Decreto 44.418, de 12 de dezembro de 2006

 

Institui o Sistema Mineiro de Inovação - SIMI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e nos termos do inciso IV do art. 10 e do art. 211 da Constituição do Estado,

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, o Sistema Mineiro de Inovação - SIMI.

 

Art. 2º O SIMI tem por finalidade promover convergência de ações governamentais, empresariais, acadêmicas de pesquisa e tecnologia para, de forma cooperada, desenvolver a inovação no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º Na consecução de sua finalidade compete ao SIMI:

I - promover a integração e a articulação entre órgãos, entidades, empresas de direito público e privado, organizações da,sociedade civil de interesse público - OSCIP, universidades e centros universitários visando acolher idéias, subsídios e indicadores para a formulação e implementação do desenvolvimento tecnológico no Estado;

II - indicar propostas para a formulação da política estadual de inovação tecnológica, de forma compatível com a política nacional adotada;

III - promover a cooperação entre o Estado, organismos nacionais e internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras, que atuam na área da inovação tecnológica;

IV - identificar e divulgar linhas de financiamento e fomento no âmbito nacional, estrangeiro ou internacional para aplicação em programas, projetos, ações e atividades relacionadas com a inovação tecnológica no Estado;

V - desenvolver e difundir a marca mercadológico- institucional do Estado "Minas é Inovação"; e

VI - praticar outras ações e atividades compatíveis com a finalidade do SIMI.

 

Art. 4º O SIMI terá a seguinte composição:

I - o Fórum Mineiro de Inovação, como unidade de ação cooperativa, consultiva, propositiva e deliberativa, na forma das respectivas Câmaras Temáticas instituídas;

II - a Secretaria Executiva, como unidade de coordenação e execução das deliberações do Fórum, bem como de implementação de atividades administrativas e operacionais do SIMI; e

§ 1º As Secretarias de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e de Desenvolvimento Econômico funcionarão como unidades de assistência, assessoramento técnico e de apoio logístico ao SIMI.

§ 2º Os Secretários de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e de Desenvolvimento Econômico poderão editar resolução conjunta relativamente às matérias pertinentes ao SIMI.

 

Art. 5º O Fórum Mineiro de Inovação poderá organizar-se sob a forma de Câmaras Técnicas, em caráter provisório ou permanente, sob a coordenação de um de seus membros.

§ 1º As Câmaras Temáticas previstas contarão com o apoio técnico de órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como o de entidades representativas do setor empresarial com os quais mantêm afinidade, convocados para o exercício dessa função por ato do Secretário-Executivo do SIMI.

§ 2º Além dos representantes do Poder Público Estadual, do setor empresarial e do ensino superior referidos no art. 6º, outros órgãos, entidades, instituições, empresas e associações de direito público ou privado poderão participar do Fórum Mineiro de Inovação e suas Câmaras Temáticas, mediante convite do Secretário-Executivo do SIMI consoante aprovação pelo Fórum.

 

Art. 6º O Fórum Mineiro de Inovação, presidido pelo Governador do Estado, terá a seguinte representação:

I - representando o Poder Executivo:

a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

d) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) o Secretário de Estado de Saúde;

f) o Secretário de Estado de Fazenda;

g) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

h) o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

i) o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

j) o Presidente da Fundação Ezequiel Dias - FUNED;

l) o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

m) o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiental - FEAM;

n) o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; e

o) o Presidente do Banco de Desenvolvimento Econômico do Estado - BDMG;

II - como convidados, representando o setor empresarial do Estado:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b) um representante da Federação do Comércio de Minas Gerais - FECOMÉRCIO;

c) um representante da Federação da Agricultura de Minas Gerais - FAEMG; e

d) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MG;

III - representando o setor de ensino superior que desenvolve pesquisa científica e tecnológica:

a) três membros de universidades públicas; e

b) dois membros de universidade ou instituição particular deensino e de pesquisa de nível superior.

§ 1º As indicações dos membros referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III deverão recair em pessoas que tenham atuação nas áreas da gestão, pesquisa e inovação tecnológica.

§ 2º Os membros das universidades públicas serão indicados pelo Fórum de Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES, do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Os membros de universidade ou instituição particular de ensino e pesquisa pelos respectivos titulares e serão encaminhados ao Governador pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§ 4º Os representantes e membros do Fórum Mineiro de Inovação de que trata este artigo terão, cada, um suplente para substituí- los em seus impedimentos legais e eventuais, todos designados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 7º As atividades da Secretaria Executiva do SIMI serão coordenadas, executadas e implementadas por um Secretário- Executivo designado por ato do Governador do Estado, a quem incumbirá:

I - apresentar proposta de agenda de trabalho a ser submetida à apreciação e aprovação do Fórum;

II - organizar e convocar reuniões de trabalho do Fórum;

III - adotar medidas necessárias a execução dos trabalhos do Fórum e de suas Câmaras Temáticas;

IV - promover articulações e fazer gestões no sentido do pleno funcionamento do Fórum, suas reuniões e atos consultivos, propositivos e deliberativos;

V - promover a divulgação e a difusão do conhecimento inerente à área de inovação tecnológica;

VI - reportar ao Governador do Estado sobre o desempenho e resultados alcançados pelo Fórum; e

VII - praticar outras ações e atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do SIMI para o desempenho das atividades operacionais decorrentes das atribuições previstas neste artigo contará com os apoios técnico, logístico e administrativo definidos no regimento interno do Fórum.

 

Art. 8º Poderão obter credenciamento para a participação no Fórum Mineiro de Inovação e suas Câmaras Temáticas mediante requerimento junto à Secretaria-Executiva do SIMI, o agente de inovação, o arranjo produtivo local, a organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, núcleo de inovação, universidade e faculdade privada, centro universitário, incubadora de empresas, pólo e parque tecnológico, bem como instituições similares, desde que comprovem:

I - estar legalmente constituído;

II - ter sede ou representação, em funcionamento, no Estado de Minas Gerais;

III - estar capacitado a promover inovação tecnológica;

IV - dispor de reconhecida produção acadêmica na área; ou

V - ter projeto relevante consentâneo com a finalidade do SIMI.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento previsto neste artigo será processado pela Secretaria-Executiva do SIMI e homologado pelo Fórum, nos termos das exigências regimentais.

 

Art. 9º O Fórum Mineiro de Inovação e suas Câmaras Temáticas observarão as disposições do Regimento Interno aprovado pelos seus membros.

 

Art. 10. As funções de Secretário-Executivo, de membro do Fórum e das suas Câmaras Temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO