INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022(*)

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OU DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, LOTADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- FAPEMIG  

 

 

O Presidente da FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 11.552, de 1994 e o art. 10 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, Estatuto da FAPEMIG;

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.558, de 2018, de Cessão de Servidores;

 

Considerando as ressalvas apresentadas em pareceres emitidos pela Procuradoria desta Fundação e, em atendimento à recomendação proferida pela Unidade Seccional de Controle Interno (USCI); e

 

Considerando a situação atual da força de trabalho na FAPEMIG;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer, no âmbito da FAPEMIG, diretrizes para o atendimento aos requisitos dispostos no Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, no que concerne a cessão de servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados no seu quadro de pessoal, reguladas pela Lei Estadual nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, para a cessão para a administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.

 

 

Art. 2º - Compete à autoridade máxima da FAPEMIG a decisão final acerca da cessão de servidores de que trata o art. 1º, observados todos os requisitos dispostos no Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, bem como nesta Instrução normativa.

 

§1º - A cessão de servidor a que se refere esta Instrução Normativa somente será concedida com ônus para o órgão ou entidade cessionário e desde que seja para ocupar cargos de primeiro ou segundo níveis hierárquicos no âmbito de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.

 

§2º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se primeiro nível hierárquico, os cargos a que sejam atribuídos à Secretário-Geral, Secretário(a) de Estado, Secretário(a) Adjunto(a), dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia e seus respectivos vices ou adjuntos e, segundo nível hierárquico, Subsecretário(a) e Chefe de Gabinete, bem como os cargos equivalentes nos órgãos e entidades dos demais poderes e esferas citados no parágrafo anterior.

 

§3º - A cessão de servidor que não se enquadre nos parâmetros do §1º somente poderá ocorrer mediante permuta entre servidores dos órgãos ou entidades cessionários(as) e cedentes, a critério da Direção Superior da FAPEMIG, situação em que cada órgão ou entidade arcará com o ônus do servidor colocado à sua disposição.

 

§4º - Não serão autorizadas cessões para atendimento de interesses pessoais, em respeito à supremacia do interesse público.

 

§5º - As cessões e permutas de que tratam essa instrução normativa observarão a discricionariedade administrativa e a compatibilidade com o interesse do serviço público.

 

§6º - É vedada a cessão de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão da FAPEMIG, seja ele de recrutamento amplo ou limitado, para prestar serviços a outro órgão ou entidade públicos, ainda que mediante permuta.

 

 

Art. 3º - Para os casos de cessões de servidores da FAPEMIG para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nas modalidades estabelecidas nos artigos 4º e 11, do Decreto Estadual nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, será observado este Decreto, e aplicar-se-á esta Instrução Normativa no que couber, inclusive os níveis hierárquicos equivalentes mencionados no §2º do art. 2º.

 

Parágrafo Único: Fica ressalvada a cessão de servidores para atender a requisição de Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982 e artigo 9° do Decreto 47.558/2018, nos termos da legislação pertinente.

 

 

Art. 4º - O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado para todos os pedidos de renovação de cessão que forem pleiteados por servidores da FAPEMIG atualmente cedidos.

 

 

Art. 5º - Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 002/2019 e entra em vigor na data de sua publicação.

 

(*) Republicação. Esta redação substitui a Instrução Normativa n° 01/2022 publicada em 02/07/2022, Caderno 01, página 5e a Instrução Normativa n° 01/2022 publicada no dia 09/07/2022, Caderno 01, página 10, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. 

  

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

Publicado, 13/07/2022