DELIBERAÇÃO N. 206, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIRETRIZES PARA SITUAÇÕES DE ATESTE INTEMPESTIVO DE FREQUÊNCIA DE BOLSISTAS DO PAPG, PIBIC e BIC JR PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições estatutárias, conforme Decreto n. 47.931, de 29 de abril de 2020, e Art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação n. 186, de dezembro de 2022, do Conselho Curador, por decisão unânime do Plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 19 de dezembro de 2023,
Considerando que é responsabilidade das instituições mineiras participantes do Programa de Apoio à Pós-Graduação-PAPG, do Programa de Apoio à Iniciação Científica e Tecnológica – PIBIC e do Programa de Apoio à Iniciação Científica e Tecnológica Júnior - BIC-JR garantirem a correta implementação das bolsas outorgadas pela FAPEMIG, bem como o ateste de frequência dos bolsistas vinculados a esses programas, de forma a viabilizar o pagamento das respectivas bolsas;
Considerando que somente após o ateste de frequência e verificação da inclusão de Termo de Compromisso assinado pelos bolsistas e pelos representantes das instituições, a FAPEMIG efetua o pagamento da mensalidade da bolsa diretamente ao bolsista, conforme disposto nos instrumentos jurídicos celebrados entre a Fundação e as entidades mineiras;
Considerando que a FAPEMIG tem envidado grandes esforços para sanar dúvidas sobre os seus procedimentos junto às instituições participantes do PAPG, PIBIC e BIC JR, no sentido de contribuir para a boa execução das atividades de responsabilidade dessas entidades e não prejudicar os bolsistas;
Considerando que a permissão de atestes de frequência intempestivos por partes das instituições gera implicações operacionais sérias para a FAPEMIG;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar diretrizes para situações de ateste intempestivo de frequência de bolsistas do PAPG, PIBIC e BIC JR pelas instituições participantes dos respectivos programas.
Art. 2º - As instituições que não efetuarem o ateste de frequência dos bolsistas até o dia 27 de cada mês deverão responsabilizar-se junto a esses bolsistas pelos pagamentos das mensalidades de bolsa devidos, por meio de recursos financeiros próprios.
§1º - O envio do ateste de frequência dos bolsistas será considerado tempestivo se realizado, impreterivelmente, até a data limite de 27 de cada mês, independentemente se o dia 27 coincidir com feriado, sábado ou domingo.
§2º - Não consiste em obrigação da FAPEMIG efetuar pagamento de mensalidade de bolsa a bolsistas que não tiveram ateste de frequência realizado de forma tempestiva por sua instituição de vínculo, observando o disposto no §1º deste artigo.
§3º - O caput deste artigo não se aplica nos casos em que restar demonstrado que o motivo do não ateste de frequência de bolsistas dentro do prazo determinado pela FAPEMIG decorreu de problemas técnicos provenientes do sistema Everest ou de outro sistema que vier sucedê-lo, ou de falhas operacionais da própria Fundação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2024.
Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente do Conselho Curador
Publicado em 01/02/2024