"menu_order":146,"children":147,"url":148,"excerpt":149},2959,"Ciências Humanas, Sociais e Educação","ciencias-humanas-sociais-e-educacao",19,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/ciencias-humanas-sociais-e-educacao/","a) Câmara de Letras, Linguística e Artes – CLA; b) Câmara de Humanas e Sociais (História, Filosofia, Teologia, Psicologia, Serviço Social e Comunicação) – CHS; e c) Câmara de Educação – CEDU;",{"id":151,"name":152,"slug":153,"menu_order":154,"children":155,"url":156,"excerpt":157},2965,"Ciências Sociais Aplicadas","ciencias-sociais-aplicadas",20,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/ciencias-sociais-aplicadas/","a) Câmara de Administração, Contabilidade e Economia – CACE; b) Câmara de Ciências Sociais Aplicadas 1 (Arquitetura, Planejamento Urbano e Regional, Demografia, Geografia, Turismo) CSA I; e c) Câmara de Ciências Sociais Aplicadas 2 (Antropologia, Arqueologia, Ciência Política, Direito, Relações Internacionais, Sociologia) – CSA II;",{"id":159,"name":160,"slug":161,"menu_order":162,"children":163,"url":164,"excerpt":165},2961,"Inovação","inovacao",21,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/inovacao/","a) Câmara de Inovação 1 – CIN I; b) Câmara de Inovação 2 – CIN II; c) Câmara de Inovação 3 – CIN III; e d) Câmara de Inovação 4 CIN IV;",{"id":167,"name":168,"slug":169,"menu_order":170,"children":171,"url":172,"excerpt":173},2968,"Medicina Veterinária e Zootecnia","medicina-veterinaria-e-zootecnia",22,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/medicina-veterinaria-e-zootecnia/","a) Câmara de Zootecnia, Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca – CZT; e b) Câmara de Medicina Veterinária e Ciência e Tecnologia de Alimentos de Origem Animal – CVT;",{"id":175,"name":176,"slug":177,"menu_order":178,"children":179,"url":180,"excerpt":181},2963,"Recursos Naturais","recursos-naturais",23,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/recursos-naturais/","a) Câmara de Biodiversidade (Ecologia, Limnologia, Botânica e Zoologia) – CBIOD; e b) Câmara de Geociências – CGEO;",{"id":183,"name":184,"slug":185,"menu_order":186,"children":187,"url":188,"excerpt":189},2955,"Políticas Públicas","politicas-publicas",24,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/politicas-publicas/","a) Câmara de Políticas Públicas – CEPP.","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/camaras-de-avaliacao-de-projetos/","As Câmaras de Avaliação de Projetos da FAPEMIG fazem parte da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação e têm a importante função de analisar e avaliar os projetos submetidos para apoio ou financiamento. Elas são formadas por pesquisadores e profissionais experientes, que conhecem muito bem suas áreas de atuação. As Câmaras avaliam, de forma cuidadosa, [&hellip;]",{"id":193,"name":194,"slug":195,"menu_order":196,"children":197,"url":198,"excerpt":199},108,"Banco de Ad Hocs da FAPEMIG","banco-de-ad-hocs-da-fapemig",25,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/banco-de-ad-hocs-da-fapemig/","O Banco de Ad Hocs da FAPEMIG é uma iniciativa que busca reunir especialistas comprometidos com o avanço da ciência, tecnologia e inovação, aptos a contribuir com avaliações qualificadas em suas áreas de atuação. A participação é voluntária e flexível, respeitando a disponibilidade e o interesse de cada colaborador. Nesta página, você encontra todas as [&hellip;]",{"id":201,"name":202,"slug":203,"menu_order":204,"children":205,"url":206,"excerpt":207},110,"Programa de Integridade FAPEMIG","plano-de-integridade-fapemig",26,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/plano-de-integridade-fapemig/","A integridade e a ética devem permear a atividade de fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação. A FAPEMIG, como agência de fomento à ciência, tecnologia e inovação, atua para a implementação da cultura de integridade em suas relações interna e externa, entre o público e o privado, de forma a também exigir dos [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/governanca/","A FAPEMIG é estruturada para garantir a transparência, a ética e a eficiência na tomada de decisões e na gestão dos recursos públicos. Nesta página, você encontra informações sobre os órgãos e instâncias que integram esse sistema: o Conselho Curador, responsável pelo direcionamento estratégico; a Comissão de Ética, que assegura a integridade institucional; as Câmaras [&hellip;]",{"id":211,"name":212,"slug":213,"menu_order":214,"children":215,"url":371,"excerpt":372},43,"Transparência","transparencia",27,[216,224,232,240,248,256,264,271,278,286,293,301,308,316,324,332,339,347,355,363],{"id":217,"name":218,"slug":219,"menu_order":220,"children":221,"url":222,"excerpt":223},10315,"Relatório de Gestão","relatorio-de-gestao",28,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/relatorio-de-gestao/","Nesta seção são disponibilizados os documentos e informações relativas às prestações de contas anuais dos gestores públicos, incluindo as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) referente as prestações de contas anuais.",{"id":225,"name":226,"slug":227,"menu_order":228,"children":229,"url":230,"excerpt":231},112,"Serviço de Informação ao Cidadão","servico-de-informacao-ao-cidadao",29,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/servico-de-informacao-ao-cidadao/","Nesta seção, são divulgadas informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC)&nbsp;pertinentes ao seu funcionamento, localização e dados de contato no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais &#8211; FAPEMIG. Em Minas Gerais, os pedidos de acesso à informação são feitos por meio do Sistema Eletrônico de Acesso à [&hellip;]",{"id":233,"name":234,"slug":235,"menu_order":236,"children":237,"url":238,"excerpt":239},114,"Informações Classificadas ou Desclassificadas","informacoes-classificadas-ou-desclassificadas",30,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/informacoes-classificadas-ou-desclassificadas/","Em atendimento ao disposto no art. 46 do Decreto Estadual nº 45.969/2012, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) informa que não teve informações classificadas ou desclassificadas nos graus de sigilo reservado, secreto ou ultrassecreto, até a data 16/04/2026, nem em anos anteriores. Data de atualização: 16/04/2026",{"id":241,"name":242,"slug":243,"menu_order":244,"children":245,"url":246,"excerpt":247},116,"Programas e Ações","programas-e-acoes",31,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/programas-e-acoes/","Nesta seção são disponibilizadas as informações dos programas e&nbsp;ações vigentes da&nbsp;Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, bem como os&nbsp;&nbsp;instrumentos de planejamento e orçamento do Governo do Estado de Minas Gerais: PPAG, LDO e LOA. a) Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG):&nbsp;É o instrumento orientador do planejamento da administração pública de médio [&hellip;]",{"id":249,"name":250,"slug":251,"menu_order":252,"children":253,"url":254,"excerpt":255},118,"Receitas e Despesas","receitas-e-despesas",32,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/receitas-e-despesas/","Nesta seção são disponibilizadas informações sobre a previsão e arrecadação da&nbsp;receita pública e execução orçamentária e financeira da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais &#8211; FAPEMIG. Despesa Pública&nbsp;&#8211;&nbsp;É a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do [&hellip;]",{"id":257,"name":258,"slug":259,"menu_order":260,"children":261,"url":262,"excerpt":263},120,"Compras e Contratos","compras-e-contratos",33,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/compras-e-contratos/","Nesta seção são disponibilizadas informações relativas aos processos de compras estaduais para aquisição de materiais e serviços, bem como os contratos firmados entre o Estado e terceiros. Acesse o Portal de Compras para consultar os&nbsp;Procedimentos&nbsp;em andamento. Acesse a lista dos fiscais de contratos&nbsp;do Estado de Minas Gerais. Consulte e emita o&nbsp;Certificado de Regularidade&nbsp;para participar de [&hellip;]",{"id":265,"name":266,"slug":267,"menu_order":268,"children":269,"url":270,"excerpt":55},4819,"Processos de Compras e Licitações","processos-de-compras-e-licitacoes",34,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/processos-de-compras-e-licitacoes/",{"id":272,"name":273,"slug":274,"menu_order":5,"children":275,"url":276,"excerpt":277},122,"Doações e Comodatos","doacoes-e-comodatos",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/doacoes-e-comodatos/","Nesta seção são disponibilizadas a relação das doações e comodatos para o Governo de Minas Gerais, em consonância com o art. 18 do Decreto nº 47.611/2019. Acesse aqui a relação das doações e comodatos para o Governo de Minas Gerais, por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais &#8211; FAPEMIG.",{"id":279,"name":280,"slug":281,"menu_order":282,"children":283,"url":284,"excerpt":285},124,"Obras Públicas","obras-publicas",36,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/obras-publicas/","Nesta seção são disponibilizadas as informações sobre as obras públicas em andamento na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.  Obra em andamento: Conclusão da obra de construção do bloco 07 &#8211; auditório &#8211; da sede da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) Modalidade de licitação: Concorrência/Tomada de preço [&hellip;]",{"id":287,"name":288,"slug":289,"menu_order":11,"children":290,"url":291,"excerpt":292},126,"Convênios","convenios",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/convenios/","Nesta seção são disponibilizados informações referentes às&nbsp;transferências de recursos públicos realizados pelo Estado por meio de convênios de saída, termo de colaboração e fomento, termos de parceria, resoluções e outros instrumentos congêneres com órgãos ou&nbsp;entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos. b) Convênios de entrada de recursos, incluindo os da Fundação de Amparo à [&hellip;]",{"id":294,"name":295,"slug":296,"menu_order":297,"children":298,"url":299,"excerpt":300},128,"Servidores","servidores",38,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/servidores/","Nesta seção são disponibilizadas informações&nbsp;sobre os servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada.",{"id":302,"name":303,"slug":304,"menu_order":67,"children":305,"url":306,"excerpt":307},130,"Concursos Públicos","concursos-publicos",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/concursos-publicos/","Nesta seção são disponibilizadas informações sobre os concursos públicos estaduais, incluindo os da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais. No momento, não existe concurso público em andamento. Clique aqui para acessar os Concursos Realizados pela FAPEMIG.",{"id":309,"name":310,"slug":311,"menu_order":312,"children":313,"url":314,"excerpt":315},132,"Dados Abertos","dados-abertos",40,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/dados-abertos/","Dados abertos governamentais são os dados públicos, produzidos ou sob a tutela do governo, que são disponibilizados&nbsp;ao cidadão em formato bruto e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações desenvolvidas pela sociedade. O Estado de Minas Gerais, por meio do&nbsp;Portal de Dados Abertos&nbsp;disponibiliza à sociedade as bases de dados em formato [&hellip;]",{"id":317,"name":318,"slug":319,"menu_order":320,"children":321,"url":322,"excerpt":323},134,"Bolsistas Apoiados","bolsistas-apoiados",41,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/bolsistas-apoiados/","Para cumprir seus objetivos, a FAPEMIG apoia a pesquisa e a inovação científica e tecnológica, por meio de diversas modalidades de fomento, conforme seus Programas específicos, a partir da concessão de apoio e recursos financeiros, assim como a formação de recursos humanos, tais como auxílios e bolsas. Clique aqui e confira a listagem. A tabela [&hellip;]",{"id":325,"name":326,"slug":327,"menu_order":328,"children":329,"url":330,"excerpt":331},136,"Instrumentos Jurídicos","instrumentos-juridicos",42,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/instrumentos-juridicos/","Nesta seção encontram-se disponibilizadas as informações referentes aos Instrumentos Jurídicos firmados pela FAPEMIG, separados por ano de implementação, a contar de 2017.",{"id":333,"name":334,"slug":335,"menu_order":211,"children":336,"url":337,"excerpt":338},138,"Carta de Serviços","carta-de-servicos",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/carta-de-servicos/","O Governo de Minas Gerais publica em seu sítio eletrônico uma Carta de Serviços dos órgãos da administração estadual. Acesse a Carta de Serviços da FAPEMIG aqui.",{"id":340,"name":341,"slug":342,"menu_order":343,"children":344,"url":345,"excerpt":346},140,"Preferências de Cookies","preferencias-de-cookies",44,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/preferencias-de-cookies/","Objetivo Apresentar como e por que a FAPEMIG utiliza cookies em seu site institucional, bem como os tipos de cookies que podem ser ativados conforme sua escolha. O que são cookies? Cookies são pequenos arquivos de texto armazenados no navegador do usuário. Eles ajudam o site a funcionar corretamente, lembrar preferências e entender como as [&hellip;]",{"id":348,"name":349,"slug":350,"menu_order":351,"children":352,"url":353,"excerpt":354},142,"Política de Privacidade","politica-de-privacidade",45,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/politica-de-privacidade/","O sítio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais &#8211; FAPEMIG adota práticas que visam proporcionar ao usuário um acesso às informações institucionais com privacidade e credibilidade. O presente documento tem como objetivo apresentar as diretrizes dessa política. Utilização do sítio O sítio da FAPEMIG tem caráter gratuito, porém a utilização [&hellip;]",{"id":356,"name":357,"slug":358,"menu_order":359,"children":360,"url":361,"excerpt":362},144,"Política de Segurança","politica-de-seguranca",46,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/politica-de-seguranca/","Objetivo Esta política apresenta as diretrizes adotadas pela FAPEMIG para assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações armazenadas e processadas em seus sistemas. Acesso aos sistemas informatizados O acesso a sistemas da Administração Pública está protegido por sigilo fiscal e pessoal. Qualquer uso indevido, como o compartilhamento de senha ou o acesso sem justificativa, [&hellip;]",{"id":364,"name":365,"slug":366,"menu_order":367,"children":368,"url":369,"excerpt":370},146,"Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)","lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd",47,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd/","Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na FAPEMIG Publicado em 29/11/2021 13h10 Atualizado em 07/11/2022&nbsp;10h01 Papel do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais O&nbsp;Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na FAPEMIG é responsável por assegurar que nossa instituição esteja em conformidade com a&nbsp;Lei nº 13.709, de 2018, conhecida como&nbsp;Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/transparencia/","Esta seção reúne e divulga, de forma espontânea, dados da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais que são de interesse coletivo ou geral com o objetivo de facilitar o acesso à informação pública, conforme determinação da Lei Federal n.º12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, e demais legislações que tratam do assunto. No [&hellip;]",{"id":320,"name":374,"slug":375,"menu_order":376,"children":377,"url":526,"excerpt":527},"Legislação","legislacao",48,[378,407,428,449,470,491,512],{"id":379,"name":380,"slug":381,"menu_order":382,"children":383,"url":406,"excerpt":55},148,"Leis Federais e Estaduais","leis-federais-e-estaduais",49,[384,391],{"id":385,"name":386,"slug":387,"menu_order":388,"children":389,"url":390,"excerpt":55},710,"Leis Estaduais","leis-estaduais",50,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/leis-federais-e-estaduais/leis-estaduais/",{"id":392,"name":393,"slug":394,"menu_order":395,"children":396,"url":405,"excerpt":55},706,"Leis Federais","leis-federais",51,[397],{"id":398,"name":399,"slug":400,"menu_order":401,"children":402,"url":403,"excerpt":404},705,"Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017","lei-no-13-536-de-15-de-dezembro-de-2017",52,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/leis-federais-e-estaduais/leis-federais/lei-no-13-536-de-15-de-dezembro-de-2017/","DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS POR AGÊNCIAS DE FOMENTO À PESQUISA NOS CASOS DE MATERNIDADE E DE ADOÇÃO","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/leis-federais-e-estaduais/leis-federais/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/leis-federais-e-estaduais/",{"id":408,"name":409,"slug":410,"menu_order":411,"children":412,"url":427,"excerpt":55},150,"Decretos Federais e Estaduais","decretos-federais-e-estaduais",53,[413,420],{"id":414,"name":415,"slug":416,"menu_order":417,"children":418,"url":419,"excerpt":55},715,"Decretos Estaduais","decretos-estaduais",54,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/decretos-federais-e-estaduais/decretos-estaduais/",{"id":421,"name":422,"slug":423,"menu_order":424,"children":425,"url":426,"excerpt":55},713,"Decretos Federais","decretos-federais",55,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/decretos-federais-e-estaduais/decretos-federais/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/decretos-federais-e-estaduais/",{"id":429,"name":430,"slug":431,"menu_order":432,"children":433,"url":448,"excerpt":55},152,"Legislação Federal e Estadual","legislacao-federal-e-estadual",56,[434,441],{"id":435,"name":436,"slug":437,"menu_order":438,"children":439,"url":440,"excerpt":55},720,"Legislação Estadual","legislacao-estadual",57,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/legislacao-federal-e-estadual/legislacao-estadual/",{"id":442,"name":443,"slug":444,"menu_order":445,"children":446,"url":447,"excerpt":55},718,"Legislação Federal","legislacao-federal",58,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/legislacao-federal-e-estadual/legislacao-federal/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/legislacao-federal-e-estadual/",{"id":450,"name":451,"slug":452,"menu_order":453,"children":454,"url":469,"excerpt":55},154,"Instrução Normativa e Complementar","instrucao-normativa-e-complementar",59,[455,462],{"id":456,"name":457,"slug":458,"menu_order":459,"children":460,"url":461,"excerpt":55},724,"Instrução Complementar","instrucao-complementar",60,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/instrucao-normativa-e-complementar/instrucao-complementar/",{"id":463,"name":464,"slug":465,"menu_order":466,"children":467,"url":468,"excerpt":55},722,"Instrução Normativa","instrucao-normativa",61,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/instrucao-normativa-e-complementar/instrucao-normativa/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/instrucao-normativa-e-complementar/",{"id":471,"name":472,"slug":473,"menu_order":474,"children":475,"url":490,"excerpt":55},156,"Portarias FAPEMIG e Conjuntas","portarias-fapemig-e-conjuntas",62,[476,483],{"id":477,"name":478,"slug":479,"menu_order":480,"children":481,"url":482,"excerpt":55},726,"Portaria FAPEMIG","portaria-fapemig",63,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/portarias-fapemig-e-conjuntas/portaria-fapemig/",{"id":484,"name":485,"slug":486,"menu_order":487,"children":488,"url":489,"excerpt":55},728,"Portarias Conjuntas","portarias-conjuntas",64,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/portarias-fapemig-e-conjuntas/portarias-conjuntas/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/portarias-fapemig-e-conjuntas/",{"id":492,"name":493,"slug":494,"menu_order":495,"children":496,"url":511,"excerpt":55},158,"Resoluções FAPEMIG e Conjuntas","resolucoes-fapemig-e-conjuntas",65,[497,504],{"id":498,"name":499,"slug":500,"menu_order":501,"children":502,"url":503,"excerpt":55},732,"Resoluções Conjuntas","resolucoes-conjuntas",66,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/resolucoes-fapemig-e-conjuntas/resolucoes-conjuntas/",{"id":505,"name":506,"slug":507,"menu_order":508,"children":509,"url":510,"excerpt":55},730,"Resoluções FAPEMIG","resolucoes-fapemig",67,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/resolucoes-fapemig-e-conjuntas/resolucoes-fapemig/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/resolucoes-fapemig-e-conjuntas/",{"id":513,"name":514,"slug":515,"menu_order":516,"children":517,"url":525,"excerpt":55},8998,"Deliberações e Ordem de Serviços","deliberacoes-e-ordem-de-servicos",68,[518],{"id":519,"name":520,"slug":521,"menu_order":522,"children":523,"url":524,"excerpt":55},9000,"Ordem de Serviço","ordem-de-servico",69,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/deliberacoes-e-ordem-de-servicos/ordem-de-servico/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/deliberacoes-e-ordem-de-servicos/","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/legislacao/","Nesta seção, você encontra a base legal que orienta a atuação da FAPEMIG e regula suas atividades de fomento à ciência, tecnologia e inovação. Reunimos aqui as principais normas que regem nosso funcionamento, desde leis e decretos federais e estaduais até instruções normativas, portarias, resoluções e deliberações do Conselho Curador. Nosso objetivo é garantir transparência, [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/a-fapemig/","A FAPEMIG é a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, responsável por incentivar e apoiar o avanço da ciência, da tecnologia e da inovação no Estado. Seu papel é essencial para o desenvolvimento do estado, promovendo iniciativas que geram impacto científico, econômico e social. Conheça a trajetória da FAPEMIG e descubra [&hellip;]",{"id":351,"name":531,"slug":532,"menu_order":533,"children":534,"url":1056,"excerpt":1057},"Auxílios e Bolsas","auxilios-e-bolsas",70,[535,582,926,977,1049],{"id":367,"name":536,"slug":537,"menu_order":538,"children":539,"url":580,"excerpt":581},"Quem apoiamos","quem-apoiamos",71,[540,548,556,564,572],{"id":541,"name":542,"slug":543,"menu_order":544,"children":545,"url":546,"excerpt":547},162,"Pesquisadores","pesquisadores-apoio",72,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/quem-apoiamos/pesquisadores-apoio/","São pessoas detentoras de “função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação”, de acordo com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.&nbsp; Um pesquisador ainda deve ser ou [&hellip;]",{"id":549,"name":550,"slug":551,"menu_order":552,"children":553,"url":554,"excerpt":555},170,"ICTs","icts-apoio",73,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/quem-apoiamos/icts-apoio/","As Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) são &#8220;órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou [&hellip;]",{"id":557,"name":558,"slug":559,"menu_order":560,"children":561,"url":562,"excerpt":563},172,"Governo","governo-apoio",74,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/quem-apoiamos/governo-apoio/","Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de âmbito nacional ou estadual que tem entre seus objetivos incentivar a ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento socioeconômico de Minas Gerais. Trabalham junto à FAPEMIG para a construção de parcerias e cobram resultados de execução técnica e financeira. De acordo com o artigo 3º [&hellip;]",{"id":565,"name":566,"slug":567,"menu_order":568,"children":569,"url":570,"excerpt":571},166,"Empresa","empresa-apoio",75,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/quem-apoiamos/empresa-apoio/","Ambiente que idealiza projetos e produtos para o mercado e que podem receber estímulos para a promover a inovação por meio da cooperação e interação com as Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) públicas e privadas.&nbsp;&nbsp; A prática interativa ainda resulta na promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional, uma vez que, com [&hellip;]",{"id":573,"name":574,"slug":575,"menu_order":576,"children":577,"url":578,"excerpt":579},168,"Ambientes Promotores de Inovação","promotores-de-inovacao-apoio",76,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/quem-apoiamos/promotores-de-inovacao-apoio/","Organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico para o desenvolvimento inovador. O objetivo desses espaços é facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas, produtos e conhecimento que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação.&nbsp; A Lei nº 13.243/2016 destaca esses lugares como centros de desenvolvimento, [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/quem-apoiamos/","A FAPEMIG investe no futuro da ciência, tecnologia e inovação em Minas Gerais. Para isso, oferece apoio financeiro a diferentes públicos que desempenham papel estratégico no ecossistema de pesquisa e desenvolvimento: pesquisadores, empresas, instituições, ambientes promotores de inovação e o próprio poder público. Cada um desses atores tem um papel fundamental na construção de soluções [&hellip;]",{"id":583,"name":584,"slug":585,"menu_order":586,"children":587,"url":924,"excerpt":925},174,"Linhas de Fomento","linhas-de-fomento",77,[588,644,691,759,804,834],{"id":589,"name":590,"slug":591,"menu_order":592,"children":593,"url":642,"excerpt":643},176,"Auxílio à Pesquisa","auxilio-a-pesquisa",78,[594,602,610,618,626,634],{"id":595,"name":596,"slug":597,"menu_order":598,"children":599,"url":600,"excerpt":601},2630,"Programa de Apoio a Grupos e a Redes de Pesquisa","programa-de-apoio-a-grupos-e-a-redes-de-pesquisa",79,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/programa-de-apoio-a-grupos-e-a-redes-de-pesquisa/","Objetivo Incentivar a criação, a manutenção e o fortalecimento de redes de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado, possibilitando: a) Articulação entre pesquisadores e instituições para desenvolver competências em diferentes áreas do conhecimento de interesse do Estado e do País; b) Otimização do uso de recursos, evitando duplicação e, ao mesmo tempo, induzir [&hellip;]",{"id":603,"name":604,"slug":605,"menu_order":606,"children":607,"url":608,"excerpt":609},2644,"Programa de Incentivo ao Pesquisador Público Estadual","programa-de-incentivo-ao-pesquisador-publico-estadual",80,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/programa-de-incentivo-ao-pesquisador-publico-estadual/","Objetivo Fomentar a atividade de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, em área do conhecimento de interesse do Estado e incentivar a qualificação do pesquisador público estadual, por meio da concessão de bolsas de incentivo a pesquisadores. Público-alvo Pesquisadores vinculados às Instituições da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado de Minas Gerais, detentores de [&hellip;]",{"id":611,"name":612,"slug":613,"menu_order":614,"children":615,"url":616,"excerpt":617},2617,"Programa Demanda Universal","programa-demanda-universal-2",81,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/programa-demanda-universal-2/","Objetivo Estimular a pluralidade e a diversidade da pesquisa científica e tecnológica nas diversas áreas do conhecimento. Público-alvo Pesquisador vinculado a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais &#8211; ICTMG. Justificativa O fomento de novas pesquisas científicas é condição imprescindível à geração do conhecimento capaz de impactar positivamente nos produtos, serviços [&hellip;]",{"id":619,"name":620,"slug":621,"menu_order":622,"children":623,"url":624,"excerpt":625},2625,"Programa Pesquisador Mineiro (PPM)","programa-pesquisador-mineiro-ppm",82,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/programa-pesquisador-mineiro-ppm/","Objetivo Estimular a criação e o fortalecimento de grupos e redes de pesquisa, com vistas à produção coletiva, ao intercâmbio e à difusão do conhecimento, ao incremento nos padrões de excelência e produtividade das pesquisas, à otimização no uso dos recursos, bem como à geração de grupos de referência em diversas áreas do conhecimento e [&hellip;]",{"id":627,"name":628,"slug":629,"menu_order":630,"children":631,"url":632,"excerpt":633},2661,"Programa Pesquisador Visitante","programa-pesquisador-visitante",83,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/programa-pesquisador-visitante/","Objetivo Contribuir com o intercâmbio de conhecimento e com o incremento da produção científica e tecnológica por meio da participação de pesquisadores advindos de outra&nbsp;Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação&nbsp; – ICT&nbsp;na execução de pesquisas científicas e/ou tecnológicas realizadas na Instituição proponente. Público-alvo Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – [&hellip;]",{"id":635,"name":636,"slug":637,"menu_order":638,"children":639,"url":640,"excerpt":641},2673,"Programa Santos Dumont","programa-santos-dumont",84,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/programa-santos-dumont/","Objetivo Estimular a iniciação científica e tecnológica de estudantes e jovens pesquisadores por meio da interligação do conhecimento teórico com a prática, incentivando a produção do conhecimento multidisciplinar aplicado, com vistas a despertar a vocação científica. Público-alvo Equipe de estudantes e jovens pesquisadores liderada por pesquisador vinculado à ICTMG. Justificativa A desconexão entre o conhecimento [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-pesquisa/","A linha de apoio Pesquisa visa fomentar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em Minas Gerais, contribuindo para a geração de conhecimento, o crescimento e fortalecimento da comunidade científica estadual e o aumento da produtividade científica e tecnológica no Estado.   Essa linha destina-se a fomentar projetos propostos por pesquisadores &#8211; de forma individual, [&hellip;]",{"id":645,"name":646,"slug":647,"menu_order":648,"children":649,"url":689,"excerpt":690},178,"Auxílio à Inovação","auxilio-a-inovacao",85,[650,658,666,674,682],{"id":651,"name":652,"slug":653,"menu_order":654,"children":655,"url":656,"excerpt":657},2681,"Programa de Apoio à Inovação Tecnológica em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte","programa-de-apoio-a-inovacao-tecnologica-em-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte",86,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-inovacao/programa-de-apoio-a-inovacao-tecnologica-em-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte/","Objetivo Estimular o desenvolvimento de produtos, processos e/ou serviços inovadores por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, compartilhando os riscos tecnológicos decorrentes do processo, alavancando as atividades de inovação e, consequentemente, a competitividade dessas empresas. Público-alvo Microempresas e empresas de pequeno porte&nbsp;nos termos da legislação em vigor. Justificativa No Brasil, a legislação determina [&hellip;]",{"id":659,"name":660,"slug":661,"menu_order":662,"children":663,"url":664,"excerpt":665},2677,"Programa de Apoio à Interação Governo - ICT - Empresa","programa-de-apoio-a-interacao-governo-ict-empresa",87,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-inovacao/programa-de-apoio-a-interacao-governo-ict-empresa/","Objetivo Incentivar a geração de negócios e a inserção de soluções tecnológicas no mercado mineiro na forma de produtos, processos e serviços inovadores, promovendo a interação Governo-ICT-Empresa-Inventor Independente e estimulando a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor empresarial. Público-alvo Empresas localizadas no Estado de Minas Gerais. Justificativa  O Estado de Minas Gerais possui um [&hellip;]",{"id":667,"name":668,"slug":669,"menu_order":670,"children":671,"url":672,"excerpt":673},2675,"Programa de Apoio a Núcleo de Inovação Tecnológica","programa-de-apoio-a-nucleo-de-inovacao-tecnologica",88,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-inovacao/programa-de-apoio-a-nucleo-de-inovacao-tecnologica/","Objetivo  Contribuir para a gestão da Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, por meio do incentivo à atuação e à capacitação dos seus Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs). Público-alvo Núcleos de Inovação Tecnológica das ICTMGs. Justificativa Conforme previsto em lei, os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) possuem como atribuição apoiar a [&hellip;]",{"id":675,"name":676,"slug":677,"menu_order":678,"children":679,"url":680,"excerpt":681},2679,"Programa de Apoio aos Ambientes Promotores de Inovação","programa-de-apoio-aos-ambientes-promotores-de-inovacao",89,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-inovacao/programa-de-apoio-aos-ambientes-promotores-de-inovacao/","Objetivo Estimular ambientes e espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que possam facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que realizem atividades de base tecnológica, é uma estratégia para a geração de novos produtos, processos e serviços capazes de posicionar o Estado de Minas Gerais nos rumos da economia do conhecimento. Público-alvo Ambientes [&hellip;]",{"id":683,"name":684,"slug":685,"menu_order":17,"children":686,"url":687,"excerpt":688},2684,"Programa de Estímulo a Alianças Estratégicas de Inovação","programa-de-estimulo-a-aliancas-estrategicas-de-inovacao",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-inovacao/programa-de-estimulo-a-aliancas-estrategicas-de-inovacao/","Objetivo  Induzir a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologias como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTMG no Estado de Minas Gerais. Público-alvo Pesquisador vinculado a ICTs ou empresas. JUSTIFICATIVA Um dos fatores principais [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-inovacao/","A linha de apoio Inovação busca alavancar o processo de inovação em Minas Gerais, contribuindo para a geração de produtos, processos e serviços inovadores no Estado; a transferência de conhecimentos para a indústria; o fortalecimento da relação entre as ICTs, as empresas e o governo; o avanço no nível da maturidade de inovações; o aumento [&hellip;]",{"id":692,"name":693,"slug":694,"menu_order":695,"children":696,"url":757,"excerpt":758},180,"Capacitação de Pessoas","capacitacao-de-pessoas",91,[697,704,712,719,727,734,742,749],{"id":698,"name":699,"slug":700,"menu_order":25,"children":701,"url":702,"excerpt":703},2773,"Programa de Apoio à Iniciação Científica e Tecnológica (PIBIC)","programa-de-apoio-a-iniciacao-cientifica-e-tecnologica-pibic",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-apoio-a-iniciacao-cientifica-e-tecnologica-pibic/","Objetivo Incentivar a iniciação de estudantes da graduação em atividades de pesquisa científica e tecnológica de forma a estimular a sua vocação científica e contribuir para a sua formação escolar, acadêmica e de inovação, orientados por pesquisador. Público-alvo Instituições de Ensino e Pesquisa sediadas no Estado de Minas Gerais. Justificativa O Programa representa uma importante [&hellip;]",{"id":705,"name":706,"slug":707,"menu_order":708,"children":709,"url":710,"excerpt":711},2780,"Programa de Apoio à Iniciação Científica e Tecnológica Júnior (BIC Jr)","programa-de-apoio-a-iniciacao-cientifica-e-tecnologica-junior-bic-jr",93,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-apoio-a-iniciacao-cientifica-e-tecnologica-junior-bic-jr/","Objetivo Incentivar a iniciação de estudantes do ensino médio e educação profissional em atividades de pesquisa científica e tecnológica de forma a estimular a sua vocação científica e contribuir para a sua formação escolar, acadêmica ou de inovação, orientados por pesquisador. Público-alvo Instituições de Ensino e Pesquisa sediadas no Estado de Minas Gerais. Justificativa Nas Instituições de [&hellip;]",{"id":713,"name":714,"slug":715,"menu_order":33,"children":716,"url":717,"excerpt":718},2767,"Programa de Apoio à Pós-Graduação (PAPG)","programa-de-apoio-a-pos-graduacao-papg",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-papg/","Objetivo Contribuir para a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia ou inovação, bem como para o fortalecimento dos programas de pós-graduação&nbsp;strictu sensu&nbsp;do Estado de Minas Gerais, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de forma a fomentar o surgimento de novas pesquisas e a consolidação de uma comunidade [&hellip;]",{"id":720,"name":721,"slug":722,"menu_order":723,"children":724,"url":725,"excerpt":726},2764,"Programa de Apoio ao Mestrado e Doutorado Acadêmico-Profissional","programa-de-apoio-ao-mestrado-e-doutorado-academico-profissional",95,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-apoio-ao-mestrado-e-doutorado-academico-profissional/","Objetivo Contribuir para o fortalecimento e para a ampliação do mestrado e doutorado profissional, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), possibilitando a capacitação de profissionais em diversas áreas do conhecimento para atuar na solução de desafios do setor produtivo empresarial. Público-alvo Instituição de Ensino Superior, sediada no Estado de Minas Gerais, [&hellip;]",{"id":728,"name":729,"slug":730,"menu_order":41,"children":731,"url":732,"excerpt":733},2756,"Programa de Capacitação de Recursos Humanos (PCRH)","programa-de-capacitacao-de-recursos-humanos-pcrh",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-capacitacao-de-recursos-humanos-pcrh/","Objetivo Capacitar os profissionais das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTMG, públicas estaduais, e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, que tenham atividades voltadas para ciência, tecnologia e inovação, ensino superior ou, ainda, prestação de serviços técnico-científicos, de forma a contribuir para o alcance dos propósitos estratégicos de suas instituições. [&hellip;]",{"id":735,"name":736,"slug":737,"menu_order":738,"children":739,"url":740,"excerpt":741},2769,"Programa de Doutorado Sanduíche (BDSS)","programa-de-doutorado-sanduiche-bdss",97,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-doutorado-sanduiche-bdss/","Objetivo Contribuir para a complementação dos estudos e para o aprofundamento dos conhecimentos dos estudantes de doutorado em sua área de atuação, por meio da atuação em universidades, institutos ou centros de pesquisa de outros países, proporcionando, ao mesmo tempo que a capacitação, o desenvolvimento de pesquisas de qualidade e a absorção de novos conhecimentos [&hellip;]",{"id":743,"name":744,"slug":745,"menu_order":49,"children":746,"url":747,"excerpt":748},2777,"Programa de Estágio Técnico Científico no País e Exterior (ETC)","programa-de-estagio-tecnico-cientifico-no-pais-e-exterior-etc",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-estagio-tecnico-cientifico-no-pais-e-exterior-etc/","Objetivo Capacitar pesquisadores, complementando sua formação em sua área de pesquisa, de modo a contribuir para a sua performance no desenvolvimento das pesquisas realizadas nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais. Público-alvo Pesquisadores vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais (ICTMG). Justificativa A qualidade das [&hellip;]",{"id":750,"name":751,"slug":752,"menu_order":753,"children":754,"url":755,"excerpt":756},2771,"Programa de Pós-Doutorado (BPDS)","programa-de-pos-doutorado-bpds",99,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/programa-de-pos-doutorado-bpds/","Objetivo Contribuir para o aprimoramento das competências das ICTMGs, atuando como facilitador/indutor na inclusão de pesquisadores doutores nas equipes de pesquisa, possibilitando, assim, a complementação de expertises destas equipes. Público-alvo Pesquisadores doutores. Justificativa Possibilitar a consolidação e atualização dos conhecimentos ou o eventual redirecionamento da linha de pesquisa do candidato. Impactos esperados","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/capacitacao-de-pessoas/","A linha de apoio Capacitação de Pessoas visa incentivar a formação de recursos humanos para as áreas de ciência, tecnologia e inovação, contribuindo para o preparo de novos pesquisadores, o aumento do número de profissionais atuantes em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de inovação, assim como para o aumento do desempenho científico e tecnológico [&hellip;]",{"id":760,"name":761,"slug":762,"menu_order":57,"children":763,"url":802,"excerpt":803},182,"Auxílio à Divulgação Científica","auxilio-a-divulgacao-cientifica",[764,772,779,787,794],{"id":765,"name":766,"slug":767,"menu_order":768,"children":769,"url":770,"excerpt":771},2803,"Programa de Apoio a Publicações Científicas e Tecnológicas – PRI – Publicação em Revista Indexada","programa-de-apoio-a-publicacoes-cientificas-e-tecnologicas",101,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-divulgacao-cientifica/programa-de-apoio-a-publicacoes-cientificas-e-tecnologicas/","Objetivo Ampliar a divulgação de resultados das pesquisas científicas e tecnológicas por meio do financiamento da publicação de artigos técnicos, ampliar e atualizar o acervo das bibliotecas de cursos de pós-graduação conceituados pela Capes e apoiar a editoração e a publicação de periódicos científicos brasileiros, mantidos e editados por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação [&hellip;]",{"id":773,"name":774,"slug":775,"menu_order":73,"children":776,"url":777,"excerpt":778},2805,"Programa de Apoio a Publicações Científicas e Tecnológicas – PLT – Publicação de Livro Técnico e Científico","programa-de-apoio-a-publicacoes-cientificas-e-tecnologicas-plt",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-divulgacao-cientifica/programa-de-apoio-a-publicacoes-cientificas-e-tecnologicas-plt/","Objetivo Incentivar a divulgação das pesquisas de excelência realizadas por pesquisadores mineiros por meio do fomento à publicação de livros técnicos e científicos. Público-alvo Pesquisadores vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais. Justificativa As publicações científicas e tecnológicas são importantes ferramentas que propiciam a transmissão à sociedade e à [&hellip;]",{"id":780,"name":781,"slug":782,"menu_order":783,"children":784,"url":785,"excerpt":786},2783,"Programa de Organização de Eventos de Caráter Científico e Tecnológico","programa-de-organizacao-de-eventos-de-carater-cientifico-e-tecnologico",103,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-divulgacao-cientifica/programa-de-organizacao-de-eventos-de-carater-cientifico-e-tecnologico/","Objetivo Fomentar a organização de eventos técnico-científicos coordenados por ICTMGs, com vistas à divulgação científica e ao compartilhamento de conhecimentos e experiências entre pesquisadores e especialistas em determinados assuntos. Público-alvo Pesquisador vinculado à ICTMG. Justificativa Os eventos de caráter científico e tecnológico cumprem um importante papel na medida em que possibilitam a difusão dos conhecimentos [&hellip;]",{"id":788,"name":789,"slug":790,"menu_order":81,"children":791,"url":792,"excerpt":793},2790,"Programa de Participação Coletiva em Eventos","programa-de-participacao-coletiva-em-eventos",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-divulgacao-cientifica/programa-de-participacao-coletiva-em-eventos/","Objetivo Possibilitar a participação em eventos de caráter técnico-científico realizados no Brasil por autores ou coautores de trabalhos científicos ou tecnológicos&nbsp;formalmente aceitos pela comissão organizadora do evento. Público-alvo Pesquisadores e estudantes de graduação e pós-graduação vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTMGs). Justificativa O intercâmbio de informações, a interação entre pesquisadores e a [&hellip;]",{"id":795,"name":796,"slug":797,"menu_order":798,"children":799,"url":800,"excerpt":801},2800,"Programa de Participação Individual em Eventos de Caráter Técnico-Científico","programa-de-participacao-individual-em-eventos-de-carater-tecnico-cientifico",105,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-divulgacao-cientifica/programa-de-participacao-individual-em-eventos-de-carater-tecnico-cientifico/","Objetivo Possibilitar a participação em eventos de caráter técnico-científico no País ou no exterior por autores ou coautores de trabalhos científicos ou tecnológicos formalmente aceitos pela comissão organizadora dos eventos. Público-alvo Pesquisadores vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTMGs). Justificativa O intercâmbio de informações, a interação entre pesquisadores e a difusão dos conhecimentos [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/auxilio-a-divulgacao-cientifica/","A linha de apoio Divulgação Científica financia atividades voltadas à divulgação e à difusão dos resultados das pesquisas desenvolvidas em Minas Gerais. As ações buscam a promoção do intercâmbio científico e tecnológico entre pesquisadores e especialistas, a participação de pesquisadores de instituições mineiras em eventos de caráter técnico-científico, assim como a disseminação da importância da [&hellip;]",{"id":805,"name":806,"slug":807,"menu_order":89,"children":808,"url":832,"excerpt":833},184,"Ações Transversais","acoes-transversais",[809,817,824],{"id":810,"name":811,"slug":812,"menu_order":813,"children":814,"url":815,"excerpt":816},2808,"Programa de Apoio a Demandas Estratégicas","programa-de-apoio-a-demandas-estrategicas",107,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/acoes-transversais/programa-de-apoio-a-demandas-estrategicas/","Objetivo Induzir a produção de conhecimento e a geração de produtos tecnológicos em áreas de interesse do Estado por meio do financiamento de projetos cuja implementação seja estratégica para o alcance de metas e resultados que impactem positivamente no desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais. Público-alvo Pesquisadores, grupos de pesquisa, Instituição Científica, Tecnológica [&hellip;]",{"id":818,"name":819,"slug":820,"menu_order":193,"children":821,"url":822,"excerpt":823},2812,"Programa de Apoio a Políticas Públicas Estaduais","programa-de-apoio-a-politicas-publicas-estaduais",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/acoes-transversais/programa-de-apoio-a-politicas-publicas-estaduais/","Objetivo Contribuir para a produção ou aperfeiçoamento de políticas públicas inovadoras no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais que atendam aos interesses do Governo e da sociedade como um todo. Público-alvo Órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Governo do Estado de Minas Gerais. Justificativa A Lei Estadual n. [&hellip;]",{"id":825,"name":826,"slug":827,"menu_order":828,"children":829,"url":830,"excerpt":831},2815,"Programa de Cooperação Internacional","programa-de-cooperacao-internacional",109,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/acoes-transversais/programa-de-cooperacao-internacional/","Objetivo Promover e estimular a interação entre pesquisadores mineiros e aqueles que atuam no exterior, de modo a possibilitar o intercâmbio de experiências e o compartilhamento de conhecimentos, com foco na melhoria das pesquisas realizadas no Estado e no desenvolvimento das expertises dos nossos pesquisadores. Público-alvo Pesquisador vinculado à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/acoes-transversais/","Em Ações Transversais, a FAPEMIG apoia projetos de ciência, tecnologia e inovação cuja implementação seja estratégica para o alcance de suas metas e resultados, impactando positivamente no desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, assim como projetos que contribuem para a internacionalização das instituições, dos conhecimentos e das tecnologias gerados no Estado.&nbsp; Entre as iniciativas [&hellip;]",{"id":835,"name":836,"slug":837,"menu_order":201,"children":838,"url":922,"excerpt":923},9261,"Programas em Parceria","programas-em-parceria",[839,847,854,862,869,877,884,892,899,907,914],{"id":840,"name":841,"slug":842,"menu_order":843,"children":844,"url":845,"excerpt":846},9322,"Programa Bolsas de Produtividade Estaduais","programa-bolsas-de-produtividade-estaduais",111,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-bolsas-de-produtividade-estaduais/","O&nbsp;Programa Bolsas de Produtividade Estaduais&nbsp;tem como objetivo ampliar a concessão de bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ) no estado de Minas Gerais e fortalecer a política de incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&amp;I). Fruto de uma parceria entre a FAPEMIG e o CNPq, o programa destina recursos a projetos de pesquisa com potencial de [&hellip;]",{"id":848,"name":849,"slug":850,"menu_order":225,"children":851,"url":852,"excerpt":853},9294,"Programa de Apoio a Empresas em Parques Tecnológicos (Proptec)","programa-de-apoio-a-empresas-em-parques-tecnologicos-proptec",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-apoio-a-empresas-em-parques-tecnologicos-proptec/","Programa em parceria com o BDMG cujo objetivo é o de contribuir para o aumento da competitividade das empresas instaladas em Parques Tecnológicos, por meio do estímulo a atividades de inovação que gerem valor, maior produtividade e o oferecimento à sociedade de produtos, processos e serviços inovadores e com excelência na qualidade.",{"id":855,"name":856,"slug":857,"menu_order":858,"children":859,"url":860,"excerpt":861},9273,"Programa de Apoio à Fixação de Jovens Doutores no Brasil","programa-de-apoio-a-fixacao-de-jovens-doutores-no-brasil",113,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-apoio-a-fixacao-de-jovens-doutores-no-brasil/","O Programa de Apoio à Fixação de Jovens Doutores no Brasil tem por objetivo criar condições favoráveis para que jovens doutores possam prosseguir com suas atividades de pesquisa junto a grupos e redes, com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa visando contribuir significativamente para o desenvolvimento científico, tecnológico e de Inovação do estado de [&hellip;]",{"id":863,"name":864,"slug":865,"menu_order":233,"children":866,"url":867,"excerpt":868},9282,"Programa de Apoio a Núcleos Emergentes de Pesquisa (Pronem)","programa-de-apoio-a-nucleos-emergentes-de-pesquisa-pronem",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-apoio-a-nucleos-emergentes-de-pesquisa-pronem/","Por meio do Programa de Apoio a Núcleos Emergentes, em parceria com o CNPq, a FAPEMIG apoia grupos de pesquisa já instalados ou em fase inicial de implantação, com alta capacidade de produção científica e tecnológica, mas que ainda não atingiram um status consolidado que permita a submissão de propostas em ações voltadas para grupos de [&hellip;]",{"id":870,"name":871,"slug":872,"menu_order":873,"children":874,"url":875,"excerpt":876},9287,"Programa de Apoio aos Núcleos de Excelência (Pronex)","programa-de-apoio-aos-nucleos-de-excelencia-pronex",115,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-apoio-aos-nucleos-de-excelencia-pronex/","Por meio do Programa de Apoio aos Núcleos de Excelência – PRONEX, em parceria com o CNPq, a FAPEMIG estimula a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico do País com o objetivo de integrar o sistema de Ciência e Tecnologia com o sistema empresarial, por meio do apoio contínuo a grupos de alta competência [&hellip;]",{"id":878,"name":879,"slug":880,"menu_order":241,"children":881,"url":882,"excerpt":883},9301,"Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG)","programa-de-desenvolvimento-da-pos-graduacao-pdpg",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-desenvolvimento-da-pos-graduacao-pdpg/","No âmbito do PDPG, em 29/3/2021, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica nº 54/2021, cujo objeto consiste na cooperação acadêmico-científica entre a CAPES e a FAPEMIG, visando promover a formação de recursos humanos altamente qualificados para desenvolver os Programas de Pós-Graduação Emergentes e em Consolidação no Estado de Minas Gerais, em áreas prioritárias, eleitas para [&hellip;]",{"id":885,"name":886,"slug":887,"menu_order":888,"children":889,"url":890,"excerpt":891},9296,"Programa de Pesquisa Ecológica de Longa Duração (Peld)","programa-de-pesquisa-ecologica-de-longa-duracao-peld",117,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-pesquisa-ecologica-de-longa-duracao-peld/","O Programa de Pesquisa Ecológica de Longa Duração (Peld) tem por objetivo apoiar financeiramente sítios de Pesquisa Ecológica de Longa Duração em ecossistemas brasileiros, no sentido de garantir a continuidade do Peld, com referência ao conceito de Pesquisa Ecológica de Longa Duração. No Peld, busca-se a produção de conhecimento científico de forma integrada às demandas [&hellip;]",{"id":893,"name":894,"slug":895,"menu_order":249,"children":896,"url":897,"excerpt":898},9299,"Programa de Pesquisa para o SUS (PPSUS)","programa-de-pesquisa-para-o-sus-ppsus",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-de-pesquisa-para-o-sus-ppsus/","Tem por objetivo apoiar financeiramente o desenvolvimento de pesquisas que objetivam contribuir para a resolução de problemas prioritários de saúde da população brasileira, para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS), promover a aproximação dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia locais e a redução das desigualdades regionais em ciência, tecnologia e inovação em [&hellip;]",{"id":900,"name":901,"slug":902,"menu_order":903,"children":904,"url":905,"excerpt":906},9280,"Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCTs)","programa-institutos-nacionais-de-ciencia-e-tecnologia-incts",119,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-institutos-nacionais-de-ciencia-e-tecnologia-incts/","Promover a formação ou consolidação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia &#8211; INCTs dentro do programa criado pela Portaria MCT N. 429, de 17 de julho de 2008, e conduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do CNPq, em parceria com a CAPES, BNDES e FAPEMIG, através do apoio à pesquisa [&hellip;]",{"id":908,"name":909,"slug":910,"menu_order":257,"children":911,"url":912,"excerpt":913},9289,"Programa Primeiros Projetos (PPP)","programa-primeiros-projetos-ppp",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-primeiros-projetos-ppp/","Tem por objetivo apoiar a fixação de jovens pesquisadores e nucleação de novos grupos de pesquisa, em qualquer área do conhecimento, por meio da aquisição, instalação, modernização, ampliação ou recuperação da infraestrutura de pesquisa científica e tecnológica nas instituições de ensino superior e/ou de pesquisa, em parceria entre o CNPq e entidades estaduais de fomento [&hellip;]",{"id":915,"name":916,"slug":917,"menu_order":918,"children":919,"url":920,"excerpt":921},9292,"Programa Pró-Inovação","programa-pro-inovacao",121,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/programa-pro-inovacao/","Programa em parceria com o BDMG cujo objetivo é o de contribuir para o aumento da competitividade das empresas por meio do estímulo a atividades de inovação que gerem valor, maior produtividade e o oferecimento à sociedade de produtos, processos e serviços inovadores e com excelência na qualidade.","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/programas-em-parceria/","A FAPEMIG desenvolve iniciativas em parceria com instituições federais, estaduais e municipais, além de bancos de desenvolvimento e outros órgãos estratégicos. Esses programas conjuntos têm como objetivo ampliar o alcance das ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação em Minas Gerais, fortalecendo a pesquisa científica e tecnológica no estado. Por meio dessas parcerias, a [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/linhas-de-fomento/","A FAPEMIG estimula o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação por meio de diversas modalidades de apoio, que podem ser divididas em quatro grandes grupos: Pesquisa, Capacitação de Pessoas, Inovação e Divulgação Científica. As modalidades de fomento disponíveis são apresentadas no Caderno de Modalidade de Fomentos. As propostas para solicitação de financiamento dentro das modalidades disponíveis [&hellip;]",{"id":411,"name":927,"slug":928,"menu_order":272,"children":929,"url":975,"excerpt":976},"Valores de Auxílios e Bolsas","valores-de-auxilios-e-bolsas",[930,938,945,953,960,968],{"id":931,"name":932,"slug":933,"menu_order":934,"children":935,"url":936,"excerpt":937},186,"Valores Pró-labore","valores-pro-labore",123,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/valores-pro-labore/","Pró-Labores Valor (R$) Nível I &#8211; PCRH (1) 180,00 Nível II &#8211; PCRH (2) 144,00 Nível III &#8211; PCRH (3) 120,00 Consultor Ad hoc (4)* 25% sobre o valor pago aos membros das Câmaras de Assessoramento Programa de Capacitação e Recursos Humanos (PCRH): valor da hora-aula pago aos professores/instrutores de treinamentos especiais na instituição com [&hellip;]",{"id":939,"name":940,"slug":941,"menu_order":279,"children":942,"url":943,"excerpt":944},662,"Valores de Bolsas no País","valores-de-bolsas-no-pais",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/valores-de-bolsas-no-pais/","Atualizado em 12/07/2025 Bolsa de Iniciação Científica Modalidade Valor (R$) BIC Júnior 400,00 BIC 850,00 BIC Stem 1.275,00 Bolsa de Mestrado Modalidade Valor (R$) BPM 3.000,00 Bolsa de Doutorado Modalidade Valor (R$) BPD 4.500,00 Bolsa de Pós-doutorado Modalidade Valor (R$) BPOS &#8211; I 9.047,50 Bolsas PCRH Atualizado em 12/07/2025: Modalidade Valor (R$) Mestrado 3.000,00 Doutorado [&hellip;]",{"id":946,"name":947,"slug":948,"menu_order":949,"children":950,"url":951,"excerpt":952},188,"Tabela de Diárias no País","tabela-de-diarias-no-pais",125,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/tabela-de-diarias-no-pais/","Destino Faixa I (R$) Faixa II (R$) Capitais, inclusive Belo Horizonte 470,00 665,00 Municípios especiais e municípios de outros estados que não sejam capitais 362,00 608,00 Demais municípios 258,00 354,00 Municípios especiais:&nbsp;Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Betim, Brumadinho, Camanducaia, Capitólio, Cataguases, Caxambu, Conceição do Mato Dentro, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Diamantina, Divinópolis, Frutal, Governador Valadares, Ipatinga, [&hellip;]",{"id":954,"name":955,"slug":956,"menu_order":287,"children":957,"url":958,"excerpt":959},190,"Tabela de Diárias e Bolsas Internacionais","tabela-de-diarias-internacionais",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/tabela-de-diarias-internacionais/","Localidade Valor América do Sul e América Central US$ 300,00 Demais Localidades no exterior US$ 300,00 (Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016) (Valores corrigidos pelo Decreto nº 47.893, de 24 de março de 2020) VALOR DA BOLSA Modalidade Valor Estágio Técnico Científico US$2.100,00 Doutorado [&hellip;]",{"id":961,"name":962,"slug":963,"menu_order":964,"children":965,"url":966,"excerpt":967},192,"Financiamento de Eventos","financiamento-de-eventos",127,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/financiamento-de-eventos/","Congresso no País Localização Valor da concessão Cidades localizadas em Minas Gerais R$ 984,00 Outras cidades da região Sudeste R$ 1.968,00 Demais regiões do país R$ 2.952,00 Congresso no exterior &#8211; Temporariamente suspenso Participação coletiva Valor de Referência:&nbsp;Limitado a, no máximo, a quantidade de beneficiários multiplicada pelo valor de referência de Congresso no País para [&hellip;]",{"id":969,"name":970,"slug":971,"menu_order":294,"children":972,"url":973,"excerpt":974},194,"Taxa de Bancada","taxa-de-bancada",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/taxa-de-bancada/","Modalidade Valor (R$) Taxa de bancada 400,00 Taxa de bancada especial 1.100,00","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/valores-de-auxilios-e-bolsas/","A FAPEMIG oferece diferentes formas de apoio financeiro para fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Minas Gerais. Esta seção apresenta os valores atualizados referentes às bolsas, auxílios, diárias e demais modalidades de fomento disponibilizadas pela Fundação. As informações são atualizadas conforme as diretrizes institucionais e estão disponíveis para consulta, auxiliando pesquisadores, instituições [&hellip;]",{"id":424,"name":978,"slug":979,"menu_order":980,"children":981,"url":1047,"excerpt":1048},"Diretrizes e Políticas","diretrizes-e-politicas",129,[982,989,997,1004,1012,1019,1027,1034,1041],{"id":983,"name":984,"slug":985,"menu_order":302,"children":986,"url":987,"excerpt":988},196,"Diretrizes de Auxílios e Bolsas","diretrizes-de-auxilios-e-bolsas",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/diretrizes-de-auxilios-e-bolsas/","Além das orientações específicas para cada modalidade, todas as solicitações deverão atender a diretrizes gerais como condição básica para o recebimento de apoio da FAPEMIG. a) Os resultados das pesquisas financiadas pela FAPEMIG devem, obrigatoriamente, ser publicados em periódicos indexados e especializados de circulação nacional ou internacional, quando de natureza científica e inovadora ou em [&hellip;]",{"id":990,"name":991,"slug":992,"menu_order":993,"children":994,"url":995,"excerpt":996},198,"Critérios de Seleção de Propostas","criterios-de-selecao-de-propostas",131,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/criterios-de-selecao-de-propostas/","As Câmaras de Avaliação de Projetos (CAS), as Câmaras Especiais de Julgamento (CEJ) e os Consultores Ad hoc analisarão as propostas com base nos critérios abaixo, além de outros que sejam especificados em chamada ou nos demais documentos que especifiquem a modalidade de fomento. Os critérios gerais para avaliação e recomendação das propostas são: a. Mérito Técnico [&hellip;]",{"id":998,"name":999,"slug":1000,"menu_order":309,"children":1001,"url":1002,"excerpt":1003},200,"Despesas Financiáveis e Não Financiáveis","despesas-financiaveis-e-nao-financiaveis",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/despesas-financiaveis-e-nao-financiaveis/","Despesas Financiáveis As despesas financiáveis são aquelas não vedadas pela legislação ou pelo Manual da FAPEMIG, a exemplo das abaixo citadas, consubstanciadas nos itens de dispêndio necessários à execução da atividade proposta, devendo haver justificativa técnica fundamentada relacionando-as ao objetivo do projeto e sua metodologia. 1- Diárias Valor destinado a cobrir despesas com hospedagem e [&hellip;]",{"id":1005,"name":1006,"slug":1007,"menu_order":1008,"children":1009,"url":1010,"excerpt":1011},202,"Política de Doação de Equipamentos","politica-de-doacao-de-equipamentos",133,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/politica-de-doacao-de-equipamentos/","Os equipamentos gerados ou adquiridos no âmbito das iniciativas financiadas pela FAPEMIG poderão ser doados ou ter o uso permitido, a depender da personalidade jurídica da entidade responsável pela execução do projeto&nbsp;e guarda do bem. É vedada a doação ou permissão de uso a pessoas físicas.&nbsp;&nbsp; Em virtude da publicação da Lei nº 24.672, de [&hellip;]",{"id":1013,"name":1014,"slug":1015,"menu_order":317,"children":1016,"url":1017,"excerpt":1018},204,"Política de Propriedade Intelectual","politica-de-propriedade-intelectual",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/politica-de-propriedade-intelectual/","&nbsp; A FAPEMIG tem sua Política de Propriedade Intelectual regulamentada pela Deliberação do Conselho Curador n.º 72/2013, além da observância de toda a norma vigente. Nas chamadas, termos de outorga e demais instrumentos jurídicos da FAPEMIG há cláusulas de Sigilo e Confidencialidade, Propriedade Intelectual e de Resultados Econômicos que orientam os pesquisadores a respeito de como [&hellip;]",{"id":1020,"name":1021,"slug":1022,"menu_order":1023,"children":1024,"url":1025,"excerpt":1026},206,"Cadastramento de Instituições","cadastramento-de-instituicoes",135,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/cadastramento-de-instituicoes/","A FAPEMIG mantém um sistema de cadastramento jurídico de instituições públicas ou privadas para que possam participar nos programas de apoio promovidos por esta Fundação. Ressaltamos que esse cadastro é destinado apenas a pessoas jurídicas. O cadastro de pesquisadores individuais é feito pelo&nbsp;Sistema Everest&nbsp;diretamente pelo pesquisador. Finalidade do Cadastramento O sistema de cadastramento, atualmente administrado [&hellip;]",{"id":1028,"name":1029,"slug":1030,"menu_order":325,"children":1031,"url":1032,"excerpt":1033},208,"Credenciamento de Gestoras","credenciamento-de-gestoras",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/credenciamento-de-gestoras/","Fundação de Apoio (Gestora) por definição, nos termos da Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, é fundação criada com a&nbsp;finalidade&nbsp;de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e [&hellip;]",{"id":1035,"name":1036,"slug":1037,"menu_order":1038,"children":1039,"url":1040,"excerpt":55},9808,"Manual da Fapemig","manual-da-fapemig",137,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/manual-da-fapemig/",{"id":1042,"name":1043,"slug":1044,"menu_order":333,"children":1045,"url":1046,"excerpt":55},10062,"Caderno de Programas e Modalidades","caderno-de-programas-e-modalidades",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/caderno-de-programas-e-modalidades/","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/diretrizes-e-politicas/","Para cumprir seus objetivos, a FAPEMIG apoia a pesquisa e a inovação científica e tecnológica a partir da concessão de recursos financeiros, tais como auxílios e bolsas. As diversas modalidades de fomento e seus programas específicos são apresentados no Caderno de Modalidade de Fomentos. As propostas para solicitação de financiamento dentro das modalidades disponíveis são submetidas [&hellip;]",{"id":382,"name":1050,"slug":1051,"menu_order":1052,"children":1053,"url":1054,"excerpt":1055},"Áreas Prioritárias","areas-prioritarias",139,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/areas-prioritarias/","O que são?  As Áreas Prioritárias da FAPEMIG foram definidas durante a elaboração do Planejamento Estratégico da Fundação e denominadas como Plataformas Tecnológicas. Na oportunidade, houve um estudo sobre o ambiente socioeconômico de Minas Gerais, desafios do sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação e a busca pela excelência.&nbsp; Esses objetivos foram traçados e divididos [&hellip;]","https://api.site.fapemig.br/institucional/auxilios-e-bolsas/","Para cumprir seus objetivos, a FAPEMIG apoia a pesquisa e a inovação científica e tecnológica a partir da concessão de apoio e recursos financeiros, tais como Auxílios e Bolsas. As diversas modalidades de fomento e seus programas específicos são apresentados no Caderno de Modalidade de Fomentos. Auxílios Aporte de recursos financeiros, em benefício de pesquisador, [&hellip;]",{"id":438,"name":1059,"slug":1060,"menu_order":340,"children":1061,"url":1187,"excerpt":55},"Oportunidades","oportunidades",[1062,1095,1131,1161],{"id":1063,"name":1064,"slug":1065,"menu_order":1066,"children":1067,"url":1094,"excerpt":55},210,"Chamadas e Editais","chamadas-e-editais",141,[1068,1074,1081,1087],{"id":1069,"name":1070,"slug":1071,"menu_order":348,"children":1072,"url":1073,"excerpt":55},2279,"Abertas","abertas",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/chamadas-e-editais/abertas/",{"id":1075,"name":1076,"slug":1077,"menu_order":1078,"children":1079,"url":1080,"excerpt":55},2281,"Em Análise","em-analise",143,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/chamadas-e-editais/em-analise/",{"id":1082,"name":1083,"slug":1084,"menu_order":356,"children":1085,"url":1086,"excerpt":55},2283,"Resultados","resultados",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/chamadas-e-editais/resultados/",{"id":1088,"name":1089,"slug":1090,"menu_order":1091,"children":1092,"url":1093,"excerpt":55},2285,"Encerradas","encerradas",145,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/chamadas-e-editais/encerradas/","https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/chamadas-e-editais/",{"id":1096,"name":1097,"slug":1098,"menu_order":364,"children":1099,"url":1130,"excerpt":55},2287,"Por Público-Alvo","por-publico-alvo",[1100,1106,1111,1117,1123],{"id":1101,"name":542,"slug":1102,"menu_order":1103,"children":1104,"url":1105,"excerpt":55},2289,"pesquisadores",147,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/por-publico-alvo/pesquisadores/",{"id":1107,"name":558,"slug":1108,"menu_order":379,"children":1109,"url":1110,"excerpt":55},2291,"governo",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/por-publico-alvo/governo/",{"id":1112,"name":550,"slug":1113,"menu_order":1114,"children":1115,"url":1116,"excerpt":55},2293,"icts",149,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/por-publico-alvo/icts/",{"id":1118,"name":1119,"slug":1120,"menu_order":408,"children":1121,"url":1122,"excerpt":55},2296,"Empresas","empresas",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/por-publico-alvo/empresas/",{"id":1124,"name":1125,"slug":1126,"menu_order":1127,"children":1128,"url":1129,"excerpt":55},2298,"Ambientes de Inovação","ambientes-de-inovacao",151,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/por-publico-alvo/ambientes-de-inovacao/","https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/por-publico-alvo/",{"id":487,"name":1132,"slug":1133,"menu_order":429,"children":1134,"url":1159,"excerpt":1160},"Programas Institucionais (ICTs e Governo)","programas-institucionais",[1135,1142,1148,1155],{"id":1136,"name":1137,"slug":1138,"menu_order":1139,"children":1140,"url":1141,"excerpt":55},240,"Bolsa de Iniciação Científica (Bic)","bolsa-de-iniciacao-cientifica-bic",153,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/programas-institucionais/bolsa-de-iniciacao-cientifica-bic/",{"id":1143,"name":1144,"slug":1145,"menu_order":450,"children":1146,"url":1147,"excerpt":55},244,"Bolsa de Iniciação Científica Jr (Bic Jr)","bolsa-de-iniciacao-cientifica-jr-bic-jr",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/programas-institucionais/bolsa-de-iniciacao-cientifica-jr-bic-jr/",{"id":1149,"name":1150,"slug":1151,"menu_order":1152,"children":1153,"url":1154,"excerpt":55},246,"Bolsas de Pós-Graduação (PAPG)","bolsas-de-pos-graduacao-papg",155,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/programas-institucionais/bolsas-de-pos-graduacao-papg/",{"id":1156,"name":729,"slug":730,"menu_order":471,"children":1157,"url":1158,"excerpt":55},249,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/programas-institucionais/programa-de-capacitacao-de-recursos-humanos-pcrh/","https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/programas-institucionais/","Para incentivar a pesquisa científica, tecnológica ou a inovação no estado, a FAPEMIG apresenta, por meio de seus programas e suas chamadas públicas, oportunidades direcionadas a pesquisadores ou profissionais vinculados a instituições localizadas em Minas Gerais nos seguintes eixos:&nbsp;&nbsp; Fomento à pluralidade e à diversidade da pesquisa científica e tecnológica: apoio a projetos de pesquisa [&hellip;]",{"id":453,"name":1162,"slug":1163,"menu_order":1164,"children":1165,"url":1186,"excerpt":1160},"Parcerias Estratégicas","parcerias-estrategicas",157,[1166,1172,1179],{"id":1167,"name":1168,"slug":1169,"menu_order":492,"children":1170,"url":1171,"excerpt":55},214,"Parcerias Nacionais","parcerias-nacionais",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/parcerias-estrategicas/parcerias-nacionais/",{"id":1173,"name":1174,"slug":1175,"menu_order":1176,"children":1177,"url":1178,"excerpt":55},216,"Parcerias Estaduais","parcerias-estaduais",159,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/parcerias-estrategicas/parcerias-estaduais/",{"id":1180,"name":1181,"slug":1182,"menu_order":1183,"children":1184,"url":1185,"excerpt":55},212,"Parcerias Internacionais","parcerias-internacionais",160,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/parcerias-estrategicas/parcerias-internacionais/","https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/parcerias-estrategicas/","https://api.site.fapemig.br/institucional/oportunidades/",{"id":533,"name":1189,"slug":1190,"menu_order":1191,"children":1192,"url":1283,"excerpt":1284},"Difusão do Conhecimento","difusao-do-conhecimento",161,[1193,1236],{"id":544,"name":1194,"slug":1195,"menu_order":541,"children":1196,"url":1234,"excerpt":1235},"Imprensa","imprensa",[1197,1204,1212,1220,1226],{"id":1198,"name":1199,"slug":1200,"menu_order":1201,"children":1202,"url":1203,"excerpt":55},251,"Notícias e Eventos","noticias-e-eventos",163,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/imprensa/noticias-e-eventos/",{"id":1205,"name":1206,"slug":1207,"menu_order":1208,"children":1209,"url":1210,"excerpt":1211},253,"Manual da Marca","manual-da-marca",164,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/imprensa/manual-da-marca/","Nesta página, você encontra arquivos da identidade visual da FAPEMIG, incluindo sua logo (oficial e versões comemorativas). Os materiais estão disponíveis para download e devem ser utilizados conforme as diretrizes de aplicação da marca, respeitando sempre a integridade e consistência da comunicação institucional. Para conteúdos audiovisuais, como vídeos institucionais e campanhas da FAPEMIG, acesse o [&hellip;]",{"id":1213,"name":1214,"slug":1215,"menu_order":1216,"children":1217,"url":1218,"excerpt":1219},255,"Minas Faz Ciência","minas-faz-ciencia",165,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/imprensa/minas-faz-ciencia/","Difundir a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&amp;I) para a sociedade faz parte da missão da FAPEMIG. Na divulgação científica, a FAPEMIG vê a possibilidade de democratizar o acesso ao conhecimento e, ao mesmo tempo, de tornar conhecidas as pesquisas realizadas no Brasil, em especial em Minas Gerais.&nbsp; O projeto de divulgação científica MINAS [&hellip;]",{"id":1221,"name":1222,"slug":1223,"menu_order":565,"children":1224,"url":1225,"excerpt":55},11516,"Revista Minas Faz Ciência","revista-minas-faz-ciencia",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/imprensa/revista-minas-faz-ciencia/",{"id":1227,"name":1228,"slug":1229,"menu_order":1230,"children":1231,"url":1232,"excerpt":1233},257,"Contato ACS","contato-acs",167,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/imprensa/contato-acs/","Assessoria de Comunicação Social E-mail: acs@fapemig.br (31) 3280-2228 l 3280-2230 l 3280-2106 | 3280-2239 | 3280-2141 Seg a Sex &#8211; 8h às 18h Envie dúvidas, orientações e sugestões ao FAP Atende.","https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/imprensa/","Confira notícias, eventos e outros conteúdos relevantes sobre ciência, tecnologia e inovação em Minas Gerais. Nosso objetivo é apoiar o trabalho de jornalistas, comunicadores e profissionais da área de divulgação científica, além de ampliar a transparência e a visibilidade das ações desenvolvidas pela Fundação.",{"id":560,"name":1237,"slug":1238,"menu_order":573,"children":1239,"url":1281,"excerpt":1282},"FAPEMIG em Números","fapemig-em-numeros",[1240,1247,1254,1262,1268,1275],{"id":1241,"name":1242,"slug":1243,"menu_order":1244,"children":1245,"url":1246,"excerpt":55},397,"Painel de Indicadores (Dashboard)","painel-de-indicadores-dashboard",169,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/painel-de-indicadores-dashboard/",{"id":1248,"name":1249,"slug":1250,"menu_order":549,"children":1251,"url":1252,"excerpt":1253},259,"Dados Abertos FAPEMIG","dados-abertos-fapemig",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/dados-abertos-fapemig/","A abertura dos dados de uma instituição visa aumentar a transparência e a participação por parte do cidadão, além de gerar, potencialmente, diversas aplicações desenvolvidas colaborativamente pela sociedade. Os dados são considerados abertos quando qualquer pessoa pode livremente acessá-los, utilizá-los, modificá-los e compartilhá-los para qualquer finalidade, estando sujeito a, no máximo, a exigências que visem [&hellip;]",{"id":1255,"name":1256,"slug":1257,"menu_order":1258,"children":1259,"url":1260,"excerpt":1261},261,"Relatório de Atividades FAPEMIG","relatorio-de-atividades-fapemig",171,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/relatorio-de-atividades-fapemig/","O Relatório de Atividades da FAPEMIG tem por objetivo mostrar à sociedade a forma como foram aplicados os recursos destinados à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&amp;I) em Minas Gerais. O documento apresenta as principais realizações da Fundação no ano de referência e possui informações quantitativas e qualitativas que descrevem os programas e ações desenvolvidos, bem [&hellip;]",{"id":1263,"name":1264,"slug":1265,"menu_order":557,"children":1266,"url":1267,"excerpt":55},263,"Relatório de Programas de Fomento","relatorio-de-programas-de-fomento",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/relatorio-de-programas-de-fomento/",{"id":1269,"name":1270,"slug":1271,"menu_order":1272,"children":1273,"url":1274,"excerpt":55},265,"Resultados de Projetos Financiados","resultados-de-projetos-financiados",173,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/resultados-de-projetos-financiados/",{"id":1276,"name":1277,"slug":1278,"menu_order":583,"children":1279,"url":1280,"excerpt":55},8490,"Dados de Atendimento ao Público","dados-de-atendimento-ao-publico",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/dados-de-atendimento-ao-publico/","https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/fapemig-em-numeros/","A seção FAPEMIG em Números reúne dados, indicadores e resultados das ações da Fundação, com o objetivo de proporcionar transparência e facilitar o acesso às informações sobre o impacto de suas iniciativas. Nela, é possível encontrar desde painéis interativos e bases de dados abertas até relatórios institucionais e resultados de projetos financiados.","https://api.site.fapemig.br/institucional/difusao-do-conhecimento/","A FAPEMIG entende que a produção científica e tecnológica só alcança sua plenitude quando acompanhada por ações de difusão do conhecimento voltadas a diferentes públicos. Por isso, a comunicação dos resultados de pesquisas não se restringe à comunidade acadêmica, mas deve também contemplar gestores públicos, setor industrial, estudantes e outros públicos. Ao ampliar o acesso [&hellip;]",{"id":606,"name":1286,"slug":1287,"menu_order":1288,"children":1289,"url":1306,"excerpt":55},"Central de Ajuda","central-de-ajuda",175,[1290,1295,1301],{"id":670,"name":1291,"slug":1292,"menu_order":589,"children":1293,"url":1294,"excerpt":55},"FAP Atende","fap-atende",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/central-de-ajuda/fap-atende/",{"id":622,"name":1296,"slug":1297,"menu_order":1298,"children":1299,"url":1300,"excerpt":55},"Perguntas Frequentes","perguntas-frequentes",177,[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/central-de-ajuda/perguntas-frequentes/",{"id":638,"name":1302,"slug":1303,"menu_order":645,"children":1304,"url":1305,"excerpt":55},"Guias Passo a Passo","guias-passo-a-passo",[],"https://api.site.fapemig.br/institucional/central-de-ajuda/guias-passo-a-passo/","https://api.site.fapemig.br/institucional/central-de-ajuda/",{"id":1308,"title":1309,"content":1310,"date":1311,"category":1312,"link":1313,"excerpt":1314,"src":1315},3655,"Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 &#8211; INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO &#8211; REPES, O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS &#8211; RECAP","\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Lei nº 11.196, de 21 de novembro de&nbsp;2005.\u003C/a>\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cdiv class=\"wp-block-group has-global-padding is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n\u003Cdiv class=\"wp-block-columns is-layout-flex wp-container-core-columns-is-layout-28f84493 wp-block-columns-is-layout-flex\">\n\u003Cdiv class=\"wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow\">\u003C/div>\n\n\n\n\u003Cdiv class=\"wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow\">\u003C/div>\n\n\n\n\u003Cdiv class=\"wp-block-column is-layout-flow wp-block-column-is-layout-flow\">\n\u003Cp>\u003Cbr>Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.\u003C/p>\n\u003C/div>\n\u003C/div>\n\u003C/div>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0783-05.htm\">Mensagem de veto\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5602.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Quadro/_Quadro%20Geral.htm#255-05\">Conversão da MPv nº 255, de 2005\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO I\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; Repes, nos termos desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5712.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003Cbr>Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 2 º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art61\">(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social &#8211; PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; Cofins.\u003Cbr>§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2 º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003Cbr>§ 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003Cbr>§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão &#8220;Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins&#8221;, com a especificação do dispositivo legal correspondente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Decreto nº 5.713)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão &#8220;Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins&#8221;, com a especificação do dispositivo legal correspondente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Decreto nº 5.713)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei. (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 7º A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; sempre que se apure que o beneficiário:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; a pedido.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente alcançado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte &#8211; Simples. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4º do art. 4º desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO II\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; Recap, nos termos desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003Cbr>Art. 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art61\">(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.\u003Cbr>§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art61\">(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O disposto neste artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro &#8211; REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º ficam reduzidos para sessenta por cento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4\">(Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12712.htm#art62\">(Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5649.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão &#8220;Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins&#8221;, com a especificação do dispositivo legal correspondente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO III\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica &#8211; IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;\u003Cbr>III &#8211; depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4\">(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>V &#8211; crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art63\">(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 5º O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste &#8211; Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia &#8211; Sudam; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; o dobro do valor do benefício, nas demais regiões. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art63\"> (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 9º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 10. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 11. As disposições dos §§ 8º , 9º e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º , as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica &#8211; ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 19-A . A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica &#8211; ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm#art13\">(Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º , 7º e 8º deste artigo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º As adições de que trata o § 3º deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6º e 8º , ambos deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 9º O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6º a 18. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-005-mpv694.htm\">(Vigência encerrada)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento. (Vigência) (Regulamento) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; serão controlados contabilmente em contas específicas; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial &#8211; PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário &#8211; PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003Cbr>§ 2º A dedução de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003Cbr>§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003Cbr>§ 4º A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4\">(Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4\">(Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4\">(Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo. \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4\">(Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003C/s>\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-005-mpv694.htm\">(Vigência encerrada)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 27. \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0783-05.htm\">(VETADO)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO IV\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI &#8211; TIPI ;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI &#8211; TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm 2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi ;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi ;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>V &#8211; modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>V &#8211; modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 ( Tablet PC ), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto ( tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VII &#8211; telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VIII &#8211; equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput , deverá constar a expressão &#8221; Produto fabricado conforme processo produtivo básico &#8221; , com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI &#8211; TIPI ;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI &#8211; TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm 2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi ;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela ( écran ) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi ;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>V &#8211; modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>V &#8211; modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; modems , classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 ( Tablet PC ), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto ( tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto ( tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VII &#8211; telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VII &#8211; telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VIII &#8211; equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VIII &#8211; equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput , deverá constar a expressão &#8221; Produto fabricado conforme processo produtivo básico &#8221; , com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art62\">(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78\">(Produção de efeito)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; (VETADO); &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; (VETADO). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 690, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 13.241, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003C/s>\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13241.htm#art12\">(Revogado pela Lei nº 13.241, de 1941)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO V\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12712.htm#art12\">(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)\u003C/a> \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5988.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12712.htm#art12\">(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Os créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º Salvo autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 32. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste &#8211; Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia &#8211; Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO VI\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE &#8211; SIMPLES\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 33. Os arts. 2º e 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 15. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO VII\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA &#8211; IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO &#8211; CSLL\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 15. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 20. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 35. O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida nº 340, de 2006)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido &#8211; CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2013.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018. \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm#art41\">(Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica &#8211; ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO VIII\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado. (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; FR1 = 1/1,0060 m1, onde &#8220;m1&#8221; corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; FR2 = 1/1,0035 m2, onde &#8220;m2&#8221; corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO IX\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 41. O § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 42. O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte &#8211; Simples e a comerciante atacadista ou varejista;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 43. Os arts. 2º , 3º , 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 10. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>XXVI &#8211; as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>XXVII – (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 15. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 44. Os arts. 7º , 8º , 15, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 7º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 11. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 12. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>XIII &#8211; preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 15. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 28. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VII &#8211; preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 40. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 45. O art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 46. Os arts. 2º , 10 e 30 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 10. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão &#8220;Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins&#8221;, com a especificação do dispositivo legal correspondente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 50. A suspensão de que trata o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Decreto nº 5.691)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1º deste artigo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º deste artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 51. O caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>XI &#8211; leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>XII &#8211; queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Decreto nº 5.652) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; nos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Decreto nº 5.652) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação &#8211; DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Decreto nº 5.652)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação &#8211; DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação &#8211; DI. (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13161.htm#art8i\">(Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)\u003C/a> \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13161.htm#art8i\">(Vigência)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5881.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O benefício da suspensão de que trata este artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será apurado:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão &#8220;Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins&#8221;, com a especificação do dispositivo legal correspondente.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 56. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp;( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; &nbsp;Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; &nbsp;Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>III &#8211; 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; &nbsp;Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>V &#8211; 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VII &#8211; 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VIII &#8211; 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12859.htm#art6\">(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art9\">(Vide Lei nº 14.183, de 2021)\u003C/a> &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art10\">(Vigência) \u003C/a>&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp;&nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VI &#8211; 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) \u003C/s>&nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14374.htm#art1\">(Redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VII &#8211; 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VIII &#8211; 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IX &#8211; 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027. &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12859.htm#art6\">(Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1034.htm#art4\">(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1034.htm#art5\">Vigência\u003C/a> &nbsp;&nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp;&nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Vigência encerrada\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 , os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.488, de 2007)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria &#8211; HLR &#8211; hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º ( Revogado ) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º ( Revogado ) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; Vigência &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração. &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º ( Revogado ) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1034.htm#art4\">(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021)\u003C/a> &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art9\">Vigência\u003C/a> &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art9\">(Vide Lei nº 14.183, de 2021)\u003C/a> &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art10\">(Vigência)\u003C/a> &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração. &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º ( Revogado ) &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência))( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; (Vigência) &nbsp;(Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; &nbsp;Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; &nbsp;Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;\u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; (Vigência) &nbsp;(Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (\u003Cs>Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;\u003Cs> (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp;Vigência\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vigência encerrada) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp;\u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp;(Produção de efeitos) &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s> &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art9\">(Vide Lei nº 14.183, de 2021)\u003C/a> &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14183.htm#art10\">(Vigência)\u003C/a> &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência) (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 &nbsp; &nbsp; (Vigência)) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp;Vigência &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Lei nº 14.183, de 2021) &nbsp; &nbsp;(Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14374.htm#art5\">(Revogado pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a: &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14374.htm#art5\">(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. &nbsp; &nbsp;(Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.095, de 2021) &nbsp; Produção de efeitos\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>&#8220;Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.&#8221; (NR)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art132\">(Vigência)\u003C/a> &nbsp;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 59. O art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º (Revogado).\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º (Revogado).\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º (Revogado).&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmo período. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp;\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art27\">(Revogado Lei nº 12.995, de 2014)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12995.htm#art27i\"> (Vigência)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 61. O disposto no art. 33, § 2º , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Produção de efeito)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htm#art5\"> (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)\u003C/a> \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12024.htm#art31\">(Produção de efeito)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 63. O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus &#8211; ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus &#8211; ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. . &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no § 6º do mesmo artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; . (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º Para os efeitos do § 2º , a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o volume vendido pelo produtor ou importador. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º , poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 5º Para fins deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus &#8211; ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. . &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art9\">(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)\u003C/a>. &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art41\">(Produção de efeitos)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm#art20\">(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)\u003C/a>. &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art33\">(Produção de efeitos)\u003C/a>.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art22\">(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)\u003C/a> &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art26v\"> (Vigência)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art26v\">(Produção de efeitos) \u003C/a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&amp;documento=&amp;s1=4254&amp;numProcesso=4254\">(Vide ADIN 4254)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide ADIN 4254)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide ADIN 4254)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide ADIN 4254)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI – no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; (Revogado) ; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) &nbsp; &nbsp; (Vigência) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VII &#8211; no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VII &#8211; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art27vi\">(Revogado)\u003C/a> ; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art22\">(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art26v\">(Vigência)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; (\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art26v\">Produção de efeitos)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>VIII – no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VIII &#8211; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art27vi\">(Revogado)\u003C/a>. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art22\">(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art26v\">(Vigência) \u003C/a>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art26v\">(Produção de efeitos)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art39\">(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008\u003C/a>) &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm#art41\">(Produção de efeitos)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Vide ADIN 4254)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º , 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 8 º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm#art20\">(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)\u003C/a>. &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art33\">(Produção de efeitos)\u003C/a>. &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&amp;documento=&amp;s1=4254&amp;numProcesso=4254\">(Vide ADIN 4254)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm#art20\">(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)\u003C/a>. &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art33\">(Produção de efeitos)\u003C/a>.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 66. (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO X\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IP\u003C/strong>I\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 68. O § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 43. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XI\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte &#8211; IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários &#8211; IOF serão efetuados nos seguintes prazos: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; IRRF:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>2. pagamentos a beneficiários não identificados;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008) &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). &nbsp; &nbsp; (Produção de efeitos).\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) &nbsp; &nbsp;(Produção de efeitos)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) &nbsp; Produção de efeitos &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; Vigência encerrada\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e &nbsp; &nbsp; &nbsp;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) &nbsp; &nbsp;(Produção de efeitos)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14438.htm#art12\">(Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14438.htm#art19\">Produção de efeitos\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm#art38\">(Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; IOF:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12599.htm#art8\">(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12599.htm#art8\">(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12599.htm#art8\">(Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 71. O § 1º do art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 63. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 72. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 10. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 70. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 74. O art. 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 75. O caput do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XII\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR\u003Cbr>E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º No caso de plano ou seguro coletivo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Independentemente do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual &#8211; FAPI;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu agente fiduciário.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedente permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da garantia, na forma do § 7º deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no § 6º deste artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, por meios próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da garantia.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 9º O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou negligência, no exercício da administração do fundo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput deste artigo a instituição que administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 37. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 40. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VIII &#8211; exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IX &#8211; liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo. (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XIII\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 91. A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 5º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 92. O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IX &#8211; nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual &#8211; FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput deste artigo, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento da 1ª (primeira) prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XIV\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 ; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>II &#8211; sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 , e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998. (Redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 4º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 3º Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. &nbsp;\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\"> (Revogado pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 6º A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/492.htm#art2\">(Vide Medida Provisória nº 492, de 2010)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º ; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º . &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 492, de 2010)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento). &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; ( Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II – (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia &#8211; Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; a falta de apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna &#8211; IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 101. As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5612.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O pedido se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5612.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>I &#8211; à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 2009)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5612.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 103-A. (VETADO) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm#art1\">(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12716.htm#art10\">(Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)\u003C/a> \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7844.htm\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6804.htm#art1\">(Regulamento)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 105. (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XV\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 106. (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 107. (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 108. (VETADO)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XVI\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DISPOSIÇÕES GERAIS\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vigência) (Regulamento)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) swap e termo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, seja calculado:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 111. O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 4º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)\u003C/s> \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art79\">(Vide Lei nº 11.941, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art79\">(Vide Lei nº 11.941, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \u003C/s>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art79\">(Vide Lei nº 11.941, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; \u003Cs>(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)\u003C/s> &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art79\">(Vide Lei nº 11.941, de 2009)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 113. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação para os arts. 2º , 9º , 16 e 23:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 9º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 16. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 23. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; no endereço da administração tributária na internet;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda &#8211; CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.&#8221;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 114. O art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 &#8211; Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º : (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 89. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 116. O art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 8º-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na importação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 18. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 118. O § 2º do art. 3º , o art. 17 e o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 17. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 24. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>XXVII &#8211; para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 119. O art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 27. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º , inciso I deste artigo.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 120. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.&#8221;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.&#8221;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8221; Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VII &#8211; a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VIII &#8211; o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.&#8221;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 121. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 122. O art. 199 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 199. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta Lei.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e, no que couber, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 125. O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 126. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 127. O art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 128. O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8220;Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1º de novembro de 2005.&#8221; (NR)\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; Código Civil. &nbsp; &nbsp;\u003Ca href=\"http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5794122\">(Vide ADC 66)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Parágrafo único. \u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0783-05.htm\">(VETADO)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 130.\u003Ca href=\"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0783-05.htm\"> (VETADO)\u003C/a>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Art. 131. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Vide Medida nº 340, de 2006) &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>&#8220;Art. 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003Cs>Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006.&#8221; (NR) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)\u003C/s>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>CAPÍTULO XVII\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>DISPOSIÇÕES FINAIS\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º , § 2º do art. 2º , parágrafo único do art. 5º , todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) no art. 92 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º , ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VII &#8211; em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VIII &#8211; a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Art. 133. Ficam revogados:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>I &#8211; a partir de 1º de janeiro de 2006:\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>a) a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>b) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>c) o § 4º do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>II &#8211; o art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>III &#8211; o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>IV &#8211; o art. 11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>V &#8211; o art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003;\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>VI &#8211; a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp class=\"has-text-align-center\">\u003Cstrong>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA\u003Cbr>Antonio Palocci Filho\u003Cbr>Luiz Fernando Furlan\u003Cbr>Nelson Machado\u003C/strong>\u003C/p>\n\n\n\n\u003Cp>\u003C/p>\n","2005-11-21T00:00:00","lei federal","https://api.site.fapemig.br/legislacoes/lei-no-11-196-de-21-de-novembro-de-2005-institui-o-regime-especial-de-tributacao-para-a-plataforma-de-exportacao-de-servicos-de-tecnologia-da-informacao-repes-o-regime-especial-de-aquisicao-de-b/","\u003Cp>Lei nº 11.196, de 21 de novembro de&nbsp;2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação &#8211; REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras &#8211; RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; [&hellip;]\u003C/p>\n","lei-no-11-196-de-21-de-novembro-de-2005-institui-o-regime-especial-de-tributacao-para-a-plataforma-de-exportacao-de-servicos-de-tecnologia-da-informacao-repes-o-regime-especial-de-aquisicao-de-b"]