DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CURADOR N. 155, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO N° 186 DE DEZEMBRO DE 2022
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DA FAPEMIG
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O Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), no uso das atribuições legais previstas no Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e também regimentais, considerando a proposta de alteração do Regimento Interno deste Conselho Curador, apresentada pela Presidência da Fapemig,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Curador da Fapemig, ora consubstanciado no anexo único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 11, de 15 de fevereiro de 2005 e a Deliberação nº 12, de 14 de junho de 2005.
Belo Horizonte, 18 de Setembro de 2020.
Publicado em, 26 de setembro de 2020.
Prof. João dos Reis Canela
Presidente do Conselho Curador da Fapemig
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CURADOR
Seção I – Do Conselho Curador
Art. 1º – Compete ao Conselho Curador, unidade colegiada, de caráter normativo consulti vo, deliberativo, recursal e de supervisão superior, que integra a estrutura orgânica da Fapemig:
I – definir a política geral da Fundação, com base em sua missão institucional, visão, valores e competência;
II – deliberar sobre o manual da Fapemig, o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, assim como sobre suas eventuais modificações;
III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fapemig;
V – homologar as indicações dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos, feitas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – propor alterações no Estatuto da Fundação;
VII – elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador para nomeação do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, ambos da Fapemig;
VIII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência da Fapemig;
IX – organizar e viabilizar o processo de elaboração das listas tríplices para indicação de seus membros.
Parágrafo único – O Conselho Curador contará com suporte administrativo e estrutura da Fapemig, visando ao apoio no controle, monitoramento e execução das atividades e dos procedimentos relacionados aos seus membros e ao seu funcionamento.
Seção II – Do Presidente do Conselho Curador
Art. 2º – Compete ao Presidente do Conselho Curador da Fapemig:
I – definir e apresentar aos demais conselheiros, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência, a pauta de cada reunião e eventual documentação correlata;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador com direito a manifestação e voto;
III – submeter à apreciação dos conselheiros, ainda durante a fase introdutória da reunião, as solicitações de inclusão de matérias extra pauta formuladas após a definição e apresentação da pauta;
IV – distribuir as matérias e redistribuí-las, nas hipóteses de impedimento, suspeição ou vacância dosconselheiros;
V – realizar o controle de presença dos conselheiros e aferir o quorum mínimo para abertura de reuniões ou tomada de decisões;
VI – indicar, dentre os conselheiros, os relatores das matérias, observado o devido revezamento;
VII – representar o Conselho ou, quando for o caso, indicar um representante;
VIII – presidir reuniões de composição das listas tríplices para indicação de conselheiros;
IX – assinar todos os atos emanados pelo Conselho Curador;
X – exercer outras competências inerentes à sua função.
Art. 3º – Compete a todos os membros do Conselho Curador da Fapemig:
I – participar assiduamente das reuniões do Conselho, com direito a manifestação e voto;
II – apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;
III – indicar, sempre que possível, matérias para compor as pautas das reuniões subsequentes;
IV – suscitar ao Presidente do Conselho eventuais questões de impedimento e/ou suspeição;
V – prezar pela fiel observância do Regimento Interno e das demais normas aplicáveis concernentes aoexercício do mandato.
Parágrafo único – É vedado ao conselheiro exercer suas funções no Conselho Curador, nas hipóteses de impedimento ou suspeição, respectivamente, quando:
I – ver interesse pessoal na matéria, ou seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II – qualquer dos interessados na matéria for seu amigo íntimo, inimigo, credor ou devedor, ou de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CURADOR E DAS LÍSTAS TRÍPLICES PARA INDICAÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 4º – O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:
I – quatro membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo dois provenientes do setorempresarial e dois de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos;
II – quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de Minas Gerais – ICTMGs públicas federais, juntamente com as instituições federais de ensino superior e privadas sem fins lucrativos, que comprovadamente sejam ICT, todas em funcionamento no Estado;
III – quatro membros escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelas ICTMGs, inclusive pelas instituições de ensino superior, ambas vinculadas à administração pública estadual.
§ 1º – Todos os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º – Durante o exercício do mandato, os membros de que tratam os incisos II e III deverão manter-se vinculados, respectivamente, a alguma das instituições neles mencionadas.
Art. 5º – Nas hipóteses de encerramento dos mandatos previstos no inciso I do art. 4º, o Presidente do Conselho deverá comunicar o fato ao Governador do Estado, para indicação de novo conselheiro:
§ 1º – A comunicação de que trata o caput deverá ocorrer:
I – com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de término do prazo de vigência do mandato,previsto no art. 23, inciso I;
II – até 15 (quinze) dias depois de constatada a vacância, nas demais hipóteses previstas no art. 23.
§ 2º – Em qualquer hipótese, o Governador do Estado deverá ser comunicado pelo Presidente do Conselho Curador, por meio da Secretaria de Estado à qual se vincula a Fapemig.
Art. 6º – Nas hipóteses de encerramento dos mandatos previstos nos incisos II ou III do art. 4º, o Presidente do Conselho deverá convidar as instituições neles mencionadas para reunião, a fim de elaborar lista tríplice para apreciação do Governador do Estado e indicação de novo conselheiro.
§ 1º – O convite de que trata o caput deverá ocorrer:
I – com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de término do prazo de vigência do mandato,previsto no art. 23, inciso I;
II – até 15 (quinze) dias depois de constatada a vacância, nas demais hipóteses previstas no art. 23.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador deverá convidar as instituições para reunião de composição da lista tríplice por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 3º – A reunião para composição da lista tríplice deverá ocorrer no mínimo trinta (30) dias após a publicação do convite.
§ 4º – Ocorrendo duas ou mais vacâncias de mandatos previstos por um mesmo inciso de que trata o caput deste artigo, as listas tríplices poderão ser elaboradas em uma mesma reunião.
§ 5º – A instituição interessada em participar da reunião deverá, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, informar quem será o seu representante, delegatário ou procurador, instituído para este ato, contendo a respectiva documentação comprobatória e de identificação pessoal, por meio do endereço eletrônico conselhocurador@fapemig.br ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 6º – Excepcionalmente, e mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá decidir que a reunião se dará por meio virtual, disciplinada por meio de deliberação do Conselho Curador, observando-se os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 7º – As listas tríplices de que trata o art. 6º serão elaboradas em reuniões próprias e compostas por nomes indicados e eleitos pela maioria absoluta dos presentes, considerando-se os votos válidos, seguindo o procedimento descrito nos termos deste Regimento.
Parágrafo único – Para os fins desta Deliberação, não são considerados votos válidos os votos brancos e nulos.
Art. 8º – As reuniões, cujo quorum de abertura é a maioria absoluta das ins tuições interessadas que se inscreveram, nos termos do § 5º do art. 6º, serão presididas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único – Após abertura da reunião pelo Presidente do Conselho, será concedida a palavra ao Presidente da Fapemig ou a quem o represente, e, em seguida, os presentes se apresentarão e assinarão lista de presença.
Art. 9º – Ao final da reunião, deverá ser lavrada ata para assinatura de todos os presentes, a qual poderá ser disponibilizada a eventuais interessados, observadas as hipóteses de sigilo legal.
Art. 10 – Cada uma das instituições participantes da reunião, por seus representantes, poderá indicar apenas 1 (uma) pessoa que tenha vínculo com qualquer das instituições convidadas.
§ 1º – Os nomes indicados serão compilados em uma lista, à vista de todos os presentes, em que constará: nome completo do indicado, instituição à qual está vinculado e instituição que o indicou.
§ 2º – Feitas as indicações, será oportunizado aos presentes um período de discussão para eventuais adequações.
§ 3º – Encerrado o período de discussão, a lista de indicados será fechada e tornar-se-á definitiva.
§ 4º – A lista de indicados será reproduzida em cédulas de votação a ser disponibilizadas a cada um dos representantes presentes.
Art. 11 – Os representantes das instituições participantes da reunião decidirão pelo sigilo ou não da votação, segundo a vontade da maioria simples dos presentes.
Art. 12 – Após deliberação conjunta das instituições, haverá rodada de votação em que cada instituição presente poderá votar em até 3 (três) candidatos diferentes dentre os indicados.
§ 1º – Cada instituição representada deverá valer-se de apenas 1 (uma) cédula de votação.
§ 2º – O Presidente do Conselho Curador deverá certificar, por meios de controle adequados, que cada instituição representada votará apenas 1 (uma) vez.
Art. 13 – A apuração dos votos será feita pelo Presidente do Conselho Curador na presença de 2 (duas) testemunhas, escolhidas entre os representantes presentes das instituições convidadas.
§ 1º – Cédulas com mais de 3 (três) votos, assim como as que contenham mais de 1 (um) voto em um mesmo candidato, serão consideradas inválidas e removidas da apuração.
§ 2º – O resultado da votação será apresentado a todos os presentes, composto pela classificação de indicados em ordem decrescente de votos recebidos.
§ 3º – Candidatos que obtenham votos da maioria absoluta dos presentes, observados os votos válidos, serão considerados eleitos para composição da lista tríplice.
§ 4º – Na hipótese de empate entre um número de candidatos superior à quantidade de vagas na lista tríplice, ocorrerá nova rodada de votação entre os candidatos empatados, na qual cada instituição, poderá votar em apenas um deles. Permanecendo o empate, integrará a lista tríplice o(a) candidato(a) mais idoso(a).
§ 5º – Caso a apuração apresente resultado insuficiente para composição da(s) lista(s) tríplice(s), deverá haver nova rodada de votação nos termos dos artigos 12 e 13, excluindo-se das cédulas de votação os nomes já eleitos.
Art. 14 – Para cada vaga no Conselho Curador deverá ser elaborada uma lista tríplice específica e distinta, nos seguintes termos:
I – no caso de uma única vaga, a lista tríplice será composta pelos 3 (três) primeiros nomes eleitos, nostermos dos artigos 12 e 13;
II – no caso de duas ou mais vagas, as listas tríplices serão compostas pela distribuição dos nomes eleitos,observando-se critério de alternância tal que o primeiro nome conste em uma lista, o segundo em outra, e assim sucessivamente até que as listas estejam completas.
Art. 15 – Uma vez composta a lista tríplice, os nomes deverão constar em ordem alfabética e sem qualquer menção ao número de votos obtidos.
Parágrafo único – A lista tríplice deverá ser firmada pelo Presidente do Conselho, e, na sequência, encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado à qual se vincula a Fapemig.
Art. 16 – Nas hipóteses de encerramento dos mandatos do Presidente ou do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, ambos da Fapemig, o Conselho Curador deverá elaborar lista tríplice para apreciação do Governador do Estado, nos termos do inciso VII do art. 1º deste Regimento:
I – na hipótese de término do prazo de vigência do mandato, a elaboração da lista deverá ocorrer na reunião imediatamente anterior;
II – nas hipóteses de vacância por qualquer outro motivo, na primeira reunião subsequente à constatação da vacância.
Parágrafo único – Ocorrendo vacância simultânea dos mandatos de Presidente e Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, as listas tríplices poderão ser elaboradas em uma mesma reunião.
Art. 17 – Deverão ser indicados, para os cargos de Presidente e Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, ambos da Fapemig, pesquisadores que tenham atuação destacada em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação ou de Ensino Superior, com reconhecida experiência acumulada na gestão científica, bem como na produção intelectual qualificada relacionada aos campos de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação, preferencialmente com titulo de doutorado.
Art. 18 – As listas tríplices serão elaboradas por meio de votações, aplicando-se, no que couber, os trâmites previstos nos artigos 10 ao 15.
Art. 19 – Uma vez concluído o processo de votação, os 3 (três) nomes eleitos deverão ser listados em ordem alfabética e sem qualquer menção ao número de votos obtidos, compondo, assim, a lista tríplice.
Parágrafo único – A lista tríplice deverá ser firmada pelo Presidente do Conselho, e, na sequência, por meio de ofício, encaminhada à Secretaria de Estado à qual se vincula a Fapemig, para posterior envio ao Governador do Estado.
CAPÍTULO IV – DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 20 – O exercício do mandato de conselheiro não enseja qualquer remuneração e é considerado de relevante interesse público, sem prejuízo do pagamento de diárias e despesas com deslocamentos, quando necessárias.
Art. 21 – O mandato de conselheiro será de 4 (quatro) anos, sem possibilidade de recondução.
Parágrafo único – O início do mandato se dá no momento da posse do conselheiro, a ocorrer em até 30 (trinta) dias após publicação do ato de designação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 22 – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito por meio de votação direta, observado o critério de maioria absoluta.
§ 1º – A eleição para Presidente do Conselho deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do término previsto do mandato vigente, ou, em caso de encerramento extemporâneo do mandato, na primeira reunião subsequente.
§ 2º – O mandato do Presidente do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por igual período ou até a conclusão de seu mandato como conselheiro.
§ 3º – Na ausência e nas hipóteses de impedimento ou suspeição do Presidente, o Conselho será presidido pelo conselheiro presente com maior tempo de mandato e, em caso de coincidência, pelo de maior idade.
Art. 23 – As hipóteses de encerramento de mandato são:
I – término do prazo de vigência do mandato;
II – falecimento;
III – solicitação formal de desligamento; IV – perda do mandato, quando:
a) perder a vinculação de que trata o §2º do art. 4º;
b) faltar às reuniões por 3 (três) vezes consecutivas, ainda que justificadas;
c) faltar às reuniões por 5 (cinco) vezes não consecutivas, ainda que justificadas, em um mesmo ano.
CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES DO CONSELHO CURADOR
Art. 24 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos conselheiros.
Parágrafo único – O calendário das reuniões ordinárias de cada exercício financeiro será aprovado, por meio de deliberação do Conselho Curador, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais até 31 de janeiro do respectivo exercício.
Art. 25 – As reuniões, em regra, serão públicas e dela poderão participar com direito a manifestação, mas sem direito a voto:
Parágrafo único – Demais indivíduos poderão participar da reunião, na condição de observadores, sem direito a manifestação e voto, desde que observados os mesmos critérios constantes no inciso IV deste artigo, inclusive a infraestrutura fisica do local da reunião.
Art. 26 – As reuniões observarão a seguinte ordem de trabalho:
I – expediente: haverá verificação do número de conselheiros presentes e das justifica vas dos ausentes;se houver quorum, deverá ser aberta a reunião; após, haverá leitura da última ata e eventuais pedidos formulados extra pauta e análise de possível inversão de pauta; em seguida, procede-se à aprovação da pauta do dia;
II – ordem do dia: haverá exposição e/ou análise das matérias e propostas incluídas em pauta, havendo deliberação e votação quando aplicável;
III – conclusão: conferência de documentos produzidos e fechamento da reunião com informes gerais.
Art. 27 – Toda reunião será documentada mediante ata na qual será consignada a síntese dos acontecimentos, e, também, por meio da gravação de áudio.
Parágrafo único – Qualquer interessado poderá ter acesso à ata ou às gravações, desde que observadas as hipóteses de sigilo legal.
Art. 28 – Excepcionalmente, e mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá decidir que a reunião se dará por meio virtual, disciplinada por meio de deliberação do Conselho Curador, observandose os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 29 – Com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência, o Presidente do Conselho realizará a convocação para a próxima reunião, observando-se a devida publicização da respectiva pauta, que será enviada aos demais conselheiros por qualquer meio idôneo, preferencialmente, por correio eletrônico.
§ 1º – No mesmo ato, o Presidente do Conselho enviará documentação pertinente à pauta e a cópia da ata da última reunião.
§ 2º – No caso das reuniões extraordinárias, o Presidente do Conselho deverá diligenciar para que toda a documentação seja enviada com antecedência razoável.
§ 3º – O Presidente da Fapemig poderá encaminhar ao Presidente do Conselho matérias a serem apreciadas, cabendo ao último decidir pela sua inclusão na pauta.
Art. 30 – Para abertura da reunião do Conselho, é exigida presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – Reputa-se presente, também, o conselheiro que, em caráter excepcional devidamente justificado, mediante autorização do Presidente, acompanhar a reunião por videoconferência.
§ 2º – Reputa-se ausente o conselheiro que se afastar da reunião por um período total de duas horas ou mais.
§ 3º – Na ausência de quorum até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, o Presidente do Conselho deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata o nome dos conselheiros presentes, convocando outra reunião, a realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e, caso persista a falta de quorum, esta realizar-se-á com os membros presentes.
Art. 31 – Decisões do Conselho Curador serão tomadas por meio de votações abertas.
§ 1º – As votações, para as quais se exige o quorum previsto no art. 30, serão resolvidas pelo critério de maioria simples.
§ 2º – Quando da votação, os conselheiros poderão se manifestar favoráveis ou contrários à matéria apresentada.
§ 3º – Abstenções deverão ser mo vadas e justificadas nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição, sendo, então, desconsideradas do quorum de votação da matéria.
§ 4º – Para as votações realizadas no âmbito de reuniões previstas no §3º do art. 30 considera-se suspenso, excepcional e temporariamente, o quorum mínimo previsto no caput do art. 30.
Art. 32 – As manifestações de caráter decisório ou normativo emanadas pelo Conselho Curador serão editadas na forma de deliberações.
Parágrafo único – As demais manifestações constituem atos de mero expediente, proferidas para viabilizar o funcionamento do Conselho Curador.
Art. 33 – Uma vez aprovado, o projeto de deliberação com caráter normativo deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fapemig para controle de legalidade e juridicidade.
Art. 34 – O Presidente do Conselho determinará a publicação da deliberação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, ou, sobrevindo a necessidade de alteração do projeto, este poderá ser objeto de nova apreciação pelo Conselho em caráter de urgência.
Art. 35 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá editar deliberação ad referendum, devendo submetê-la aos demais conselheiros na reunião imediatamente subsequente, sob pena de perda de sua eficácia, desde a sua edição, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 36 – O Presidente do Conselho procederá à distribuição das matérias que ensejam a elaboração de parecer, designando conselheiro relator.
§ 1º – A distribuição das matérias deverá observar o devido revezamento, de modo a assegurar a equitativa e racional divisão de trabalho.
§ 2º – Para as matérias de maior complexidade, o Presidente poderá solicitar emissão de parecer ou qualquer outro auxílio de unidades administrativas da Fapemig e/ou especialistas ad hoc.
§ 3º – Em casos de impedimento, suspeição ou vacância, o Presidente do Conselho procederá a redistribuição das matérias.
§ 4º – Em qualquer caso, o Presidente do Conselho fixará prazo para análise da matéria e o parecer deverá conter obrigatoriamente: relatório, fundamentação e voto do relator.
Art. 37 – As matérias a que se refere o art. 36, inclusive a apreciação dos recursos interpostos contra decisões da Presidência da Fapemig, deverão observar o procedimento composto pelas seguintes fases:
I – apresentação do parecer do relator, na qual não serão permitidas quaisquer colocações ou comentários que extrapolem ao conteúdo do texto;
II – esclarecimentos, destinada à abordagem das questões que tenham suscitado dúvidas, cabendo ao relator ou propositor a obrigação de dirimi-las;
III – discussão, os conselheiros podem pronunciar-se a respeito da matéria e apresentar propostas dealteração ao parecer, cabendo ao relator acolhê-las ou não;
IV – pronunciamentos, destinada à manifestação dos conselheiros de forma conclusiva sobre a matéria,pronunciando-se, ao final, o relator, pela manutenção ou reforma de seu voto;
V – votação, nos termos do art. 31, na qual os conselheiros votam:
a) as alterações propostas pelos conselheiros que tenham sido rejeitadas pelo relator;
b) a versão final do parecer, considerando-se as propostas de alteração aprovadas.
§ 1º – Entre a apresentação do parecer e a fase de votação, qualquer conselheiro poderá formular pedido de vista ao Presidente do Conselho para exame e eventuais diligências até a reunião subsequente.
§ 2º – A apreciação de recurso interposto contra decisão da Presidência da Fapemig deverá ser inserida na pauta de reunião subsequente ao seu recebimento pelo Conselho Curador, para que a tomada de decisão ocorra de modo a assegurar a razoável duração do processo, em observância aos prazos constantes em legislação própria.
Art. 38 – A ata da reunião será produzida nos seguintes termos:
I – a minuta da ata da reunião será elaborada e disponibilizada a todos os conselheiros que dela participaram, por meio digital, para discussão e consolidação da sua redação, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia em que ocorreu a reunião;
II – a discussão e consolidação da redação da minuta poderá ocorrer por qualquer meio idôneo eleito pelos conselheiros, desde que observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do seu recebimento;
III – exaurido o prazo do inciso II, a ata deverá ser, tempestivamente, inserida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e, na sequência, assinada por todos os conselheiros mencionados no inciso I, a fim de garantir o seu envio em conjunto com a pauta da próxima reunião, nos termos do art. 29;
IV – reputa-se tacitamente aprovada a ata pelo conselheiro que se quedar inerte no processo de discussão e assinatura.
Art. 39 – O Conselho Curador deverá documentar e registrar suas atividades no Sistema Eletrônico de Informações oficial do Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 47.228, de 4 de agosto de 2017.
Art. 40 – Este Regimento Interno poderá ser emendado, parcial ou totalmente, mediante projeto de deliberação.
Art. 41 – As disposições deste Regimento Interno deverão ser objeto de revisão a cada 2 (dois) anos, para adequações que porventura se façam necessárias por alterações na legislação ou orientações de órgãos de controle.
Art. 42 – Os casos omissos deste Regimento serão submetidos à análise do Conselho.
Prof. João dos Reis Canela
Presidente do Conselho Curador da Fapemig