Decreto 46.319, de 26 de setembro de 2013

 

Dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades públicas, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica a parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

 

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – convênio de saída: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;

II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;

III – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, ou consórcio público ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;

IV – interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio previsto no inciso VII do art. 2ºda Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que participe do convênio de saída para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.444, de 4/7/2018.)

V – objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do convênio de saída, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;

VI – núcleo da finalidade: essência do convênio de saída relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento;

VII – inadimplente: pessoa jurídica de direito público ou privado que:

a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída;

b) tiver sua prestação de contas reprovada pelo concedente;

c) estiver em débito com as obrigações fiscais; ou

d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos.

VIII – chamamento público: procedimento de seleção de proposta, de órgão ou de entidade, baseado em critérios objetivos preestabelecidos, para aferição da qualidade da proposta, da qualificação técnica e da capacidade operacional do interessado;

IX – contrapartida: aporte de recursos, financeiros ou não, do convenente para a execução do objeto do convênio de saída;

X – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado à Administração Pública do Poder Executivo Estadual pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XI – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto do convênio de saída, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens;

XII – meta: entrega do objeto, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;

XIII – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula do convênio de saída ou do plano de trabalho, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste Decreto;

XIV – ampliação do objeto do convênio de saída: aumento quantitativo do objeto inicialmente pactuado ou incremento do objeto além daquele previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade do convênio;

XV – prestação de contas: documentos, informações e demonstrativos apresentados pelo convenente destinados a comprovar, perante o concedente, a regularidade da gestão dos recursos públicos durante a execução do convênio de saída, podendo ser parcial ou final;

XVI – saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica do convênio de saída, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;

XVII – subvenções sociais: categoria de despesa pública apropriada para a destinação de recursos, mediante transferências correntes, a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações relativas à saúde, à educação, à assistência social e à cultura;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.444, de 4/7/2018.)

XVIII – auxílios: transferência de capital derivada da lei orçamentária destinada a cumprir os compromissos de responsabilidade do Estado, concedida somente à entidade privada sem fins lucrativos;

XIX – contribuições: transferência corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços; e

XX – medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.

§ 1º – Considera-se entidade privada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 2º – As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser constituídas como associações, fundações, organizações religiosas, serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários ou cooperativas, desde que observem o disposto § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 3º – Para fins do disposto no inciso XVII, considera-se assistência social as ações de que tratam a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 3º – É vedada a celebração de convênio de saída com:

I – pessoas naturais;

II – entidades privadas com fins lucrativos;

III – sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

IV – convenente que esteja inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual ou com pendências documentais no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – convenente que não atenda às exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando o concedente e o convenente possuírem unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal, nos termos do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.606, de 25/9/2014.)

VII – caixas escolares das redes públicas estadual e municipais de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009; e

VIII – transferências fundo a fundo ou quando previsto na legislação específica procedimento próprio de repasse.

 

Art. 4º – É vedada a celebração de convênio de saída que tenha por objeto:

I – a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis, salvo em situações excepcionais nas quais a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem; e

II – a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.

 

Art. 5º – O convênio de saída que envolver recursos federais deverá observar o disposto na legislação federal e no instrumento jurídico que formalizou a transferência e, no que couber, o disposto neste Decreto.

§ 1º – O órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolva recursos recebidos da União, poderá subconveniar parte do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, desde que exista essa previsão no instrumento firmado com a União.

§ 2º – O prazo de vigência do convênio de saída de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem.

§ 3º – O prazo de vigência do convênio de saída mencionado no § 2º deverá ser estabelecido de modo a possibilitar a regular prestação de contas do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual à União.

 

Art. 6º – O convênio de saída que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

 

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Art. 7º – A celebração de convênio de saída poderá ser precedida de chamamento público realizado pelo concedente, visando à seleção de propostas ou de convenentes que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

 

Art. 8º – O concedente deverá publicar o extrato do edital no diário oficial do Estado no mínimo vinte dias antes da sessão de avaliação das propostas ou entidades e, nesse período, disponibilizá-lo na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída – saida.convenios.mg.gov.br.

Parágrafo único – O extrato do edital deverá indicar o local em que os interessados poderão obter a versão integral do edital.

 

Art. 9º – O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualidade técnica do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens a ser executado, bem como a capacidade operacional do interessado para a execução do convênio de saída.

 

Art. 10 – Poderão ser incluídos no edital do chamamento público requisitos de seleção destinados à promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 11 – É facultada ao concedente a realização de sessão pública com os interessados em participar do chamamento público para dirimir dúvidas acerca do edital

 

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO

 

Art. 12 – A celebração de convênio de saída se efetivará com o convenente que tenha atribuição legal ou estatutária relacionada ao seu objeto e condições técnicas para executar o programa, o projeto, a atividade,inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

 

Art. 13 – Os órgãos ou entidades públicas, os consórcios públicos ou as entidades sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar cadastro prévio no Cagec.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 1º – O convenente deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar pendência documental no Cagec.

§ 2º – A pendência documental caracteriza-se pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo órgão gestor do Cagec.

§ 3º – Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o concedente notificará o Cagec e rescindirá o convênio de saída, observado o disposto no art. 66 deste Decreto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 4º – Fica dispensado o cadastro de que trata o caput quando o concedente for integrante do orçamento de investimento e o convenente integrante do orçamento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 14 – A manutenção da regularidade no Cagec deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – www.portalCagec.mg.gov.br – antes da assinatura do convênio de saída.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 15 – A entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar convênio de saída deverá comprovar que exerceu dentro dos últimos doze meses atividades referentes ao seu objeto estatutário.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput os consórcios públicos.”

 

Art. 16 – A celebração do convênio de saída será precedida de análise e manifestação das áreas técnicas e jurídica do concedente.

Parágrafo único – Nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à área técnica responsável da Secretaria de Estado de Saúde atestar que o convenente é entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – e que o convênio possui como objeto despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo o termo de convênio regular a forma de aplicação dos recursos repassados em complementariedade ao SUS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

 

Art. 17 – É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a sessenta meses, levando-se em consideração eventuais prorrogações.

 

Art. 18 – É vedada, na vigência do convênio de saída, a celebração de novo convênio com o mesmo convenente e com idêntico objeto, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao convênio de saída que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do convênio a ser celebrado.

§ 2º – Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática de conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Seção I

Da Contrapartida

 

Art. 19 – A celebração de convênio de saída com a Administração Pública Municipal está condicionada ao oferecimento de contrapartida, exceto nos casos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 20 – A contrapartida de que trata o artigo anterior poderá ser atendida por meio de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º – A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de saída e em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho.

§ 2º – A contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio de saída, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.

§ 3º – O convenente deverá apresentar ao concedente, juntamente com a proposta de plano de trabalho, declaração indicando as dotações específicas relacionadas à contrapartida financeira, observando-se a natureza e o item da despesa de cada uma delas.

§ 4º – A contrapartida exigida será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente, observando-se os percentuais e as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – Quando o convênio de saída tiver por objeto a execução de obras de infraestrutura, inclusive reformas, além da contrapartida prevista nos parágrafos anteriores, deverá ser exigida a contrapartida social de que trata o Decreto nº 46.230, de 29 de abril de 2013.”

 

Art. 21 – A entidade privada sem fins lucrativos poderá alocar recursos, financeiros ou não, a título de contrapartida, para a execução do objeto, devendo, no que couber, ser observadas as regras dispostas nesta Seção.

 

Art. 22 – Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras dispostas no artigo 20.

§ 1º – Os recursos alocados pelo interveniente não serão contabilizados como contrapartida do convenente.

§ 2º – O convenente não poderá transferir a execução das ações, objeto do convênio, ao interveniente.

§ 3º – O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação do convênio.

§ 4º – As ações de publicidade do interveniente relacionadas ao objeto do convênio deverão fazer expressa menção ao convenente e ao concedente, atendendo as especificações por este definidas.

§ 5º – O interveniente poderá se retirar do convênio, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado do convênio de saída.

§ 6º – Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes de outros concedentes para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o acompanhamento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.444, de 4/7/2018.)

§ 7º – As entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão figurar como intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação com a finalidade de assunção da responsabilidade da gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.444, de 4/7/2018.)

 

Seção II

Da Proposta e do Plano de Trabalho

 

Art. 23 – Para a celebração de convênio de saída, o convenente deverá preencher, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída –, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:

I – dados e informações do convenente e, se for o caso, do interveniente;

II – dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada diretamente;

III – relação contendo os dados da equipe executora;

IV – estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída;

V – cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente e dos aportes do interveniente; e

VII – cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou não financeira e, se for o caso, de outros aportes.

§ 1º – A proposta do plano de trabalho deverá ser acompanhada de orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto do convênio de saída.

§ 2º – A dispensa de apresentação, simultaneamente com a proposta de plano de trabalho, de documentos complementares previstos no § 1º somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

§ 3º – Na hipótese de transferência de recursos entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quando ao menos uma das partes não integrar o orçamento fiscal, os documentos complementares previstos no § 1º poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.606, de 25/9/2014.)

§ 4º – Na hipótese de dispensa prevista nos §§ 2º ou 3º, a liberação de recursos fica condicionada à apresentação dos documentos complementares exigíveis por força de lei, ressalvados os casos de regularização de situação possessória do imóvel dispostos em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

 

Art. 24 – A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de registro de imóvel, certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel emitida nos últimos doze meses ou de documento que comprove a situação possessória do convenente, observado o regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 25 – O plano de trabalho resultará da aprovação da proposta de plano de trabalho, após eventuais ajustes e complementações realizados pelo concedente.

 

Seção III

Da Formalização

 

Art. 26 – O convênio de saída será formalizado por instrumento que contenha, no mínimo:

I – o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento e a qualificação completa das partes e dos respectivos representantes legais; e

II – as cláusulas obrigatórias exigidas por este Decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.

 

Art. 27 – São cláusulas obrigatórias as que estabeleçam:

I – a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;

II – a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

III – as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;

IV – a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;

V – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

VI – a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;

VII – o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;

VIII – a indicação da forma de monitoramento, de acompanhamento e de fiscalização da execução do convênio;

IX – a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

X – o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

XI – as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;

XII – a prestação de contas do convenente;

XIII – as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

XIV – a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;

XV – a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída; e

XVI – definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída.

§ 1º – Quando o convênio de saída possuir intervenientes, deverão constar no seu instrumento as cláusulas que prevejam as condições da interveniência.

§ 2º – A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.

 

Art. 28 – O instrumento de convênio de saída será obrigatoriamente assinado e rubricado pelas partes e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente identificadas, com nome completo, CPF e endereço.

Parágrafo único – As minutas do instrumento de convênio de saída e de seus aditamentos deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria ou Procuradoria Jurídicas do concedente.

 

Art. 29 – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio de saída, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

 

Art. 30 – A eficácia do instrumento do convênio de saída e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo concedente, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.

 

Art. 31 – Concedente e convenente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

 

Art. 32 – A publicidade institucional quanto à divulgação do convênio de saída e à identificação do objeto deverá atender aos preceitos constitucionais e obedecerá, no que couber, a orientação da Secretaria de Estado de Governo – Segov, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social.

 

Art. 33 – O concedente comunicará a celebração do convênio de saída ao Poder Legislativo do convenente no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

I – No caso de consórcios públicos, deverão ser comunicados os Poderes Legislativos de todos os entes membros.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

II – No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser comunicado o Poder Legislativo da sede da entidade.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

 

Art. 34 – O convênio de saída deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

 

Art. 35 – Ficam vedadas na execução do convênio de saída:

I – a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

II – a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à sua vigência;

b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; e

d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

III – a realização de pagamento:

a) após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente e desde que o pagamento ocorra dentro do prazo previsto para prestação de contas final;

b) a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados; e

c) (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“c) a empregado de entidade privada sem fins lucrativos, salvo quando o convênio de saída versar sobre subvenções sociais, desde que previsto no plano de trabalho e vinculado à execução do objeto.”

IV – a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI – vinculado a Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – utilizado por órgãos ou entidades do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 35-A – Poderão ser pagas com recursos vinculados ao convênio de saída, desde que aprovadas no plano de trabalho as despesas com:

I – remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao convênio de saída celebrado;

II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija.

§ 1º – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo concedente não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.

§ 2º – A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas não transfere ao concedente a responsabilidade por seu pagamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 36 – A liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter início após a assinatura do instrumento de convênio de saída e a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

 

Seção I

Da Liberação de Recursos

 

Art. 37 – A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída.

 

Art. 38 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, em nome do convenente, em instituição financeira oficial.

§ 1º – Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:

I – em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

§ 2º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do § 3º do art. 55 ou aplicados na execução do objeto do convênio de saída.

§ 3º – A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto prevista no art. 53.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 4º – Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.

 

Art. 39 – No convênio de saída que preveja a liberação de recursos em até duas parcelas, ficará a segunda condicionada à:

I – comprovação, pelo convenente, do cumprimento da contrapartida pactuada:

a) quando financeira, por meio do depósito; e

b) quando não financeira, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso.

II – apresentação, pelo convenente, de relatório de monitoramento das metas do convênio de saída

 

Art. 40 – No convênio de saída que preveja a liberação de recursos em três ou mais parcelas, o repasse obedecerá aos seguintes requisitos:

I – a liberação dos recursos da segunda parcela fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no art. 39.

II – a liberação dos recursos da terceira parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da primeira;

III – a liberação dos recursos da quarta parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da segunda parcela, bem como da aprovação da prestação de contas da primeira parcela;

IV – a liberação dos recursos da quinta parcela fica condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da terceira parcela, bem como da aprovação da prestação de contas da segunda parcela, e assim sucessivamente.

 

Art. 41 – No convênio de saída de natureza continuada, a liberação dos recursos da segunda parcela fica condicionada ao atendimento da exigência prevista no inciso I do art. 39, e das demais parcelas à:

I – apresentação semestral, pelo convenente, de prestação de contas parcial;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

II – aprovação da prestação de contas parcial.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

III – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“III – aprovação da prestação de contas parcial.”

 

Art. 42 – O concedente poderá fixar nas cláusulas do convênio de saída regra distinta da elencada nesta Seção, desde que esta possua maior rigor no controle das liberações de recursos e das prestações de contas parciais.

 

Seção II

Do Monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização

 

Art. 43 – O convenente, durante a execução do convênio de saída, deverá observar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho.

 

Art. 44 – O convenente deverá apresentar periodicamente ao concedente relatório de monitoramento de metas, sem prejuízo das normas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

 

Art. 45 – A execução do convênio de saída será acompanhada e fiscalizada pelo concedente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.

 

Art. 46 – O convenente deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e fiscalização do convênio de saída.

Parágrafo único – Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 47 – É garantida a prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade sobre a execução do convênio de saída para evitar descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.

 

Art. 48 – O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização do convênio de saída.

 

Seção III

Da Utilização de Recursos

 

Art. 49 – Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no instrumento e no plano de trabalho.

Parágrafo único – A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor.

 

Art. 50 – A contratação de serviços, a aquisição de bens e produtos e a gestão dos bens adquiridos com recursos do convênio de saída deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Nas hipóteses de que trata o caput, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar cotação prévia de preços no mercado.”

§ 1º – A contratação de serviços e a aquisição de bens e produtos por órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 2º – O convenente deverá observar os preços utilizados para composição do orçamento detalhado de que trata o § 1º do art. 23, sob pena de incorrer nas hipóteses do § 1º ou do § 2º do art. 61, conforme o caso, salvo autorização do concedente, mediante justificativa devidamente fundamentada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 3º – A exigência do § 1º não se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão realizar:

I – a cotação prévia de preços, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados ou quaisquer outros meios;

II – a utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza;

III – a priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria;

IV – a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, nas seguintes hipóteses:

a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local de sua execução;

b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 50-A – Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio de saída, é vedada a participação em licitação ou a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:

I – constar no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;

II – constar no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

III – não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa.

Parágrafo único – O convenente deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

 

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 51 – O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º – É vedada a alteração do objeto do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio.

§ 2º – A proposta de alteração do convenente, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao concedente em, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado no convênio de saída ou no termo aditivo.

§ 3º – Excepcionalmente, a critério do concedente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 4º – A proposta de alteração do convenente deverá ser analisada e aprovada pelo concedente.

§ 5º – Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 6º – A proposta de alteração de que trata o § 5º deverá ser formalizada e tramitada pelo convenente no Sigcon-MG – Módulo Saída, cabendo ao concedente a sua aprovação mediante prévio parecer da área técnica.

§ 7º – No convênio de saída de natureza continuada, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao concedente avaliar a execução financeira do convênio com fins de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.

§ 8º – É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em modificação, reformulação, redução ou ampliação do objeto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

§ 9º – Excepcionalmente, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro, o convênio de saída e seu plano de trabalho poderão, a critério do concedente, ser alterados para redução do objeto proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – a alteração seja tecnicamente justificada;

II – a funcionalidade do objeto seja preservada;

III – a redução seja limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela administração pública;

IV – os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

§ 10 – Fica vedada a alteração de que trata o § 9º, se verificada inércia injustificada do convenente na execução física do objeto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

 

Art. 52 – A vigência do convênio de saída, no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, será prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto para liberação.

Parágrafo único – Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessária a tramitação no Sigcon-MG – Módulo Saída da proposta de alteração e da análise da área técnica e posterior juntada do novo plano de trabalho no processo físico.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 53 – O convênio de saída poderá ser aditado para ampliação do objeto, observados os requisitos do art. 51.

§ 1º – O concedente poderá propor a ampliação do objeto, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público, sendo permitida a adição de novos recursos financeiros por quaisquer dos partícipes.

§ 2º – O convenente poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução do convênio de saída, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 3º – É permitida a adição de novos recursos financeiros, desde que após a contratação integral do objeto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

§ 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – É permitida a realização de até três aditamentos para ampliação do objeto, desde que durante a vigência do convênio de saída.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 54 – O convenente apresentará prestação de contas de todos os recursos destinados à execução do convênio de saída.

§ 1º – No caso de aporte de recursos pelo interveniente, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

§ 2º – Para fins do disposto nos arts. 40 e 41, o convenente apresentará prestação de contas parcial, aplicando, no que couber, o disposto neste capítulo.

§ 3º – O convenente prestará contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 55 – A prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada será constituída de documentos e relatórios do cumprimento do objeto e da aplicação dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.

§ 1º – A comprovação das despesas será feita por meio dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do concedente e ao número do convênio de saída.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 2º – Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.

§ 3º – Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente até trinta dias após o término da vigência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 4º – A devolução prevista no § 3º observará a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

 

Art. 56 – Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 3º do art. 54, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de dez dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG – e de instauração de tomada de contas especial.

(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Parágrafo único – Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido no caput, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o § 2º do art. 60.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 57 – Apresentada a prestação de contas, compete ao concedente promover a conferência da documentação e verificar a regularidade da aplicação dos recursos.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O concedente analisará a prestação de contas final e adotará medidas administrativas internas no prazo máximo de cento e vinte dias após o seu recebimento.”

 

Art. 58 – Finalizada a análise de toda a prestação de contas e, se for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 56, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:

(Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

I – parecer técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

II – parecer financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.

(Inciso com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O concedente registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação.”

§ 1º – Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 2º – As áreas competentes deverão emitir os pareceres técnico e financeiro em prazo não superior a trinta dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 59 – Quando os pareceres não identificarem irregularidades ou invalidades, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas em até dez dias, contados do término do prazo do § 2º – do art. 58, para decisão do ordenador de despesas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 60 – Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de trinta dias para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sob pena de inscrição no SIAFI-MG.

(Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

§ 1º – O concedente registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 2º – O prazo a que se refere o caput será de vinte dias, na hipótese de que trata o art. 56.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 3º – As áreas competentes deverão emendar os pareceres técnico e financeiro com base na resposta do convenente em até dez dias, após o fim dos prazos deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 60-A – Após o prazo de notificação de que trata o art. 60, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas, em até dez dias, contados do término do prazo do § 3º do art. 60, para decisão do ordenador de despesas.

(Artigo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 61 – Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no relatório consolidado a que se referem os arts. 59 e 60-A, no prazo de cinco dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 1º – A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao erário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 2º – A prestação de contas não será aprovada quando houver falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do convênio, ou dano ao erário, observado o disposto no art. 67.

§ 3º – Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.

§ 4º – Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

§ 5º – Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do § 4º, os órgãos concedentes deverão estabelecer mecanismos de registro dos convenentes que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, constituir-se em óbice para celebração de novos convênios com a Administração Pública estadual.

§ 6º – Observado o disposto no § 5º, os órgãos concedentes poderão registrar a inadimplência no SIAFI-MG para evitar o recebimento de novos repasses por convenentes contumazes no desrespeito às formalidades aplicáveis a essas espécies de ajuste.

§ 7º – Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o concedente promoverá a representação ao TCE – MG, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 8º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e que:

I – ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;

II – configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública.

§ 9º – Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente tomará as seguintes providências:

I – registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG –, se não tiver sido efetuado anteriormente;

II – iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

III – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“III – inscreverá o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração.””

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

 

Art. 62 – Quando o atual representante legal do convenente não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão, o convenente poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa do concedente, atendidos cumulativamente os requisitos:

I – ajuizamento, pelo convenente, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis;

II – lavratura, pelo concedente, do Auto de Apuração de Dano ao Erário de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

III – (Revogado pelo inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

Dispositivo revogado:

“III – inscrição, pelo concedente, do responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão, em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração”.”

§ 1º – O convenente em situação de inadimplência, que tenha atendido ao disposto no inciso I, poderá solicitar ao concedente as providências do inciso II, com a finalidade de atender o disposto no caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

§ 2º – O convenente deverá comprovar, semestralmente, ao concedente o prosseguimento da medida prevista no inciso I, sob pena do retorno à condição de inadimplência.

(Os efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se também aos convênios firmados antes de 1º/8/2014, conforme o art. 9º do Decreto nº 47.203, de 9/6/2017.)

 

Art. 63 – Compete ao concedente promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 64 – O procedimento de tomada de contas especial obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

 

CAPÍTULO VIII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 65 – O convênio de saída poderá ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.

 

Art. 66 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;

II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; e

VI – a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.

Parágrafo único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 67 – No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do convênio de saída.

§ 1º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

§ 2º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos no convênio.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

§ 3º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo do convênio de saída, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do convênio, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos no convênio.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

§ 4º – A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial do convênio, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 18 para a execução da parte remanescente do objeto do convênio, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto do convênio, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução do novo convênio.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.664, de 12/12/2014.)

 

CAPÍTULO IX

DO Sigcon-MG – MÓDULO SAÍDA E DO Cagec

 

Art. 68 – A celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída serão registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores – Internet, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída.

Parágrafo único – Caso o concedente não seja integrante do orçamento fiscal, pode ser dispensado o registro da proposta de plano no Sigcon-MG – Módulo Saída, bem como a tramitação eletrônica do processo no sistema.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 69 – A Segov é o órgão central do Sigcon-MG – Módulo Saída, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.

 

Art. 70 – Caberá à Segov implementar gradualmente novas funcionalidades no Sigcon-MG – Módulo Saída, bem como estabelecer os prazos para sua utilização obrigatória pelos concedentes e convenentes.

 

Art. 71 – O Cagec, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, gerido pela Secretaria de Estado de Governo – Segov –, passará a reger-se por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Governo e do Controlador-Geral do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Parágrafo único – Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o caput, o Cagec permanecerá regido pela Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Auditoria-Geral do Estado nº 5.958, de 11 de maio de 2006, naquilo em que seja compatível com este Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

 

Art. 72 – A Segov deverá implementar funcionalidades no Cagec com vistas a possibilitar:

(Caput com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

I – a visualização eletrônica, pelas áreas técnica e jurídica dos concedentes, dos documentos dos convenentes;

II – a integração com outros sistemas mantidos pela Administração Pública para verificação automática da situação do convenente em cadastros específicos; e

III – a utilização de certificação digital para emissão e atualização periódica de declarações dos convenentes e de dados cadastrais.

 

Art. 72-A – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 72-A – O Cagec conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral:

I – municípios: requerido pelo município interessado em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;

II – entidades de assistência social: requerido pela entidade interessada em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;

III – entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos: requerido pelas entidades interessadas em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;

IV – Fundo Municipal de Saúde;

V – órgãos ou entidades públicas;

VI – outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias: interessadas em estabelecer convênio com a Administração Pública Estadual;

VII – outras entidades não-governamentais."

(Artigo acrescentado pelo art. 44 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

 

Art. 72-B – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 72-B – A regularidade do convenente no Cagec, nas modalidades de Registro Cadastral, será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Municípios:

a) certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei Orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;

b) declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

c) declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;

d) declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

e) declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar, quando couber;

f) cópia referente ao Termo de Posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

g) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND – atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados;

h) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

i) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atual ou revalidado;

j) comprovação do poder de representação do signatário; e

l) certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

II – entidades de assistência social:

a) atestado de cadastramento de entidade de ação social junto à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, dentro do prazo de validade;

b) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND – atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados; e

c) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.

III – entidades esportivas, de caráter amador e sem fins lucrativos:

a) atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador junto à Secretaria de Estado de Turismo e Esportes, dentro do prazo de validade;

b) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND – atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados; e

c) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.

IV – Fundo Municipal de Saúde:

a) cópia referente ao Termo de Posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atual ou revalidado;

c) comprovação do poder de representação do signatário;

d) lei de criação do Fundo Municipal de Saúde;

e) ato de criação do Conselho Municipal de Saúde;

f) ata de reunião de apresentação do Relatório de Gestão do ano anterior exigível, emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, ou documento afim; e

g) cópia referente ao Termo de Posse do Secretário Municipal de Saúde atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV – outras entidades previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO:

a) cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:

1 – registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

2 – finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente;

3 – dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

4 – dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado;

5 – período de mandato da diretoria;

b) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, concordando com a assinatura do convênio;

c) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:

1 – da fundação;

2 – de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e

3 – da reunião de aprovação do estatuto;

d) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente;

e) cópia da lei de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

f) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND – atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados;

g) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

h) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atual ou revalidado; e

i) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do dirigente máximo ou representante legal.

V – órgãos ou entidades públicas:

a) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atual ou revalidado;

c) cópia da carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do dirigente máximo ou representante legal;

d) cópia autenticada do Ato de Designação do Dirigente do Órgão ou entidade, com data de publicação;

e) lei ou decreto de criação; e

f) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND – atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados.

VI – outras entidades não-governamentais:

a) certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atual ou revalidado;

c) cópia do estatuto contendo, obrigatoriamente:

1 – registro no Cartório Cível de Pessoas Jurídicas;

2 – finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente;

3 – dispositivo expresso de que a entidade não possui fins lucrativos e não distribui lucros e dividendos, nem concede remuneração ou parcela do seu patrimônio, vantagens ou benefícios sob nenhuma forma ou pretexto a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

4 – dispositivo de que, em caso de encerramento das atividades, seu patrimônio se destine à entidade congênere, legalmente constituída e portadora do título de utilidade pública estadual, atualizado;

5 – período de mandato da diretoria;

d) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:

1 – da fundação;

2 – de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e

3 – da reunião de aprovação do estatuto;

e) atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos legais da comarca em que a entidade for sediada, inclusive, com a declaração de funcionamento nos termos da legislação vigente;

f) certificado de Qualificação como Oscip, quando for o caso;

g) comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND – atualizada e, se for o caso, a regularidade quanto ao pagamento de parcelas mensais a débitos negociados.”

(Artigo acrescentado pelo art. 44 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73 – A Administração Pública do Poder Executivo Estadual adotará, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de contas de convênio de saída.

 

Art. 74 – O convênio de saída e respectivos termos aditivos deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que couber.

 

Art. 75 – No instrumento de convênio de saída deverá constar o número do CNPJ do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente, salvo nas hipóteses em que o Secretário de Estado de Fazenda decidir pela utilização do CNPJ principal do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 76 – Os Secretários de Estado de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado, observados os princípios da economicidade e da publicidade, poderão editar Resolução Conjunta que disciplinará as formas e procedimentos de arquivamento de convênio de saída que tenha valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único – As prestações de contas dos convênios arquivados poderão ser analisadas pelo concedente e pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo.

 

Art. 77 – A Segov definirá, anualmente, o valor mínimo de repasse por convênio de saída, para cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como diretrizes para definição do número de parcelas.

 

Art. 78 – O Secretário de Estado de Governo e o Advogado-Geral do Estado editarão Resolução Conjunta para disciplinar o disposto neste Decreto.

 

Art. 79 – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispor sobre questões relativas à contabilidade pública.

 

Art. 80 – As áreas técnicas do concedente deverão dar ciência à Auditoria Setorial ou Seccional do concedente sobre a existência de eventual irregularidade no convênio de saída.

 

Art. 81 – Fica o concedente desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelo convenente que estejam em desacordo com este Decreto.

 

Art. 82 – Aplica-se o disposto neste Decreto aos convênios de saída celebrados a partir de sua vigência.

 

Art. 83 – O art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 52 – (...)

Parágrafo único – O disposto neste artigo quando relacionado a convênio de saída aplica-se somente a entidades privadas sem fins lucrativos.” (nr)

 

Art. 84 – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 84 – O inciso III do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

III – firmar convênio com entidades da Administração Pública Estadual, salvo no caso de convênio de saída que envolva transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social ou aquelas em que o Município tenha decretado estado de calamidade pública ou de emergência, homologado pelo Governador do Estado.” (nr)”

 

Art. 85 – O art. 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.62 – (...)

Parágrafo único – No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente à Segov, que analisará e responderá os pedidos recebidos com auxílio dos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.” (nr)

 

Art. 85-A – (Revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 85-A – O Cadastro de Convenentes – Cagec será gerido pelo Centro de Serviços Compartilhados – CSC.”

(Artigo acrescentado pelo art. 45 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

 

Art. 86 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003;

II – o Decreto nº 43.659, de 21 de novembro de 2003;

III – o Decreto nº 44.083, de 10 de agosto de 2005;

IV – o Decreto nº 44.173, de 19 de dezembro de 2005;

V – o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006;

VI – o Decreto nº 44.352, de 17 de julho de 2006;

VII – o Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007;

VIII – o Decreto nº 44.777, de 15 de abril de 2008;

IX – o Decreto nº 44.974, de 5 de outubro de 2008;

X – o Decreto nº 45.054, de 6 de março de 2009;

XI – o Decreto de 29 de maio de 2009, que republica o texto consolidado do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003;

XII – o Decreto nº 45.339, de 29 de março de 2010;

XIII – o Decreto nº 45.390, de 8 de junho de 2010;

XIV – o Decreto de 16 de setembro de 2010, que republica o texto consolidado do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003;

XV – o Decreto nº 45.530, de 11 de janeiro de 2011; e

XVI – o Decreto nº 45.949, de 9 de abril de 2012.

 

Art. 87 – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2014.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Plínio Salgado

 

Marco Antônio Rebelo Romanelli