RESOLUÇÃO Nº 007/2002

 

O Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão do Conselho, na reunião de 11 de novembro de 2002,

Resolve:

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da FAPEMIG a modalidade de "Pagamento de Publicação em Revista Indexada", objetivando possibilitar a publicação de artigos que divulguem resultados de pesquisas desenvolvidas em instituições sediadas no Estado de Minas Gerais em revistas indexadas no ISI ou no SCIELO, devendo ser cumpridos, pelo solicitante, os seguintes requisitos: 1 - Ter o trabalho aceito para publicação em revista indexada; 2 - Ter o pesquisador individual vínculo formal, de caráter permanente ou temporário, com institutos de pesquisa ou instituições de ensino e pesquisa integrantes da clientela da FAPEMIG.

 

Art. 2º - Além das "Normas Gerais" constantes do item 2.1 do Manual do Usuário, o solicitante dessa modalidade de auxílio deverá observar as seguintes: 1 - Os artigos deverão ser publicados em revistas indexadas no ISI ou no SCIELO, cujas listas estão disponíveis nos sites: http://www.isinet.com/cgi-bin/jrnlst/jlresults.cgi?PC=Master e http://www.scielo.b/scielo.php?sript=scialphabetic&ing =en&nm=iso; 2 - para cada artigo poderá ser solicitado no máximo US$1.000,00; 3 - cada proposta de projeto apresentada à FAPEMIG poderá contemplar o pagamento de publicação de artigos em revista indexada; 4 - além das publicações orçadas nas propostas de projeto a FAPEMIG tem uma reserva anual para pagamento de até 50 (cinqüenta) publicações em revistas indexadas, cuja análise e aprovação estará diretamente vinculada ao Diretor Científico. É obrigatória a menção de crédito à FAPEMIG no texto dos trabalhos publicados.

 

Art. 3º - A documentação exigida é a seguinte:

a) Formulário de solicitação de pagamento de publicações científicas (Formulário XX);

b) cópia integral da versão final do trabalho aceito pela revista

c) documento oficial da revista constando o valor a ser pago para publicação.

 

Art. 4º - As solicitações deverão ser efetivadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2002.

 

Ass) Luiz Fernando Soares de Assis

Presidente do Conselho Curador da FAPEMIG