PORTARIA FAPEMIG PRE N° 038/2024 (*)

INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG.

 

O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para assegurar a integridade e a ética nas atividades da FAPEMIG;

CONSIDERANDO a importância de promover uma cultura de respeito, transparência e responsabilidade entre os agentes públicos desta Fundação; e

CONSIDERANDO a importância do reforço e solidificação da cultura organizacional, alinhando as práticas diárias com os valores e objetivos desta Fundação;

 RESOLVE:

 Art. 1º - Instituir o Código de Conduta Ética da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, conforme anexo único desta Portaria.

 Art. 2º - O Código de Conduta Ética de que trata esta Portaria é um instrumento que consolida e disciplina as condutas esperadas dos de todos os agentes públicos em exercício na FAPEMIG, em consonância com os princípios éticos.

 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de novembro de 2024.

Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD

Presidente

ANEXO ÚNICO

Código de Conduta Ética da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

OBJETIVOS

 Art. 1º - O Código de Conduta Ética da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG é um instrumento que contém orientações quanto às condutas esperadas dos seus agentes públicos no ambiente de trabalho e na interação com o público externo, em consonância com a missão, a visão e os valores desta Fundação, com os princípios éticos e com o interesse público.

Parágrafo único. Além do caráter instrumental, o presente Código possui os seguintes objetivos finalísticos e estratégicos:

I - Proteger a integridade da FAPEMIG, fortalecendo a cultura ética e incentivando colaboradores e demais integrantes a desenvolver uma postura responsável e comprometida com a Fundação;

II - Prevenir e gerenciar conflitos de interesse, promovendo a responsabilidade social institucional;

III - Assegurar um ambiente de trabalho agradável, seguro e saudável, onde todos os integrantes da Fundação convivam em alto grau de cooperação.

SEÇÃO II

ABRANGÊNCIA DAS NORMAS

Art. 2º O Código de Conduta Ética abrange todos os agentes públicos em exercício na FAPEMIG.

Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, considera-se agente público todo aquele que exerça na FAPEMIG, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, inclusive os integrantes da Alta Administração.

SEÇÃO III

MISSÃO, VISÃO E VALORES

 Art. 3º A missão, visão e valores da FAPEMIG expressam a sua ideologia, base e fundamentos:

I - MISSÃO: Promover o conhecimento científico, tecnológico e inovador visando ao desenvolvimento econômico e social sustentável de Minas Gerais por meio do incentivo e fomento à pesquisa.

II - VISÃO: Ser reconhecida como instituição de excelência no incentivo e fomento à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, ampliando o emprego do conhecimento em soluções sustentáveis para enfrentamento dos desafios socioeconômicos de Minas Gerais.

III - VALORES: Agilidade; Transparência e Responsabilidade; Inovação e Aprendizado; Busca pela Excelência; Comportamento Ético; Respeito pelas Partes Interessadas.

Parágrafo único. É importante que a missão, visão e valores de que trata o caput deste artigo sejam conhecidos e internalizados por todos os agentes públicos que estejam em exercício na FAPEMIG.

CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE CONDUTA

SEÇÃO I

CONDUTAS EM GERAL

 Art. 4º - Os agentes públicos em exercício na FAPEMIG devem observar as seguintes diretrizes:

I - respeitar o princípio da impessoalidade no desempenho suas atribuições de forma a garantir tratamento isonômico, imparcial e não discriminatório visando sempre atender à legalidade e ao interesse público;

II - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

III - comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências;

IV - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e no relacionamento com subordinados, pares, colegas, superiores hierárquicos, parceiros e o público externo;

V - comportar-se com observância às normas morais e ter uma conduta baseada no respeito, igualdade, seriedade, honestidade e valores humanos;

VI - exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público;

VII - desempenhar suas atribuições com total observância às leis e integral respeito a entidade da qual faz parte;

VIII - praticar a cortesia e urbanidade, tratar todos de maneira honrosa, com atenção, gentileza e cortesia, independente de quem seja a pessoa, além de respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;

IX - dar publicidade e visibilidade aos atos administrativos praticados, com observância ao tratamento legal dos dados pessoais ou ao nível de acesso ao documento, conforme sua classificação, bem como facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;

X - desempenhar suas atribuições com presteza e rendimento profissional, buscando atingir sempre os melhores resultados com o menor custo possível, tendo como finalidade a prestação de um serviço público de qualidade e que atenda às necessidades da população;

XI - atuar de forma diligente, procurando atender às demandas postas da melhor maneira possível, com empenho e atenção, da forma mais célere, observando os prazos existentes;

XII - atender prontamente as questões que lhe forem encaminhadas, inclusive quanto à prestação de contas de suas atividades, respeitando às prioridades de entregas acordadas;

XIII - ordenar, orientar, fiscalizar e rever os atos do subordinado, estabelecer metas, definir métodos, acompanhar desempenho do subordinado e cobrar resultados;

XIV - acatar ordens e instruções legais de superiores hierárquicos, bem como obedecer a suas determinações e orientações, respeitando à legislação vigente e a autoridade que esse detém;

XV - permanecer durante a jornada de trabalho no ambiente destinado ao desenvolvimento das suas atividades laborais;

XVI - manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação vigentes no âmbito da FAPEMIG;

XVII - apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;

XVIII - manter, em âmbito profissional e pessoal, inclusive quando do não exercício da função, em atividade externa ou descanso, conduta adequada aos padrões de ética pública;

XIX - agir diligentemente de acordo com as deliberações legitimamente estabelecidas pela Comissão de Ética da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais ou pelo Conselho de Ética Pública – CONSET;

XX - comunicar imediatamente à Comissão de Ética da FAPEMIG acerca de fatos de que tenha conhecimento e que possam gerar eventual violação de conduta ética;

XXI - praticar avaliações imparciais e objetivas da utilização de recursos públicos, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional da FAPEMIG e o estreitamento das relações de confiança entre o poder público e os cidadãos;

XXII - apoiar-se em documentos e procedimentos formais que confiram objetividade e imparcialidade à análise dos fatos ou das situações examinadas, evitando posicionamentos meramente pessoais;

XXIII - abster-se de se envolver em situações que comprometam a isenção dos seus atos, seja pela possibilidade de obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, para si ou para outra pessoa, seja pelo comprometimento do seu desempenho em razão de afeto ou desafeto;

XXIV - comunicar possível conflito de interesses à autoridade competente;

XXV - não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

XXVI - abster-se de aceitar ou receber gratificação, comissão, presente, hospitalidade, vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições ou em troca de qualquer favorecimento ao ofertante, a si, a FAPEMIG ou a terceiros;

XXVII - zelar pela adequação e veracidade das informações ao divulgar, por quaisquer meios, notícias relacionadas à FAPEMIG.

SEÇÃO II

DO RECEBIMENTO DE PRÊMIOS E BOLSAS DE ESTUDOS

 Art. 5º Agentes públicos têm permissão legal para receber Prêmios e Bolsas de Estudos desde que se enquadre nas seguintes condições:

I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos a autoridade por entidade acadêmica, cientifica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, cientifica, tecnológica ou cultural;

III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa.

Parágrafo único: As bolsas de estudos vinculadas ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa, que implicarem em contraprestação à organização ofertante ou outro ente por ela indicada, poderão ser objeto de consulta de conflito de interesses, nos termos do Decreto Estadual nº 48.417, de 16 de maio de 2022.

SEÇÃO III

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 Art. 6º - No que tange as informações processadas, armazenadas ou custodiadas pela FAPEMIG, os agentes públicos em exercício nesta Fundação ficam orientados a:

I - manter o sigilo de informações confidenciais a que tiver acesso em razão do exercício profissional;

II - utilizar o e-mail institucional apenas para assuntos profissionais;

III - informar ao setor responsável suspeita de vulnerabilidade que possa comprometer a segurança de informações que devam se manter sigilosas, ou que possa resultar no uso indevido destas;

IV - não divulgar, repassar ou comentar informações privilegiadas, estratégicas e relativas a atos ou fatos relevantes, ainda não tornados públicos;

V - não compartilhar suas senhas e formas de acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades;

VI - cumprir as normas e diretrizes de segurança da informação.

SEÇÃO IV

ZELO COM O PATRIMÔNIO DA FAPEMIG

 Art. 7º - São condutas esperadas dos agentes públicos em exercício na FAPEMIG, no que se refere ao trato com o seu patrimônio:

I - observar e respeitar as normas de segurança das edificações, colaborando para a prevenção de acidentes;

II - zelar pela conservação do patrimônio público, incluindo equipamentos individuais ou coletivos disponibilizados para o exercício das atividades profissionais;

III - manter limpo e em ordem o local de trabalho;

IV - utilizar os insumos de forma consciente, sempre zelando pela economia de água, energia elétrica e de suprimentos de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias reprográficas;

V - não utilizar pessoal ou materiais da FAPEMIG em atividades ou trabalhos particulares;

VI - devolver qualquer patrimônio cuja posse detiver no caso de não estar sendo mais utilizado ou no caso de desligamento das atividades da FAPEMIG;

VII - não retirar das dependências da FAPEMIG, sem a devida autorização e registro junto ao Departamento de Material e Patrimônio, quaisquer materiais, bens móveis ou equipamentos;

VIII - não utilizar quaisquer textos, dados, informações operacionais ou programas de informática cuja propriedade intelectual seja da FAPEMIG, sem a devida autorização.

SEÇÃO V

PREVENÇÃO A ATOS DE CORRUPÇÃO

 Art. 8º - A fim de evitar toda e qualquer prática de fraude ou corrupção no âmbito da FAPEMIG, os agentes públicos em exercício nesta Fundação ficam orientados a:

I - abster-se de atuar em qualquer tipo de negociação ou processo que possa resultar em vantagem pessoal para si ou para terceiro interessado, bem como em situação em que sua imparcialidade esteja comprometida;

II - realizar reuniões com terceiros (advogados, fornecedores, licitantes), sempre com a participação de duas ou mais pessoas e, quando possível, fazer o registro da reunião em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio hábil;

III - comunicar à autoridade competente sempre que perceber indícios de corrupção;

IV - formalizar denúncia por meio dos canais de comunicação indicados no presente Código em caso de fundada suspeita de ato de corrupção de qualquer natureza;

V - informar à autoridade superior ou a Controladoria Seccional da FAPEMIG situações de risco relacionadas a fraude ou corrupção;

VI - resistir a pressões de colegas, pares, superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas, em razão de ações ilegais ou imorais, e denunciar sua ocorrência.

SEÇÃO VI

CONDUTAS VEDADAS

 Art. 9º - É vedado aos agentes públicos em exercício na FAPEMIG:

I - exercer atividade profissional antiética ou que vincule seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

II - participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce;

III - atuar contra os objetivos organizacionais da FAPEMIG e contra a própria Administração Pública;

IV - ter apoio ou patrocínio por entidade de direito privado, quando esta encontrar-se nas seguintes situações:

a) estiver sujeita à jurisdição regulatória de órgão ou entidade que esteja promovendo o evento;

b) tiver interesse em decisão que possa ser tomada por qualquer autoridade de órgão ou entidade patrocinada;

c) mantiver contrato com o órgão ou a entidade a ser patrocinada;

d) fizer parte de grupo empresarial que inclua empresa que se enquadre nas hipóteses anteriores.

V - alterar ou deturpar teor de documentos, tentar iludir pessoa que necessite de atendimento de serviços públicos ou desviar outro agente público para atendimento a interesse particular;

VI - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;

VIII - utilizar de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição, influências ou informações privilegiadas para obter favorecimento para si ou para terceiros;

IX - receber bolsas de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, em que o patrocinador tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo de ocupa;

X - deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;

XI - usar de artifício para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;

XII - exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa;

XIII - prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, pares, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que tenham interface com a FAPEMIG ou os destinatários dos seus serviços;

XIV - retirar das dependências da FAPEMIG, sem a devida autorização, quaisquer materiais, bens móveis ou equipamentos;

XV - utilizar quaisquer textos, dados, informações operacionais ou programas de informática cuja propriedade intelectual seja da FAPEMIG, sem a devida autorização;

XVI - apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;

XVII - permitir ou contribuir para que qualquer pessoa ou instituição, que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana, tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;

XVIII - utilizar, indevidamente, o logotipo da FAPEMIG ou de campanhas, projetos ou programas institucionais;

XIX - comentar ou compartilhar nas redes sociais quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades na FAPEMIG ou que denigram a imagem da Instituição ou de seus colaboradores;

XX - manifestar em nome da FAPEMIG nas redes sociais, salvo em situações autorizadas pela Instituição;

XXI - aceitar de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independentemente do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:

a) quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;

b) decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do agente público; e

c) informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso.

§1º - Nos termos do inciso I, do art. 2º do Decreto Estadual nº 48.417, de 2022, considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§2º - As vedações previstas no inciso IV do caput deste artigo não se aplicam a eventos artístico-culturais, técnicos científicos e outros cujo impedimento venham causar prejuízo daquela função pública, observadas as limitações legais.

§3º - Verificando-se uma ou mais circunstâncias que possam caracterizar conflito potencial de interesse, recomenda-se que o agente público em questão efetue imediatamente a devolução do processo/procedimento alegando conflito de interesse e, em caso de incertezas quanto à existência de potencial conflito, o agente público entre em com a Comissão de Ética para os devidos encaminhamentos.

§ 4º - Quando o ofertante não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso VII do caput deste artigo, é permitida a aceitação de brindes que cumulativamente:

I - não tenha valor comercial;

II - sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário de 208,16 (duzentas e oito vírgula dezesseis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;

III - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e

IV - sejam de caráter geral e não se destinem, portanto, a contemplar exclusivamente determinado agente público.

§ 5º - Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até 208,16 UFEMGs, o agente público providenciará a sua avaliação junto ao comércio ou, se julgar conveniente, dar-lhe o tratamento de presente e promoverá a sua doação.

§ 6º - O recebimento de presentes e outros tipos de vantagens não abrangidos nas vedações da Deliberação CONSET nº 24, de 27 de julho de 2023, na Deliberação CONSET nº 08, de 14 de outubro de 2008 e na Lei nº 15.297, de 06 de agosto de 2004 deverá ser comunicado, previamente, ao Conset, quando envolver membro da Alta Administração, ou à Comissão de Ética da FAPEMIG, nos demais casos.

CAPÍTULO VI –VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

 Art. 10 - As condutas que possam configurar em violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou representação, pela Comissão de Ética da FAPEMIG, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em advertência, censura ou recomendação sobre a conduta adequada.

§ 1º - Qualquer agente público, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da FAPEMIG sobre violação a dispositivo deste Código.

§ 2º As condutas que possam configurar em violação a este Código devem constar nos registros sobre a conduta ética do servidor abrangido por esta norma, sob a tutela da Comissão de Ética, para o efeito de instruir e fundamentar procedimentos próprios da carreira, ou promoções e elogios formais, conforme previsto no seu Regimento interno.

CAPÍTULO VII - CANAIS DE COMUNICAÇÃO

Art. 11 - A Comissão de Ética da FAPEMIG é a principal instância consultiva para a solução de dúvidas relacionadas à conduta ética.

Parágrafo único. As consultas endereçadas para a Comissão de Ética da FAPEMIG podem ser enviadas para o endereço de e-mail comissaodeetica@fapemig.br.

Art. 12 - Além da Comissão de Ética, a FAPEMIG disponibiliza os seguintes canais para dúvidas, sugestões, denúncias e reclamações:

I - Fale Conosco: Link para o Fale Conosco, um canal próprio para atendimento ao cidadão e ao pesquisador, intermediando a comunicação com as unidades administrativas da FAPEMIG.

II - Sistema de Prevenção de Conflito de Interesses – SPCI: Link para o SPCI, que permite aos agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais consultar sobre conflitos de interesse.

III - Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais: Site da Ouvidoria-Geral.

IV - Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual: Link para a Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual.

V - Plataforma MG OUV: Link para a Plataforma MG OUV, onde as manifestações podem ser anônimas.

VI – Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC): Link para o e-SIC, permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo de atendimento e receba a resposta da solicitação realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

(*) Republicação. Esta Portaria substitui a Portaria FAPEMIG PRE Nº 038/2024 publicada no Jornal Minas Gerais, página 8, em 09/11/2024.

Publicação em 12/11/2024