PORTARIA PRE Nº 043/2019

 

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso XIII do art. 11 do Decreto Estadual nº 47.176, de 18 de abril de 2017 e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto Estadual n. 45.969, de 24 de maio de 2012,

RESOLVE:

 

Art. 1º - Regulamentar a realização dos serviços de reprodução de documentos, em decorrência de pedido de acesso a informação, no âmbito desta Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

 

Art. 2º - Para fins dessa Portaria, entende-se por serviços de reprodução de documentos a realização de fotocópias ou sua digitalização.

 

Art. 3º - Os pedidos de acesso à informação ou vista de qualquer processo que ensejarem a reprodução de documentos terão os seguintes custos:

I - R$ 0,30 (trinta centavos) por página digitalizada; e

II - R$ 0.40 (quarenta centavos) por página fotocopiada.

§ 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser atualizados. a qualquer tempo, por meio de Portaria.

§ 2º - O requerente de digitalização de documentos deve providenciar e entregar na sede da FAPEMIG de mídia adequada (DVD, pen drive ou HD externo) para disponibilização dos arquivos.

§ 3º - Para a realização dos serviços de reprodução de documentos a FAPEMIG, observado o prazo de resposta ao pedido de acesso à informação, de que trata o art. 17 do Decreto Estadual nº 45.969/2012, conforme o caso, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do art. 3º desta Portaria.

§4º - A reprodução dos documentos somente poderá ser iniciada após a confirmação do pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Art. 4º - Estará isento do pagamento dos custos previstos no art. 3º desta Portaria, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que deverá ser declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 5º - A reprodução dos documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da confirmação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de que trata o art. 4º desta Portaria, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 6º - A reprodução dos documentos será realizada pelos seguintes setores:

I - Departamento de Prestação de Contas - DPC: nos processos em fase de análise da prestação de contas financeira ou com Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário (PACE) em curso;

II - Departamento de Monitoramento e Avaliação de Resultados - DMAR: nos processos em fase de análise de prestação de contas científica;

III - Comissão Processante Permanente - CPP: nos processos com Tomada de Contas Especial em curso;

IV - Departamento de Controle de Processo - DCP: processos que ainda não estiverem em fase de prestação de contas ou já estiverem com as prestações de contas aprovadas ou demais situações não especificadas;

V - Outros setores, conforme localização física do documento, a fim de promover a celeridade no atendimento do pleito.

 

Art. 7º - A simples consulta a processo deverá ser pré-agendada com o Departamento competente e não possui custo.

 

Art. 8º - Para os processos que já estejam no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MG será disponibilizado acesso externo temporário, sem custo ao interessado.

 

Art. 9º - Casos omissos serão resolvidos pela Presidência da FAPEMIG.

 

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 04 de julho de 2019.

Publicado em: 17/07/2019

 

Prof. Evaldo Ferreira Vilela, PhD

Presidente da FAPEMIG