
PORTARIA FAPEMIG PRE N° 05/2026
Dispõe sobre o funcionamento e a atuação das Câmaras de Avaliação de Projetos – CAVP, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, e dá outras providências.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a relevância da atuação das Câmaras de Avaliação de Projetos nos processos de análise do mérito científico e técnico dos pedidos de fomento, apoio e incentivo, em consonância com as demandas da FAPEMIG;
CONSIDERANDO as competências previstas no art. 18 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que as ações das Câmaras de Avaliação de Projetos possuem impacto significativo para a FAPEMIG, sendo essencial que suas entregas sejam realizadas de forma tempestiva e oportuna;
CONSIDERANDO que a composição das Câmaras de Avaliação de Projetos deve contemplar, de forma ampla e equilibrada, as áreas de conhecimento estratégicas e relevantes para o ecossistema de ciência, tecnologia e inovação do estado de Minas Gerais, de modo a assegurar a adequada avaliação da diversidade de chamadas públicas lançadas pela FAPEMIG;
CONSIDERANDO que a atuação dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos e dos consultores ad hoc envolve elevada responsabilidade técnica, dedicação de tempo e conhecimento especializado, devendo ser objeto de remuneração justa e compatível com a natureza e a complexidade das atividades desempenhadas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 do Decreto nº 47.931, de 2020, que estabelece que as “As Câmaras de Avaliação de Projetos serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, por meio de deliberação”;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – Regulamentar, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, o funcionamento e a atuação das Câmaras de Avaliação de Projetos – CAVP.
Art. 2º- As Câmaras de Avaliação de Projetos constituem instâncias permanentes de assessoramento técnico-científico à FAPEMIG, com funcionamento contínuo ao longo do ano, competindo-lhes analisar as demandas encaminhadas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI, independentemente da natureza ou da periodicidade das chamadas públicas.
Parágrafo único -A Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI poderá, a qualquer tempo, encaminhar demandas às Câmaras, bem como estabelecer diretrizes, fluxos e prioridades para sua análise.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 3º – As Câmaras de Avaliação de Projetos possuem as seguintes atribuições, observadas as competências previstas no art. 18 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020:
I – emitir parecer técnico circunstanciado, com caráter de recomendação, considerando os critérios de avaliação estabelecidos pela FAPEMIG, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI;
II – recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores ad hoc, quando a especialidade do pedido assim o exigir;
III – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos estabelecidos em atos normativos próprios;
IV – sugerir e propor medidas que auxiliem a FAPEMIG no cumprimento de suas finalidades, inclusive no que se refere ao adequado funcionamento da Câmara e à sua representatividade por áreas do conhecimento.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º – As Câmaras de Avaliação de Projetos, organizadas por Áreas do Conhecimento, terão como membros profissionais de reconhecida experiência e notório saber, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 19 do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020.
§ 1º – A composição das Câmaras de Avaliação de Projetos priorizará pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ) e de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, bem como profissionais vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação de Minas Gerais – ICTs-MG, ou a Instituições de Ensino Superior – IESs e empresas sediadas no estado de Minas Gerais.
§ 2º – A priorização de que trata o §1º deste artigo não possui caráter definidor para a composição e nem ensejará qualquer tipo de proporcionalidade obrigatória entre membros bolsistas e não bolsistas.
§ 3º – Ao integrar uma Câmara de Avaliação de Projetos, o membro deverá, quando aplicável, efetivar seu cadastro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG e no sistema Everest, ou em outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, bem como encaminhar o Termo de Sigilo devidamente assinado.
Art. 5º – Os membros das Câmaras de Avaliação de Projetos serão indicados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única prorrogação por até 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os membros indicados não poderão ter integrado a mesma Câmara de Avaliação nos 2 (dois) anos que antecedem a nova indicação
Art. 6º – O número de pesquisadores ou profissionais vinculados à mesma instituição não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total de membros da respectiva Câmara de Avaliação de Projetos.
Parágrafo único – O percentual previsto no caput será calculado com base no número total de membros efetivamente designados para a Câmara.
Art. 7º- Cada Câmara de Avaliação de Projetos contará com um coordenador, designado pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação por até 1 (um) ano, observado, em qualquer hipótese, o prazo de mandato como membro da respectiva Câmara.
§ 1º – A designação e eventual prorrogação do mandato de coordenador ficam condicionadas à vigência do mandato do membro na Câmara de Avaliação de Projetos, nos termos do art. 5º.
§ 2º – Em caso de impedimento, ausência ou impossibilidade de participação do coordenador em reuniões previamente agendadas, inclusive por motivo de doença ou força maior, os membros da respectiva Câmara poderão eleger, dentre si, por maioria simples e observada a existência de quórum, um substituto ou uma substituta para exercer a coordenação de forma temporária, exclusivamente para os fins da reunião, de modo a não comprometer a continuidade e a tempestividade dos trabalhos.
Art. 8º- São deveres dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos:
I – atuar de forma ética, imparcial e isenta no processo de avaliação;
II – guardar sigilo quanto às informações e à matéria objeto da avaliação;
III – apresentar parecer técnico de forma clara, completa e fundamentada, com manifestação inequívoca quanto à recomendação, podendo conter sugestões para o aprimoramento do projeto avaliado;
IV – participar das reuniões convocadas pelo coordenador da Câmara ou pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da FAPEMIG;
V – sugerir modificações e aperfeiçoamentos que contribuam para a melhoria dos processos de julgamento de propostas, projetos ou relatórios.
Art. 9º- Compete ao coordenador da Câmara de Avaliação de Projetos, sem prejuízo das atribuições que desempenha como membro relator:
I – gerir as atividades da Câmara, planejando, organizando, acompanhando e monitorando a execução das análises e a emissão dos pareceres técnicos;
II – distribuir os processos a serem analisados entre os integrantes da Câmara, observados critérios de aderência às áreas do conhecimento, equidade de esforço laboral e disponibilidade dos membros;
III – organizar, em conjunto com os membros, as datas das reuniões de deliberação dos pareceres;
IV – contribuir para a efetividade das reuniões de deliberação da Câmara, mediante o incentivo à presença dos relatores dos projetos e à participação efetiva dos membros, bem como pelo compartilhamento prévio das datas das reuniões e pela sugestão de ações quando necessário;
V – consolidar o parecer técnico emitido pelos relatores e aprovado pelos integrantes da Câmara, submetendo-o à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com caráter de recomendação;
VI – disponibilizar à FAPEMIG documento que evidencie a produtividade mensal de cada membro avaliador, com a finalidade de subsidiar a contabilização e a execução dos respectivos pagamentos;
VII – assegurar transparência quanto à produtividade da Câmara perante seus membros, mediante a disponibilização, sempre que solicitado, das planilhas e demais documentos encaminhados à FAPEMIG;
VIII – zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega das recomendações relativas às propostas avaliadas, conforme a natureza da chamada ou da demanda, comunicando à FAPEMIG eventuais situações que possam comprometer sua observância.
Art. 10 – É permitida a atuação de um ou mais membros em Câmara diversa daquela à qual estejam originalmente alocados, mediante solicitação do coordenador da Câmara responsável pela avaliação do projeto, dirigida à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI, ou por iniciativa desta Diretoria, desde que devidamente justificada, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – necessidade de expertise técnico-científica específica não disponível, ou insuficientemente representada, na Câmara responsável;
II – necessidade de avaliação interdisciplinar ou complementar, em razão da natureza do objeto, dos métodos ou das aplicações do projeto;
III – balizamento e equalização da demanda habilitada entre Câmaras, considerando o volume e a complexidade das propostas, conforme disposto no artigo 15;
IV – mitigação de riscos de atraso no julgamento, visando ao cumprimento dos prazos estabelecidos na chamada ou demanda;
V – ocorrência de impedimento, suspeição, conflito de interesses, vacância ou afastamento temporário que comprometa o quórum ou a designação de relatores na Câmara responsável;
VI – complexidade técnica excepcional da proposta ou do projeto, que justifique apoio especializado adicional;
VII – participação em julgamento ampliado ou julgamento interdisciplinar, nos termos desta Portaria.
Art. 11 – O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa formal e com o devido registro administrativo, destituir coordenador ou membro das Câmaras de Avaliação de Projetos.
CAPÍTULO IV – DOS IMPEDIMENTOS E CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 12 – Configura conflito de interesses, impedindo a emissão de parecer, a situação em que o membro da Câmara:
I – seja cônjuge, companheiro ou possua vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o avaliado;
II – mantém vínculo com a mesma instituição do avaliado;
III – mantém ou manteve parceria formal com o avaliado;
IV – está diretamente envolvido na proposta ou no projeto em julgamento;
V – incorre em conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável;
VI – participou de orientações ou coorientações, a qualquer tempo, ou de publicações conjuntas com o avaliado nos últimos dez anos;
VII – foi orientador ou orientado do coordenador da proposta ou do projeto em avaliação;
VIII – encontra-se em qualquer outra situação que possa comprometer a imparcialidade ou ensejar suspeição quanto ao seu parecer.
Art. 13 – É vedado às Câmaras de Avaliação realizar a avaliação de proposta em que membro da própria Câmara figure como coordenador ou como subcoordenador, quando esta função estiver formalmente prevista na respectiva Chamada, edital ou instrumento convocatório, devendo a proposta ser redistribuída para outra Câmara de Avaliação.
§ 1º – A indicação da função de subcoordenador em sistema eletrônico, quando não prevista formalmente na respectiva Chamada, edital ou instrumento convocatório, não caracteriza impedimento para fins do disposto neste artigo.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se igualmente às propostas submetidas a Câmara Interdisciplinar, devendo, em caso de impedimento, a proposta ser redistribuída para outra Câmara de Avaliação.
§ 3º – Na hipótese de redistribuição para outra Câmara de Avaliação temática, a proposta passará a integrar a demanda da Câmara de destino. Quando a redistribuição ocorrer para Câmara Interdisciplinar, seu julgamento deverá observar a proporcionalidade da demanda habilitada por Área do Conhecimento de origem, de modo a evitar distorções de representatividade, preservar o equilíbrio na distribuição de recursos e prevenir a formação de hierarquias implícitas entre campos disciplinares.
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 14 – Cada proposta submetida no âmbito da FAPEMIG deverá ser analisada, obrigatoriamente, por dois relatores, cabendo ao plenário deliberar sobre a respectiva recomendação.
Art. 15 – Nos casos de chamadas públicas em que a demanda habilitada, em uma ou mais Câmaras de Avaliação de Projetos de determinada Área do Conhecimento, seja inferior ao valor mínimo necessário para o financiamento de 1 (um) projeto, o julgamento será conduzido mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, conforme definição da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI:
I – realização de julgamento ampliado no âmbito da Área do Conhecimento, conduzido por uma das Câmaras da respectiva Área, designada pela DCTI, sob a coordenação do respectivo coordenador, com a participação dos membros das demais Câmaras que a compõem, nos termos do art. 10, hipótese em que as cotas por demanda habilitada serão somadas e o ranqueamento das propostas será definido de forma conjunta;
II – realização de julgamento por Câmara Interdisciplinar, quando a natureza da chamada pública ou o conjunto de propostas demandar avaliação integrada entre diferentes domínios científicos.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I, caberá ao coordenador da Câmara designada presidir os trabalhos, consolidar o resultado do julgamento ampliado e encaminhá-lo à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI.
§ 2º – A alternativa adotada e os respectivos critérios de julgamento deverão constar expressamente na ata e no relatório final de avaliação.
CAPÍTULO VI – DA ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 – A análise de recurso administrativo interposto por coordenador de proposta será realizada, preferencialmente, por um dos relatores que analisaram a proposta. Essa análise será considerada continuidade daquela que ensejou a recomendação encaminhada à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI, não incidindo, portanto, nova remuneração.
Parágrafo único – É facultado ao coordenador da Câmara de Avaliação de Projetos submeter o recurso à deliberação colegiada. O parecer da Câmara que contiver a análise do recurso deverá indicar expressamente eventual alteração no ranqueamento do chamamento público.
CAPÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO DE ENTREGAS E RELATÓRIOS
Art. 17 – Os Relatórios Técnico-Científicos deverão ser analisados por membro designado como relator, cabendo ao plenário deliberar sobre a respectiva recomendação.
§ 1º – O Relatório de Monitoramento de Metas será submetido à análise da Câmara quando houver demanda específica da FAPEMIG, observado o disposto nesta Portaria.
§ 2º – A Câmara poderá, a qualquer momento, no curso da análise, recomendar à FAPEMIG que a parceria seja baixada em diligência, com vistas à complementação de informações, ao esclarecimento de dúvidas, ao saneamento de inconsistências ou à adoção das medidas cabíveis.
Art. 18 – É facultado às Câmaras de Avaliação de Projetos, bem como aos consultores ad hoc, validar, mediante justificativa, no âmbito da avaliação das entregas do projeto, produtos equivalentes àqueles previstos no plano de trabalho.
Art. 19 – Para fins de avaliação dos Relatórios Técnico-Científicos e, quando for o caso, dos Relatórios de Monitoramento de Metas, é facultado às Câmaras de Avaliação de Projetos realizar busca ativa de documentos e/ou comprovantes em sítios oficiais, como fonte de informações complementares à análise, devendo tal procedimento ser previamente comunicado aos demais membros.
Art. 20 – Caberá à Câmara de Avaliação de Projetos opinar pela:
I – aprovação, quando constatado o alcance dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II – aprovação com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal que não resulte em dano ao erário, ou, ainda, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificada e com a devolução da parcela ou saldo não executado;
III – reprovação, na hipótese de descumprimento injustificado dos objetivos, metas ou resultados pactuados.
CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS
Art. 21 – O prazo para conclusão de cada parecer será contado a partir da data de encaminhamento do respectivo processo à Câmara de Avaliação de Projetos, observados os seguintes limites:
I – até 50 (cinquenta) dias para a análise de propostas submetidas no âmbito da FAPEMIG, bem como de Relatórios Técnico-Científicos e Relatórios de Monitoramento de Metas, estando compreendidas, nesse prazo, as eventuais diligências.
II – até 15 (quinze) dias para a análise de recursos administrativos, de Solicitações de Alteração em Processos – SAPs, de propostas de Organização de Eventos de Caráter Científico, Tecnológico ou de Inovação, de Participação Coletiva em Eventos, bem como de demais demandas que, por sua natureza ou mediante orientação da Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI, requeiram tramitação prioritária.
CAPÍTULO IX – DAS REUNIÕES DE DELIBERAÇÃO
Art. 22 – As reuniões de deliberação serão realizadas, preferencialmente, de forma remota, devendo ser agendadas pelos coordenadores das Câmaras de Avaliação de Projetos ou, quando necessário, pela FAPEMIG.
§ 1º – Será exigido quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Câmara para a realização da reunião de deliberação.
§ 2º- A deliberação sobre cada parecer deverá observar, prioritariamente, as manifestações dos relatores designados, nos termos dos arts. 14, 16 e 17, cabendo ao coordenador e aos demais membros da Câmara assegurar a adequada aplicação desse princípio orientador no processo deliberativo.
Art. 23 – As datas das reuniões deverão ser previamente comunicadas à FAPEMIG, a fim de que seja providenciado o acesso à plataforma de reunião remota por ela especificada, possibilitando o controle da presença dos participantes.
§ 1º – As reuniões realizadas em plataforma diversa daquela indicada pela FAPEMIG não serão computadas para fins de remuneração dos membros e coordenadores.
§ 2º – Verificada a ocorrência de indisponibilidade técnica ou motivo de força maior, a Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI definirá o encaminhamento aplicável, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Art. 24 – As reuniões presenciais deverão ser convocadas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI da FAPEMIG.
§ 1º – Os coordenadores das Câmaras poderão solicitar reuniões presenciais, desde que devidamente motivadas e aprovadas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI da FAPEMIG.
§ 2º – Os membros das Câmaras de Avaliação de Projetos não residentes no Município de Belo Horizonte farão jus ao pagamento de diárias para custear despesas com hospedagem, alimentação e transporte.
§ 3º – O número de diárias dependerá da duração da reunião, observadas as regras e os limites de valores constantes no Decreto Estadual nº 47.045, de 2016, e suas alterações.
§ 4º – Em todos os casos de deslocamento custeado pela FAPEMIG, o membro deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes, no prazo de até 7 (sete) dias após o retorno, para fins de prestação de contas, observado o disposto no Decreto Estadual nº 47.045, de 2016, e suas alterações.
§ 5º – A FAPEMIG resguarda-se o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais.
CAPÍTULO X – DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS E COORDENADORES DAS CÂMARAS DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 25 – Cada membro das Câmaras de Avaliação fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore.
Art. 26 – Todo e qualquer pagamento somente será efetivado após a deliberação da respectiva relatoria em reunião da Câmara de Avaliação e o encaminhamento da documentação comprobatória e da ata da reunião, devidamente assinadas pelo coordenador da Câmara.
Art. 27 – O valor a ser pago pela avaliação de propostas submetidas à FAPEMIG será calculado de acordo com as seguintes atribuições:
I – Cada um dos dois relatores receberá R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por proposta analisada;
II – O coordenador da Câmara receberá R$ 20,00 (vinte reais) por proposta avaliada.
Parágrafo único. Sobre os valores previstos neste artigo incidirão os tributos aplicáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 28 – O valor a ser pago pela avaliação de cada relatório analisado (Relatório Técnico-Científico ou Relatório de Monitoramento de Metas) será calculado nos seguintes termos:
I – o relator receberá R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por relatório analisado;
II – o coordenador da Câmara receberá R$ 20,00 (vinte reais) por relatório avaliado.
Parágrafo único. Sobre os valores previstos neste artigo incidirão os tributos aplicáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 29 – Para cada análise de Solicitação de Alteração de Processo (SAP), o relator receberá R$ 100,00 (cem reais) por projeto avaliado, incidindo, sobre esse valor, os tributos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A Solicitação de Alteração de Processo (SAP) será avaliada por um relator.
Art. 30 – Os pagamentos previstos neste Capítulo ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da FAPEMIG.
CAPÍTULO XI – DA REMUNERAÇÃO DOS CONSULTORES AD HOC
Art. 31 – A remuneração dos consultores ad hoc pela análise de propostas, Relatórios Técnicos Científicos, Relatórios de Monitoramento de Metas, Solicitações de Alteração de Processo (SAP) ou outras demandas técnicas submetidas à FAPEMIG será definida, de forma discricionária, pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI.
§ 1º – A definição do valor considerará a complexidade técnica da demanda, o grau de especialização requerido, o volume de trabalho envolvido e a natureza da análise a ser realizada.
§ 2º – Os valores a serem pagos aos consultores ad hoc não poderão ultrapassar os valores máximos estabelecidos nesta Portaria para a remuneração dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos, observada a equivalência da natureza da atividade desempenhada.
§ 3º – O pagamento ao consultor ad hoc ficará condicionado à efetiva realização da análise, à apresentação do respectivo parecer técnico e à observância dos procedimentos administrativos estabelecidos pela FAPEMIG.
§ 4º – Sobre os valores pagos aos consultores ad hoc incidirão os tributos aplicáveis, nos termos da legislação vigente.
§ 5º – Cada consultor ad hoc fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore.
Art. 32 – Os pagamentos de que trata este Capítulo ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da FAPEMIG.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação – DCTI da FAPEMIG.
Art. 34 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria PRE nº 06/2025, a Instrução Normativa nº 01/2023 e as demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de março de 2026.
Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente
Publicada em 27 de março de 2026.