Lei 20.377, de 10 de agosto de 2012

 

Dispõe sobre a política estadual de fomento à tecnologia social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:

I - proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;

II - utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;

III - atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;

IV - visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.

 

Art. 3º São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:

I - promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;

II - contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;

III - proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;

IV - incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;

V - promover o desenvolvimento sustentável;

VI - promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.

 

Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:

I - estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;

III - iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.

 

Art. 5º São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.

Parágrafo único. Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira

Dorothea Fonseca Furquim Werneck