DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 14 DE JUNHO DE 2005
ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO CONSELHO CURADOR
O Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais e conforme parecer nº 004/2005, de 14/06/2005, deste mesmo Conselho,
RESOLVE:
Art. 1º - Definir que, além dos dispositivos contidos na Lei nº 11.552/94, no Estatuto da FAPEMIG e no Regimento Interno deste Conselho, as reuniões do Conselho Curador realizam-se conforme as normas constantes nesta Deliberação.
Art. 2º - Dar competência ao Presidente da FAPEMIG para receber e enviar ao presidente do Conselho, em forma de processo, quando necessário, matérias a serem apreciadas.
Parágrafo Único: Ao presidente do Conselho compete definir as matérias que devem ser incluídas em pauta, para apreciação dos Conselheiros.
Art. 3º - Determinar que fechada a pauta, qualquer assunto a ser apreciado, apresentado por qualquer conselheiro, pode ser incluído, em regime de urgência, desde que assim decida o plenário.
§1º - A pauta é definida sete dias antes da data de realização da reunião.
§2º - No caso do não cumprimento da pauta no mesmo dia, o Conselho deve, no prazo máximo de duas semanas, dar continuidade à sessão.
§3º - A matéria ou item retirado de pauta deve retornar ao Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 4º - Dar competência ao Presidente do Conselho para indicar relatores de processos, cuidando para que sejam indicados em rodízio.
Parágrafo Único: O Conselheiro pode escusar-se de relatar um processo, por questões éticas ou de foro íntimo.
Art. 5º - Fixar que as reuniões do Conselho Curador compreendam três partes, Expediente, Ordem do Dia e Comunicações e Informes.
§1º - O Expediente é destinado a:
a) leitura e aprovação da ata da sessão anterior
b) justificativa da ausência de Conselheiros
c) aprovação da pauta da sessão do dia
d) pedidos de inclusão de matéria na pauta da Sessão ou de Sessão futura.
§2º - As matérias constantes da ordem do dia são examinadas de acordo com o seguintes procedimentos:
a) leitura do pareces;
b) esclarecimentos;
c) discussão;
d) pronunciamentos;
e) votação.
§3º - Durante a "Leitura do Parecer" o relator não deve ser interrompido.
§4º - A fase "Esclarecimento" é destinada à abordagem das questões que tenham suscitado dúvidas, cabendo ao Relator a obrigação de dirimi-las.
§5º - Na fase "Discussão", os Conselheiros podem argumentar a favor ou contra a ideia expressa no voto do Relator.
§6º - Nesta fase, os Conselheiros podem propor emendas por escrito, cabendo ao Relator acolhe-las ou não.
§7º - A fase "Pronunciamentos" é destinada aos Conselheiros que queiram se manifestar de forma conclusiva sobre a matéria em pauta, pronunciando-se, ao final, o Relator, pela manutenção ou reforma de seu voto;
§8º - Terminado o pronunciamento, com a fala do relator do processo, não é concedido o uso da palavra a não ser para o encaminhamento da votação, feito pelo Presidente do Conselho.
Art. 6º - Determinar que pareceres devem conter obrigatoriamente:
I - histórico;
II - fundamento do mérito;
III - voto do relator.
Art. 7º - Fixar que as matérias que fazem parte da pauta das reuniões do Conselho Curador são classificadas pelo Presidente em:
I - norma;
II - recurso;
III - consulta;
IV - indicação;
V - informação.
Art. 8º - Definir que matérias normativas são propostas de normas, de iniciativa do Presidente do Conselho ou de dois terços dos Conselheiros.
§1º - Matérias normativas devem ser apresentadas sob a forma de Anteprojeto de Deliberação e são distribuídas aos Conselheiros com antecedência mínima de sete dias da reunião em que serão apreciadas.
§2º - O Secretário do Conselho Curador distribui o processo ao Conselheiro Relator, indicado nos termos do art. 4º, que pode:
a) manter o Anteprojeto de Deliberação original, ou
b) apresentar emendas ao Anteprojeto, ou
c) apresentar substitutivo.
§3º - O plenário vota:
a) o parecer final do Relator;
b) emendas, se houver, propostas pelos Conselheiros e que tenham sido rejeitadas pelo Relator.
§4º - Aprovada a matéria normativa, o Anteprojeto deve ser encaminhado à Procuradoria, para revisão legislativa e para ser transformada em Deliberação, no prazo máximo de setenta e duas horas.
Art. 9º - Definir que recurso é manifestação de discordância de decisões do Presidente e das Diretorias da FAPEMIG, ou do próprio Conselho Curador.
§1º - O prazo para apresentação de recurso é de quinze dias corridos, a contar da data da decisão.
§2º - Os recursos devem ser encaminhados ao Presidente da FAPEMIG, que os encaminhará ao Conselho apenas se forem referentes ao descumprimento de legislação.
Art. 10 - Fixar que matérias de consulta são dúvidas ou necessidade de posicionamento, que dependem de decisão do Conselho Curador.
§1º - Determinar que matérias de consulta são formalmente encaminhadas aos Diretores de Científico ou de Planejamento, Gestão e Finanças, da FAPEMIG, conforme a especificidade das mesmas.
§2º - Determinas que compete ao Diretor consultado a decisão de encaminhar ao Presidente do Conselho as consultas que lhes são dirigidas.
§3º - Votadas as matérias referentes às consultas, o Secretário do Conselho Curador encaminha parecer à Diretoria de onde partiu a consulta, surtindo, a conclusão do parecer, efeitos normativos para casos similares.
Art. 11 - Facultar aos Conselheiros a iniciativa de solicitar a inclusão de matérias normativas ou doutrinárias na pauta das reuniões, através de indicação.
§1º - A indicação tem forma dissertativa e, uma vez incluída na pauta, é votada.
§2º - A matéria de indicação, se aprovada, pode ser transformada em Anteprojeto de Deliberação encaminhado pelo proponente ao Presidente do Conselho.
Art. 12 - Fixar que matérias de informação são apresentadas através de relatórios ou exposições, com o objetivo de informar aos Conselheiros sobre atos administrativos da FAPEMIG e outros eventos de interesse geral.
Parágrafo Único: Matérias de informação não necessitam ser divulgadas com antecipação.
Art. 13 - Determinar que nas reuniões, por solicitação de um Conselheiro e aprovação do plenário, pode ser concedido o direito a voz, a pessoa que não seja membro do Conselho.
§1º - Verificada, no decurso de uma sessão, a insuficiência de quorum será suspensa a Sessão até completar-se o quorum necessário.
§2º - Persistindo a falta de quorum por trinta minutos, o presidente encerrará a sessão, devendo a matéria, não discutida ou votada, ser apreciada, prioritariamente, na primeira sessão que ocorrer.
Art. 14 - Definir que a votação, quando secreta, é feita através de cédulas manuscritas ou digitadas, recolhidas à uma vista do Plenário e em seguida apurada pelo Presidente da Sessão auxiliado por dois Conselheiros escrutinadores.
§1º - Após a proclamação do resultado, não sendo este impugnado, as cédulas são destruídas na preseça do Plenário.
§2º - Da votação secreta impugnada, decidirá o Plenário do Conselho,
Art. 15 - Estabelecer que abstenções não sejam computadas para definir votação final de um processo.
Art. 16 - Qualquer Conselheiro tem direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de uma sessão do Conselho, desde que encaminhado antes da votação.
§1º - A matéria retirada de pauta, em atendimento a pedido de vista, deve ser incluída, com prioridade, na reunião subsequente.
§2º - O Conselheiro que fizer o pedido de vista tem um prazo de cinco dias úteis para devolver o processo, com seu parecer justificado, ao Conselheiro Relator.
§3º - Acatando o parecer do Conselheiro que pediu vista ao processo, o Relator o incorpora ao seu parecer.
§4º - Caso o Relator não aceite o parecer o Conselheiro que pediu vista, devem ser colocados os dois pareceres em votação.
Art. 17 - Determinar que o Conselho se manifeste através de autorização, despacho, comunicação e Deliberações.
Art. 18 - Exigir que, de cada sessão, seja lavrada a ata, a qual deve ser lida e discutida na sessão seguinte e, uma vez aprovada, deve ser subscrita pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os membros presente àquela sessão.
Parágrafo Único: Qualquer voto pode ser expressamente registrado em ata, desde que solicitado pelo Conselheiro que o sufragou e apresentado por escrito.
Art. 19 - Determinar que os casos omissos nesta Deliberação são resolvidos por este Conselho.
Art. 20 - Definir que, por iniciativa da Presidência do Conselho, ou por iniciativa de um terço dos membros do Conselho Curador, pode ser proposta a alteração desta Deliberação.
Art. 21 - Colocar esta Deliberação em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2005
Publicado em, 17 de junho de 2005
David Márcio Santos Rodrigues
Presidente do Conselho Curador