DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM N. 129, 20 DE JUNHO DE 2018

 

Estabelecer os Procedimentos dos Trâmites de Processos de Chamadas Públicas e Formalização de Instrumentos Decorrentes das Parcerias FAPEMIG e CONFAP.

 

O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso de suas atribuições regimentais e o art. 5º do Decreto nº 47.176, de 18 de abril de 2017, ad referendum pelo Conselho Curador,

CONSIDERANDO:

 

Que a FAPEMIG é membro do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo – CONFAP;

Que o CONFAP possui como finalidades, dentre outras, coordenar e articular os interesses das Fundações Estaduais de Amparo à pesquisa dos Estados; funcionar como instância de intercâmbio de experiências, informações, cooperação técnica e capacitação entre os seus membros; promover a articulação entre os organismos federais e as fundações estaduais de amparo à pesquisa dos Estados, do Distrito Federal e entidades equivalentes, bem como agências internacionais de fomento e incentivo ao desenvolvimento de C,T&I;

Que a FAPEMIG tem como competência articular-se, em âmbito nacional e internacional, com instituições de ciência, tecnologia, inovação e educação superior, com o setor empresarial em geral e com outras organizações de direito público e privado para implementar recursos e oportunidades no cumprimento de sua missão;

RESOLVE:

 

Art. 1º Reconhecer os Memorandos de Entendimento, Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres negociados e firmados pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo – CONFAP em que haja adesão pela FAPEMIG, sabendo que os termos ali estipulados não prevalecerão sobre a legislação federal, estadual e o Manual da FAPEMIG.

 

Art. 2º Reconhecer a possibilidade de adesão às Chamadas Públicas em parceria com instituições internacionais lançadas pelo CONFAP, restando à FAPEMIG a responsabilidade de elaborar seus critérios específicos para estas chamadas, levando em consideração disponibilidade financeira e o seu Manual, informando-os ao CONFAP e divulgando-os na página da FAPEMIG.

 

Art. 3º Reconhecer as avaliações de mérito realizadas por meio do CONFAP ou pela instituição internacional parceira na atividade, indicando, quando necessário, um consultor para realizar avaliação específica por parte da FAPEMIG.

Parágrafo único: As avaliações de que tratam o caput deste artigo serão homologadas e publicadas pela FAPEMIG.

 

Art.4º A Presidência da FAPEMIG regulamentará, por meio de Portaria, procedimentos especiais de trâmite dos processos de chamada pública e formalização de instrumentos jurídicos de que tratam esta Deliberação.

 

Belo Horizonte, 20 de Junho de 2018.

 

Prof. Clélio Campolina Diniz

Presidente do Conselho Curador