Decreto 44.874, de 18 de agosto de 2008

 

Contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT, criado pela Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006:

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT, criado pela Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento da inovação tecnológica no Estado de Minas Gerais através de programas e ações que objetivam:

I - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas sediadas no Estado de Minas Gerais;

II - dar suporte e apoio financeiro a projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas Empresas de Base Tecnológica - EBTs, e nas Instituições Científicas e Tecnológicas Privadas - ICT-Privadas; e

III - estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e instituições públicas e de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

 

Art. 2º O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro às EBTs e às ICT-Privadas, e assegurará a inclusão de recursos para essa finalidade na proposta de lei orçamentária anual.

§ 1º EBT's são aquelas organizações legalmente constituídas, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou ainda que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º ICT-Privadas são organizações de direito privado, sem fins lucrativos, dedicadas à ciência, tecnologia e inovação.

 

Art. 3º O FIIT exercerá a função programática, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 29 de janeiro de 2006.

 

Art. 4º O FIIT, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de fomento, com as funções de financiamento previstas no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas neste Decreto.

 

Art. 5º Serão beneficiárias dos recursos do FIIT as EBTs e ICT-Privadas sediadas no Estado de Minas Gerais

 

Art. 6º O montante do aporte financeiro com recursos do FIIT está limitado a noventa por cento do investimento total previsto para o projeto, cabendo ao beneficiário providenciar como contrapartida os recursos complementares necessários, condicionados a um mínimo de dez por cento do valor total do projeto.

 

Art. 7º São requisitos para a concessão do apoio financeiro com recursos do FIIT:

I - a aprovação, pela Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, de projeto de pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II - a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário; e

III - a correspondente disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, a FAPEMIG analisará o mérito do projeto, seu impacto na implementação, disseminação e consolidação da inovação tecnológica no Estado, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, e o cumprimento da legislação pertinente.

 

Art. 8º O FIIT terá a duração de quinze anos contados da data de publicação da Lei nº 17.348, de 2008.

 

Art. 9º São recursos do FIIT:

I - dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e créditos adicionais;

II - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado, especificamente destinadas ao FIIT;

III - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 10. As disponibilidades temporárias de caixa do FIIT serão objeto de aplicação financeira, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

 

Art. 11. Em caso de descumprimento de ordem técnica ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de apoio financeiro, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a equalização da pendência.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar e, se necessário, do próprio contrato; e

II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

 

Art. 12. O FIIT terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, e como agente executor e financeiro a FAPEMIG.

Parágrafo único. A FAPEMIG, a título de ressarcimento de despesas operacionais como agente executor e financeiro do FIIT, fará jus a dois por cento do valor total do aporte financeiro aprovado, descontados do valor a ser liberado para o beneficiário.

 

Art. 13. O Grupo Coordenador do FIIT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES - que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; e

VI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG.

 

Art. 14. O grupo coordenador do FIIT, composto pelos órgãos e entidades relacionadas no art. 13, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FIIT;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos membros do Grupo Coordenador do Fundo;

III - aprovar a política geral e da aplicação dos recursos do FIIT, definindo os programas prioritários;

IV - apresentar propostas para:

a) a eventual readequação dos atos normativos do FIIT, inclusive deste Decreto;

b) a extinção do Fundo, a qualquer momento ou quando expirado o prazo previsto em lei;

V - aprovar os projetos e as solicitações de apoio financeiro recomendados, dentro da política de aplicação de recursos do FIIT; e

VI - esclarecer dúvidas e dirimir casos omissos, referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do FIIT, nos termos da lei.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do FIIT informarão à SECTES o nome de seu representante titular, assim como do respectivo suplente, cuja designação será formalizada por ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com término de mandato coincidente com o do Governador do Estado;

§ 2º O grupo coordenador se reunirá, no mínimo, duas vezes por ano ou, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

Art. 15. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão propostas conjuntamente pelo órgão gestor do Fundo e pela FAPEMIG, para aprovação pelo Grupo Coordenador.

 

Art. 16. Compete ao órgão gestor, com apoio da FAPEMIG:

I - elaborar e propor ao grupo coordenador a política geral e a de aplicação de recursos do FIIT, inclusive os programas prioritários;

II - definir a proposta orçamentária anual do FIIT, mediante orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

III - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa; e

IV - enquadrar e encaminhar, para análise técnica da FAPEMIG, os projetos e solicitações de apoio financeiro, nos termos da política de aplicação de recursos do FIIT.

 

Art. 17. Compete privativamente à SECTES, na condição de órgão gestor do FIIT:

I - representar o Fundo nas atividades operacionais e institucionais;

II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo;

III - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

IV - levar ao conhecimento do Grupo Coordenador os fatos ou situações que possam determinar a suspensão da liberação das parcelas do apoio financeiro ou, ainda, o cancelamento do contrato;

V - convocar e presidir as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo; e

VI - estabelecer condições, dentro dos critérios estipulados pelo Decreto nº 37.716, de 29 de dezembro de 1995, e Decreto nº 43.814, de 28 de maio de 2004, para cobrança de valores a serem devolvidos, nos casos de irregularidades praticadas pelos beneficiários dos recursos do FIIT, e conforme diretrizes da Advocacia-Geral do Estado, responsável pela representação judicial ou extrajudicial pertinente.

 

Art. 18. Compete à FAPEMIG, na condição de agente executor e financeiro do FIIT:

I - secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FIIT e providenciar a execução de suas recomendações;

II - atuar como mandatário do Estado para a contratação e operacionalização das operações com recursos do FIIT;

III - emitir para o órgão gestor, Grupo Coordenador e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma em que forem solicitados;

IV - analisar e deliberar tecnicamente sobre os projetos a serem aquinhoados com recursos do FIIT, nos termos deste Decreto, inclusive mediante definição de modalidades e do responsável pela fiscalização da execução e conclusão do projeto, objeto da liberação de recursos;

V - deliberar sobre os projetos tecnicamente recomendados, encaminhando-os para aprovação;

VI - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;

VII - acompanhar a execução e a implantação dos projetos aprovados, emitindo os competentes relatórios; e

VIII - promover, quando for o caso, a suspensão da liberação de recursos para o beneficiário, estabelecendo prazo para equalização da pendência nos termos do art. 11, após o que, persistindo a pendência, serão recomendados ao órgão gestor e ao Grupo Coordenador o cancelamento do contrato e a aplicação de penalidades.

Parágrafo único. O ordenador de despesas do FIIT é a FAPEMIG, que poderá delegar a atribuição, a seu critério.

 

Art. 19. A extinção do FIIT far-se-á nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Parágrafo único. A extinção do FIIT acarretará o retorno dos seus respectivos saldos de recursos ao Tesouro Estadual.

 

Art. 20. Os recursos do FIIT, nos termos do art. 9º deste Decreto, serão alocados a programas e projetos que componham o Fundo, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

 

Art. 21. O FIIT, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades e situações:

I - os recursos liberados poderão ser alocados para pagamento de despesas de consultoria, reembolso de custos decorrentes da elaboração e execução de programas e projetos, desenvolvimento de produtos ou processos, e para sua proteção e do processo de inovação tecnológica;

II - os recursos liberados poderão ser aplicados na realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do Fundo; e

III - poderão ser financiáveis outros itens que otimizem a execução do projeto, desde que estejam arrolados na proposta encaminhada à FAPEMIG e por esta aprovada, e que sejam compatíveis com o processo de inovação tecnológica no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 22. São os seguintes os procedimentos relativos à solicitação, enquadramento e aprovação dos pedidos de apoio e liberação de recursos no âmbito do FIIT:

I - o pedido será recebido e protocolado pela FAPEMIG, e as propostas serão apresentadas em formato de projeto, encaminhadas por meio eletrônico ou em versão impressa, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) cópia dos documentos comprobatórios de constituição da empresa ou entidade no Estado;

b) comprovação de observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, onde cabível; e

c) certidão negativa de débito fiscal estadual e federal, expedida pelos órgãos competentes;

II - os pedidos aptos do ponto de vista documental serão analisados pela FAPEMIG, que os encaminhará para deliberação, conjunta com o órgão gestor, sobre o seu enquadramento nos objetivos do FIIT;

III - a FAPEMIG realizará análise técnica dos pedidos enquadrados, observados o mérito do projeto, sua viabilidade técnica e financeira, observância aos requisitos do Fundo, a disponibilidade de recursos e a comprovação do atendimento das exigências legais de ordem fiscal;

IV - a FAPEMIG considerará, na análise técnica, o impacto positivo dos pedidos de apoio e recursos nos planos e programas do Governo para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Estado de Minas Gerais;

V - a FAPEMIG emitirá, para cada projeto recomendado, o respectivo termo de resolução para aprovação, da qual constará:

a) a classificação do projeto, nos termos deste Decreto;

b) o montante dos recursos a serem liberados e o número de parcelas para a liberação; e

c) a data para início da liberação dos recursos, que será definida com base no cronograma previsto para execução do projeto;

VI - as operações aprovadas pelo Grupo Coordenador serão contratadas pela FAPEMIG, conforme os termos da resolução a que se refere o inciso IV, cabendo a apresentação, pelo beneficiário, de outros documentos que venham a ser solicitados pela FAPEMIG, ou recomendados para fins de liberação dos recursos aprovados; e

VII - outros procedimentos poderão ser adotados pela FAPEMIG para otimizar o processo de recebimento e julgamento dos pedidos de apoio e projetos, desde que aprovados pelo Grupo Coordenador.

 

Art. 23. As operações com recursos do FIIT observarão as seguintes condições gerais:

I - limitação dos recursos do Fundo a noventa por cento do investimento total aprovado para o projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários como contra partida;

II - comprovação da contrapartida;

III - definição das normas e instâncias deliberativas, para a concessão dos recursos;

IV - definição dos requisitos e condicionantes à contratação do projeto e à liberação dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal e ambiental; e

V - incidência sobre os recursos liberados, a título de despesas operacionais previstas no parágrafo único do art. 12, do percentual de dois por cento sobre o valor de cada parcela ou parcela única liberada, a ser deduzida do montante liberado.

§ 1º Poderão compor o valor do investimento total, referente ao projeto, os investimentos realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de apoio financeiro ao FIIT, desde que comprovadamente vinculados ao projeto.

§ 2º Por deliberação unânime do Grupo Coordenador do FIIT, poderão ser aplicados critérios distintos para enquadramento, prazo e valor dos projetos, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de relevante interesse econômico e social para o Estado de Minas Gerais.

 

Art. 24. A suspensão da liberação de recursos por parte da FAPEMIG, em consonância com o disposto no art. 11 deste Decreto, poderá ser determinada com o estabelecimento, se for o caso, de prazo para o equacionamento da sua motivação, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à organização ou a seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de contratação dos recursos, inclusive inadimplemento financeiro ou descumprimento de obrigações previstas na contratação;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto da liberação de recursos e, em especial, da aplicação indevida dos recursos;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

V - descumprimento da legislação ambiental no desenvolvimento do projeto e de sua operacionalização, conforme comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal durante o período da liberação de recursos, relativamente ao beneficiário, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro; e

VII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento da FAPEMIG.

Parágrafo único. As situações de descumprimento de ordem técnica ou das demais irregularidades definidas neste artigo, caso não equacionadas no prazo determinado, acarretarão para o do Grupo Coordenador, conforme o caso:

I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar e, se necessário, do contrato; e

II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

 

Art. 25. Os órgãos gestor e executor poderão celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, para promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, e para agilizar a sua operacionalização.

Parágrafo único. Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o caput poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

 Alberto Duque Portugal