PORTARIA FAPEMIG PRE N° 020/2024
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I do Decreto N° 47.931, de 29 de abril de 2020, bem como, com fundamento no Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023 e considerando o disposto na Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020,
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: documento público nato-digital emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec ou pelo Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, que poderá substituir os documentos de habilitação jurídica, regularidade e adimplência necessários à formalização de instrumentos jurídicos e ao recebimento dos recursos financeiros da Fapemig;
II - Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec: cadastro geral de convenentes que tem como finalidade dar transparência à situação formal e legal de entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, organizações da sociedade civil, fundos municipais e serviços sociais autônomos interessados em formalizar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres envolvendo a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e está regulamentado pela Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, cuja inscrição poderá ser solicitada no Portal Cagec, disponível em https://www.portalcagec.mg.gov.br/;
III - Cadastro Geral de Fornecedores - Cagef: cadastro geral de fornecedores que tem como finalidade possibilitar a inscrição de interessados em contratar órgãos e entidades do Governo de Minas e está regulamentado pelo Decreto Estadual n° 47.524, de 06 de novembro de 2018 e pela Resolução SEPLAG nº 93, de 28 de novembro de 2018, cuja inscrição poderá ser solicitada por meio do Sistema Cagef, disponível em https://www.cagef.mg.gov.br/fornecedor-web;
IV - Representante legal: pessoa natural que detenha poderes de administração, gestão ou controle da instituição interessada, habilitada a assinar, com a Fapemig, instrumento jurídico conforme previsão na legislação específica, ainda que delegue essa competência a terceiros;
V - Delegatário ou procurador: pessoal natural a quem foram delegados poderes pelo representante legal, por documento hábil, para assinar instrumentos jurídicos com a Fapemig;
VI - Responsável pelas informações: pessoa natural autorizada pelo representante legal que pode fazer a gestão de dados e documentos do convenente/parceiro.
Art. 3º - O pré-cadastro da instituição poderá ser realizado para habilitar a instituição a submeter proposta em qualquer chamada da Fapemig, sendo necessário, contudo, a realização do cadastro completo previsto no art. 4º, para a celebração de instrumento jurídico, acaso a proposta seja aprovada pela Fapemig, momento em que será demonstrado, dentre outras exigências legais, o estabelecimento de sede ou filial no Estado de Minas Gerais.
I - O pré-cadastro de instituição nacional será solicitado por meio do Fale Conosco disponível no site da Fapemig ou pelo Sistema de Gestão Integrada (SGI), a partir do envio das seguintes informações e documentação:
a) Informações necessárias: Razão social, n. do CNPJ, nome(s) do(s) representante(s) legal(is), endereço da instituição, e-mail e telefone de contato;
b) Documento necessário: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido de forma online e gratuita no site da Receita Federal.
II - O pré-cadastro de instituição estrangeira será solicitado por meio do Fale Conosco disponível no site da Fapemig ou pelo Sistema de Gestão Integrada (SGI), a partir do envio das seguintes informações e documentação:
a) Informações necessárias: Razão social, n. do CNPJ, nome(s) do(s) representante(s) legal(is), endereço da instituição, e-mail e telefone de contato;
b) Dcoumento comprobatório do registro da instituição em seu país de origem (documento similar ou equivalente ao CNPJ ou ato constitutivo ou contrato social ou estatuto).
Parágrafo Único: O prazo para deferimento e registro do pré-cadastro pela Fapemig será de até 2 (dois) dias úteis, a contar do envio da documentação, caso a instituição tenha enviado a documentação completa, não sendo necessária a realização de diligência.
Art. 4° - O cadastro completo das instituições, essencial para celebração e pagamento de instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de programas e projetos apoiados pela Fapemig, deverá ser solicitado no Fale Conosco disponível no site da Fapemig ou pelo SGI, por meio do envio dos seguintes documentos, conforme tipologia da instituição:
I - Entes federados, órgãos ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal (excluídas as pessoas jurídicas pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais);
a) Certificado de Regularidade Cadastral (CRC) emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, cujos documentos necessários para inscrição estão arrolados no anexo único da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020;
II - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive àquelas vinculadas à Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais:
a) Certificado de Regularidade Cadastral (CRC) emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, cujos documentos necessários para inscrição estão arrolados no anexo único da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020;
III - Instituições privadas sem fins lucrativos:
a) Certificado de Regularidade Cadastral (CRC) emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, cujos documentos necessários para inscrição estão arrolados no anexo único da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020;
IV - Órgãos e entidades que componham a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais:
a) Cópia do ato constitutivo ou de criação (lei, estatuto, regimento interno, contrato social ou estatuto social) e suas alterações em vigor;
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido de forma online e gratuita no site da Receita Federal;
c) Cópia do comprovante de endereço da instituição;
d) Telefones e e-mails de contato;
e) Cópia dos documentos comprobatórios da nomeação e posse do representante legal;
f) Cópia do documento de identificação no qual conste o número do CPF do representante legal;
g) Cópia do comprovante do endereço do representante legal;
h) Declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal, conforme Anexo Único;
V - Instituições privadas com fins lucrativos:
a) Certificado de Regularidade Cadastral (CRC) emitido pelo Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, cujos documentos necessários para inscrição estão arrolados na Resolução SEPLAG nº 93, de 28 de novembro de 2018.
VI - Instituições mantidas ou filiais localizadas em Minas Gerais, em que somente a mantenedora ou matriz pode ser cadastrada no Cagec ou Cagef:
a) Cópia do ato constitutivo ou de criação (lei, estatuto, regimento interno, contrato social ou estatuto social) e suas alterações em vigor;
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido de forma online e gratuita no site da Receita Federal;
c) Cópia do comprovante de endereço da instituição;
d) Telefones e e-mails de contato;
e) Cópia dos documentos de eleição ou nomeação e posse do representante legal;
f) Cópia de documento de identificação no qual conste o número do CPF do representante legal;
g) Autorretrato (Selfie) segurando o documento de identificação do representante legal;
h) Certidão de Regularidade relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
i) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais;
j) Certidão de Regularidade perante o município da sede/filial da organização;
k) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
l) Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
m) Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) substituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores;
n) Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG);
o) Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP);
p) Declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal, conforme Anexo Único.
§1º - O prazo para deferimento e registro do cadastro completo pela Fapemig será de até 5 (cinco) dias útéis, a contar do envio da documentação, caso a instituição tenha enviado a documentação completa, não sendo necessária a realização de diligência.
§2º - São de responsabilidade do representante legal da instituição, a autenticidade, a veracidade e a integridade dos documentos enviados para a Fapemig, sob as penas previstas no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis cabíveis.
§3º - Se houver interesse por parte da instituição a ser cadastrada, seu representante legal poderá delegar a competência para a assinatura dos instrumentos jurídicos a serem celebrados com a Fapemig, por meio de instrumento hábil, contendo o nome completo e CPF do delegatário ou procurador, além de ser necessário o envio de cópia de documento de identificação, em que conste seu CPF.
§4º - A instituição que tiver interesse em se cadastrar junto à Fapemig na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG, assim considerado o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, nos termos do inc. V do art. 2º, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 c/c inc. VI do art. 2º, do Decreto Estadual nº 47.442/2018, deverá encaminhar, além da documentação listada nos incisos do caput, conforme sua tipologia, uma declaração assinada pelo seu representante legal atestando que a instituição é uma ICTMG.
§5º - O cadastramento de fundações de apoio será regido por ato normativo específico.
Art. 5º - O representante legal ou o responsável pelas informações, por ele autorizado, poderá solicitar, a qualquer tempo, a inscrição, a atualização ou a exclusão do cadastro, por meio do Fale Conosco disponível no site da Fapemig ou pelo SGI.
§1º - Constitui obrigação da instituição cadastrada manter seus dados atualizados, inclusive todos os documentos listados no art. 4º, bem como informar a Fapemig qualquer alteração de seus dados, de seus representantes legais, procuradores ou delegatários.
§2º - A autorização ao responsável pelas informações não abrange assinaturas de documentos privativos do representante legal.
§3º- Os documentos listados no art. 4º possuirão a data de validade nele descrita.
§4º - Os documentos que não possuírem data de validade formal, serão considerados válidos pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua expedição, devendo ser renovados após este período.
§5º - O cadastro da instituição será considerado inadimplente, caso vençam quaisquer dos documentos listados no art. 4º, o que impede a celebração e pagamento de instrumentos jurídicos.
Art. 6º - Os documentos e dados das instituições poderão ser obtidos e atualizados pela Fapemig por meio de consulta a sites governamentais oficiais, bem como por meio de integração com sistemas governamentais disponíveis, com fins de otimizar o processo de atualização do cadastro, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 7° - Esta portaria não se aplica aos instrumentos de transferência de tecnologia, uma vez que estes são celebrados visando o recebimento de benefícios ou ganhos econômicos pela Fapemig, provenientes da exploração comercial das propriedades intelectuais que foram por ela apoiadas no seu desenvolvimento.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Portarias PRE N° 01/2021, PRE N° 12/2021 e PRE N° 13/2021.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2024.
Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente da FAPEMIG
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Eu, (nome completo), Carteira de Identidade __________________, CPF_____________________, residente na _________________________________________________________, na condição de representante legal da _________________________________________, com sede na ___________________________________________, inscrita no CNPJ sob o número _________________________, DECLARO, sob as penas do art. 299 do Código Penal, serem autênticos e verdadeiros todos os documentos e cópias juntados ao processo de registro no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais, observadas as demais determinações previstas na legislação.
(Local), (dia) de (mês) de (ano).
____________________________________
(assinatura do representante legal)
Nome:____________________________________
Cargo:____________________________________
Publicada em 29/06/2024.