Lei 20.377, de 10 de agosto de 2012
Dispõe sobre a política estadual de fomento à tecnologia social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:
I - proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;
II - utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;
III - atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;
IV - visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Art. 3º São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:
I - promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;
II - contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;
III - proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;
IV - incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;
V - promover o desenvolvimento sustentável;
VI - promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:
I - estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;
III - iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.
Art. 5º São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.
Parágrafo único. Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira
Dorothea Fonseca Furquim Werneck