DELIBERAÇÃO N° 186 DE DEZEMBRO DE 2022

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DA FAPEMIG

 

O Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), no uso das atribuições legais previstas no Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e também regimentais, considerando a proposta de alteração do Regimento Interno deste Conselho Curador, apresentada pela Presidência da Fapemig,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Curador da Fapemig, ora consubstanciado no anexo único desta Deliberação.

 

Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 155, de 15 de setembro de 2020.

 

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2022

 

Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi

Presidente do Conselho Curador da Fapemig

 

Anexo Ùnico - Regimento Interno do Conselho Curador

 

Capítulo I – Da Competência e das Atribuições do Conselho Curador

 

Seção I – Do Conselho Curador

 

Art. 1º – Compete ao Conselho Curador, unidade colegiada, de caráter normativo consultivo, deliberativo, recursal e de supervisão superior, que integra a estrutura orgânica da Fapemig:

 

I– definir a política geral da Fundação, com base em sua missão institucional, visão, valores e competência;

 

II– deliberar sobre o manual da Fapemig, o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, assim como sobre suas eventuais modificações;

 

III– julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

 

IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fapemig;

 

V– homologar as indicações dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos, feitas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

VI– propor alterações no Estatuto da Fundação;

 

VII– elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador para nomeação do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, ambos da Fapemig;

 

VIII– apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência da Fapemig;

 

IX– organizar e viabilizar o processo de elaboração das listas tríplices para indicação de seus membros.

 

Parágrafo único – O Conselho Curador contará com suporte administrativo e estrutura da Fapemig, visando ao apoio no controle, monitoramento e execução das atividades e dos procedimentos relacionados aos seus membros e ao seu funcionamento.

 

Seção II – Do Presidente do Conselho Curador

 

Art. 2º – Compete ao Presidente do Conselho Curador da Fapemig:

 

I– definir e apresentar aos demais conselheiros, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, a pauta de cada reunião e eventual documentação correlata;

 

II– convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador com direito a manifestação e voto;

 

III– submeter à apreciação dos conselheiros, ainda durante a fase introdutória da reunião, as solicitações de inclusão de matérias extra pauta formuladas após a definição e apresentação da pauta;

 

IV– distribuir as matérias e redistribuí-las, nas hipóteses de impedimento, suspeição ou vacância dos conselheiros;

 

V– realizar o controle de presença dos conselheiros e aferir o quorum mínimo para abertura de reuniões ou tomada de decisões;

 

VI – indicar, dentre os conselheiros, os relatores das matérias, observado o devido revezamento;

 

VII– representar o Conselho ou, quando for o caso, indicar um representante;

 

VIII– presidir reuniões de composição das listas tríplices para indicação de conselheiros;

 

IX – assinar todos os atos emanados pelo Conselho Curador;

 

X – exercer outras competências inerentes à sua função.

 

Seção III – Dos Conselheiros

 

Art. 3º – Compete a todos os membros do Conselho Curador da Fapemig:

 

I – participar assiduamente das reuniões do Conselho, com direito a manifestação e voto;

 

II – apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;

 

III – indicar, sempre que possível, matérias para compor as pautas das reuniões subsequentes;

 

IV – suscitar ao Presidente do Conselho eventuais questões de impedimento e/ou suspeição;

 

V – prezar pela fiel observância do Regimento Interno e das demais normas aplicáveis concernentes ao exercício do mandato.

 

Parágrafo único – É vedado ao conselheiro exercer suas funções no Conselho Curador, nas hipóteses de impedimento ou suspeição, respectivamente, quando:

 

I– tiver interesse pessoal na matéria, ou seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

 

II– qualquer dos interessados na matéria for seu amigo íntimo, inimigo, credor ou devedor, ou de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

 

Capítulo II – Da Composição do Conselho Curador e das Lístas Tríplices Para Indicação De Conselheiro

 

Seção I – Da Composição do Conselho Curador

 

Art. 4º – O Conselho Curador da Fapemig é composto por 12 (doze) membros, apresentando a seguinte composição:

 

I– quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setor empresarial e dois de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos;

 

II– quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de Minas Gerais – ICTMGs públicas federais, juntamente com as instituições federais de ensino superior e privadas sem fins lucrativos, que comprovadamente sejam ICT, todas em funcionamento no Estado;

 

III– quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas ICTMGs, inclusive pelas instituições de ensino superior, ambas vinculadas à administração pública estadual.

 

§ 1º – Todos os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º – Durante o exercício do mandato, os membros de que tratam os incisos II e III deverão manter-se vinculados, respectivamente, a alguma das instituições neles mencionadas.

 

Seção II – Das Hipóteses de Indicação para Designação pelo Governador

 

Art. 5º – Nas hipóteses de encerramento dos mandatos previstos no inciso I do art. 4º, o Presidente do Conselho deverá comunicar o fato ao Governador do Estado, para indicação de novo conselheiro:

 

§ 1º – A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer:

 

I - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, no caso de término do prazo de vigência do mandato, previsto no art. 23, inciso I;

 

II - até 15 (quinze) dias corridos depois de constatada a vacância, nas demais hipóteses previstas no art. 23.

 

§ 2º – Em qualquer hipótese, o Governador do Estado deverá ser comunicado pelo Presidente do Conselho Curador, por meio da Secretaria de Estado à qual se vincula a Fapemig.

 

Art. 6º – Nas hipóteses de encerramento dos mandatos previstos nos incisos II ou III do art. 4º, o Presidente do Conselho deverá convidar as instituições neles mencionadas para reunião, a fim de elaborar lista tríplice para apreciação do Governador do Estado e indicação de novo conselheiro.

 

§ 1º – O convite de que trata o caput deverá ocorrer:

 

I – com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, no caso de término do prazo de vigência do mandato, previsto no art. 23, inciso I;

 

II – até 15 (quinze) dias corridos depois de constatada a vacância, nas demais hipóteses previstas no art. 23.

 

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador deverá convidar as instituições para reunião de composição da lista tríplice por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

§ 3º – A reunião para composição da lista tríplice deverá ocorrer no mínimo trinta (30) dias corridos após a publicação do convite.

 

§ 4º – Ocorrendo duas ou mais vacâncias de mandatos previstos por um mesmo inciso de que trata o caput deste artigo, as listas tríplices poderão ser elaboradas em uma mesma reunião.

 

§ 5º – A instituição interessada em participar da reunião deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, informar quem será o seu representante, delegatário ou procurador, instituído para este ato, contendo a respectiva documentação comprobatória e de identificação pessoal, por meio do endereço eletrônico conselhocurador@fapemig.br ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

§ 6º – Excepcionalmente, e mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá decidir que a reunião se dará por meio presencial, disciplinada por meio de deliberação do Conselho Curador, observando-se os critérios de oportunidade e conveniência.

 

Seção III – Das Reuniões para Elaboração de Lista Tríplice para Indicação de Conselheiro

 

Art. 7º – As listas tríplices de que trata o art. 6º serão elaboradas em reuniões próprias e compostas por nomes indicados e eleitos pela maioria absoluta dos presentes, considerando-se os votos válidos, seguindo o procedimento descrito nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único – Para os fins desta Deliberação, não são considerados votos válidos os votos brancos e nulos.

 

Art. 8º – As reuniões, cujo quorum de abertura é a maioria absoluta das instituições interessadas que se inscreveram, nos termos do § 5º do art. 6º, serão presididas pelo Presidente do Conselho.

 

Parágrafo único – Após abertura da reunião pelo Presidente do Conselho, será concedida a palavra ao Presidente da Fapemig ou a quem o represente, e, em seguida, os presentes se apresentarão e assinarão lista de presença.

 

Art. 9º – Ao final da reunião, deverá ser lavrada ata para assinatura de todos os presentes, a qual poderá ser disponibilizada a eventuais interessados, observadas as hipóteses de sigilo legal.

 

Subseção I – Das Indicações

 

Art. 10 – Cada uma das instituições participantes da reunião, por seus representantes, poderá indicar apenas 1 (uma) pessoa que tenha vínculo com qualquer das instituições convidadas.

 

§ 1º – Os nomes indicados serão compilados em uma lista, à vista de todos os presentes, em que constará: nome completo do indicado, instituição à qual está vinculado e instituição que o indicou.

 

§ 2º – Feitas as indicações, será oportunizado aos presentes um período de discussão para eventuais adequações.

 

§ 3º – Encerrado o período de discussão, a lista de indicados será fechada e tornar-se-á definitiva.

 

§ 4º – A lista de indicados será reproduzida em cédulas de votação a ser disponibilizadas a cada um dos representantes presentes.

 

Subseção II – Da Votação para Composição de Lista Tríplice

 

Art. 11 – Os representantes das instituições participantes da reunião decidirão pelo sigilo ou não da votação, segundo a vontade da maioria simples dos presentes.

 

Art. 12 – Após deliberação conjunta das instituições, haverá rodada de votação em que cada instituição presente poderá votar em até 3 (três) candidatos diferentes dentre os indicados.

 

§ 1º – Cada instituição representada deverá valer-se de apenas 1 (uma) cédula de votação.

 

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador deverá certificar, por meios de controle adequados, que cada instituição representada votará apenas 1 (uma) vez.

 

Art. 13 – A apuração dos votos será feita pelo Presidente do Conselho Curador na presença de 2 (duas) testemunhas, escolhidas entre os representantes presentes das instituições convidadas.

 

§ 1º – Cédulas com mais de 3 (três) votos, assim como as que contenham mais de 1 (um) voto em um mesmo candidato, serão consideradas inválidas e removidas da apuração.

 

§ 2º – O resultado da votação será apresentado a todos os presentes, composto pela classificação de indicados em ordem decrescente de votos recebidos.

 

§ 3º – Candidatos que obtenham votos da maioria absoluta dos presentes, observados os votos válidos, serão considerados eleitos para composição da lista tríplice.

 

§ 4º – Na hipótese de empate entre um número de candidatos superior à quantidade de vagas na lista tríplice, ocorrerá nova rodada de votação entre os candidatos empatados, na qual cada instituição, poderá votar em apenas um deles. Permanecendo o empate, integrará a lista tríplice o(a) candidato(a) mais idoso(a).

 

§ 5º – Caso a apuração apresente resultado insuficiente para composição da(s) lista(s) tríplice(s), deverá haver nova rodada de votação nos termos dos artigos 12 e 13, excluindo-se das cédulas de votação os nomes já eleitos.

 

Subseção III – Da Elaboração e Envio de Lista Tríplice

 

Art. 14 – Para cada vaga no Conselho Curador deverá ser elaborada uma lista tríplice específica e distinta, nos seguintes termos:

 

I– no caso de uma única vaga, a lista tríplice será composta pelos 3 (três) primeiros nomes eleitos, nos termos dos artigos 12 e 13;

 

II– no caso de duas ou mais vagas, as listas tríplices serão compostas pela distribuição dos nomes eleitos, observando-se critério de alternância tal que o primeiro nome conste em uma lista, o segundo em outra, e assim sucessivamente até que as listas estejam completas.

 

Art. 15 – Uma vez composta a lista tríplice, os nomes deverão constar em ordem alfabética e sem qualquer menção ao número de votos obtidos.

 

Parágrafo único – A lista tríplice deverá ser firmada pelo Presidente do Conselho, e, na sequência, encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado à qual se vincula a Fapemig.

 

Capítulo III - Das Listas Tríplices para Indicação do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia E Inovação da Fapemig

 

Art. 16 – Nas hipóteses de encerramento dos mandatos do Presidente ou do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, ambos da Fapemig, o Conselho Curador deverá elaborar lista tríplice para apreciação do Governador do Estado, nos termos do inciso VII do art. 1º deste Regimento:

 

I– na hipótese de término do prazo de vigência do mandato, a elaboração da lista deverá ocorrer na reunião imediatamente anterior;

 

II– nas hipóteses de vacância por qualquer outro motivo, na primeira reunião subsequente à constatação da vacância.

 

Parágrafo único – Ocorrendo vacância simultânea dos mandatos de Presidente e Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, as listas tríplices poderão ser elaboradas em uma mesma reunião.

 

Art. 17 – Deverão ser indicados, para os cargos de Presidente e Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, ambos da Fapemig, pesquisadores que tenham atuação destacada em Instituições Cientifica, Tecnológica e de Inovação ou de Ensino Superior, com reconhecida experiência acumulada na gestão cientifica, bem como na produção intelectual qualificada relacionada aos campos de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação, preferencialmente com título de doutorado.

 

Art. 18 – As listas tríplices serão elaboradas por meio de votações, aplicando-se, no que couber, os trâmites previstos nos artigos 10 ao 15.

 

Art. 19 – Uma vez concluído o processo de votação, os 3 (três) nomes eleitos deverão ser listados em ordem alfabética e sem qualquer menção ao número de votos obtidos, compondo, assim, a lista tríplice.

 

Parágrafo único – A lista tríplice deverá ser firmada pelo Presidente do Conselho, e, na sequência, por meio de ofício, encaminhada à Secretaria de Estado à qual se vincula a Fapemig, para posterior envio ao Governador do Estado.

 

Capítulo IV – Do Mandato do Conselheiro

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 20 – O exercício do mandato de conselheiro não enseja qualquer remuneração e é considerado de relevante interesse público, sem prejuízo do pagamento de diárias e despesas com deslocamentos, quando necessárias.

 

Art. 21 – O mandato de conselheiro será de 4 (quatro) anos, sem possibilidade de recondução.

 

Parágrafo único – O início do mandato se dá no momento da posse do conselheiro, a ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após publicação do ato de designação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

Seção II – Do Mandato do Presidente do Conselho

 

Art. 22 – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito por meio de votação direta, observado o critério de maioria absoluta.

 

§ 1º – A eleição para Presidente do Conselho deverá ocorrer até 30 (trinta) dias corridos antes do término previsto do mandato vigente, ou,em caso de encerramento extemporâneo do mandato, na primeira reunião subsequente.

 

§ 2º – O mandato do Presidente do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por igual período ou até a conclusão de seu mandato como conselheiro.

 

§ 3º – Na ausência e nas hipóteses de impedimento ou suspeição do Presidente, o Conselho será presidido pelo conselheiro presente com maior tempo de mandato e, em caso de coincidência, pelo de maior idade.

 

Seção III – Do Encerramento do Mandato dos Conselheiros

 

Art. 23 – As hipóteses de encerramento de mandato são:

 

I – término do prazo de vigência do mandato;

 

II – falecimento;

 

III – solicitação formal de desligamento;

 

IV – perda do mandato, quando:

 

a) perder a vinculação de que trata o §2º do art. 4º;

 

b) faltar às reuniões por 3 (três) vezes consecutivas, ainda que justificadas;

 

Capítulo V – Das Reuniões do Conselho Curador

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 24 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

 

Parágrafo único – O calendário das reuniões ordinárias de cada exercício financeiro será aprovado, por meio de deliberação do Conselho Curador, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais até 31 de janeiro do respectivo exercício.

 

Art. 25 – As reuniões, em regra, serão realizadas por videoconferência, através de plataforma específica, e, excepcionalmente, e mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá decidir que a reunião se dará por meio presencial, disciplinada por meio de deliberação do Conselho Curador, observando-se os critérios de oportunidade e conveniência.

 

Art. 26 – As reuniões, em regra, serão públicas e dela poderão participar com direito a manifestação, mas sem direito a voto:

 

I – o Presidente e os Diretores da Fapemig;

 

II – servidores e colaboradores da Fapemig, mediante convocação pelo Conselho;

 

III – convidados do Conselho;

 

IV – pessoas interessadas, desde que haja prévia comunicação e justificativa de seu interesse à Fapemig, formalmente, em até 7 (sete) dias corridos antes da reunião, por comunicação eletrônica ao endereço conselhocurador@fapemig.br, mediante autorização expressa do Presidente, sem prejuízo da análise motivada de oportunidade e conveniência do Conselho.

 

Parágrafo único – Demais indivíduos poderão participar da reunião, na condição de observadores, sem direito a manifestação ou voto, desde que observada a viabilidade técnica da transmissão nas reuniões virtuais ou infraestrutura física do local da reunião presencial.

 

Art. 27 – As reuniões observarão a seguinte ordem de trabalho:

 

I– expediente: haverá verificação do número de conselheiros presentes e das justificativas dos ausentes; se houver quorum, deverá ser aberta a reunião; após, haverá leitura da última ata e eventuais pedidos formulados extra pauta e análise de possível inversão de pauta; em seguida, procede-se à aprovação da pauta do dia;

 

II– ordem do dia: haverá exposição e/ou análise das matérias e propostas incluídas em pauta, havendo deliberação e votação quando aplicável;

 

III– conclusão: conferência de documentos produzidos e fechamento da reunião com informes gerais.

 

Art. 28 – Toda reunião será documentada mediante ata na qual será consignada a síntese dos acontecimentos, e, também, por meio da gravação de vídeo e áudio.

 

Parágrafo único – Qualquer interessado poderá ter acesso à ata ou às gravações, desde que observadas as hipóteses de sigilo legal, tais como questões relativas à propriedade intelectual ou proteção de dados sensíveis na forma da Lei 13.709/18.

 

Seção II – Da De?nição da Pauta e Da Convocação

 

Art. 29 – Com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, o Presidente do Conselho realizará a convocação para a próxima reunião, observando-se a devida publicização da respectiva pauta, que será enviada aos demais conselheiros por qualquer meio idôneo, preferencialmente, por correio eletrônico.

 

§ 1º – No mesmo ato, o Presidente do Conselho enviará documentação pertinente à pauta e a cópia da ata da última reunião.

 

§ 2º – No caso das reuniões extraordinárias, o Presidente do Conselho deverá diligenciar para que toda a documentação seja enviada com antecedência razoável.

 

§ 3º – O Presidente da Fapemig poderá encaminhar ao Presidente do Conselho matérias a serem apreciadas, cabendo ao último decidir pela sua inclusão na pauta.

 

Seção III – Do Quórum de Abertura

 

Art. 30 – Para abertura da reunião do Conselho, é exigida presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º – Reputa-se presente, também, o conselheiro que, nas reuniões presenciais, em caráter excepcional, devidamente justificado, mediante autorização do Presidente, acompanhar a reunião por videoconferência.

 

§ 2º – Reputa-se ausente o conselheiro que se afastar da reunião por um período total de duas horas ou mais.

 

§ 3º – Na ausência de quorum até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, o Presidente do Conselho deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata o nome dos conselheiros presentes, convocando outra reunião, a realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e, caso persista a falta de quorum, esta realizar-se-á com os membros presentes.

 

Seção IV – Das Votações

 

Art. 31 – Decisões do Conselho Curador serão tomadas por meio de votações abertas.

 

§ 1º – As votações, para as quais se exige o quorum previsto no art. 30, serão resolvidas pelo critério de maioria simples.

 

§ 2º – Quando da votação, os conselheiros poderão se manifestar favoráveis ou contrários à matéria apresentada.

 

§ 3º – Abstenções deverão ser motivadas e justificadas nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição, sendo, então, desconsideradas do quorum de votação da matéria.

 

§ 4º – Para as votações realizadas no âmbito de reuniões previstas no §3º do art. 30 considera-se suspenso, excepcional e temporariamente, o quorum mínimo previsto no caput do art. 30.

 

Seção V – Das Deliberações do Conselho Curador

 

Art. 32 – As manifestações de caráter decisório ou normativo emanadas pelo Conselho Curador serão editadas na forma de deliberações.

 

Parágrafo único – As demais manifestações constituem atos de mero expediente, proferidas para viabilizar o funcionamento do Conselho Curador.

 

Art. 33 – Uma vez aprovado, o projeto de deliberação com caráter normativo deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fapemig para controle de legalidade e juridicidade.

 

Art. 34 – O Presidente do Conselho determinará a publicação da deliberação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ou, sobrevindo a necessidade de alteração do projeto, este poderá ser objeto de nova apreciação pelo Conselho em caráter de urgência.

 

Art. 35 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá editar deliberação ad referendum, devendo submetê-la aos demais conselheiros na reunião imediatamente subsequente, sob pena de perda de sua eficácia, desde a sua edição, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

Seção VI - Da Distribuição e Relatoria de Matérias

 

Art. 36 – O Presidente do Conselho procederá à distribuição das matérias que ensejam a elaboração de parecer, designando conselheiro relator.

 

§ 1º – A distribuição das matérias deverá observar o devido revezamento, de modo a assegurar a equitativa e racional divisão de trabalho.

 

§ 2º – Para as matérias de maior complexidade, o Presidente poderá solicitar emissão de parecer ou qualquer outro auxílio de unidades administrativas da Fapemig e/ou especialistas ad hoc.

 

§ 3º – Em casos de impedimento, suspeição ou vacância, o Presidente do Conselho procederá a redistribuição das matérias.

 

§ 4º – Em qualquer caso, o Presidente do Conselho fixará prazo para análise da matéria e o parecer deverá conter obrigatoriamente: relatório, fundamentação e voto do relator.

 

Art. 37 – As matérias a que se refere o art. 36, inclusive a apreciação dos recursos interpostos contra decisões da Presidência da Fapemig, deverão observar o procedimento composto pelas seguintes fases:

 

I– apresentação do parecer do relator, na qual não serão permitidas quaisquer colocações ou comentários que extrapolem ao conteúdo do texto;

 

II– esclarecimentos, destinada à abordagem das questões que tenham suscitado dúvidas, cabendo ao relator ou propositor a obrigação de dirimi-las;

 

III– discussão, os conselheiros podem pronunciar-se a respeito da matéria e apresentar propostas de alteração ao parecer, cabendo ao relator acolhê-las ou não;

 

IV– pronunciamentos, destinada à manifestação dos conselheiros de forma conclusiva sobre a matéria, pronunciando-se, ao final, o relator, pela manutenção ou reforma de seu voto;

 

V– votação, nos termos do art. 31, na qual os conselheiros votam:

 

a) as alterações propostas pelos conselheiros que tenham sido rejeitadas pelo relator;

 

b) a versão final do parecer, considerando-se as propostas de alteração aprovadas.

 

§ 1º – Entre a apresentação do parecer e a fase de votação, qualquer conselheiro poderá formular pedido de vista ao Presidente do Conselho para exame e eventuais diligências até a reunião subsequente.

 

§ 2º – A apreciação de recurso interposto contra decisão da Presidência da Fapemig deverá ser inserida na pauta de reunião subsequente ao seu recebimento pelo Conselho Curador, para que a tomada de decisão ocorra de modo a assegurar a razoável duração do processo, em observância aos prazos constantes em legislação própria.

 

Seção VII – Da Ata de Reunião

 

Art. 38 – A ata da reunião será produzida nos seguintes termos:

 

I– a minuta da ata da reunião será elaborada em até 12 (doze) dias corridos, a contar do dia seguinte à reunião, e disponibilizada a todos os Conselheiros que dela participaram, por meio digital, em até 7 (sete) dias corridos, antes da reunião subsequente junto com a respectiva pauta.

 

II– a discussão e aprovação da redação da ata da reunião ocorrerá na reunião seguinte.

 

III– após aprovada, na forma do inciso II, a ata deverá ser, tempestivamente, inserida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e, na sequência, assinada por todos conselheiros mencionados no inciso I, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, a fim de garantir o seu envio em conjunto com a pauta da próxima reunião, nos termos do art. 29;

 

IV– reputa-se tacitamente aprovada a ata pelo conselheiro que se quedar inerte no processo de discussão e assinatura.

 

Capítulo VI – Das Disposições Finais

 

Art. 39 – O Conselho Curador deverá documentar e registrar suas atividades no Sistema Eletrônico de Informações oficial do Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 47.228, de 4 de agosto de 2017.

 

Art. 40 – Este Regimento Interno poderá ser emendado, parcial ou totalmente, mediante projeto de deliberação.

 

Art. 41 – As disposições deste Regimento Interno deverão ser objeto de revisão a cada 2 (dois) anos, para adequações que porventura se façam necessárias por alterações na legislação ou orientações de órgãos de controle.

 

Art. 42 – Os casos omissos deste Regimento serão submetidos à análise do Conselho.

 

?Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2022

 

Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi

Presidente do Conselho Curador da Fapemig

 

Publicada, 19/12/2022