INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023

 

 

REGULAMENTA AS REGRAS E PROCEDIMENTOS REALTIVOS À ATUAÇÃO DAS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NA PORTARIA PRE Nº 070/2018. 

 

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual n. 47.931, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria PRE N. 070/2018, que dispõe “sobre as Câmaras de Assessoramento, permanentes ou exclusivas e estabelece normas para o pagamento de remuneração, a título de pró-labore e de diárias de viagem, para os seus membros, e dá outras providências”, 

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DAS CÂMARAS PERMANENTES OU EXCLUSIVAS 

 

Art. 1º - As Câmaras Permanentes ou Exclusivas são estruturas formadas por pesquisadores ou profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área de atuação convidados a atuarem na análise de propostas ou projetos. 

 

§ 1º - Os pesquisadores ou profissionais das Câmaras Permanentes possuem atuação nas mais diversas macroáreas do conhecimento, sendo essas Câmaras as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: 

 

I - CAG – Câmara de Agricultura;

II - CBB – Câmara de Ciências Biológicas e Biotecnologia;

III - CEPP – Câmara Especial de Avaliação de Projetos de Políticas Públicas;

IV - CEX – Câmara de Ciências Exatas e dos Materiais;

V - CHE – Câmara de Ciências Humanas, Sociais e Educação;

VI - CRA – Câmara de Recursos Naturais, Ciências e Tecnologias Ambientais;

VII - CSA – Câmara de Ciências Sociais Aplicadas;

VIII - CVZ – Câmara de Medicina Veterinária e Zootecnia;

IX - TEC – Câmara de Arquitetura e Engenharia;

X - CDS – Câmara de Ciências da Saúde;

XI - CIN – Câmara de Inovação. 

 

§ 2º - As Câmaras Exclusivas são temporárias e formadas quando há necessidade de julgar iniciativas trans- ou interdisciplinares ou cuja natureza exija câmara com composição específica, chamadas induzidas ou quando há parcerias que demandem a formação desse tipo de Câmara. 

 

Art. 2º - As Câmaras Permanentes têm como competência analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pedidos de fomento, apoio e incentivo, conforme demanda da Direção da Fapemig, com atribuições de: 

 

I – emitir parecer técnico com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTI) da Fapemig;

II – recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela Fapemig a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da Fapemig, observados os procedimentos e normas estabelecidos em atos normativos próprios;

IV – sugerir e propor medidas que auxiliem à Fapemig no cumprimento de suas finalidades. 

 

Art. 3º - As Câmaras Exclusivas possuem como atribuições as previstas nos incisos I, III e IV do Art. 2º, além das atribuições estabelecidas na Chamada Pública. 

 

CAPÍTULO II

PARÂMETROS PARA A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS 

 

Art. 4º - As Câmaras Permanentes são compostas conforme os seguintes parâmetros: 

 

I - Escolha de pesquisadores ou profissionais com notório saber, com alta qualificação e experiência prévia na área de atuação da Câmara, que possuam estudos e publicações científicas ou tecnológicas que demonstrem expertise na referida área de atuação, apresentando currículo atualizado na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

II - Indicação de pesquisadores ou profissionais com amplo reconhecimento e reputação ilibada;

III - Escolha de Bolsista de Produtividade do CNPq em Pesquisa, quando envolver análise de propostas ou projetos acadêmicos, ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, quando houver foco tecnológico nas análises;

IV - Preferencialmente, serão indicados pesquisadores ou profissionais com vivência multi-institucional;

V - Indicação de no máximo dois pesquisadores ou profissionais de uma mesma instituição em cada Câmara. Excepcionalmente poderão ser indicados até três pesquisadores da mesma instituição, desde que correspondam ao percentual menor do que 25% dos membros totais da Câmara;

VI - Os pesquisadores ou profissionais escolhidos não poderão ter participado como membro da mesma Câmara nos últimos quatro anos;

VII - A escolha dos pesquisadores ou profissionais procurará cobrir as áreas/subáreas mais relevantes ou mais demandadas, assim como procurará possibilitar maior distribuição geográfica e de instituições dentro das Câmaras;

VIII - Será evitada a renovação das Câmaras ou substituição de membros das mesmas com pesquisadores ou profissionais do mesmo departamento/instituição;

IX - A renovação das Câmaras ou substituição de membros buscará manter a área de análise dos membros substituídos, assim como poderá haver alteração por demanda.

Parágrafo único – As Câmaras Exclusivas serão formadas observando, quando for o caso, os mesmos parâmetros previstos no caput do Art. 4º, devendo, sempre que possível, serem compostas por pesquisadores ou profissionais externos ao quadro de membros das Câmaras Permanentes da Fapemig, preferencialmente de outras unidades da federação, podendo serem ainda de outros países. 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DE CÂMARAS 

 

Art. 5º - O pesquisador ou profissional que aceitar ser membro de Câmara deverá: 

 

I - Atuar de forma ética e imparcial no processo de avaliação;

II - Guardar sigilo quanto à matéria do objeto avaliado;

III - Apresentar seu parecer de forma clara, completa e detalhada, com a manifestação inequívoca sobre a recomendação, ou não, da proposta ou do projeto, podendo conter no seu parecer sugestões que visem aprimorar a proposta ou projeto avaliado;

IV - Frequentar as reuniões convocadas pelo coordenador da Câmara ou pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Fapemig;

V - Sugerir, sempre que possível, modificações e/ou aperfeiçoamentos que possam contribuir para viabilizar a melhoria dos processos de julgamento de propostas, projetos ou relatórios. 

 

Art. 6º - Ao aceitar o convite da Fapemig, o membro de Câmara deverá, se for o caso, efetivar o seu cadastro no sistema Everest ou em outro sistema eletrônico que vier a substituí-lo, e encaminhar o Termo de Sigilo assinado, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI MG). 

 

Art. 7º - Fica impedido de emitir parecer o membro de Câmara que: 

 

I - Tiver laços de parentesco com o avaliado;

II - Tiver alguma parceria com o avaliado;

III - Estiver diretamente envolvido na proposta ou no projeto em julgamento;

IV - Tiver conflito de interesses;

V - Tiver participado de orientações, coorientações ou publicações conjuntas;

VI - Tiver sido orientado ou orientador do coordenador da proposta ou do projeto a ser avaliado;

VII - Tiver quaisquer impedimentos que levem à suspeição do seu Parecer. 

 

Art. 8º - Fica expressamente proibido o membro de Câmara defender a sua instituição ou propostas e projetos de coordenadores ou membros de equipes destas. 

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO DOS MEMBROS DAS CÂMARAS PERMANENTES 

 

Art. 9º - O mandato dos membros de Câmaras Permanentes será de 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por até 1 (um) ano. 

 

Art. 10 - A prorrogação do mandato não é automática e depende do desempenho do membro, bem como da necessidade de manutenção da subárea de especialidade do membro. 

 

Art. 11- A indicação da coordenação de cada Câmara caberá à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Fapemig, que procurará ouvir as sugestões das próprias Câmaras.

Parágrafo único – O mandato da coordenação das Câmaras é de 1 (um) ano, permitida uma recondução. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 12 - A Fapemig poderá expedir, a pedido do membro de Câmara, declaração que ateste a sua participação em Câmara da Fundação e seu período de atuação. 

 

Art. 13 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023.

 

 

Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão

Presidente da FAPEMIG

 

Publicada em 21/10/2023.