Decreto Estadual: nº 47.176/17, de 18/04/2017
Art 5º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnologia no Estado.
Art 6º - Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG :
I_ Custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;
II_ Promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
III_ Promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IV_ Apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento sócio-econômico;
V_ Promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI_ Promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEMIG;
VII_ Fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII_ Fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX_ Articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.