DELIBERAÇÃO Nº 197, DE 23 DE MAIO DE 2023

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS TERMOS DE CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E EXTINÇÃO DA BOLSA DE INCENTIVO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (BIPDT) CRIADA PELA LEI Nº 15.433, DE 03 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições estatutárias, conforme Decreto n. 47.931, de 29 de abril de 2020, e Art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação n. 186, de 16 dezembro de 2022, do Conselho Curador, por decisão unânime do Plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 14 de fevereiro de 2023,

 

Considerando o Programa de Incentivo ao Pesquisador Público Estadual da FAPEMIG, e com vistas a implementar o disposto na Lei n. 15.433, de 03 de janeiro de 2005,

 

Considerando a importância de se fortalecer de forma estruturante a pesquisa científica e tecnológica nas instituições vinculadas direta ou indiretamente à Administração do Estado de Minas Gerais,

 

Considerando a importância de que haja incentivo para que Pesquisadores Públicos Estaduais solicitem financiamento a seus projetos de pesquisa a agências oficiais de fomento nacionais e internacionais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a concessão, manutenção e extinção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT).

 

Art. 2º As bolsas BIPDT poderão ser solicitadas exclusivamente no âmbito de Chamadas Públicas, conforme estabelecido no Art. 3º inciso II da Lei 15.433/2005.

 

§1º Desde que previstas nas Chamadas Públicas de projetos de pesquisa, as bolsas BIPDT poderão ser consideradas como itens financiáveis pela FAPEMIG dentro de propostas submetidas por instituição executora cadastrada na FAPEMIG e vinculada direta ou indiretamente à Administração do Estado de Minas Gerais.

 

§2º Poderão ser feitas Chamadas Públicas para pedido individual de bolsas BIPDT por membros de equipe de projetos de pesquisa aprovados pela FAPEMIG.

 

§3º Também serão considerados aprovados pela FAPEMIG os projetos de pesquisa aprovados em editais ou chamada públicas de outras agências de fomento oficiais, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

 

I – Estiverem submetidos por meio do Sistema Everest ou outro sistema eletrônico que vier a sucedê-lo;

 

II – Contiverem o cronograma de execução do projeto, com objetivos, metas e prazos.

 

Art. 3º Para ser beneficiário da bolsa, o candidato deverá:

 

I – Ter vínculo empregatício com a Administração Pública, direta ou indireta, do Estado de Minas Gerais, sendo servidor da ativa, em efetivo exercício, com dedicação exclusiva ou tempo integral com a instituição estadual.;

 

II – Ser detentor de título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e/ou doutorado;

 

III – Estar desenvolvendo projeto de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação aprovado pela FAPEMIG comprovadamente como participante da equipe contemplada pelo projeto.

 

Art. 4º As bolsas serão concedidas em dois níveis:

 

I – Nível A, com o valor mensal de R$1.100,00 (mil e cem reais), para detentores do título de Doutor e que tenham produção indexada nos últimos 24 meses.

 

II – Nível B, com o valor mensal de R$900,00 (novecentos reais), para os demais servidores elegíveis.

 

Art. 5º Conforme o Art. 4º da Lei 15.433/2005, a duração da bolsa será de 12 meses prorrogáveis, obedecidas as seguintes diretrizes:

 

I – A prorrogação se dará mediante a apresentação do Relatório de Monitoramento de Metas (RMM) ao final de 12 meses.

 

II – Perderá o direito à prorrogação o beneficiário que atrasar em mais de 60 dias a entrega do RMM, tornando-o inadimplente. Não haverá pagamento retroativo.

 

III - O prazo de vigência da bolsa não poderá ultrapassar o prazo de vigência originalmente aprovado do projeto. Mesmo que o prazo do projeto seja prorrogado, essa prorrogação não poderá justificar a prorrogação da bolsa.

 

Parágrafo único: Caso a duração do projeto seja menor do que 12 meses, contados a partir da implementação da bolsa, prevalecerá o estabelecido no inciso III deste artigo.

 

Art. 6º A bolsa BIPDT é pessoal e intransferível.

 

§1º A bolsa BIPDT não integra a base de cálculo de nenhuma parcela ou vantagem remuneratória, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração ou aos proventos do servidor.

 

§2º É vedado o acúmulo da bolsa BIPDT com qualquer outra bolsa.

 

§3º A bolsa poderá ser suspensa ou descontinuada no caso de cessação temporária ou permanente das condições exigidas no Art. 3º incisos I e II ou no parágrafo primeiro do presente artigo.

 

Art. 7º O número e valor das bolsas ficam condicionados à disponibilidade financeira da FAPEMIG.

 

Art. 8º Na hipótese de não-execução do projeto no qual estiver vinculado o Plano de Trabalho da bolsa BIPDT, o beneficiário da bolsa deverá restituir à FAPEMIG os valores que lhe foram concedidos, nos termos das normas da FAPEMIG e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 9º No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico associado à concessão da bolsa BIPDT, os partícipes responderão pelas obrigações assumidas, inclusive de prestar contas, pelo prazo em que estiveram vinculados.

 

Art. 10 Esta Deliberação entra em vigor após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 23 de maio de 2023.

 

Dra. Júnia Guimarães Mourão Cioffi

Presidente do Conselho Curador

 

 

Publicado em 24/05/2023.