PORTARIA PRE N° 010/2023

 

 

DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - PCRH DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG.

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº. 47.931, de 29 de abril de 2020;

 

Considerando o que dispõe o art. 71, inc. III do Decreto Estadual nº 47.442/2018;

 

Considerando ainda a Lei de Inovação Federal nº 10.973/04, alterada pela Lei Federal nº 13.243/16 e a Lei Mineira de Inovação nº 17.348/08;

 

Considerando a necessidade de tornar o processo de credenciamento ao PCRH em fluxo contínuo, com vistas a oportunizar a adesão ao programa a qualquer momento, desde que atendidos os dispositivos desta Portaria;

 

Considerando que esta Portaria vem garantir também maior eficiência, eficácia e agilidade às tratativas relacionadas ao PCRH;

 

Considerando a orientação programática da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, observadas as diretrizes políticas emanadas do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI e do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

 

Considerando as diretrizes do Conselho Curador da FAPEMIG, como a Deliberação nº 132/2018, e a Portaria PRE nº 75/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Regulamentar no âmbito da FAPEMIG o fluxo contínuo do credenciamento ou da sua renovação ao Programa de Capacitação de Recursos Humanos – PCRH por parte dos órgãos e entidades da administração pública do Estado de Minas Gerais.

 

§1º – O objetivo é credenciar, preferencialmente, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTMG, públicas estaduais, podendo ser ampliado aos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, que tenham atividades voltadas para ciência, tecnologia e inovação, ou ensino superior, ou ainda prestação de serviços técnico-científicos, de forma a contribuir para o alcance de seus propósitos estratégicos.

 

§2º – As entidades de que trata o §1º deverão apresentar propostas para credenciamento ao PCRH em conformidade com o que estabelece a presente Portaria.

 

§3º – O credenciamento habilita a instituição a concorrer em chamadas públicas da FAPEMIG e nas modalidades de fluxos contínuos relacionadas ao PCRH, conforme modalidades previstas no Manual referido, disponível no site da FAPEMIG.

 

Art. 2º - O credenciamento será válido pelo prazo de cinco anos, contado a partir da publicação, no site da Fapemig e no Diário Oficial do Estado, da aprovação da instituição ao credenciamento, podendo ser renovado, sucessivamente, pelo mesmo período, mediante requerimento estabelecido nos termos desta Portaria.

 

Parágrafo único: Para que as instituições mantenham-se credenciadas é imprescindível que permaneçam cumprindo todos os requisitos exigidos neste Normativo, no Manual da FAPEMIG e no Manual do PCRH. Qualquer alteração deverá ser comunicada à FAPEMIG para a devida análise da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da Fundação, após parecer técnico da questão por parte do Departamento de Programas de Bolsas e Eventos Técnicos (DBE), por meio de Solicitação de Alteração de Processos (SAP) no Sistema Everest.

 

Art. 3º - O pedido de renovação do credenciamento das instituições deverá ser submetido por meio de Solicitação de Alteração de Processos (SAP) no Sistema Everest da FAPEMIG ou outro sistema que venha sucedê-lo, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua vigência.

 

§1º – Não é necessário novo credenciamento para as instituições devidamente credenciadas ao PCRH, devendo essas instituições solicitarem à FAPEMIG somente a renovação do credenciamento, conforme prazo definido no caput deste artigo.

 

§2º –A solicitação de renovação do credenciamento de cada instituição será encaminhada para análise da Câmara de Avaliação de Projetos do PCRH, a qual recomendará ou não à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da FAPEMIG sua aprovação. Caberá à DCTI a decisão sobre a renovação do credenciamento.

 

§3º – Após decisão da DCTI, prevista no parágrafo anterior, o resultado da análise da solicitação de renovação do credenciamento será publicado no site da FAPEMIG e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. 

 

§4º – Eventuais recursos quanto à decisão prevista no §2º deste artigo poderão ser interpostos, formalmente, junto ao Diretor da DCTI, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado, nos mesmos termos contidos no Art. 12.

 

§5º – O pedido de renovação do credenciamento deverá conter as seguintes informações:

 

I - Relatório contendo os resultados obtidos pela instituição com a implementação do PCRH nos últimos cinco anos, informando a contribuição do programa para as atividades de ensino superior ou pesquisa científica e tecnológica da entidade ou, ainda, na prestação de serviços técnico-científicos ou nas ações voltadas à ciência, tecnologia e inovação, assim como os trabalhos realizados pelos beneficiários do fomento.

 

II - Planejamento/plano de trabalho a ser desenvolvido no período de cinco anos, detalhando:

 

a) Principais atividades desempenhadas pela Instituição na área de ciência, tecnologia e inovação.

 

b) Principais projetos desenvolvidos e em andamento na área de CT&I, contendo: participantes, recursos aportados (terceiros ou da própria instituição), objetivo e resultados esperados ou alcançados.

 

c) Áreas a serem desenvolvidas, com a justificativa interligada à missão e às áreas/setores de atuação da Instituição e resultados esperados.

 

d) Resultados esperados com o financiamento dos treinamentos/cursos.

 

e) O Quadro de Pessoal, detalhado por formação e vínculo institucional. Explicitar quantas pessoas atuam diretamente em atividades de CT&I. (Anexo I)

 

f) O Planejamento Estratégico Institucional específico para o PCRH, que deverá ser anexado ao processo do pedido de renovação.

 

§6º – Os resultados obtidos pela participação no programa serão avaliados como subsídio para renovação do credenciamento, conforme art. 10.

 

§7º – A inobservância do Art. 2º ocasionará o automático descredenciamento da instituição que, para participar novamente do PCRH, deverá solicitar novo credenciamento.

 

Art. 4º - A Instituição, ora denominada Proponente, para solicitar o credenciamento ao PCRH da FAPEMIG, conforme previsto no Art. 1º desta Portaria, considerando o objetivo do Programa, deve:

 

I -Estar cadastrada na FAPEMIG, nos termos das Portarias PRE 01/2021 e PRE 12/2021 (a relação das instituições cadastradas encontra-se no endereço: http://www.fapemig.br/pt/menu-servicos/instituicoes-cadastradas/).

 

II -Observar as diretrizes específicas constantes no Manual da FAPEMIG e no Manual do PCRH.

 

III -Ter atividades voltadas para ciência, tecnologia e inovação, ou ensino superior ou prestação de serviços técnico-científicos previstas em seu estatuto.

 

IV-Possuir projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação em andamento.

 

V -Ter produzido conhecimento técnico-científico comprovado nos últimos cinco anos (artigos em revista, publicações em congressos, protótipos, propriedades intelectuais, entre outros)

 

Art. 5º - A proposta de credenciamento a ser submetida deverá:

 

I -Ser elaborada e submetida por meio de Formulário Eletrônico disponível no Sistema Everest da FAPEMIG, ou outro sistema que venha substituí-lo. Não serão aceitas propostas submetidas de qualquer outra forma.

 

II - Contemplar planejamento/plano de trabalho a ser desenvolvido no período de cinco anos nos mesmos termos previstos no inciso II do §5º do Art. 3º desta Portaria.

 

III - Anexar Declaração de que a Proponente é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTMG, quando for o caso (Anexo II). Caso a Proponente não seja ICTMG e seja órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que tenha atividades voltadas para ciência, tecnologia e inovação, ou ensino superior, ou ainda prestação de serviços técnico- científicos, deverá anexar à proposta declaração com esta informação.

 

IV -Anexar o Estatuto Institucional.

 

Art. 6º -As propostas de credenciamento deverão ser preenchidas e enviadas pelo Representante Legal da Instituição, ou quem a este delegar por meio de Portaria/Resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e anexada ao processo de submissão da proposta.

 

Art. 7º - O julgamento da proposta de credenciamento ou de sua renovação compreende três etapas:

 

I –Enquadramento: as propostas submetidas serão analisadas pelo corpo técnico da FAPEMIG para verificar se atendem aos requisitos objetivos dos termos desta Portaria. Esta etapa é eliminatória.

 

II –Análise de Mérito: cada proposta enquadrada será analisada quanto ao mérito técnico, científico, resultados esperados e resultados anteriores de programas de treinamento de pessoal.

 

III –Homologação: as propostas recomendadas e classificadas nas etapas anteriores serão homologadas pela Diretoria Executiva da FAPEMIG.

 

Art. 8º -Nos termos do Art. 7º, os critérios específicos de julgamento das propostas submetidas são:

 

I – As atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas dentro da instituição.

 

II – Envolvimento dos servidores em atividades de CT&I.

 

III – Histórico de desenvolvimento técnico-científico dentro da instituição.

 

IV – Resultados anteriores do programa PCRH, para aquelas que já foram beneficiárias.

 

V – Justificativa fundamentada para a importância do credenciamento ou de sua renovação para o desenvolvimento da área de CT&I da instituição.

 

VI – Alinhamento da solicitação com a estratégia de desenvolvimento institucional, especificamente na área de CT&I.

 

VII – Capacidade de geração de impactos positivos dentro da instituição e fora dela.

 

VIII – Contribuição para a formação de recursos humanos voltados para a área de CT&I.

 

Art. 9º - A FAPEMIG reserva-se o direito de, a qualquer tempo, acompanhar o desenvolvimento das atividades e verificar o cumprimento das condições fixadas nesta Portaria.

 

Art. 10 - Os resultados obtidos pela participação no PCRH servirão de subsídio para renovação do credenciamento, quando serão avaliados:

 

I – A melhoria nos indicadores de CT&I da instituição.

 

II – Quantidade e qualidade dos projetos desenvolvidos no período.

 

III – Alinhamento da estratégia institucional apresentada com as solicitações individuais de treinamento.

 

IV – Divulgação interna das oportunidades de treinamento.

 

V – Melhoria de qualidade dos serviços e atividades executadas pela instituição proponente.

 

Art. 11 - O resultado final de julgamento será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em forma de extrato e, na íntegra, na página da FAPEMIG no endereço www.fapemig.br.

 

Art. 12 - Eventuais recursos poderão ser interpostos, formalmente, junto ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da FAPEMIG, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado, nos seguintes casos:

 

I – Quando o solicitante entender que houve erro formal no julgamento quanto ao mérito da proposta;

 

II – Quando o solicitante julgar que houve falha de procedimento operacional ou administrativo.

 

§1º – A apresentação das razões de recurso deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no módulo de acesso para usuários externos (https://www.sei.mg.gov.br/usuarioexterno), utilizando a ferramenta de Peticionamento Eletrônico e encaminhada à unidade SEI FAPEMIG/DCTI. Poderá também ser endereçada ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG via correio ou protocolada na sede da FAPEMIG. As orientações sobre o Peticionamento Eletrônico via SEI podem ser consultadas no Guia Rápido SEI – Interposição de Recursos.

 

§2º – Não serão aceitos os recursos submetidos fora das normas e dos prazos estabelecidos. Será considerada a data e hora do envio do processo SEI à unidade descrita no §1º deste artigo e, no caso de ser enviado pelo correio, será considerada a data de postagem.

 

§3º – Os resultados da análise dos recursos administrativos interpostos serão comunicados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e será dada a devida publicidade no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

§4º – O recurso dirigido ao Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG, o qual, se não reconsiderar a sua decisão, será encaminhado à Presidência da FAPEMIG, exaurindo a esfera administrativa como última instância de análise recursal no âmbito da FAPEMIG.

 

Art. 13 - A ausência de quaisquer documentos e informações necessárias para o julgamento do mérito da proposta de credenciamento ou de sua renovação, bem como o preenchimento incorreto do Formulário Eletrônico e seus anexos, no momento da submissão da proposta, implicará na sua desqualificação.

 

Art. 14 –A instituição credenciada ao PCRH, além das determinações decorrentes de lei, obriga-se a:

 

I - Divulgar os editais da FAPEMIG relacionados ao PCRH para os seus servidores;

 

II - Acompanhar e subsidiar a participação de seus servidores nas modalidades do PCRH;

 

III - Manter atualizado, para cumprimento das disposições legais, um arquivo com informações administrativas relativas a cada aluno/bolsista, permanentemente disponível e acessível à FAPEMIG;

 

IV - Prestar contas dos recursos utilizados, de acordo com as normas da FAPEMIG, presentes no seu Manual, e os instrumentos jurídicos que venham a ser firmados;

 

V - Dar conhecimento aos beneficiários de que não poderão acumular qualquer tipo de bolsa durante o período em que estiverem recebendo a bolsa da FAPEMIG, salvo expresso ao contrário em instrumento jurídico próprio.

 

Art. 15 – A FAPEMIG, além das determinações decorrentes de lei, obriga-se a:

 

I - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do PCRH, aplicando as penalidades previstas quando for o caso;

 

II - Divulgar as chamadas para as modalidades do PCRH, quando houver;

 

III - Divulgar as datas de disponibilização das modalidades de fluxo contínuo, quando houver;

 

IV - Orientar e monitorar a instituição credenciada;

 

V- Suspender ou cancelar, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, os benefícios definidos, sem que disso resulte direito algum a reclamação ou indenização por parte da instituição credenciada ou do Bolsista/Beneficiário.

 

Art. 16 - Esta Portaria submete-se aos dispositivos legais e regulamentares vigentes, ao Manual da FAPEMIG e ao PCRH.

 

Parágrafo Único: Os Manuais da FAPEMIG e do PCRH encontram-se disponíveis na página da FAPEMIG, no endereço www.fapemig.br.

 

Art. 17 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da FAPEMIG.

 

Art. 18 - O art. 2º da Portaria PRE Nº 75/2018 passa a vigorar com a exclusão do seu parágrafo único e com as seguintes alterações no caput:

 

"Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, para participarem do PCRH deverão ser previamente credenciadas na FAPEMIG, conforme procedimentos a serem regulamentados pela Fundação, a qual observará critérios impessoais e objetivos."

 

Art. 19 - Fica revogado o anexo da Portaria PRE Nº 75/2018.

 

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Belo Horizonte, 17 de março de 2023.

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

Publicada em 18/03/2023.

 

 

ANEXO I

 

 QUADRO DE PESSOAL

 

Quadro de Pessoal
Titulação

Quantidade de concursados efetivos e/ou em estágio probatório

Quantidade de pessoas que atuam diretamente em atividades de CT&I

Técnico Nível Médio    
Graduação    
Especialista    
Mestre    
Doutor    
Pós-Doutor    

 

Quadro de Pessoal
Titulação Quantidade de ocupantes dos demais vinculos institucionais  Quantidade de pessoas que atuam diretamente em atividades de CT&I
Técnico Nível Médio    
Graduação    
Especialista    
Mestre    
Doutor    
Pós-Doutor    

 

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO

 

 

Declaro, para os devidos fins, que<nome da="" proponente=""> é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTMG, nos moldes do art. 2º, inciso VI, alínea 'a' do Decreto Estadual nº. 47.442/18:</nome>

 

VI –Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo:

 

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual – ICTMG pública estadual – aquela abrangida pelo inciso VI, integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

 

<local>, ___ de ___ de ______.</local>

 

Carimbo e assinatura