Lei 15.433, de 03 de janeiro de 2005

 

Cria a Bolsa de Incentivo à Pesquisa ao Desenvolvimento Tecnológico, destinada a servidor público estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, a ser concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para os servidores da Administração Pública direta e indireta do Estado, visando a fomentar a atividade de pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em área do conhecimento de interesse do Estado.

Parágrafo único. A bolsa de que trata esta Lei não integra a base de cálculo de nenhuma parcela ou vantagem remuneratória, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração ou aos proventos do servidor.

 

Art. 2º - A bolsa de que trata esta Lei será financiada com recursos próprios da FAPEMIG e de outras instituições, por intermédio de convênio com a FAPEMIG.

 

Art. 3º - São requisitos para a obtenção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, além de outros estabelecidos em regulamento, a apresentação de:

I - diploma de pós-graduação stricto sensu;

II - projeto de pesquisa aprovado pela FAPEMIG, na forma prevista em edital.

 

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a FAPEMIG estabelecerá em regulamento os termos de concessão, manutenção e extinção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico. § 1º - O regulamento previsto no caput deste artigo conterá, entre outras disposições: I - as hipóteses de renovação e de suspensão da bolsa; II - o valor da bolsa. § 2º - O prazo de duração da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico é de doze meses, prorrogável mediante aprovação da FAPEMIG, limitando-se à data de conclusãoprevista no projeto de pesquisa.

 

Art. 5º - Na hipótese de não-execução do projeto a que se refere o inciso II do art. 3º, o servidor restituirá à FAPEMIG os valores que lhe foram concedidos, mediante processo administrativo, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO