PORTARIA FAPEMIG PRE N° 061/2023
REGULAMENTA A CONCESSÃO E USO DO VALE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 10, da Lei Estadual N° 47.931, de 29 de abril de 2020, que contém o Estatuto da FAPEMIG, e considerando o Ofício Cofin N° 1416/2020, de 17 de dezembro de 2020, Orientação de Serviço SEF/SDP N° 02/2019, atualizada em 27/05/2019, Orientação de Serviço SEF/SDE N° 07/2017, Deliberação CPGE N° 01/2016, de 04 de fevereiro de 2016 e Ofício Circular Cofin N° 009/2023, de 22 de setembro de 2023, que dispõem sobre critérios e regras para despesas com transporte coletivo, para uso exclusivo de deslocamentos do servidor nos trechos de sua casa/trabalho e trabalho/casa.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de vale transporte aos servidores ativos e em efetivo exercício na FAPEMIG, pago mediante cartão de bilhetagem eletrônica utilizado no transporte coletivo urbano (ônibus e metrô), destinado ao custeio das despesas com transporte coletivo de Belo Horizonte e região metropolitana, para uso exclusivo em deslocamentos realizados pelo servidor nos trechos correspondentes ao trajeto de casa/trabalho e trabalho/casa.
Parágrafo único. Por transporte coletivo, entende-se ônibus e metrô, desde que revestidos das características de transporte de massa e devidamente regulamentado pelas autoridades competentes.
Art. 2º - Não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte:
I – O servidor que gozar de passe livre em transporte coletivo;
II – Servidor que esteja à disposição da Fapemig e que receba o vale-transporte ou benefício da mesma natureza do órgão ou entidade de origem, salvo em quando o servidor possuir duas admissões na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
III – Servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral – TRE em virtude de requisição do referido órgão;
IV – Em afastamento por motivo de férias regulamentares, férias-prêmio, licenças e outros afastamentos;
V – Que utiliza veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo para deslocamento até o local de trabalho.
Art. 3º - Para a concessão do vale transporte, o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, via Processo SEI, a seguinte documentação:
I – Formulário padronizado contendo dados pessoais e funcionais, endereço residencial, linhas de ônibus utilizadas para ida e volta ao trabalho, suas respectivas tarifas eletrônicas, conforme ANEXO I;
II – Comprovante atualizado de residência;
III – Último demonstrativo de pagamento; (para os casos de servidores de outros poderes, que não tenhamos acesso, empresas estatais, casos acumuláveis, Portal da Transparência não especifica a natureza dos vencimentos);
IV – Declaração que não utiliza veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo para deslocamento até o local de trabalho de acordo com Anexo II.
Art. 4º - A documentação será analisada pelo DGP, no prazo máximo de 3 dias úteis e, constatado o preenchimento dos requisitos estabelecidos, será concedido ao servidor o número de vale-transporte conforme previsão de dias a serem efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - O vale-transporte será concedido após a data de aprovação do cadastro, sendo o primeiro crédito a partir da primeira recarga. O servidor será comunicado quanto à liberação do seu benefício.
Art. 5º - O servidor deverá assinar termo de responsabilidade pelo uso do cartão eletrônico e veracidade das informações prestadas, no ato do recebimento do cartão eletrônico, conforme ANEXO II.
Art. 6º - Os créditos mensais da recarga serão realizados no 1º mês na sua totalidade. Nos meses subsequentes, serão reaproveitados os créditos remanescentes não utilizados, sendo realizada a complementação somente dos créditos necessários para locomoção que o servidor fizer jus naquele mês.
Art. 7º - O servidor que se ausentar do trabalho, terá o valor correspondente aos dias não trabalhados descontados no valor da próxima recarga de seu cartão do vale-transporte.
Art. 8º - O cartão de vale-transporte será bloqueado quando:
I – Utilizar mais de 06 (seis) passagens no mesmo dia;
II – Por mau uso e irregularidade cometida pelo usuário.
Art. 9º - O requerimento de que trata o inciso I, art. 3º, deverá ser atualizado pelo servidor sempre que ocorrer alteração de circunstância que fundamenta a concessão do benefício ou a critério da Administração.
Art. 10 - É vedada a cessão de uso do cartão de vale-transporte a terceiros.
Art. 11 - Detectado que o servidor apresentou informação falsa, cedeu o cartão magnético a terceiros ou o utilizou em percurso que não seja para o serviço, a DPGF orientará quanto à apuração dos fatos e responsabilização por eventual descumprimento de normas legais e regulamentares como determina a Lei Estadual N° 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 12 - O DGP realizará levantamento, anualmente, dos servidores que fazem jus ao benefício, conforme art. 2º e 3º desta Portaria.
Parágrafo Único – Confirmada a perda do direito da concessão do benefício, o servidor será comunicado e serão suspensas as recargas, cabendo a ele devolver o cartão magnético, imediatamente.
Art. 13 - Com o objetivo de realizar uma gestão mais eficiente dos recursos financeiros, o Departamento de Gestão de Pessoas deverá apresentar, anualmente, à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF, relatório de execução dos custos referentes a vale-transporte e de possíveis irregularidades apresentadas no levantamento do período por amostragem e da forma de utilização do cartão recarregável pelo servidor.
Art.14 - O vale-transporte não pode ser percebido cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio do transporte do servidor.
Art. 15 - O valor do vale-transporte será atualizado quando houver reajustes nos valores das passagens de ônibus convencionais do município de Belo Horizonte, Região Metropolitana e/ ou mudança de endereço.
Art. 16 - O vale-transporte não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria e não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória.
Art. 17 - O cartão será fornecido aos usuários à título de comodato, nos termos dos artigos 579 e 585 do Código Civil, transferindo apenas o direito de uso do cartão durante a vigência dos contratos celebrados entre a FAPEMIG e as empresas Concessionárias.
§ 1º – Em caso de perda, roubo, extravio, dano ou bloqueio em decorrência de mau uso, ou ainda pela não devolução dos casos previstos nesta portaria, o pagamento para emissão da segunda via será por conta do servidor, diretamente junto às Concessionárias Transfácil e Ótimo, e o comprovante deverá ser encaminhado ao DGP, para baixa em seus arquivos e o valor será informado à época da ocorrência do fato por estas empresas.
§ 2º – No caso de exoneração, demissão, aposentadoria, entre outros casos que porventura venham a acontecer, a apuração do valor devido à Fapemig será restituída pelo servidor no acerto final, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 3º – A não devolução do cartão bem como o não pagamento da DAE ensejarão medidas administrativas passíveis de apuração dos fatos e responsabilização por inobservância de normas legais e regulamentares, como determina a Lei Estadual N° 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 18 - Os servidores que aderirem à modalidade de teletrabalho farão jus ao recebimento do auxílio transporte somente nos dias em que comparecerem para trabalho presencial, convocação da chefia imediata ou em virtude de previsão de cumprimento de parte da jornada na modalidade presencial, obedecendo ao disposto no art. 25 do Decreto 48.275 de 2021.
Parágrafo único - Em janeiro de cada ano, os servidores deverão efetuar o recadastramento, mediante o preenchimento de formulário e envio de comprovante de endereço.
Art. 19 - O servidor poderá, a qualquer tempo, requerer a suspensão do vale transporte ao DGP, mediante o preenchimento e o protocolo do formulário contido no ANEXO III.
Parágrafo Único: O servidor, mediante requerimento, poderá solicitar novamente a concessão do vale transporte, nos termos desta Portaria.
Art. 20 - A concessão do vale-transporte fica condicionada à contratação de prestadora especializada para a emissão, distribuição e recarga do cartão eletrônico.
Art. 21 - Os casos omissos serão submetidos à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF.
Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023.
Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente da FAPEMIG
ANEXO I
ESTE DOCUMENTO É PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS SERVIDORES, MESMO FAZENDO UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE.
REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE | ||
NOME: | ||
ENDEREÇO: | ||
TRANSPORTE UTILIZADO: | ||
SENTIDO | NÚMERO DA LINHA | VALOR DA PASSAGEM |
CASA/TRABALHO | ||
TRABALHO/CASA | ||
( ) Declaro, sob as penas da Lei, utilizar o(s) transporte(s) discriminado acima para deslocar-me de minha residência para o local de trabalho e vice-versa. | ||
( ) Declaro que não desejo receber Vales Transporte. | ||
Data: | ||
Assinatura: |
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE: CARTÃO DE TRANSPORTE 1.O SERVIDOR _______________________________________________ _____________________________________________________________ declara que recebe, neste ato, a primeira via do CARTÃO ELETRÔNICO _______________________________, Nº________________________ destinado à utilização no Sistema de Transporte de Passagens de Belo Horizonte, ficando o citado cartão, a partir desta data, sob sua guarda e responsabilidade. Declara também que não utiliza veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo para deslocamento até o local de trabalho. 2. O CARTÃO ELETRÔNICO é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade exclusiva do SERVIDOR o seu uso indevido, inclusive por terceiros, sendo responsável por perdas e danos decorrentes do seu ato. 3. O CARTÃO ELETRÔNICO deve ser manuseado com cuidado, evitando-se sempre o contato com as mãos ou com outros materiais no chip eletrônico. 4. O CARTÃO ELETRÔNICO não pode ser dobrado, perfurado, amassado e molhado. Não deixá-lo exposto ao sol, calor e agentes abrasivos; não riscar; não escrever no mesmo ou sobre o mesmo, não afixar adesivos nos cartões. 5. O CARTÃO ELETRÔNICO, quando não estiver sendo usado pelo SERVIDOR, deverá estar em local seco e ao abrigo da luz solar direta. 6. Em caso de perda, roubo, extravio, dano ou bloqueio em decorrência de mau uso, ou ainda pela não devolução dos casos previstos nesta portaria, o pagamento para emissão da segunda via será por conta do servidor, conforme art. 17, § 1º. 7. No caso de desligamento do SERVIDOR, o CARTÃO ELETRÔNICO deverá ser devolvido à FAPEMIG, ou deverá ser ressarcido pelo servidor em favor do erário estadual, via Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pelo DGP, no valor estipulado pelas empresas Concessionárias de transporte público. 8. O descumprimento ensejará apuração dos fatos e responsabilização por inobservância de normas legais e regulamentares, como determina a Lei Estadual N° 869, de 5 de julho de 1952.
Belo Horizonte, _______, de ________________________ de ______
SERVIDOR(A) ____________________________________________ MASP _______________________________ |
ANEXO III
TERMO DE DESISTÊNCIA DO USO DO CARTÁO BHBUS/OTIMO
Eu,____________________________________________________________ , declaro que não desejo fazer a utilização do CARTÁO ELETRÔNICO _________________________, N°. ______________, a contar da data da assinatura deste documento, momento em que procedo com a devolução do cartão ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Belo Horizonte, _______, de _________________________ de ______ |
Publicada em 21/12/2023