PORTARIA N° 21, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Revogada pela PORTARIA PRE Nº 024/2022
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA DE PROJETOS DE PESQUISA, INOVAÇÃO E DEMAIS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 11 do Decreto Estadual nº 47.176, de 18 de abril de 2017 e considerando o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual de Inovação nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, a Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e o Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013 e com base na decisão unânime do Conselho Curador na Segunda Reunião do Ordinária, em 2018, de 20 de março,
RESOLVE:
Art. 1° - Regulamentar, no âmbito da FAPEMIG, os procedimentos de prestação de contas simplificada de projetos de pesquisa, inovação e demais instrumentos jurídicos de transferência de recursos estaduais apoiados pela FAPEMIG, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual nº 17.348, de 2008.
§1º – Os procedimentos de prestação de contas deverão seguir formas simplificadas, uniformizadas e compatíveis com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de modo a garantir a governança e a transparência das informações, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, em consonância com o preceituado pela Lei Federal nº 10.973, de 2004.
§2º – A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.
§3º - Os procedimentos previstos nesta portaria não se aplicam aos instrumentos jurídicos celebrados para execução do disposto no caput do art. 17 da Lei Estadual nº 22.929/2018.
Art. 2º – Os beneficiários das parcerias deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de dez anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao órgão ou entidade estadual parceiro, quando solicitado.
§ 1º – Nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, deverá ser implementado módulo eletrônico de prestação de contas.
§ 2º – Enquanto não instituído o módulo eletrônico de prestação de contas, esta deverá ser realizada com a apresentação de cópias simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do parceiro responsável pela prestação de contas.
Art. 3º – As prestações de contas devem ser enviadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria, podendo ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado, a critério da FAPEMIG.
§1º - Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido prévio e devidamente justificado pelo parceiro responsável pela apresentação da prestação de contas;
§2º – Será obrigatório o envio de prestações de contas parciais anuais para os instrumentos jurídicos com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais);
§3º – Na hipótese de não envio da prestação de contas parcial, quando esta for obrigatória, a FAPEMIG suspenderá a liberação das demais parcelas previstas no instrumento jurídico.
Art. 4º – A prestação de contas simplificada prevista no §1º do art. 1º será composta pelos seguintes documentos:
I – relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;
II – relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pela FAPEMIG:
I – quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pela FAPEMIG;
II – quando não for comprovado, através do relatório técnico-científico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria.
Art. 5º – O relatório técnico-científico seguirá modelo previamente estabelecido pela FAPEMIG, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas estabelecidas;
II – descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – documentos de comprovação do cumprimento do objeto.
Art. 6º – O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria conterá:
I – quadro demonstrativo da execução da receita e das despesas, em formato previamente estabelecido pela FAPEMIG, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, quando houver, e os recursos efetivamente executados;
II – relação de despesas efetuadas, na ordem cronológica em que foram realizadas, em formato previamente estabelecido pela FAPEMIG;
III – relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando houver, em formato previamente estabelecido pela FAPEMIG;
IV – demonstrativo de aplicação financeira, apuração de rendimentos, em formato previamente estabelecido pela FAPEMIG;
V – extrato da conta corrente e da conta de investimento específicos da parceira, do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a data de encerramento da conta bancária;
VI – comprovante de devolução ao tesouro estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou documento equivalente, ou quando se tratar de transferência de recursos de convênio de entrada, comprovante de depósito na conta específica do referido convênio ou contrato de repasse celebrado pela FAPEMIG;
VII – documentos de comprovação da integralização da contrapartida financeira na conta bancária específica da parceria ou do cumprimento da contrapartida não financeira, quando houver;
§1º – Os documentos que instruíram as aquisições deverão ser arquivados pelo parceiro responsável pela prestação de contas, para eventual conferência, observadas as regras do art. 2º desta Portaria;
§2º - A devolução prevista no inciso VI deste artigo observará a proporcionalidade dos recursos transferidos pela FAPEMIG e da contrapartida, quando houver, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos auxílios concedidos para participação individual ou coletiva em evento no país ou no exterior, publicação em revista indexada e estágio técnico científico, para os quais será necessário somente o envio de documentação comprobatória do cumprimento do objeto, para demonstração de sua execução, sendo dispensado o envio de qualquer outra documentação.
Art. 7º – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 3º, a FAPEMIG notificará o parceiro responsável pela prestação de contas, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e demais medidas cabíveis.
Parágrafo único – A FAPEMIG registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação.
Art. 8º – Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, a FAPEMIG notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
Parágrafo único – A FAPEMIG registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação.
Art. 9º - O parecer conclusivo da FAPEMIG sobre a prestação de contas final deverá opinar, alternativamente, pela:
I – aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III – rejeição parcial, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificado e com a devida devolução da parcela ou saldo não executado;
IV – rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 10 – Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no parecer conclusivo a que se refere o caput do art. 9º, aprovar a prestação de contas, comprovada a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário.
Parágrafo único – Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, a FAPEMIG tomará as seguintes providências:
I – registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se não tiver sido efetuado anteriormente;
II – iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Art. 11 – No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.
§ 1º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial dos instrumentos jurídicos, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos estabelecidos.
Art. 12 – Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica da parceria, em instituição financeira oficial.
§ 1º – Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:
I – em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
§ 2º - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, em item que conste no plano de trabalho aprovado e deve ser justificado e comprovado na prestação de contas, estando sujeito às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento;
§ 3º - A utilização dos rendimentos para alteração de quantidades ou aquisição de novos itens deverá ser previamente aprovada pela FAPEMIG.
§ 4º – Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.
§ 5º – Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública, observada a regra do §2º do art. 6º.
Art. 13 – A movimentação dos recursos dos projetos das parcerias deverá ser realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
§1º – Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em espécie ou o uso de cheque nominativo a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou pagamentos por meio de cartão de crédito, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas simplificada.
§2º – Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.
Art. 14 – Na execução dos instrumentos jurídicos previstos nesta Portaria, as fundações de apoio e demais parceiros adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de bens e serviços, que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação aplicável.
§ 1º – As contratações de serviços e aquisições de bens deverão ser instruídas com, no mínimo, os seguintes elementos:
I – cotação prévia de preços com no mínimo três orçamentos oriundos de fornecedores distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes de obtenção de preços;
II – justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a contratação não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental, do desenvolvimento local e o incentivo à inovação tecnológica como critérios, demonstrando-se que a proposta vencedora atende melhor ao interesse público;
III – contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
IV – certificação de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou realizados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
V – documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.
§ 2º – Na contratação direta de bens e serviços, poderão ser utilizadas as hipóteses de dispensa de licitação aplicáveis à concedente, contratante ou financiador, quando cabíveis.
§ 3º – É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou por limitações do mercado local de sua execução.
Art. 15 – É vedada, na hipótese de utilização de recursos públicos estaduais relativos à parceria:
I – contratação de fornecedor ou prestador de serviço que conste Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
II – contratação de fornecedor ou prestador de serviço que não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
III – contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante, financiadora ou do pesquisador beneficiário do apoio;
IV – a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;
V – a realização de despesas:
a) em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
b) com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo estadual na liberação de recursos financeiros;
c) com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social, ou de divulgação da pesquisa, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Parágrafo único – O parceiro somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, mediante justificativa a ser avaliada na prestação de contas.
Art. 16 – Quando, no instrumento jurídico, houver previsão de despesas com diárias de viagem, adiantamentos para viagens e passagens, aplica-se, no que couber, a legislação estadual específica, em especial o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Art. 17 – A FAPEMIG informará em suas chamadas, alterações no procedimento de prestação de contas, em virtude de exigências específicas de parceiros que a cofinanciem, assim como casos específicos.
Art. 18 – O disposto nesta Portaria aplica-se aos novos instrumentos jurídicos a serem celebrados pela FAPEMIG e aos que tenham valor inferior a 100.000,00 (cem mil reais) e estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.
Art. 19 – Aplica-se às parcerias firmadas pela FAPEMIG, no que couber, o disposto no Decreto Estadual n. 46.319, de 2013.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, após consulta e aprovação do Conselho Curador da FAPEMIG.
Belo Horizonte, 20 de março de 2018
Evaldo Ferreira Vilela, PhD
Presidente da FAPEMIG