PORTARIA PRE Nº 017/2021

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE EXIGÊNCIA DE DOMICÍLIO EM MINAS GERAIS DOS BOLSISTAS DE MESTRADO E DOUTORADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À PÓS GRADUAÇÃO – PAPG

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 abril de 2020, que contém o Estatuto da FAPEMIG, e Considerando que um dos focos do programa de pós-graduação PAPG é incentivar a melhoria dos cursos de pós-graduação desenvolvidos no âmbito do território mineiro;

Considerando que o objetivo do programa é contribuir para a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia ou inovação, bem como o fortalecimento dos programas de pós-graduação strictu sensu do Estado de Minas Gerais, recomendados pela CAPES, fomentando o surgimento de novas pesquisas e a consolidação de uma comunidade acadêmica estadual qualificada e atuante;

Considerando a necessidade de adotar-se medidas para mitigar os impactos negativos da disseminação da COVID-19 no programa PAPG, tendo em vista a suspensão excepcional dos prazos para defesa de dissertação ou tese no âmbito de diversos programas de pós-graduação ministrados em Minas Gerais;

Considerando o alinhamento técnico desta fundação às diretrizes das agências de fomento à pesquisa e aperfeiçoamento de pessoal em nível nacional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Autorizar, nos termos desta Portaria, que o domicílio em Minas Gerais seja opcional para os alunos das bolsas de estudo de mestrado e doutorado concedidas no âmbito do PAPG, quando as restrições decorrentes do isolamento social necessário ao combate à pandemia da Covid-19 tenham afetado o regular desenvolvimento do curso de pós graduação ou o adequado desempenho dos mestrandos e doutorandos.

 

Art. 2º - A exceção autorizada por esta Portaria:

I- destina-se a atender, precipuamente, as necessidades de moradia dos mestrandos e doutorandos, para o desenvolvimento ou a conclusão dos respectivos cursos;

II- não poderá ser aplicada quando as atividades presenciais necessárias ao desenvolvimento do curso não possam ser supridas adequadamente por meio de ensino à distância ou outros meios, tais como atividades laboratoriais ou de campo, coleta de dados, entre outras;

III- não serão financiadas despesas adicionais relacionadas à bolsa e/ou respectiva taxa de bancada.

 

Art. 3º - São circunstâncias aptas a dar ensejo à excepcionalidade autorizada por esta Portaria, em conjunto ou isoladamente:

I - que as atividades possam ser desenvolvidas plenamente de forma remota;

II- restrições temporárias de acesso a instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades do curso;

III - outras situações que tenham imposto dificuldades não antevistas aos mestrandos e doutorandos, respeitados os limites fixados por esta Portaria.

 

Art. 4º - A excepcionalidade poderá ser aplicada às bolsas em vigor na data da publicação desta Portaria e àquelas que vieram a ser concedidas durante o período de restrições relacionado à pandemia de COVID-19.

 

Art. 5º - A decisão sobre a excepcionalidade de residência dos bolsistas cabe à Instituição de Ensino, Coordenação de Curso e instância similar, que deverá ser fundamentada e devidamente justificada quando da prestação de contas, dando prevalência aos princípios da política pública de fomento definida pela Fundação.

 

Art. 6º - Para operacionalizar a excepcionalidade pretendida os coordenadores setoriais dos programas de pós-graduação devem acessar o sistema Everest e anexar autorização de residência fora de Minas Gerais juntamente com o termo de compromisso dos bolsistas, ou mantê-los arquivado para fins de prestação de contas.

 

Art. 7º - Esta Portaria tem caráter temporário e vigorará, exclusivamente, para os bolsistas ativos durante o período de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da COVID-19 ou até que seja editado novo ato pela FAPEMIG.

 

Art. 8º - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação oferecerá suporte às medidas que se façam necessárias destinadas a adequar eventualmente as disposições desta Portaria, a serem especificadas em conjunto com a Gerência de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem sua vigência condicionada à duração do Estado de Emergência em Saúde Pública determinada pelo Governador do Estado através do Decreto com Numeração Especial 113 de 12 de março de 2020.

 

Art. 10º - Os bolsistas terão prazo de 60 dias para retornar a residirem em Minas Gerais e atualizar o cadastro junto ao Sistema Everest, após fim do Estado de Emergência em Saúde Pública determinada pelo Governador do Estado através do Decreto com Numeração Especial 113 de 12 de março de 2020.

 

Belo Horizonte, 21 de maio de 2021.

Publicado em, 25 de maio de 2021

 

Prof. PAULO SÉRGIO LACERDA BEIRÃO

PRESIDENTE DA FAPEMIG