Lei 22.257, de 27 de julho de 2016

 

Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único – A administração pública, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 2º – A administração pública compreende a administração direta e a indireta. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – subordinação administrativa:

a) a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

b) a relação hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II – subordinação técnica:

a) a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;

b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;

III – vinculação: a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º – A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Governo, de Casa Civil e de Relações Institucionais, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado – CGE – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE – poderá conter unidades centrais.

§ 3º – Compete às secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 4º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão se organizar em grupos, para fins de coordenação e integração da ação governamental no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, nos termos de decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 5º – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único – Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas previstas no caput. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Seção I

Das Instâncias Centrais de Governança

 

Art. 6º – Serão formados grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, compostos por Secretários de Estado, para a tomada de decisões estratégicas e especializadas voltadas para a formulação, o acompanhamento e a revisão de políticas públicas estaduais e de seus projetos específicos que demandem ou não a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 7º – Os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais têm como competência:

I – subsidiar as decisões estratégicas de governo;

II – definir as diretrizes a serem implementadas pela administração pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas do Estado;

III – garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a atuação do Estado de forma regionalizada;

IV – propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;

V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso IV do caput, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais definirão as diretrizes gerais e coordenarão a formulação e a implantação das políticas públicas relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado e à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços.

§ 2º – A composição dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e suas atribuições decorrentes das competências previstas no caput serão estabelecidas em decreto.

§ 3º – O apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais será prestado pela Secretaria-Geral. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 8º – A Câmara de Orçamento e Finanças – COF – tem como competência apoiar o Governador na condução da política orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e deliberar sobre sua execução.

§ 1º – A COF absorverá as atribuições da Câmara de Coordenação de Empresas Estatais – CCEE –, notadamente a de subsidiar as decisões em matérias de interesse dos órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que integram a administração pública do Poder Executivo.

§ 2º – A COF terá apoio técnico, logístico e operacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 3º – A COF terá comitês executivos, que poderão convidar para participar das discussões os representantes dos órgãos que demandarem recursos.

§ 4º – Integrarão a estrutura da COF grupos de acompanhamento, operacionalização e execução, responsáveis por implementar as competências previstas no caput.

§ 5º – A composição, as atribuições decorrentes das competências previstas no caput e o escopo das deliberações da COF, dos comitês executivos e dos grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária serão estabelecidos em decreto.

§ 6º – Caberá à COF, por intermédio dos grupos de que trata o § 4º, deliberar sobre as diretrizes, os estudos, os projetos, os contratos e os aditamentos de parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Seção II

Do Controle Interno do Poder Executivo

 

Art. 9º – O controle interno do Poder Executivo será exercido pelos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Governador:

I – Controladoria-Geral do Estado – CGE –, como órgão central;

II – Advocacia-Geral do Estado – AGE;

III – Conselho de Ética Pública;

IV – Ouvidoria-Geral do Estado.

§ 1º – São órgãos de apoio de controle interno do Poder Executivo:

I – Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

II – unidades setoriais de controle interno;

III – unidades seccionais de controle interno;

IV – unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista;

V – corregedorias e núcleos de correição;

VI – Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social.

§ 2º – As unidades setoriais de controle interno compreendem as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração direta.

§ 3º – As unidades seccionais de controle interno compreendem as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.

§ 4º – As unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista compreendem as funções de auditoria, transparência e correição dos referidos entes, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º – (VETADO).

§ 6º – As unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista obedecerão às orientações técnicas da CGE no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição.

§ 7º As atribuições e diretrizes de articulação e integração dos órgãos de controle interno do Poder Executivo serão estabelecidas em decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Seção III

Do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

Art. 10 – O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, tendo por finalidade conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado.

§ 1º – O Sisema integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tendo como órgão central a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

§ 2º – A composição, a organização e as competências do Sisema são as estabelecidas na Lei nº 21.972, 21 de janeiro de 2016. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Seção IV

Dos Instrumentos de Participação Social

 

Art. 11 – São mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas, dos programas e das ações públicas:

I – conselho de políticas públicas;

II – comissão de políticas públicas;

III – conferência estadual;

IV – ouvidoria pública;

V – fórum regional;

VI – fórum interconselhos;

VII – mesa de diálogo;

VIII – audiência pública;

IX – consulta pública;

X – ambiente de participação social virtual ou presencial.

Parágrafo único – Os mecanismos e instâncias previstos no caput serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 12 – A estrutura básica e as competências dos órgãos, autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 13 – A organização dos órgãos, autarquias e fundações, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta Lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá:

I – a estrutura organizacional e as atribuições, decorrentes das competências previstas nesta Lei, dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e de suas respectivas unidades administrativas;

II – a subordinação, a sede e a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;

III – as atribuições e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta Lei;

IV – as atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.

§ 1º – Na definição da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos, autarquias e fundações e de suas unidades serão observados:

I – a gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada;

II – o atendimento às demandas populares e regionais;

III – o alinhamento da estrutura administrativa à estratégia governamental definida no PMDI;

IV – os polos regionais de desenvolvimento e o combate às desigualdades regionais;

V – a inclusão social;

VI – o suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de políticas, inclusive as orçamentárias;

VII – o desenvolvimento sustentável;

VIII – a coerência com as finalidades organizacionais.

§ 2º – A estrutura dos órgãos, autarquias e fundações poderá conter unidades regionais, de acordo com a necessidade de desconcentração e descentralização das políticas públicas a cargo do Poder Executivo. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 14 – Para fins de elaboração do decreto de que trata o art. 13, serão observadas:

I – a concentração das atividades setoriais e seccionais de planejamento, gestão e finanças;

II – as diretrizes e orientações normativas estabelecidas pelas unidades centrais para as atividades de planejamento, gestão e finanças, jurídicas, de auditoria e correição e de comunicação social;

III – a disponibilidade de cargo de provimento em comissão ou, quando couber, função gratificada para a chefia das unidades administrativas;

IV – a alteração dos limites de despesa com cargos e funções de confiança, respeitados os parâmetros estabelecidos em regulamento. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 15 – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Seção II

Da Administração Direta

 

Art. 16 – A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, em decorrência da desconcentração e da hierarquia.

Parágrafo único. A administração direta compreende:

I – a Secretaria-Geral;

II – a Vice-Governadoria;

III – as secretarias de Estado;

IV – os órgãos colegiados;

V – os órgãos autônomos. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Subseção I

Da Secretaria-Geral

 

Art. 17 – A Secretaria-Geral tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à agenda institucional, à redação e à correspondência oficiais e à formulação de subsídios para pronunciamentos do Governador. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 18 – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I – Assessoria Técnica do Governador;

II – Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial;

III – Núcleo de Auditoria.

§ 1º – O Núcleo de Auditoria subordina-se administrativamente à Secretaria-Geral e tecnicamente à CGE.

§ 2º – Vinculam-se à Secretaria-Geral:

I – a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;

II – o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.287, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

§ 3º – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – prestará apoio técnico à Secretaria-Geral na realização de estudos de matéria de interesse do Governador e na interlocução com os órgãos e entidades da administração direta e indireta. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 19 – Subordinam-se diretamente ao Governador:

I – o Secretário-Geral;

II – os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais;

III – os assessores técnicos do Governador;

IV – os Secretários de Estado;

V – o Presidente da Codemig;

VI – o Presidente do Indi.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 22.287, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

§ 1º – O Secretário-Geral equipara-se a Secretário de Estado, inclusive para fins de direitos e vantagens.

§ 2º – Um dos assessores técnicos do Governador será integrante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.

§ 3º – O Presidente da Codemig tem status de Secretário de Estado exclusivamente para fins de hierarquia funcional. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Subseção II

Da Vice-Governadoria 

 

Art. 20 – A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador do Estado no acompanhamento das metas governamentais.

Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Vice-Governadoria será prestado pela Secretaria-Geral, nos termos definidos em decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 21 – Poderão ter exercício na Vice-Governadoria servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador – GMG. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Subseção III

Das Secretarias de Estado

 

Art. 22 – As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas competências são as constantes nesta subseção.

§ 1º – As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Unidade Setorial de Controle Interno;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

VI – Subsecretarias.

§ 2º – As subsecretarias a que se refere o inciso VI do § 1º serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 3º – As estruturas básicas das secretarias poderão não conter subsecretarias, nos casos em que a natureza das atividades desempenhadas não o exigir. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 23 – A Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap – tem como competência planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de pena.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Seap, por subordinação administrativa, o Conselho Penitenciário Estadual. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 24 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

I – ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;

II – à política agrícola do Estado;

III – ao desenvolvimento sustentável do meio rural;

IV – ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;

V – à construção e à recuperação de barramentos de água;

VI – ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública estadual;

VII – à administração, direta ou por meio de terceiros, e à fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Seapa:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa;

b) o Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água – Cdsolo;

II – por vinculação:

a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

c) o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 25 – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, mediante:

I – elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo;

II – edição e gestão das publicações no diário oficial do Estado;

III – análise técnico-legislativa para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar;

IV – análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a emissão de parecer jurídico, em articulação com a AGE;

V – apoio ao relacionamento institucional do governo em âmbito nacional, bem como à Secretaria de Estado de Governo – Segov – em âmbito internacional, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 35, visando à integração das ações governamentais do Estado;

VI – coordenação do encaminhamento de respostas a solicitações de acesso a informações públicas, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos de decreto;

VII – coordenação de estudos técnico-jurídicos necessários ao desenvolvimento das atividades governamentais prioritárias e estratégicas;

VIII – apoio ao desenvolvimento de parcerias acadêmicas, nacionais ou internacionais, em articulação com os demais órgãos do Estado, visando à integração das ações governamentais;

IX – manutenção das publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas.

§ 1º – Cabe à Seccri, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.

§ 2º – A competência de que trata o inciso VIII do caput será exercida pelo Gabinete da Seccri.

§ 3º – Os pareceres jurídicos emitidos no âmbito da Seccri, nos termos do inciso IV do caput, serão subscritos por Procurador do Estado.

§ 4º – Integra a área de competência da Seccri o Conselho de Criminologia e Política Criminal. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 26 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à política estadual de desenvolvimento econômico;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – à logística em geral e ao comércio exterior;

V – à política minerária e energética;

VI – (VETADO);

VII – ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo;

VIII – à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

IX – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;

X – à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação;

XI – às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – Sinmetro;

XII – (VETADO).

Parágrafo único. – Integram a área de competência da Sedectes:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit;

II – por vinculação:

a) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;

b) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG;

c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

d) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

e) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

f) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

g) (VETADO);

h) (VETADO). (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 27 – A Secretaria de Estado de Cultura – SEC – é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura, previsto no § 4º do art. 216-A da Constituição da República, e tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização do acesso à cultura;

II – à promoção da diversidade cultural e à proteção do patrimônio cultural material e imaterial mineiro;

III – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;

IV – ao incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado.

§ 1º – A SEC, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura.

§ 2º – Integram a área de competência da SEC:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;

b) o Conselho Estadual de Arquivos;

c) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep;

II – por vinculação:

a) a Fundação Clóvis Salgado – FCS;

b) a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;

c) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG;

d) a Empresa Mineira de Comunicação. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 28 – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC e tem como competência acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.

§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada designados pelo Governador do Estado.

§ 2º – Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos dentre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos.

§ 3º – A composição, a definição das áreas e segmentos representados e o processo de escolha dos membros do Consec serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes constantes no Plano Estadual de Cultura.

§ 4º – A secretaria executiva do Consec será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 29 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;

II – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;

III – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

IV – à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Seda, por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho Diretor Pró-Pequi;

II – Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – Familiar;

III – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;

IV – Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais – CEPCT-MG. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 30 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, cabe à Sedinor:

I – elaborar, em articulação com a Seplag, com a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir – e com a Segov, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

II – apoiar as demais secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como estimular o associativismo e o cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

III – representar o governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.

§ 2º – A área de abrangência e atuação a que se refere o caput será regulamentada em decreto.

§ 3º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, nos termos de decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 31 – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia, à promoção e à defesa dos direitos humanos e de ampliação da participação social, com ênfase:

I – na educação em direitos humanos;

II – na proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

III – na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV – na promoção e na defesa dos direitos da pessoa idosa;

V – na promoção e na defesa da pessoa com deficiência;

VI – na promoção e na defesa da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBT;

VII – na promoção e na defesa de grupos historicamente discriminados;

VIII – no enfrentamento da violência e na promoção da autonomia das mulheres;

IX – na promoção de ações afirmativas e no enfrentamento à discriminação racial contra a população negra;

X – no enfrentamento da violência e na inclusão social e produtiva da população jovem;

XI – na ampliação da participação popular e no fortalecimento de instrumentos e ferramentas de democracia direta e participativa;

XII – no monitoramento e na mediação de conflitos sociais.

§ 1º – Integram a área de competência da Sedpac, por subordinação administrativa:

I – o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;

II – o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;

III – o Conselho Estadual da Mulher – CEM;

IV – o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca;

V – o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif;

VI – o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;

VII – o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;

VIII – o Conselho Estadual da Juventude;

IX – a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg;

X – o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

XI – o Comitê Estadual de Prevenção à Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG.

§ 2º – O Cept-MG atuará de forma articulada com os órgãos e entidades estaduais para a consecução dos objetivos do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Sisprev –, nos termos de decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 32 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar, com a participação da sociedade, as ações relativas à garantia e à promoção da educação, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural.

Parágrafo único – Integram a área de competência da SEE:

I – o Conselho Estadual de Educação;

II – o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III – o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

IV – por vinculação, a Fundação Helena Antipoff – FHA. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 33 – A Secretaria de Estado de Esportes – Seesp – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem à promoção do esporte, da atividade física e do lazer, com vistas ao desenvolvimento humano e à melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Seesp, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 34 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – tem como competência:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar:

a) a política tributária e fiscal;

b) a gestão dos recursos financeiros;

c) as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual;

II – cooperar na formulação e na execução da política energética;

III – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

IV – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público e a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

V – supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

VI – propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

VII – promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal civil e militar da administração pública do Poder Executivo;

VIII – promover o levantamento, a orientação, o controle, a regularização, a coordenação e a alienação dos bens imóveis do Estado;

IX – gerir a política de parcerias público-privadas;

X – participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico;

XI – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;

XII – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XIII – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

§ 1º – Para a alienação de que trata o inciso VIII do caput, a SEF poderá transferir a gestão dos bens para a Minas Gerais Participações S.A. – MGI.

§ 2º – Integram a área de competência da SEF:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II – por vinculação:

a) a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv;

b) a Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg;

c) a Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

(Alínea acrescentada pelo art. 78 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 3º – Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias regionais conforme a necessidade e a conveniência e adequará seu horário de funcionamento, no prazo de até dois anos contados da data de entrada em vigor desta Lei.  (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 35 – A Secretaria de Estado de Governo – Segov – tem como competência:

I – assistir o Governador:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais;

b) na coordenação e na articulação política intragovernamental e intergovernamental;

c) nas relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;

d) na coordenação e na promoção de atividades de cerimonial e na preparação de pronunciamentos do Governador;

e) nas relações com a sociedade civil;

II – apoiar o desenvolvimento municipal;

III – coordenar:

a) a política de comunicação social do Poder Executivo;

b) as ações dos fóruns regionais de governo;

c) as parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos e municípios que envolvam a saída de recurso da administração direta e indireta;

d) o sistema de gestão de convênios, portarias e contratos do Estado;

IV – assessorar o Governador no cumprimento da agenda internacional, bem como na realização do receptivo de missões, autoridades e instituições estrangeiras.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Segov o Conselho Estadual de Comunicação Social. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 36 – A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir – tem como competência:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

II – formular, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive os de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social e de mobilidade, bem como de política de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

III – apoiar o associativismo municipal, a integração dos municípios e a política de consórcios públicos;

IV – executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive ações voltadas para a discriminação, a arrecadação, a gestão e a destinação específica das terras devolutas localizadas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana;

V – apoiar a infraestrutura municipal, incluída a celebração de convênios de saída e doação de materiais e equipamentos de infraestrutura e outros instrumentos congêneres.

§ 1º – Integram a área de competência da Secir:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II – por vinculação:

a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG;

b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

d) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

e) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Secir poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados). (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 37 – As competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e dos órgãos e entidades que a integram são as contidas na Lei nº 21.972, de 2016.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Semad:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh;

II – por vinculação:

a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

b) o Instituto Estadual de Florestas – IEF;

c) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 38 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – tem como competência:

I – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

II – a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de orçamento, de recursos logísticos e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e de saúde ocupacional;

III – a coordenação geral das ações de governo, em articulação com a Segov, por meio da regionalização e da participação, e a gestão da estratégia governamental;

IV – o planejamento, a coordenação, a normatização e a execução das atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, bem como a gestão de seus bens e serviços;

V – o acompanhamento dos investimentos das empresas estatais;

VI – o acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado;

VII – (VETADO).

Parágrafo único – Integram a área de competência da Seplag:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar;

II – por vinculação:

a) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;

b) a Fundação João Pinheiro – FJP;

c) as empresas:

1) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;

2) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.  (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 39 – A Secretaria de Estado de Saúde – SES – tem como competência:

I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;

II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;

III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e de atividades de educação em saúde;

IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.

Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:

I – por subordinação administrativa: o Conselho Estadual de Saúde – CES;

II – por subordinação técnica: a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;

III – por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;

b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 40 – A Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – tem como competência elaborar, planejar, deliberar, organizar, coordenar, executar e gerir:

I – as políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população;

II – as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;

III – as ações de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado;

IV – a política de atendimento às medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

§ 1º – Integram a área de competência da Sesp:

I – a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;

II – o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

§ 2º – A CCPSP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sesp, tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho de Defesa Social.

§ 3º – A CCPSP tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Segurança Pública, que a presidirá;

II – Secretário de Estado de Administração Prisional;

III – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;

IV – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 4º – A secretaria executiva da CCPSP será exercida pela Sesp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 5º – A estrutura e as atribuições da CCPSP serão estabelecidas em decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 41 – A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – tem como competência:

I – planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem:

a) à formulação e à coordenação da política de assistência social no Estado e a sua regionalização;

b) ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza;

c) ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social;

d) à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

II – elaborar, executar e coordenar a política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente no cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização.

Parágrafo único – Integram a área de competência da Sedese:

I – por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;

b) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;

c) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;

II – por vinculação, a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 42 – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop – tem como competência planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere:

I – à infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário e hidroviário;

II – a terminais de transportes de passageiros e cargas;

III – à estrutura operacional de transportes;

IV – à regulação e à concessão de serviços de transportes;

V – ao apoio aos municípios e a suas associações na elaboração de projetos.

§ 1º – A Setop, para o exercício de suas competências, poderá celebrar ajustes, acordos ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de transferir e receber recursos, bens e projetos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

§ 2º – Integram a área de competência da Setop:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;

II – por vinculação:

a) o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;

b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.

(Parágrafo renumerado pelo art. 18 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 43 – A Secretaria de Estado de Turismo – Setur – tem como competência planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a expansão e a divulgação do potencial turístico do Estado, a melhoria da qualidade de vida das comunidades e a geração de emprego e renda.

Parágrafo único – Integra a área de competência da Setur, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual do Turismo. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 44 – Ficam criadas três secretarias de Estado extraordinárias com a finalidade de atender a situações temporárias, com competência para:

I – desenvolver e fomentar a economia mineira;

II – incentivar a racionalização e a simplificação administrativa;

III – mitigar a vulnerabilidade social e reduzir as desigualdades sociais;

IV – atender emergências na área da saúde pública;

V – atuar em casos de calamidade pública.

§ 1º – A instalação, a denominação e a organização das secretarias de Estado extraordinárias previstas neste artigo e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento serão definidos em decreto.

§ 2º – As secretarias de Estado extraordinárias previstas neste artigo serão extintas até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Subseção IV

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 45 – Subordinam-se diretamente ao Governador os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes;

II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;

III – Conselho de Ética Pública – Conset;

IV – Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

V – Conselho de Defesa Social;

VI – Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP.

Parágrafo único – A Seplag prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 46 – A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta Lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Subseção V

Dos Órgãos Autônomos

 

Art. 47 – Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:

I – Advocacia-Geral do Estado – AGE;

II – Controladoria-Geral do Estado – CGE;

III – Ouvidoria-Geral do Estado;

IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

V – Gabinete Militar do Governador – GMG;

VI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

VII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

VIII – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;

IX – Conselho Estadual de Educação.

§ 1º – A estrutura orgânica básica dos órgãos a que se referem os incisos II, V e VIII do caput é a definida nesta Lei, e a dos órgãos a que se referem os demais incisos, a prevista em leis específicas.

§ 2º – Integra a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito – Cetran-MG. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 48 – A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública estadual.

§ 1º – A CGE, enquanto órgão central do controle interno do Poder Executivo, será responsável por:

I – receber e adotar as providências necessárias para o integral tratamento de denúncias, representações, reclamações e sugestões que tenham por objeto:

a) correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;

b) prevenção e correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública estadual;

c) (VETADO);

d) proteção ao patrimônio público;

II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer servidor público estadual, inclusive de detentores de emprego público, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração pública estadual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, observado o disposto no § 5º do art. 9º desta Lei;

III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações disciplinares;

IV – definir procedimentos de integração de dados, consolidar informações relativas às atividades de controle interno e expedir normas para disciplinar as ações de transparência, auditoria e correição;

V – efetivar ou promover a declaração de nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na declaração de nulidade;

VI – solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual servidores públicos necessários à constituição de comissões;

VII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública estadual previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas.

§ 2º – Cabe ao Controlador-Geral do Estado celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos no inciso VII do § 1º deste artigo.

§ 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual e as entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos estaduais fornecerão as informações, os documentos e os processos requisitados pela CGE para o cumprimento das competências previstas no caput, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 4º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva, subordinado à CGE, tem como competência propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a Seplag e a SEF, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.

§ 5º – A composição do conselho de que trata o § 4º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 49 – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessorias;

III – Auditoria-Geral;

IV – Corregedoria-Geral;

V – Subcontroladoria de Governo Aberto.

§ 1º – Os titulares das unidades a que se referem os incisos III a V do caput equiparam-se a Subsecretário, inclusive para fins de direitos e vantagens.

§ 2º – As denominações das assessorias e as atribuições das unidades a que se refere o caput serão estabelecidas em decreto. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 50 – Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas unidades setoriais e seccionais de controle interno e pelas corregedorias e núcleos de correição do controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das auditorias das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 51 – O Gabinete Militar do Governador – GMG – tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil, de segurança e de funcionamento e manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais.

§ 1º – O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG.

§ 2º – A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil serão chefiadas por oficiais das instituições militares estaduais.

§ 3º – Aos Governadores e aos Vice-Governadores serão prestados pelo GMG serviços militares de segurança e apoio pessoal, inclusive após o término do seu mandato, durante o mandato subsequente, nos termos de decreto.

§ 4º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como as regiões adjacentes, serão considerados área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas, nos termos de decreto.

§ 5º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

§ 6º – Para o exercício de suas competências, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 52 – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Chefia do Gabinete Militar do Governador;

II – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

III – Subchefia do Gabinete Militar do Governador;

IV – Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil;

V – Assessoria Jurídica;

VI – Unidade Setorial de Controle Interno;

VII – Assessoria de Planejamento;

VIII – Assessoria Militar do Cerimonial;

IX – Assessoria Militar do Vice-Governador. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 53 – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II – Unidades de Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) Assessorias;

d) Superintendências.

§ 2º – As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.

 

Seção III

Da Administração Indireta

 

Art. 54 – A administração indireta constitui-se de entidades, com personalidade jurídica, dotadas de autonomia administrativa e funcional, criadas ou autorizadas para fins definidos em leis específicas, nos termos da Constituição do Estado.

§ 1º – A administração indireta compreende:

I – fundações;

II – autarquias;

III – empresas públicas;

IV – sociedades de economia mista;

V – demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 2º – A vinculação das entidades de que trata este artigo às secretarias de Estado observará o enquadramento de suas atividades finalísticas às áreas de atuação dos referidos órgãos.

 

Art. 55 – As autarquias e fundações que compõem a administração indireta e suas competências são, além das constantes nesta seção, a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata a Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, e a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço, de que trata a Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.

 

Art. 56 – As autarquias Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG –, Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg –, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado – DEER-MG – e Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretorias.

§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 2º – Na Lemg, a Direção Superior será exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do 1º-Vice-Diretor-Geral e do 2º-Vice-Diretor-Geral.

§ 3º – No DEER-MG, a Direção Superior será exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do Vice-Diretor-Geral.

 

Art. 57 – As fundações Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, Fundação Helena Antipoff – FHA –, Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, Fundação Clóvis Salgado – FCS –, Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, Fundação Ezequiel Dias – Funed – e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;

II – Direção Superior: Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretorias.

§ 1º – As diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 2º – Nas fundações Fucam, Hemominas, Funed e Fhemig, a Direção Superior será exercida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.

 

Art. 58 – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – tem como competência executar as políticas públicas de defesa agropecuária no Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, com o objetivo de assegurar a sanidade dos vegetais, a saúde dos animais, a identidade e a segurança dos produtos de origem vegetal e animal e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, de forma a impulsionar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do agronegócio, em benefício da sociedade.

 

Art. 59 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – tem como competência promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.

 

Art. 60 – A Fundação Helena Antipoff – FHA – tem como competência promover cursos de educação básica e profissional, bem como ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SEE para sua área de atuação.

 

Art. 61 – A Fundação Educacional Caio Martins – Fucam – tem como competência:

I – apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada;

II – promover a habilitação e a qualificação profissional, bem como a formação e o aperfeiçoamento de cursos para qualificação profissional.

 

Art. 62 – O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG – tem como competência executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro –, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela Sedectes.

 

Art. 63 – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem à promoção de atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela Sedectes.

§ 1º – A Uemg organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) Conselho Curador;

II – Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: Secretaria dos Conselhos Superiores;

III – Unidades de Direção Superior:

a) Reitoria;

b) Vice-Reitoria;

IV – Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessorias;

V – Unidades de Coordenação e Execução: Pró-Reitorias.

§ 2º – As assessorias e as pró-reitorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

Art. 64 – A Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem como competência contribuir para a melhoria e transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.

§ 1º – A Unimontes organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) Conselho Curador;

II – Unidades de Direção Superior:

a) Reitoria;

b) Vice-Reitoria;

III – Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessorias;

e) Secretaria-Geral;

f) Escritório de Representação em Belo Horizonte;

IV – Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:

a) Pró-Reitorias;

b) Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria;

V – Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução;

VI – Unidades Administrativas de Apoio.

§ 2º – As assessorias e as pró-reitorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

Art. 65 – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem como competência apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como da manutenção de programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico-culturais.

§ 1º – A FCS poderá manter cursos especiais nas áreas de música, dança e teatro, tecnologias do espetáculo e criação artística.

§ 2º – Cabe à FCS, direta ou indiretamente, a programação, a produção e a administração das atividades artísticas do Palácio das Artes, da Serraria Souza Pinto e dos demais espaços que lhe forem designados.

§ 3º – Compete à FCS manter e gerir, direta ou indiretamente, a programação artística dos seguintes corpos artísticos:

I – Companhia de Dança Palácio das Artes;

II – Coral Lírico de Minas Gerais;

III – Orquestra Sinfônica de Minas Gerais.

 

Art. 66 – A Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop – tem como competência incentivar a arte, a cultura e o patrimônio cultural, promovendo ações e cursos de educação patrimonial, conservação e restauração do patrimônio móvel e imóvel, de artes plásticas e industriais e de artesanato e saberes e ofícios, bem como o ensino e a pesquisa sobre a história da arte em Minas Gerais.

Parágrafo único – Os cursos de livre docência promovidos pela Faop serão realizados por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade.

 

Art. 67 – O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG – tem como competência pesquisar, identificar, proteger e promover o patrimônio cultural no Estado, assim entendidos os bens de natureza material e imaterial que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, nos termos do disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Parágrafo único – No exercício de suas competências, o Iepha-MG observará as diretrizes da SEC e as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep.

 

Art. 68 – O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – tem como competência promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.

Parágrafo único. – O Idene poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade e a vinculação à política específica nos termos do PMDI e do PPAG.

 

Art. 69 – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg – tem como competência executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 1º – A Jucemg organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais;

b) Turmas de Vogais;

II – Unidade de Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretaria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

c) Procuradoria;

d) Unidade Seccional de Controle Interno;

e) Assessorias;

f) Diretorias.

§ 2º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 3º – A Jucemg subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC –, nos termos da legislação federal.

 

Art. 70 – A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – tem como competência fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, nos termos da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.

§ 1º – A Arsae organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II – Conselho Consultivo de Regulação;

III – Procuradoria;

IV – Ouvidoria;

V – Gabinete;

VI – Unidade Seccional de Controle Interno;

VII – Assessorias;

VIII – Coordenadorias Técnicas.

§ 2º – As assessorias e as coordenadorias técnicas a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

Art. 71 – A Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg – tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a Lemg poderá delegar, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

 

Art. 72 – A Fundação João Pinheiro – FJP – tem como competência realizar estudos técnico-científicos e projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, apoiar e fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento integrado do Estado de Minas Gerais e formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística e a execução dos estudos estaduais de geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag.

§ 1º – A FJP organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessorias;

d) Unidade Seccional de Controle Interno;

e) Diretorias;

f) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.

§ 2º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º – O Ipsemg organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Beneficiários;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

d) Diretoria Executiva;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Unidade Seccional de Controle Interno;

c) Procuradoria;

d) Diretorias;

e) Assessorias.

§ 2º – Para fins do cumprimento da paridade a que se refere o art. 88 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o Governador designará por decreto seis representantes para comporem o Conselho Deliberativo e três representantes para comporem o Conselho Fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º – As assessorias e as diretorias a que se refere este artigo serão denominadas e especificadas em decreto.

 

Art. 74 – A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas – tem como competência garantir à população a oferta de sangue, hemoderivados, células e tecidos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, obedecidos os padrões de excelência e qualidade.

 

Art. 75 – A Fundação Ezequiel Dias – Funed – tem como competência:

I – realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública;

II – pesquisar e produzir medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como promover ações laboratoriais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de saúde.

 

Art. 76 – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – tem como competência prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao SUS, bem como participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES.

 

Art. 77 – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado – DEER-MG – tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:

I – assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;

II – planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observadas as diretrizes definidas pela Setop.

Parágrafo único – O DEER-MG será administrado por diretoria colegiada, que terá sua composição e suas atribuições estabelecidas em decreto.

 

Art. 78 – O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, vinculado à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, tem como competência a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, bem como a gestão do regime próprio de previdência dos militares do Estado.

§ 1º – A assistência à saúde prestada pelo IPSM compreende ações de promoção, prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos segurados e seus dependentes.

§ 2º – Ao militar é assegurada, mediante recolhimento das contribuições previstas no art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, assistência básica à saúde a cargo do IPSM.

§ 3º – A assistência à saúde do beneficiário é prestada nos termos e condições do Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador, em regime de coparticipação.

§ 4º – A assistência básica de que trata o § 2º compreende o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde do militar, conforme disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 5º – O IPSM tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria de Apoio Técnico;

b) Procuradoria;

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Saúde;

f) Diretoria de Previdência.

 

CAPÍTULO IV

DO PACTO PELO CIDADÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 79 – Este capítulo estabelece o Pacto pelo Cidadão e disciplina a autonomia gerencial, orçamentária e financeira prevista nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – O Pacto pelo Cidadão tem por finalidade contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos do PMDI e das metas do PPAG e para o atendimento às demandas da sociedade articuladas por meio dos processos de participação popular.

 

Art. 80 – Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I – Pacto pelo Cidadão o instrumento específico que fixa as metas de desempenho pactuadas entre o Governador do Estado e os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – pactuante o Governador do Estado;

III – pactuado o órgão ou entidade do Poder Executivo comprometido com o cumprimento das metas de desempenho e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;

IV – período avaliatório o intervalo de tempo concedido ao pactuado para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, ao final do qual o pactuado será avaliado;

V – desempenho o grau de cumprimento das metas estabelecidas, em um período avaliatório predeterminado;

VI – Avaliação de Desempenho Institucional a aferição de cumprimento das metas estabelecidas no Pacto pelo Cidadão por órgão ou entidade da administração pública estadual, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 81 – São objetivos do Pacto pelo Cidadão:

I – favorecer o alcance dos objetivos do PMDI e do PPAG;

II – pactuar metas que visem à consecução dos compromissos do governo com os cidadãos, definidos a partir de uma gestão regionalizada e participativa;

III – ampliar e aprimorar os serviços prestados à sociedade;

IV – promover o controle social e a participação nas etapas do ciclo das políticas públicas.

 

Art. 82 – As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo poderão aplicar, no que couber e nos termos da legislação vigente, o disposto neste capítulo.

 

Seção II

Da Elaboração, da Formalização, do Acompanhamento e da Avaliação do Pacto pelo Cidadão

 

Art. 83 – O Pacto pelo Cidadão será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

I – objeto e finalidade;

II – metas de desempenho, fixadas por indicadores objetivos e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;

III – direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;

IV – condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Pacto pelo Cidadão;

V – prazo de vigência;

VI – sistemática de acompanhamento e avaliação, com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios a serem considerados na aferição do desempenho;

VII – relação das prerrogativas concedidas por meio do Pacto pelo Cidadão ao órgão ou à entidade, em função da ampliação da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, se houver.

Parágrafo único – O instrumento a que se refere o caput não se restringirá, necessariamente, às metas inseridas no âmbito do PPAG, podendo haver a inclusão de metas intermediárias necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos programas e de metas subsidiárias, que não integram o PPAG, mas contribuem para o alcance do seu objetivo principal.

 

Art. 84 – É condição para a assinatura, a revisão e a renovação do Pacto pelo Cidadão o pronunciamento favorável da Seplag quanto ao pleno atendimento das exigências estabelecidas neste capítulo e à compatibilidade das metas acordadas com os pactuados, na forma definida em decreto.

 

Art. 85 – São signatários do Pacto pelo Cidadão o Governador e o dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada.

 

Art. 86 – O dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada promoverá a implementação do Pacto pelo Cidadão, por meio da participação efetiva na elaboração e no acompanhamento do instrumento, e garantirá a divulgação, interna e externa, de seu conteúdo, de seu acompanhamento e de suas avaliações.

 

Art. 87 – O extrato do Pacto do Cidadão, seus aditamentos e as fases de acompanhamento e avaliação serão publicados pela Seplag no diário oficial do Estado e divulgados na página oficial do governo na internet, nos termos definidos em decreto, sem prejuízo de sua divulgação pelo pactuante e pelo pactuado.

 

Art. 88 – Será instituída, por ato próprio do pactuante, comissão de trabalho para a realização de acompanhamento tático e emissão de relatórios técnicos de avaliação do Pacto pelo Cidadão, de acordo com critérios e procedimentos operacionais estabelecidos em decreto.

Parágrafo único – Sem prejuízo de outras competências previstas em decreto, à comissão de trabalho prevista no caput caberá:

I – recomendar, com a devida justificativa, a renovação, a rescisão ou a revisão do Pacto pelo Cidadão, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;

II – incluir, nos relatórios de avaliação realizados, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento, pelo pactuado, das metas estabelecidas, bem como as medidas que este tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.

 

Art. 89 – O pactuado enviará à comissão de trabalho, nos prazos previstos em decreto, relatório de execução demonstrando e justificando o grau de desempenho alcançado no período.

 

Art. 90 – Serão definidos em decreto os critérios para a atribuição de conceito satisfatório ou insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional.

 

Seção III

Do Prazo de Vigência, da Revisão e da Rescisão do Pacto pelo Cidadão

 

Art. 91 – O Pacto pelo Cidadão terá vigência mínima de um ano e máxima de quatro anos, desde que não ultrapasse o primeiro ano do governo subsequente àquele em que tiver sido assinado, podendo ser renovado por acordo entre as partes.

Parágrafo único – Identificada a necessidade de revisão do Pacto pelo Cidadão, esta será formalizada mediante termo aditivo, observado o disposto no art. 87.

 

Art. 92 – O Pacto pelo Cidadão poderá ser rescindido, sem prejuízo das medidas legais cabíveis:

I – em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos em decreto;

II – por ato unilateral e escrito do pactuante;

III – por acordo entre as partes.

 

Seção IV

Da Ampliação da Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira

 

Art. 93 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante previsão expressa no Pacto pelo Cidadão, observadas as exigências estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 94 – A ampliação da autonomia a que se refere o art. 93 dar-se-á mediante a concessão ao pactuado de prerrogativa para alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das Gratificações Temporárias Estratégicas, nos termos da legislação vigente, desde que não acarrete aumento de despesa, além de outras medidas definidas em decreto.

 

Art. 95 – O servidor fará jus aos benefícios a serem estabelecidos em decreto decorrentes da ampliação da autonomia prevista no Pacto pelo Cidadão formalizado pelo órgão ou pela entidade em que estiver em efetivo exercício.

 

Art. 96 – Caberá à Seplag analisar e aprovar a ampliação da autonomia a ser conferida ao pactuado, tendo em vista as metas fixadas.

 

Seção V

Da Responsabilidade dos Dirigentes e dos Mecanismos de Acompanhamento

 

Art. 97 – O pactuante e os dirigentes dos órgãos e das entidades pactuados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Pacto do Cidadão, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

 

Art. 98 – Na hipótese de, durante a vigência do Pacto pelo Cidadão, haver substituição do dirigente signatário, o novo dirigente nomeado torna-se o responsável pelo instrumento.

 

Art. 99 – Sem prejuízo das medidas a que se refere o art. 92, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.

 

Art. 100 – Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Pacto do Cidadão.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 101 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005:

I – noventa e cinco cargos da carreira de Oficial de Serviços Operacionais;

II – (VETADO);

III – duzentos e noventa e nove cargos da carreira de Agente Governamental;

IV – quatrocentos e setenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental;

V – (VETADO);

VI – sessenta e seis cargos da carreira de Técnico de Administração Geral;

VII – cento e quarenta e três cargos da carreira de Técnico da Indústria Gráfica;

VIII – dezoito cargos da carreira de Auxiliar de Administração Geral;

IX – dezenove cargos da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica;

X – (VETADO);

XI – (VETADO).

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a ser:

I – “58”, para a carreira de Oficial de Serviços Operacionais, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – (VETADO);

III – “477”, para a carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “457”, para a carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

V – (VETADO);

VI – “2”, para a carreira de Técnico de Administração Geral, constante no item I.3.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VII – “27”, para a carreira de Técnico da Indústria Gráfica, constante no item I.3.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VIII – “12”, para a carreira de Auxiliar de Administração Geral, constante no item I.3.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IX – “15”, para a carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, constante no item I.3.5 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

X – (VETADO);

XI – (VETADO).

 

Art. 102 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, cento e setenta e três cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG –, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de EPPGG, constante no Anexo I da Lei nº 18.974, de 2010, passa a ser: “1.277”.

 

Art. 103 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, setenta e um cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auditor Interno, constante no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, passa a ser: “139”.

 

Art. 104 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004:

I – noventa e quatro cargos da carreira de Auxiliar Operacional;

II – vinte e nove cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário;

III – dezoito cargos da carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;

IV – cento e trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário;

V – noventa e oito cargos da carreira de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

VI – vinte e cinco cargos da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural;

VII – cento e noventa e três cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural;

VIII – noventa e sete cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a ser:

I – “88”, para a carreira de Auxiliar Operacional, constante no item 1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “483”, para a carreira de Fiscal Assistente Agropecuário, constante no item 1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “210”, para a carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, constante no item 1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “484”, para a carreira de Fiscal Agropecuário, constante no item 1.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

V – “11”, para a carreira de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, constante no item 1.5 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VI – “9”, para a carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, constante no item 1.6 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VII – “51”, para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Rural, constante no item 1.7 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VIII – “19”, para a carreira de Analista de Desenvolvimento Rural, constante no item 1.8 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

 

Art. 105 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, cento e vinte e dois cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Ambiental, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auxiliar Ambiental, constante no item I.1.1 Anexo I da Lei nº 15.461, de 2005, passa a ser: “55”.

 

Art. 106 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005:

I – mil quinhentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;

II – novecentos e noventa e cinco cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;

III – quinhentos e trinta cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;

IV – quinhentos e cinquenta e três cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;

V – seis cargos da carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;

VI – dezesseis cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a ser:

I – “1.027”, para a carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “763”, para a carreira de Técnico de Atenção à Saúde, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “455”, para a carreira de Analista de Atenção à Saúde, constante no item I.1.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “192”, para a carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

V – “10”, para a carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VI – “14”, para a carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, constante no item I.4.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

 

Art. 107 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, mil duzentos e noventa e nove cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, pertencente ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser: “1.324”.

 

Art. 108 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, cento e quatro cargos vagos da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser: “255”.

 

Art. 109 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005:

I – doze cargos da carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;

II – duzentos e setenta e sete cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

III – cento e setenta e sete cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia;

IV – trezentos e trinta cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser:

I – “2”, para a carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “55”, para a carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “109”, para a carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “92”, para a carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

 

Art. 110 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005:

I – cento e trinta e um cargos da carreira de Gestor de Cultura;

II – cento e doze cargos da carreira de Técnico de Cultura;

III – trinta e quatro cargos da carreira de Auxiliar de Cultura;

IV – nove cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro;

V – vinte e um cargos da carreira de Analista de TV;

VI – sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de TV;

VII – doze cargos da carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – trinta e quatro cargos da carreira de Analista de Gestão Artística;

XI – noventa e oito cargos da carreira de Técnico de Gestão Artística;

XII – vinte e um cargos da carreira de Auxiliar de Gestão Artística;

XIII – trinta e dois cargos da carreira de Músico Instrumentista;

XIV – dez cargos da carreira de Músico Cantor;

XV – dezesseis cargos da carreira de Bailarino;

XVI – vinte e oito cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro;

XVII – dezoito cargos da carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;

XVIII – (VETADO).

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passam a ser:

I – “51”, para a carreira de Gestor de Cultura, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “59”, para a carreira de Técnico de Cultura, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “13”, para a carreira de Auxiliar de Cultura, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “21”, para a carreira de Professor de Arte e Restauro, constante no item I.1.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

V – “103”, para a carreira de Analista de TV, constante no item I.1.5 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VI – “109”, para a carreira de Técnico de TV, constante no item I.1.6 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VII – “5”, para a carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.1.7 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – “9”, para a carreira de Analista de Gestão Artística, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XI – “22”, para a carreira de Técnico de Gestão Artística, constante no item I.2.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XII – “1”, para a carreira de Auxiliar de Gestão Artística, constante no item I.2.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XIII – “98”, para a carreira de Músico Instrumentista, constante no item I.2.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XIV – “80”, para a carreira de Músico Cantor, constante no item I.2.5 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XV – “24”, para a carreira de Bailarino, constante no item I.2.6 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XVI – “21”, para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, constante no item I.3.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XVII – “28”, para a carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, constante no item I.3.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XVIII – (VETADO).

 

Art. 111 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:

I – (VETADO);

II – oitocentos e setenta e quatro cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

III – quinhentos e oitenta e nove cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

IV – quatorze cargos da carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais;

V – vinte e um cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

VI – quatorze cargos da carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

VII – dezoito cargos da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;

VIII – quarenta e nove cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

IX – vinte e quatro cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial;

X – três cargos da carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica;

XI – setenta e três cargos da carreira de Técnico de Gestão Lotérica;

XII – quarenta cargos da carreira de Analista de Gestão Lotérica;

XIII – três cargos da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;

XIV – quinze cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

XV – dezesseis cargos da carreira de Auxiliar de Administração de Estádios;

XVI – vinte e oito cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios;

XVII – (VETADO).

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.468 de 2005, passam a ser:

I – (VETADO);

II – “181”, para a carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “236”, para a carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “5”, para a carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais, constante no item I.3.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

V – “3”, para a carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, constante no item I.3.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VI – “125”, para a carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, constante no item I.3.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VII – “28”, para a carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

VIII – “156”, para a carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IX – “49”, para a carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

X – “1”, para a carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica, constante no item I.5.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XI – “7”, para a carreira de Técnico de Gestão Lotérica, constante no item I.5.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XII – “3”, para a carreira de Analista de Gestão Lotérica, constante no item I.5.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XIII – “1”, para a carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XIV – “67”, para a carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, constante no item I.7.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XV – “9”, para a carreira de Auxiliar de Administração de Estádios, constante no item I.8.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XVI – “2”, para a carreira de Assistente de Administração de Estádios, constante no item I.8.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

XVII – (VETADO).

 

Art. 112 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras da Arsae-MG, de que trata o art. 7º da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013:

I – trinta cargos da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

II – quatorze cargos da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Parágrafo único. Em virtude da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo III da Lei nº 20.822, de 2013, passam a ser:

I – “50”, para a carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, constante no item III.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “16”, para a carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, constante no item III.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

 

Art. 113 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005:

I – dois mil oitocentos e setenta e nove cargos da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas;

II – setecentos e noventa e seis cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas;

III – duzentos e cinquenta e três cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;

IV – quarenta e nove cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;

V – trezentos e cinquenta e um cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passam a ser:

I – “542”, para a carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item I.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “304”, para a carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, constante no item I.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “247”, para a carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários, constante no item I.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “231”, para a carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, constante no item I.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

V – “269”, para a carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item I.5 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

 

Art. 114 – Fica extinto, na data de entrada em vigor desta Lei, um cargo vago de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção do cargo de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “102”.

 

Art. 115 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, novecentos e noventa e um cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção do cargo de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, constante no Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, passa a ser: “17.665”.

 

Art. 116 – Ficam extintos, na data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005:

I – seiscentos e trinta e três cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre;

II – novecentos cargos da carreira de Gestor Fazendário – Gefaz;

III – quinhentos e noventa e quatro cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças;

IV – cento e vinte e dois cargos da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passam a ser:

I – “1.467”, para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – Afre –, constante no item I.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “1.200”, para a carreira de Gestor Fazendário – Gefaz –, constante no item I.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “656”, para a carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “129”, para a carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, constante no item I.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

 

Art. 117 – O Poder Executivo publicará decreto com as adequações necessárias na lotação, na codificação e na identificação dos cargos de provimento efetivo, em decorrência da extinção de cargos vagos promovida por esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 118 – O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de designação.

Parágrafo único – O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 119 – A cada secretaria de Estado prevista nesta Lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

§ 1º – O cargo de Secretário de Estado Adjunto a que se refere o caput tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

§ 2º – A cada secretaria de Estado extraordinária prevista nesta Lei corresponde um cargo de Secretário de Estado Extraordinário. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 120 – O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos e estatutos dos órgãos e entidades de que trata esta Lei para adequá-los às alterações estabelecidas nesta Lei. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 121 – O calendário de entrega de medalhas a serem concedidas pelo Poder Executivo será fixado anualmente em decreto, mediante a prévia comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira. (Revogado pelo inciso III do art. 142 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

 

Art. 122 – O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá a Intendência da Cidade Administrativa nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Seplag os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Intendência da Cidade Administrativa até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 123 – O Estado, por intermédio da Secir, sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Secir os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sedru até a data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com as respectivas competências, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 124 – O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da Sedectes, naqueles relativos à política de incentivo ao comércio e ao empreendedorismo e à política minerária, da Seplag, naqueles relativos ao acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado, e da SEF, naqueles relativos à gestão da política de parcerias público-privadas.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Sedectes, a Seplag e a SEF, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 125 – O Estado sucederá a Seds nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da Seap, naqueles relativos à política prisional, da Sedese e da Sesp, naqueles relativos à política de atendimento às medidas socioeducativas, e da Sesp, naqueles relativos às políticas estaduais de segurança pública.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Seap, a Sedese e a Sesp, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Seds até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

 

Art. 126 – Fica substituída, na ementa, no art. 1º, no caput do art. 2º, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 3º, no art. 5º, no caput e no parágrafo único do art. 6º e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999, a expressão “Conselho Estadual do Idoso” pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa”.

 

Art. 127 – Fica substituída, na ementa, nos arts. 3º e 4º, no caput do art. 5º e nos arts. 6º a 13 da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, a expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência”.

 

Art. 128 – O § 2º do art. 3º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 2º – Para as contratações previstas na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 2º e para as contratações de profissionais para atuar no Sistema Estadual de Saúde e no Sistema Estadual de Meio Ambiente nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.”.

 

Art. 129 – Os incisos III e IV do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º;

IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

(...)

§ 1º – (...)

III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde;”.

 

Art. 130 – Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 4º:

“Art. 10 – (...)

§ 1º – O interstício previsto no inciso III do caput será de seis meses no âmbito do Sistema Estadual de Saúde.

§ 2º – O contratado com base no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado para suprimento de licenças ou afastamentos, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, respeitado o prazo limite previsto no inciso III do caput do art. 4º.

§ 3º – O contratado nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado com base no inciso V do caput do art. 2º, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, desde que realizado novo processo seletivo.”.

 

Art. 131 – O caput do inciso I e o caput do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, para:

(...)

Parágrafo único – No exercício das atividades relacionadas no caput, a Sedectes, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:”.

 

Art. 132 – O caput do art. 14 da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à Sedectes, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.”.

 

Art. 133 – Os arts. 17 e 20 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – A Sedectes será responsável pela administração do Cerm.

(...)

Art. 20 – Os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 18 serão destinados à Sedectes.”.

 

Art. 134 – (VETADO).

 

Art. 135 – O caput do art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Das funções gratificadas de que trata o art. 8º, setecentas e sessenta e oito terão destinação específica e serão atribuídas na forma estabelecida no item II.2 do Anexo II desta Lei Delegada.”.

 

Art. 136 – O item II.2 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 137 – Ficam transferidos para a Seap os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas – FGD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Seds, constantes nos itens IV.2.4.1 e IV.2.4.2 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) cento e setenta e dois DAD-4;

b) cento e cinquenta e nove DAD-5;

c) quarenta e dois DAD-6;

d) vinte e seis DAD-7;

e) quatro DAD-8;

f) dois DAD-9;

g) um DAD-10;

h) um DAD-12;

II – funções gratificadas:

a) cinquenta e nove FGD-1;

b) cento e cinquenta e uma FGD-2;

c) cinquenta e quatro FGD-3;

d) dezenove FGD-4;

e) uma FGD-5;

f) duas FGD-6;

g) três FGD-7;

h) duas FGD-9;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) sessenta GTED-1;

b) oitenta e três GTED-2;

c) cento e trinta e cinco GTED-3.

Parágrafo único – Fica acrescentado ao Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, o item IV.2.4-B, correspondente à Seap, na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 138 – Ficam transferidos para a Sedese os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Seds, constantes no item IV.2.4 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) um DAD-2;

b) um DAD-3;

c) sete DAD-4;

d) quatro DAD-6;

e) um DAD-9;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) uma GTED-1;

b) uma GTED-3;

c) quatro GTE-4.  

 

Art. 139 – Ficam transformados em 488,32 (quatrocentas e oitenta e oito vírgula trinta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida Lei Delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:

I – cinco DAD-2;

II – oito DAD-3;

III – trinta e três DAD-4;

IV – dez DAD-5;

V – vinte e quatro DAD-6;

VI – dois DAD-7;

VII – treze DAD-8;

VIII – quatro DAD-9;

IX – dois DAD-10.

 

Art. 140 – Ficam transformadas em 96 (noventa e seis) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas – FGD –, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida Lei Delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:

I – seis FGD-7;

II – quatro FGD-8;

III – quatro FGD-9.

 

Art. 141 – Ficam transformadas em 156 (cento e cinquenta e seis) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE –, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida Lei Delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:

I – dez GTED-1;

II – trinta e cinco GTED-2;

III – oito GTED-3;

IV – cinco GTED-4;

V – quatro GTED-5.

 

Art. 142 – Ficam transferidos para a Seplag os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, funções gratificadas – FGD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Intendência da Cidade Administrativa, constantes no item IV.2.13.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) um DAD-2;

b) três DAD-3;

c) quatro DAD-4;

d) nove DAD-5;

e) dez DAD-6;

f) onze DAD-7;

g) três DAD-9;

h) um DAD-12;

II – funções gratificadas:

a) uma FGD-1;

b) uma FGD-9;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) uma GTED-1;

b) seis GTED-2;

c) duas GTED-3;

d) treze GTED-4.

 

Art. 143 – Os cargos, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas transferidos nos termos desta Lei serão identificados em decreto.

 

Art. 144 – Os quantitativos resultantes da transformação de cargos, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas prevista nesta Lei serão destinados Seplag e identificados em decreto.

 

Art. 145 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: três DAD-12;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: três GTE-4.

 

Art. 146 – Os títulos dos itens IV.2.4 e IV.2.11.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a ser, respectivamente: “Secretaria de Estado de Segurança Pública” e “Secretaria-Geral”.

 

Art. 147 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 148 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, na Seds, passam a ser lotados na Sesp e na Seap.

§ 1º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.

§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seds na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Sesp e para a Seap.

 

Art. 149 – Os cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, na Seds, passam a ser lotados na Seap.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o caput lotados na Seds na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Seap.

 

Art. 150. Os cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, na Seds, passam a ser lotados na Sesp.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o caput lotados na Seds na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Sesp.

 

Art. 151 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo cujo órgão tenha sido extinto nos termos desta Lei poderá ser transferido para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo e posteriormente cedido, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único – A transferência de que trata o caput será permitida somente para órgão ou entidade em que houver previsão de lotação de cargos da carreira a que pertencer o servidor.

 

Art. 152 – O caput do art. 5º da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A carreira de Agente de Segurança Penitenciário integra o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional.”.

 

Art. 153 – O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – na Secretaria de Administração Prisional – Seap – e na Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp –, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;”.

 

Art. 154 – Ficam acrescentados ao caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, os seguintes incisos V e VI:

“Art. 7º – (...)

V – Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI – Secretaria de Estado de Administração Prisional.”.

 

Art. 155 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “I.1 – Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais”.

 

Art. 156 – O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “III.1 – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS”.

 

Art. 157 – A coluna correspondente às atribuições da carreira de Médico da Área de Defesa Social, constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

 

Art. 158 – O título do item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “IV.1 – Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.”.

 

Art. 159 – A primeira linha da coluna “Órgãos” da tabela constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 160 – O art. 3º da Lei nº 15.302, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp.”.

 

Art. 161 – Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

§ 1º – Compõem a Comissão de Promoções o Secretário de Estado de Administração Prisional, dois representantes da entidade de classe dos Agentes de Segurança Penitenciários e outros membros gestores da Seap indicados nos termos de regulamento.

§ 2º – A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Administração Prisional.

§ 3º – As normas de funcionamento da Comissão de Promoções serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Administração Prisional.”.

 

Art. 162 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL – SEAP –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESP – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS – CBMMG”.

 

Art. 163 – O inciso IV do art. 68 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – (...)

IV – nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto.”.

 

Art. 164 – O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 1º – O órgão ou a entidade da administração estadual interessados em celebrar parceria encaminharão o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.”.

 

Art. 165 – O art. 19 da Lei nº 14.868, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – Caberá à COF, por intermédio de seus grupos de acompanhamento, operacionalização e execução orçamentária, aprovar os editais, contratos, aditamentos e prorrogações das Parcerias Público-Privadas.”.

 

Art. 166 – Os incisos II e III do caput do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretaria de Estado de Turismo;”.

 

Art. 167 – O caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

(...)

Art. 8º – O Grupo Coordenador será composto por representante do BDMG, agente financeiro do Fundo, e pelos seguintes conselheiros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

IV – três representantes da sociedade civil indicados em plenária do órgão.”.

 

Art. 168 – Fica substituída, no texto da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, a expressão “Secretaria de Estado de Defesa Social” pela expressão “Secretaria de Estado de Administração Prisional”.

 

Art. 169 – O inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.402, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

IV – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;”.

 

Art. 170 – O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – e da Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, o Adicional de Local de Trabalho é devido somente aos servidores das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, desde que atendam ao disposto no caput.”.

 

Art. 171 – O caput do art. 8º e o art. 11 da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – O Funderur terá como gestora a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

(...)

Art. 11 – Compõem o Grupo Coordenador:

I – o Secretário Adjunto da Seda, que será seu Presidente;

II – um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

V – um representante do BDMG;

VI – um membro do Cepa, eleito por sua plenária.”.

 

Art. 172 – O art. 6º e os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas.

(...)

Art. 17 – (...)

I – dois representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(...)

Parágrafo único – As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.”.

 

Art. 173 – O art. 4º e os incisos I, III e IV do art. 6º da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O órgão gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e seu agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

(...)

Art. 6º – (...)

I – um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

(...)

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;”.

 

Art. 174 – O caput do art. 7º da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Fazenda, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia.”.

 

Art. 175 – Os §§ 3º e 4º do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 3º – O Cecoop ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.

§ 4º – O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão as ações operacionais do Conselho e o fornecimento das informações necessárias a suas deliberações, a ser exercida pela Sedectes.”.

 

Art. 176 – O caput do art. 8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.”.

 

Art. 177 – O art. 7º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”.

 

Art. 178 – O art. 8º e o inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O Fundomic terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições e competências definidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.

(...)

Art. 10 – (...)

V – Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional;”.

 

Art. 179 – Fica acrescentado à Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, o seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A. O gestor do FEH é a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, com as competências estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as atribuições definidas em regulamento.”.

 

Art. 180 – A alínea “a” do inciso I do art. 13 da Lei nº 19.091, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

I – (...)

a) um representante da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir –, que presidirá o grupo coordenador;”.

 

Art. 181 – O caput e o § 2º do art. 7º da Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

(...)

§ 2º – Não será destinada remuneração à Sedpac em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.”.

 

Art. 182 – O inciso III do caput e o § 2º do art. 8º da Lei nº 21.144, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

III – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

(...)

§ 2º – A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da Sedpac.”.

 

Art. 183 – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, os seguintes incisos VI e VII:

"Art. 2º – (...)

VI – prestar serviços de impressão a terceiros, notadamente de revistas, livros e coletâneas de leis, quando presente o interesse público;

VII – gerir estruturas e sistemas de recepção e transmissão de sinal de telecomunicação e de radiodifusão.”.

 

Art. 184 – O caput do art. 126 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 – A empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS –, resultante do disposto no art.125 desta Lei, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em especial nas seguintes áreas:”.

 

Art. 185 – O art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A Codemig tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas:

I – de mineração e metalurgia;

II – de energia, infraestrutura e logística;

III – eletroeletrônica e de semicondutores e telecomunicações;

IV – aeroespacial, automotiva, química, de defesa e de segurança;

V – de medicamentos e produtos do complexo da saúde;

VI – de biotecnologia e meio ambiente;

VII – de novos materiais, tecnologia de informação, ciência e sistemas da computação e software;

VIII – de indústria criativa, esporte e turismo.”.

 

Art. 186. – Fica acrescentado à Lei nº 14.892, de 2003, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Observada a legislação federal e estadual pertinente, a Codemig poderá:

I – promover desapropriação, constituir servidão, adquirir, alienar, onerar, permutar, arrendar, locar, doar ou receber terrenos e imóveis destinados à implantação de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas a seu objeto;

II – firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica;

III – participar em empreendimento econômico com empresas estatais ou privadas, mediante contrato de parceria e subscrição do capital social, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República;

IV – participar em instituições e fundos financeiros legalmente constituídos;

V – adquirir, permutar, converter ou alienar valores mobiliários de qualquer natureza emitidos por empresas de capital público, misto ou privado, inclusive mediante utilização de debêntures ou outros instrumentos conversíveis ou não em participação societária, desde que não se configure qualquer das hipóteses previstas no § 15 do art. 14 da Constituição do Estado;

VI – realizar a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento;

VII – realizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral ou hidromineral, direta ou indiretamente;

VIII – realizar a implantação e a operação de área industrial planejada;

IX – participar em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria;

X – fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;

XI – contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente.”.

 

Art. 187 – Fica acrescentado à Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – A obrigação da Codemig de dar anuência em transações nas áreas localizadas nos distritos industriais se exaure com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento e com a transferência do domínio das respectivas áreas aos empreendedores.”.

 

Art. 188 – Será concedido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo, em exercício em município com população superior a cem mil habitantes ou integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte ou da Região Metropolitana do Vale do Aço, auxílio-transporte por dia efetivamente trabalhado, nas condições e critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único – A concessão do auxílio-transporte terá coparticipação do servidor, mediante desconto de 6% (seis por cento) do valor do vencimento básico, conforme condições definidas em regulamento.

 

Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

 

Art. 190 – Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que fizer jus, na data de entrada em vigor desta Lei, a vale-transporte, auxílio-transporte, vale-alimentação ou vale-refeição concedido com base nas autonomias orçamentárias decorrentes de instrumento de contratualização a que se referem os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado celebrado anteriormente ao início da vigência desta Lei fica assegurada a manutenção do valor considerado, por dia efetivamente trabalhado, como referência para pagamento desses benefícios.

 

Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/12/2016.)

 

Art. 192 – Tendo em vista a revogação prevista no inciso LXXVII do art. 195, fica assegurado o cumprimento dos mandatos de Ouvidor-Geral, Ouvidor-Geral Adjunto e Ouvidor em curso na data de entrada em vigor desta Lei. 

 

Art. 193 – Tendo em vista a revogação prevista no inciso XCVI do art. 195, até que sejam extintos o Detel, o Deop, o Igtec, a IOMG, a Hidroex, a Utramig, a Ruralminas e a TV Minas, ficam mantidas as estruturas básicas correspondentes em vigor na data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 194 – A reorganização administrativa promovida por esta Lei ou por leis específicas correlatas tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração pública estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único – (VETADO).

 

Art. 195. – Ficam revogados:

I – a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956;

II – a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971;

III – a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;

IV – a Lei Delegada nº 1, de 29 de maio de 1985;

V – a Lei Delegada nº 2, de 29 de maio de 1985;

VI – o art. 1º da Lei Delegada nº 3, de 30 de maio de 1985;

VII – a Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985;

VIII – a Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985;

IX – a Lei Delegada nº 7, de 28 de agosto de 1985;

X – a Lei Delegada nº 8, de 28 de agosto de 1985;

XI – a Lei Delegada nº 9, de 28 de agosto de 1985;

XII – a Lei Delegada nº 11, de 28 de agosto de 1985;

XIII – a Lei Delegada nº 13, de 28 de agosto de 1985;

XIV – os arts. 1º a 9º da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985;

XV – a Lei Delegada nº 16, de 28 de agosto de 1985;

XVI – a Lei Delegada nº 17, de 28 de agosto de 1985;

XVII – a Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985;

XVIII – a Lei Delegada nº 19, de 28 de agosto de 1985;

XIX – a Lei Delegada nº 21, de 28 de agosto de 1985;

XX – a Lei Delegada nº 22, de 28 de agosto de 1985;

XXI – a Lei Delegada nº 23, de 28 de agosto de 1985;

XXII – a Lei Delegada nº 25, de 28 de agosto de 1985;

XXIII – a Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985;

XXIV – a Lei Delegada nº 29, de 28 de agosto de 1985;

XXV – a Lei Delegada nº 30, de 28 de agosto de 1985;

XXVI – a Lei Delegada nº 32, de 28 de agosto de 1985;

XXVII – a Lei Delegada nº 33, de 28 de agosto de 1985;

XXVIII – a Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985;

XXIX – a Lei Delegada nº 36, de 28 de agosto de 1985;

XXX – a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987;

XXXI – a Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988;

XXXII – a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;

XXXIII – a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;

XXXIV – a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;

XXXV – o art. 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991;

XXXVI – o inciso I do caput do art. 21 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992;

XXXVII – a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

XXXVIII – a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

XXXIX – a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;

XL – a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;

XLI – o art. 5º da Lei nº 10.745, de 1992;

XLII – a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;

XLIII – a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;

XLIV – a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;

XLV – os arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993;

XLVI – a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;

XLVII – os arts. 8º a 19 da Lei nº 11.552, 3 de agosto de 1994;

XLVIII – a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;

XLIX – a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;

L – a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;

LI – a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;

LII – a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;

LIII – a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;

LIV – a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;

LV – a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;

LVI – a Lei nº 12.221, de 1º de julho de 1996;

LVII – o art. 7º, o inciso IV do caput do art. 17 e o art. 20 da Lei nº 12.227, de 1996;

LVIII – a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996;

LIX – a Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998;

LX – a Lei Delegada nº 40, de 26 de junho de 1998;

LXI – a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000;

LXII – a Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000;

LXIII – a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;

LXIV – a Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000;

LXV – a Lei Delegada nº 47, de 11 de agosto de 2000;

LXVI – a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;

LXVII – o art. 4º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;

LXVIII – a Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003;

LXIX – a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003;

LXX – os arts. 5º a 8º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003;

LXXI – a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003;

LXXII – a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003;

LXXIII – a Lei Delegada nº 111, de 31 de janeiro de 2003;

LXXIV – o art. 20 da Lei nº 14.868, de 2003;

LXXV – o inciso I do art. 8º da Lei nº 14.869, de 2003;

LXXVI – o § 1º do art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;

LXXVII – o § 2º do art. 2º e os arts. 9º e 11 da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004;

LXXVIII – o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004;

LXXIX – o inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 15.980, de 2006;

LXXX – o inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 15.981, de 2006;

LXXXI – o inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 16.306, de 2006;

LXXXII – a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXIII – a Lei Delegada nº 113, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXIV – a Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXV – a Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXVI – a Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXVII – a Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXVIII – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007;

LXXXIX – a Lei Delegada nº 152, de 25 de janeiro de 2007;

XC – a Lei Delegada nº 169, de 25 de janeiro de 2007;

XCI – o art. 29 e os itens IV.2.4.1, IV.2.4.2, IV.2.5 e IV.2.13.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007;

XCII – os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;

XCIII – a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;

XCIV – a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;

XCV – a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;

XCVI – a Lei Delegada nº 180, de 2011;

XCVII – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º e 46 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;

XCVIII – os arts. 3º a 23 e 27 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011;

XCIX – a Lei Delegada nº 184, de 27 de janeiro de 2011;

C – o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;

CI – o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 20.020, de 2012;

CII – a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;

CIII – a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012.

 

Art. 196 – Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 136 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)

 

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

 

 II.2.TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

 

 Quantitativo

 Espécie/Nível

 Destinação

Autoridade competente para a designação 

 600

 FGD-5

Servidores responsáveis pelo ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento de pessoal 

Governador do Estado 

47

 FGD-4

Servidores autorizados a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap – os valores devidos ao servidor e os respectivos descontos 

Governador do Estado 

86

FGD-2

Dois servidores por Superintendência Regional de Ensino no exercício da coordenação de ensino 

Secretário de Estado de Educação, por resolução 

 35

FGD-7

Servidores integrantes de carreira de Defensor Público 

Defensor Público-Geral, por ato específico” 

 

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 137 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)

 

“ANEXO IV

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

 

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(...)

 

IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(...)

 

IV.2.4-B – SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 Espécie/nível

 Quantitativo de Cargos

 DAD-4

172

DAD-5

159

DAD-6

42

 DAD-7

26

DAD-8

 4

DAD-9

 2

 DAD-10

 1

 DAD-12

 1

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos 

FGD-1

59

FGD-2

151

FGD-3

54

FGD-4

19

FGD-5

1

FGD-6

2

FGD-7

3

FGD-9

2

 

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

 

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos 

GTED-1

60

GTED-2

83

GTED-3

 135"

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 157 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)

 

“ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

 

III.1 – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 Carreira

Atribuições 

(...) 

(...) 

Médico da Área de Defesa Social 

Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Prisional.” 

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 159 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016)

 

“ANEXO IV

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(…)

 

IV.1 – Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Prisional e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

 

Órgãos 

Cargo ou Função Pública  

Quantitativo 

Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Prisional e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 

(...) 

(...)

(...) 

(...) 

(...) 

(...) 

(...) 

(...) 

(...)"

 

===================================

 

Data da última atualização: 16/01/2018.