DELIBERAÇÃO Nº 195, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE BOLSA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO FOMENTADOS PELA FAPEMIG: PROGRAMA DE APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO-PAPG, PROGRAMA DE APOIO À INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - PIBIC, PROGRAMA DE APOIO À INICIAÇÃO CINETÍFICA E TECNOLÓGICA JÚNIOR - BIC-JR E PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS (PCRH).

 

 

  A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e Art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 186, de dezembro de 2022, do Conselho Curador; 

 

 Considerando o aumento expressivo de afastamentos para tratamento de saúde, especialmente em decorrência do cenário da pandemia do Covid 19; 

 

 Considerando que os programas de formação fomentados pela FAPEMIG não devem ser afetados por motivo de força maior; 

 

 Considerando que a CAPES e o CNPq já decidiram por autorizar o afastamento para tratamento de saúde de suas bolsas de formação (BICJR, BIC, mestrado e doutorado); 

 

 Considerando que não é desejável que as bolsas da FAPEMIG tenham normativas diferentes em relação às bolsas oferecidas pela CAPES e CNPq; 

 

 Considerando a manifestação unânime do Conselho Curador, em sua reunião do dia 14 de março de 2023, favorável à equiparação das normativas das bolsas de formação da FAPEMIG com as praticadas pela CAPES e CNPq; 

 

 Considerando que a equiparação das normativas das bolsas da FAPEMIG às bolsas da CAPES e do CNPq não terá um impacto financeiro; 

 

RESOLVE: 

 

 Art. 1º Autorizar a possibilidade de suspensão da bolsa dos programas de formação fomentados pela Fapemig (PAPG, PIBIC, BICJR e PCRH) por um período máximo de até 6 (seis) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso.

 

§ 1º A suspensão para tratamento de saúde não será computada para efeito de duração da bolsa, e somente poderá ser autorizada a bolsistas com bolsas vigentes nos respectivos programas de formação.

 

§ 2º O pedido deverá ser formalmente encaminhado à Fapemig, com endosso do orientador e do colegiado do Programa da Instituição Executora, acompanhado do laudo médico da referida instituição.

 

§ 3º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

 

§ 4º Toda documentação da autorização da suspensão da bolsa deverá ser apensada no momento da prestação de contas do instrumento jurídico firmado com a Fapemig.

 

Art. 2º Imediatamente após o término da licença para tratamento de saúde, o discente deverá retornar às atividades acadêmicas pelo período estipulado no momento da autorização da licença, fazendo jus ao recebimento do restante das mensalidades de bolsa a ele concedida de acordo com o cadastro original na Fapemig, seguindo as regras e prazos dos programas de formação fomentados pela Fapemig.

 

Parágrafo único: A Fapemig deverá ser comunicada formalmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando do retorno às atividades acadêmicas do discente.

 

Art. 3º Para os casos de afastamento por motivo de maternidade e adoção, vigerá integralmente os dispositivos da Lei Federal nº 13.536/2017, em consonância à Deliberação FAPEMIG nº 124, 10 de abril de 2018.

 

Art. 4º São mantidas todas as demais regras e normas vigentes. 

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 29 de março de 2023.

 

Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi

Presidente do Conselho Curador

 

Publicação: 30/03/2023.