DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CURADOR Nº 222, DE 2025
ALTERA REGRA DO MANUAL DA FAPEMIG APROVADO PELA DELIBERAÇÃO Nº.130, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, nos termos do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020, no uso das atribuições estatutárias que lhe foram conferidas, e considerando a decisão unânime do Plenário do Conselho, na reunião ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO a Deliberação n° 130, de 20 de setembro de 2018, que aprova o Manual da FAPEMIG o qual consolida as principais informações de operacionalização das parcerias da FAPEMIG para fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Manual da FAPEMIG, com vistas a flexibilizar o regramento no que se refere à concessão de bolsas a coordenadores de projetos, viabilizando o atendimento, quando for o caso, de situações em específico, como nas tratativas envolvendo projetos de inovação, nos termos do § 1º do Art. 9º da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação);
CONSIDERANDO as particularidades de alguns tipos de bolsa, nos quais a concessão de bolsa à coordenação de projetos está intrínseca, como é o caso de Bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ), em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT);
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Executiva da FAPEMIG ao Conselho Curador na reunião ordinária do dia 11 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Permitir a concessão de bolsa à coordenação de projetos no âmbito da FAPEMIG, alterando as regras do seu Manual, nos casos em que envolver concessão de Bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ), em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT), de Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT) e o fomento de projetos de inovação, em atendimento ao Art. 9º da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação).
Art. 2º - O item 4.6 – Condutas Vedadas, alínea c, do Manual da FAPEMIG passa a vigorar com a seguinte redação:
" 4.6 - Condutas Vedadas
É vedada, nas parcerias firmadas pela FAPEMIG:
[...]
c. A contratação, a qualquer título, do pesquisador coordenador ou membro de equipe do projeto, ou cônjuge, companheiro ou parentes de ocupantes de cargos de direção superior da Outorgante ou Concedente, Outorgada Gestora e Outorgada Executora ou Convenente ou do pesquisador coordenador do projeto, assim como concessão de bolsas ao pesquisador coordenador e aos seus parentes. A presente vedação não se aplica aos casos de concessão de Bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ), em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) ou de Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (BIPDT) a coordenador de projeto, bem como a concessão de bolsa à coordenação de projetos de inovação, nos termos do Art. 9º da Lei n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação).
[...]”
Art. 3º - Para fins de aplicabilidade desta norma, nos casos de projetos de inovação, os seus termos deverão estar explicitamente previstos em chamamento público da FAPEMIG ou a sua aplicação autorizada formalmente e por escrito pela Fundação.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2025.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Presidente do Conselho Curador
Publicada em 10/05/2025.