47.045, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 - DISPÕE SOBRE DIÁRIAS
 

Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
 Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o agente colaborador, nos termos do art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.

 § 1º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

 I - sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual ou membro de conselho estadual;

 II - alimentação: café da manhã, almoço e jantar.

 III - agente colaborador: membro de conselho estadual, colaborador eventual, servidor ou empregado público de outros poderes de qualquer ente federativo.

 § 2º A sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas.

 § 3º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em regulamento próprio.

 Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente.

 § 1º Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço.

 § 2º Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.

 § 3º É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a sete dias da data prevista para o início da viagem.

 Art. 3º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:

 I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

 II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas;

 III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida;

 IV - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 47;

 V - quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor ou empregado público esteja inscrito;

 VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

 VII - quando não houver comprovação de pernoite fora da sede nos deslocamentos:

 a) entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso;

 b) entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;

 c) entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;

 d) entre a sede do município e seus distritos.

 Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do inciso VII os membros de conselhos estaduais que não sejam servidores ou empregados públicos e os colaboradores eventuais.