DELIBERAÇÃO Nº34, de 12 de novembro de 2008
Define a Política de estímulo à proteção da Propriedade Intelectual, aos pesquisadores/inventores, à transferência de tecnologia, estabelecendo a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos da pesquisa e inovação.
O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei de Inovação – Lei No 10.973, de 2 dezembro de 2004, a Lei Mineira de Inovação Tecnológica – Lei No 17.348, de 17 de janeiro de 2008, o parecer No 06, de 12/11/08, aprovado, por unanimidade, pelo plenário deste mesmo Conselho, e, considerando, ainda:
- a necessidade de se incrementar o desenvolvimento da pesquisa e da inovação científica e tecnológica, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a proteção à propriedade intelectual, bem como a transferência de tecnologia;
- a necessidade de política de estímulo à proteção da propriedade intelectual, por meio das instituições de ciência e tecnologia, à participação dos pesquisadores/inventores institucionais e independentes, nos limites da legislação vigente, bem como a forma de participação e responsabilidades da FAPEMIG nos resultados decorrentes de financiamentos da pesquisa e inovação;
DELIBERA:
Art. 1º- Que a FAPEMIG fomentará a política de proteção à propriedade intelectual no Estado de Minas Gerais por meio de:
I. financiamento dos Núcleos de Inovação Tecnológica;
II. apoio aos inventores institucionais e independentes;
III. financiamento de taxas de proteção nacional e internacional;
IV. promoção de transferência de tecnologia e as inovações tecnológicas.
Art. 2º Destinar a gestão da política de propriedade intelectual, inovação e transferência de tecnologia da FAPEMIG como competência da Gerência de Propriedade Intelectual e seus Departamentos de Proteção Intelectual e de Transferência de Tecnologia.
Art. 3º Definir para a FAPEMIG as seguintes responsabilidades, competências e obrigações:
I. promover, obrigatoriamente, proteção dos direitos de propriedade intelectual dos projetos de pesquisa e das inovações financiados pela Fundação, desenvolvidos em Instituições de Ciência e Tecnologia e empresas sediadas no Estado de Minas Gerais;
II. promover, proteção da tecnologia aprovada em âmbito nacional e iniciar o processo de transferência da mesma tecnologia, sem nenhum custo para a instituição de ensino e/ou pesquisa, de acordo com os seus recursos orçamentários e desde que a pesquisa desenvolvida e a inovação atendam aos requisitos exigidos pela legislação pertinente à propriedade intelectual e inovação tecnológica;
III. proporcionar a proteção internacional à tecnologia, desde que condicionada ao interesse de alguma empresa em produzir e comercializar o produto ou serviço dela decorrente;
IV. fomentar a criação, implementação e estruturação de Núcleos de Inovação Tecnológica das Instituições de Ciência e Tecnologia, sediadas no Estado de Minas Gerais;
V. incentivar as parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e processos inovadores;
VI. fomentar a implantação de sistemas de inovação, incentivar a proteção do conhecimento inovador e induzir a produção e comercialização das invenções, colaborando para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado;
VII. estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, desenvolvidos nos termos da Lei Mineira de Inovação;
VIII. adotar as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação tecnológica e de proteção à propriedade intelectual, conforme a legislação vigente, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos, decorrentes da comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Deliberação e de acordo com seu Estatuto.
§ 1º A FAPEMIG também poderá financiar os pedidos de proteção à propriedade intelectual dos projetos de pesquisa e inovações que não sejam financiados por ela, apresentados pelas instituições de ensino e/ou pesquisa, e/ou inventores independentes.
§ 2º Nos casos em que a FAPEMIG for responsável pelo financiamento da proteção da tecnologia, e caso a pesquisa e a inovação tenham sido desenvolvidas em instituições de ensino e/ou pesquisa, a FAPEMIG concederá a premiação ao inventor, nos termos da Lei 10973/04 (Lei de Inovação) e Lei 17.348 (Lei Mineira de Inovação Tecnológica).
Art. 4º Destacar como direitos da FAPEMIG:
I. nos instrumentos de financiamento a serem celebrados com a FAPEMIG deverão constar a obrigatoriedade da co-titularidade da Fundação nos pedidos de proteção à propriedade Intelectual;
II. os direitos autorais sobre publicações pertencerão integralmente aos autores, sendo, porém, obrigatória a menção expressa da FAPEMIG, em todo trabalho realizado com financiamento da Fundação;
III. ressarcimento de suas despesas com a proteção da tecnologia em âmbito nacional, e, se for o caso, em âmbito internacional, a partir da obtenção de ganhos econômicos, e antes que se inicie a divisão dos ganhos econômicos, em quaisquer das condições previstas na presente Deliberação;
IV. nos casos previstos no § 1o do art. 3o, desta Deliberação, a FAPEMIG terá a garantia, em termo específico, da co-titularidade nos pedidos de proteção e a participação em ganhos econômicos futuros;
V. nos casos em que a FAPEMIG for responsável somente pelo financiamento da proteção da tecnologia, os ganhos econômicos líquidos futuros, decorrentes da comercialização e/ou transferência, deverão ser fixados em 1% e, neste caso, a Fundação será ressarcida das despesas realizadas com proteção.
Art. 5º Assegurar ao inventor/pesquisador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pelas instituições, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, nos termos da Lei 10973/04 (Lei de Inovação) e Lei 17.348 (Lei Mineira de Inovação Tecnológica).
Art. 6º Facultar à FAPEMIG conceder ao inventor independente apoio para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observados seus programas e a sua política interna.
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.
§ 2º O inventor independente, beneficiado com o apoio da FAPEMIG, comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
Art. 7º Definir que os ganhos econômicos, auferidos, em eventual exploração comercial de pesquisas e inovações protegidas com recurso financeiro da FAPEMIG, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, serão partilhados na proporção equivalente ao montante do valor agregado, investido na pesquisa, inovações e proteção à propriedade intelectual, cujos percentuais serão definidos em Contratos de Transferência de Tecnologia.
Art. 8º Decidir quanto aos gastos:
I. os inerentes à proteção internacional serão assumidos igualmente pelos co-titulares;
II. a proteção internacional até a fase inicial do PCT será feita sem custo para as instituições de ensino e/ou pesquisa, e/ou inventores independentes, e, posteriormente, no caso de continuidade, as fases nacionais devem ser indicadas, repartindo seus custos com a FAPEMIG.
Art. 9º Definir que as Instituições de Ciência e Tecnologia e Instituições de Pesquisa que contam com apoio financeiro da FAPEMIG deverão informar à Fundação sobre sua política de proteção e de transferência de tecnologia.
Art. 10º- Estabelecer que a FAPEMIG poderá auxiliar na manutenção da Rede Mineira de Propriedade Intelectual e participar da mesma como membro.
Art.11º- Colocar esta Deliberação em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Deliberação nº 01, de 24 de setembro de 2003.
Juiz de Fora, 12 de novembro de 2008.
Prof. JOSÉ POLICARPO GONÇALVES DE ABREU, PhD
Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG