PORTARIA FAPEMIG PRE Nº 016/2024
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-FAPEMIG, OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A DOAÇÃO E A PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES GERADOS OU ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DE PROJETO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA OU INOVAÇÃO CUSTEADOS OU ESTIMULADOS PELA FAPEMIG.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 10 do Decreto Estadual n. 47.931, de 29 de abril de 2020 e considerando os artigos 6º e 7º da Lei Estadual n. 11.552, de 03 de agosto de 1994, a Lei Estadual n. 24.672, de 12 de janeiro de 2024, o art. 13 da Lei Federal n. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 48 do Decreto Estadual n. 45.242, de 11 de dezembro de 2009, os inc. XV e XVI do art. 79 do Decreto Estadual n. 47.442, de 04 de julho de 2018 e o §5º do art. 41 do Decreto Estadual n. 48.745 de 29 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Os procedimentos para a doação e a permissão de uso de bens móveis permanentes gerados ou adquiridos no âmbito de projeto de ciência, tecnologia ou inovação custeados ou estimulados pela FAPEMIG, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º - Os bens a que se refere o artigo anterior poderão ser doados a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e ter o uso permitido às entidades privadas com fins lucrativos, vedada a doação e permissão de uso a pessoas físicas.
§1º - Para os fins desta Portaria, considera-se doação a transferência voluntária da posse e propriedade do bem móvel permanente gerado ou adquirido no âmbito de projeto de ciência, tecnologia ou inovação custeados ou estimulados pela FAPEMIG, ainda que não financiado exclusivamente pela FAPEMIG.
§2º - Para os fins desta Portaria, considera-se permissão de uso o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a FAPEMIG faculta a utilização privada de bem móvel permanente gerado ou adquirido no âmbito de projeto de ciência, tecnologia ou inovação custeados ou estimulados pela FAPEMIG, ainda que não financiado exclusivamente pela FAPEMIG, para fins de interesse público.
§3º - As entidades públicas ou privadas beneficiadas com a doação ou com a permissão de uso dos bens, são responsáveis pela sua correta guarda, manutenção e utilização.
§4º - Nos casos de projetos de ciência, tecnologia ou inovação em que uma fundação de apoio figurar como instituição gestora, ela deverá firmar instrumento jurídico com a instituição executora, objetivando a formalização da transferência e guarda dos bens adquiridos, até que seja efetivada a doação ou permissão de uso, nos termos dessa portaria.
CAPÍTULO II
Doação para entidade pública ou privada sem fins lucrativos
Art. 3º - Será dada prioridade no recebimento dos bens em doação à entidade executora do projeto, no âmbito do qual eles tenham sidos gerados ou adquiridos.
§1º - Caso os bens a que se refere o caput tenham sidos gerados ou adquiridos no âmbito de projeto realizado em nome de pessoa física, terá prioridade no recebimento da doação, a entidade à qual o pesquisador responsável estiver vinculado.
§2º – Caso a entidade a que se refere o caput e o §1º deste art. não puder ou não quiser ser beneficiária da doação, terão prioridade na sua aquisição, nesta ordem, instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, que tenha sede no Estado de Minas Gerais e órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Conforme apontado na Nota Técnica nº 6/FAPEMIG/DPGF/2024 (documento 88814545), considera-se, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, presumida a ausência de prejuízo à pesquisa ou ao estudo em curso para doações automáticas, desde a sua aquisição, em favor da entidade pública ou privada sem fins lucrativos executora do projeto, nos casos em que houver essa previsão expressa no termo de outorga, convênio ou instrumento congênere, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n. 13.243, de 2016 c/c inciso XV do art. 79 do Decreto Estadual n. 47.442, de 2018, sendo permitida e efetivada, nesse caso, a doação automática, desde a aquisição.
§1º - Em caso de reprovação da prestação de contas final, o valor referente ao bem porventura doado deverá ser ressarcido à FAPEMIG.
§2º - Excepcionalmente, a critério da Direção da FAPEMIG, poderá ser dispensado o ressarcimento previsto no parágrafo anterior, caso o bem adquirido esteja sendo utilizado, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para fins de interesse público.
Art. 5º - Caso inexista no termo de outorga, convênio ou instrumento congênere, cláusula expressa que preveja a doação automática desde o momento da aquisição, a doação dos bens efetivar-se-á em favor de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no momento da aprovação da prestação de contas final do projeto pelo Ordenador de Despesas.
§1º - A doação dos bens de que trata este artigo constará do documento informativo de aprovação da prestação de contas, a ser encaminhado às instituições executora e gestora (quando for o caso), de modo que a doação operar-se-á sem a necessidade de emissão de instrumento jurídico específico de doação.
§2º - Caso haja alguma despesa referente ao custeio do projeto ou a seu estímulo que tiver sido rejeitada pela FAPEMIG antes da data da doação, a aquisição do bem pela entidade estará condicionada ao ressarcimento à fundação do valor corresponde à referida despesa.
CAPÍTULO III
Permissão de Uso para entidade privada com fins lucrativos
Art. 6º - Será dada prioridade para celebração da permissão de uso de bens de que trata essa portaria à entidade executora do projeto, no âmbito do qual eles tenham sidos gerados ou adquiridos.
§1º - Caso os bens a que se refere o caput tenham sidos gerados ou adquiridos no âmbito de projeto realizado em nome de pessoa física, terá prioridade na celebração da permissão de uso, a entidade à qual o pesquisador responsável estiver vinculado.
§2º – Caso a entidade a que se refere o caput e o §1º deste art. tiver algum impedimento ou não demonstrar interesse na permissão de uso, será oportunizada a aquisição dos bens por outras entidades, na forma do art. 9º.
Art. 7º - A permissão de uso de que trata essa portaria em favor das entidades privadas com fins lucrativos efetivar-se-á, por meio de termo de permissão de uso, após a aprovação da prestação de contas final, pelo Ordenador de Despesas.
Parágrafo Único - A celebração do instrumento de permissão de uso será autorizada e informada no documento de aprovação da prestação de contas.
Art. 8º - O processo de permissão de uso será iniciado pela Gerência de Monitoramento de Resultados (GMR), que o instruirá com o documento de aprovação da prestação de contas e com a planilha dos bens permanentes e o encaminhará ao Departamento de Materiais e Patrimônio (DMP), que será o responsável pela condução das atividades necessárias à efetivação da permissão de uso.
§1º - O DMP notificará a entidade privada com fins lucrativos, questionando-a se possui interesse em celebrar o termo de permissão de uso.
§2º - O instrumento de permissão de uso poderá ter o prazo de vigência de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis, salvo manifestação em contrário da autoridade competente.
§3º - Caso a entidade privada com fins lucrativos beneficiada com a permissão de uso venha a encerrar suas atividades, deverá comunicar à FAPEMIG imediatamente e proceder preferencialmente com a devolução do valor equivalente, ou com a devolução do bem, sob pena das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§4º - Para a formalização da permissão de uso de bens móveis permanentes, a entidade beneficiária deverá estar com o cadastro atualizado e adimplente na FAPEMIG.
CAPÍTULO IV
Doação para entidade privada com fins lucrativos
Art. 9º - A doação para entidade privada com fins lucrativos de bem gerado ou adquirido no âmbito de projeto sob sua responsabilidade será permitida, desde que esgotadas as tentativas de doação para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, hipótese em que será assegurada a preferência para a aquisição do bem para a entidade responsável pelo projeto.
§1º - Nos casos de que trata o caput, com a finalidade de conferir publicidade e isonomia ao procedimento, a FAPEMIG publicará edital informando os bens móveis permanentes disponíveis para doação em seu site e no Diário Oficial Minas Gerais, conferindo prazo de 10 (dez) dias úteis para formalização de pedido de doação por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
§2º - Caso seja formalizado pedido de doação por entidade pública ou privada sem fins lucrativos, o DMP conduzirá o processo de doação, desde que a entidade beneficiária esteja com o cadastro atualizado e adimplente na FAPEMIG.
§3º - Acaso seja formalizado pedidos de doação por mais de uma entidade visando os mesmos bens, terão prioridade na aquisição, na seguinte ordem:
I – órgãos ou entidades públicos pertencentes à administração pública do estado de Minas Gerais, que se enquadrem no conceito de ICT, previsto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
II – órgãos ou entidades públicos (federais ou municipais), que tenham sede no Estado de Minas Gerais e se enquadrem no conceito de ICT, previsto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
III – entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham sede no Estado de Minas Gerais e se enquadrem no conceito de ICT, previsto no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
IV - demais órgãos ou entidades públicos pertencentes à administração pública do estado de Minas Gerais;
V - demais órgãos ou entidades públicos (federais ou municipais), que tenham sede no Estado de Minas Gerais;
VI - entidade privada com fins lucrativos que tenha executado o projeto em que foram gerados ou adquiridos os bens que se pretende doar e que tenha sede no Estado de Minas Gerais.
§4º - Decorrido o prazo de que trata o §1º, sem que haja formalização de pedido de doação por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, o DMP conduzirá o processo de doação em favor da entidade privada com fins lucrativos, desde que ela esteja com o cadastro atualizado e adimplente na FAPEMIG.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10 - Nos casos em que o projeto de ciência, tecnologia ou inovação for custeado, de maneira parcial ou total, com recursos de parceiros da FAPEMIG, deverão também ser observadas as regras desses para a realização da doação ou permissão de uso, as quais estarão explícitas no Edital da Chamada.
Art. 11 - Casos excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva da FAPEMIG.
Art. 12 - Revogam-se os dispositivos contrários, em especial a Portaria FAPEMIG n. 34/2019.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2024.
Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente
Publicada em 30/05/2024.