INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019
Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022(*)
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 11.552, de 1994 e o art. 11, inciso XIII e XIV do Decreto Estadual nº 47.176, de 18 de abril de 2017, Estatuto da FAPEMIG; considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.558, de 2018, de Cessão de Servidores, juntamente com seus diretores de Ciência Tecnologia e Inovação (DCTI) e de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF), considerando ainda ressalvas apresentadas em pareceres emitidos pela Procuradoria desta Fundação e, em atendimento a recomendação proferida pela Unidade Seccional de Controle Interno (USCI),
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, procedimentos para o atendimento aos requisitos dispostos no Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, no que concerne a cessão de servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados no seu quadro de pessoal reguladas pela Lei Estadual nº 15.466 de 13 de janeiro de 2005, para a cessão entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, de que trata o art. 13 desse Decreto.
Art. 2º - Sem prejuízo da discricionariedade administrativa, pela qual ainda que atendidos todos os requisitos, compete à autoridade máxima desta Fundação a decisão final, a cessão de servidores da FAPEMIG de que trata o artigo 1º, somente será concedida com ônus para o cessionário e ocorrerá se atendidos os requisitos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, conforme o caso.
§1º - Em todas as hipóteses de cessão deverá ser demonstrado, por meio de parecer técnico e pedido do interessado o atendimento ao interesse público, em processo devidamente autuado e instruído com os respectivos documentos.
§2º - Nas cessões excepcionais de que trata o artigo 13, inciso III do Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, além dos documentos do Anexo Único, deverão ser comprovados os seguintes requisitos, de forma inconteste:
I - comprovação da excepcionalidade da cessão, por meio da explicitação da situação excepcional e o período que perdurará tal excepcionalidade;
II - explicitação da finalidade específica da cessão, com a delimitação clara e específica do seu prazo determinado;
III - declaração irrefutável da inexistência de impacto financeiro para a FAPEMIG, feita pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), em conjunto com sua respectiva Gerência e Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF);
IV - declaração da Chefia da unidade a qual o servidor está vinculado, de que não há necessidade de substituição do servidor, explicitando quem executará suas funções, e o ateste de que a cessão não ocasionará prejuízo ao regular funcionamento da FAPEMIG;
V - observado a inciso anterior, caberá ao DGP declarar que não há outra unidade da FAPEMIG que tenha pleito de servidores para composição da equipe em função das demandas desta Fundação;
VI - parecer da Procuradoria da FAPEMIG manifestando acerca da regularidade jurídica do processo e atendimento aos requisitos legais.
§3º - A necessidade de cessão ou substituição do servidor poderá ser justificada caso ocorra permuta entre o órgão cessionário e cedente, a critério da Direção Superior da FAPEMIG, situação em que cada um arcará com o ônus do servidor colocado à sua disposição.
§4º - Não serão autorizadas cessões para atendimento de interesses pessoais, em respeito à supremacia do interesse público.
§5º - É vedada a cessão de servidor ocupante de cargo em provimento em comissão da FAPEMIG, seja ele de recrutamento amplo ou limitado, para prestar serviços a outro órgão ou entidade públicos.
Art. 3º - Após a instrução do processo de cessão nos termos do art. 2º da presente Instrução Normativa, será agendada em até 5 (cinco) dias úteis reunião da Direção Superior da FAPEMIG - Presidência, Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF) e Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) - para deliberação conjunta dos Diretores (DCTI e DPGF) de caráter recomendatório, cabendo a decisão final à Presidência, titular da entidade.
§1º - No caso de ausências oficiais, como férias e afastamentos, os representantes das Diretorias serão convocados para esta reunião.
§2º - A Chefia de Gabinete juntamente com o Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) serão responsáveis pela relatoria final aos Dirigentes para decisão e poderão participar da reunião prevista no caput deste artigo, se convidados, sem direito a voto.
§3º - Da decisão da Presidência caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, desde que apresentados fatos e/ou documentos novos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por mais 5 (cinco), observado o art. 59, da Lei Estadual nº 14.184/2002.
Art. 4º - Para as cessões de servidores da FAPEMIG, para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nas modalidades estabelecidas nos artigos 4º e 11, Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, será observado este Decreto, e aplicar-se-á esta Instrução Normativa somente no que couber.
Art. 5º - Os pedidos de renovação de cessão observarão todo o procedimento previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Evaldo Ferreira Vilela, PhD
Presidente da FAPEMIG
Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Diretor de Ciência Tecnologia e Inovação da FAPEMIG
e
Thiago Bernardo Borges
Diretor de Planejamento Gestão e Finanças da FAPEMIG
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*NA = Não se Aplica.