PORTARIA FAPEMIG PRE N° 027/2023

 

 

 

INSTITUI A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VIII do Art. 10 do Decreto Estadual N° 47.931, de 29 de abril de 2020, e considerando o Art. 10, da Lei Complementar Estadual N° 116/2011, o Decreto Estadual N° 47.528/2018 e a Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE N° 01/2022, 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1° – Instituir a Comissão de Conciliação no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais. 

 

Art. 2° – A Comissão de Conciliação terá a seguinte composição: 

 

I – Até três membros fixos, a serem designados em portaria específica; 

 

II – Até dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade sindical, associação representativa das respectivas categorias ou agente público, a ser indicado e formalizado no caso concreto. 

 

§ 1°– Caso a denúncia contenha mais de um denunciado, nos termos do inciso III do art. 2º-A, do Decreto Estadual N° 47.528/2018, o número de membros da Comissão de Conciliação previsto no inciso II  desta Portaria poderá ser alterado de forma proporcional. 

 

§2° – Deverá ser designado o agente público de referência para coordenar os trabalhos da Comissão de Conciliação e acompanhar a tramitação das denúncias de assédio moral. 

 

Art.3° – A Comissão de Conciliação deverá: 

 

I – exercer suas atividades com independência e imparcialidade; 

 

II – assegurar o sigilo em todas as etapas do procedimento conciliatório, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas. 

 

Parágrafo Único – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral na denúncia apresentada. 

 

Art. 4° – São deveres do membro da Comissão de Conciliação: 

 

I - agir com imparcialidade, com foco no conflito e não nas pessoas; 

 

II - ser gentil e acolhedor na condução da conciliação; 

 

III - ser paciente, flexível, perceptivo e capaz de se colocar no lugar do outro (empatia); 

 

IV – manter a discrição e proteção das informações relativas ao processo de conciliação e encaminhamento das denúncias de assédio moral; 

 

V – realizar a escuta ativa, com o interesse e a atenção no interlocutor, sem interrupções e distrações, além de abster-se de emitir julgamentos ou opiniões pessoais, e intervir somente quando for absolutamente necessário; 

 

VI – buscar estabelecer uma relação de confiança entre as partes para análise e solução do conflito. 

 

Art. 5° – Compete à Comissão de Conciliação, nos termos do Art. 13 do Decreto Estadual N° 47.528/2018: 

 

I – acolher e orientar o agente público sobre a prática de assédio moral; 

 

II – realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio moral, para verificar se existe interesse dos mesmos na conciliação; 

 

III – solicitar, formalmente, aos envolvidos, a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário; 

 

IV – notificar, formalmente, os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação; 

 

V – realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, auxiliando na propositura de soluções práticas para os conflitos relatados; 

 

VI – acompanhar o cumprimento dos termos acordados na audiência de conciliação. 

 

§ 1° – Os incisos I, II, III, IV e VI e a convocação para a audiência de conciliação de que trata o inciso V são de responsabilidade exclusiva dos membros fixos da Comissão de Conciliação. 

 

§ 2° – A Comissão de Conciliação deverá orientar as partes, denunciante e denunciada, sobre a possibilidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou documentação relativa aos fatos relatados, que serão juntados à manifestação, com a finalidade de tramitação à OGE. 

 

§ 3° – Os membros fixos da Comissão de Conciliação deverão participar de ações de capacitação ofertadas pela Administração Pública estadual, cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à prática de assédio moral. 

 

Art. 6° – Caso a denúncia envolva algum membro da Comissão de Conciliação ou sua chefia imediata, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá indicar um novo representante da administração, para o caso específico. 

 

Art. 7° – A Comissão de Conciliação terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, para concluir o procedimento conciliatório, nos termos estabelecidos nos artigos 17, 18 e 19 da Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE N° 1/2022. 

 

Art. 8° – A atribuição das Comissões de Conciliações será tratada como dever funcional e o seu descumprimento poderá ensejar responsabilização, nos termos previstos na Lei Estadual N° 869/52. 

 

Art. 9° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Belo Horizonte, 17 de julho de 2023

 

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

Publicada em 18/07/2023