PORTARIA FAPEMIG nº 054/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017
Revogada pela PORTARIA PRE Nº 34/2019
Regulamenta, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, os procedimentos a serem observados nos casos de doação e permissão de uso de bens móveis permanentes relacionados a projeto ou programa de pesquisa.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e inciso XIII do art. 11 do Decreto 47.176 de 18 de abril de 2017 e considerando os artigos 6º e 7º da Lei 11.552, de 03 de agosto de 1994, o art. 94, da Lei 11.050, de 19 de janeiro de 1993 e o art. 48 do Decreto 45.242 de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Os procedimentos para doação e permissão de uso de bens móveis permanentes relacionados aos programas e projetos de pesquisa fomentados pela FAPEMIG, para desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e de Inovação em Minas Gerais, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º - Os bens referidos no artigo anterior, adquiridos com recursos concedidos pela FAPEMIG, poderão ser doados aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e ter o uso permitido às entidades privadas.
§1º - Para os fins desta Portaria, considera-se doação a transferência voluntária da posse e propriedade de material permanente, advindo de projeto, programa de pesquisa ou oriundo de terceiros, a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§2º - Considera-se permissão de uso o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bens públicos, para fins de interesse público, nos termos do art. 48, do Decreto 45.242 de 2009.
Art. 3º - Os órgãos e as entidades beneficiadas com a doação ou permissão de uso dos bens são responsáveis pela sua adequada guarda, manutenção e utilização.
Parágrafo Único - Em caso de desvio ou inutilização dos bens, a entidade deverá ressarcir à FAPEMIG o valor correspondente, mediante prévio procedimento administrativo para apuração de dolo ou culpa.
Art. 4º - A partir da publicação desta Portaria, os Termos de Outorga ou instrumentos jurídicos relativos à concessão de fomento a projetos ou programas de pesquisa científica e tecnológica, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, poderão prever a doação automática do material permanente adquirido, mediante aprovação da respectiva prestação de contas.
Parágrafo Único: Fica dispensada a autorização do DPGF para a doação automática a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º - Quando não houver a previsão de doação automática do artigo anterior, deverão ser observados os procedimentos referidos nos artigos 6º a 11 desta Portaria, para a instauração do processo de doação ou de permissão de uso de material permanente.
Art. 6º - Após a aprovação, pelo Ordenador de Despesas, da Prestação de Contas, Científica e Financeira, o Departamento de Prestação de Contas – DPC – encaminhará o respectivo documento de aprovação, juntamente com a planilha dos bens permanentes adquiridos, ao Departamento de Material e Patrimônio e Serviços Gerais – DMP.
Art. 7º - O DMP instruirá o processo, em até 7 (sete) dias úteis, devidamente autuado, com os seguintes documentos:
I - documento de aprovação da prestação de contas final pelo ordenador de despesas, com remissão ao termo de outorga ou instrumento jurídico relativo à concessão do financiamento do projeto de pesquisa;
II – autorização da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças para elaboração do instrumento jurídico de doação ou de permissão de uso;
III- planilha contendo a lista dos bens móveis permanentes que serão doados ou terão o uso permitido, devidamente identificados, com o valor individual de cada bem e valor total dos bens.
Parágrafo Único: Para a doação e permissão de uso, o cadastro do donatário, no sistema Everest da FAPEMIG, deverá estar atualizado.
Art. 8º - Após a instrução do processo, prevista no artigo 7º, o DMP o encaminhará à Procuradoria, para análise e elaboração do instrumento jurídico.
Art. 9º - A Procuradoria analisará o processo, em até 7 (sete) dias úteis, e emitirá o Parecer e o Instrumento de Termo de Doação ou de Permissão de Uso e os encaminhará para assinatura das partes.
Art. 10 - Colhidas as assinaturas, a Procuradoria providenciará a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e a remessa de cópias às partes.
Art. 11 - Em seguida, a Procuradoria encaminhará os autos ao DMP, para arquivo e acompanhamento.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Evaldo Ferreira Vilela
PhD - Presidente da FAPEMIG