Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS POR AGÊNCIAS DE FOMENTO À PESQUISA NOS CASOS DE MATERNIDADE E DE ADOÇÃO

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei permite a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.

 

Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.

§ 1º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.

§ 2º No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.

 

Art. 3º O afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.

 

Art. 4º É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.

 

Art. 5º A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Publicado em 18/12/2007

 

Michel Temer

Torquato Jardim

José Mendonça Bezerra Filho