Decreto 44.972, de 02 de dezembro de 2008
Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 48.139, de 25/2/2021.
Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, o art. 2º e inciso XVI, do art. 11 do Decreto nº 44.757, de 17 de março de 2008, e a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
§ 1º – Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL, a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
§ 2º – Os APLs são identificados pela concentração espacial de empresas de um determinado setor da atividade produtiva, que se caracteriza principalmente pela intensidade das relações comerciais e de cooperação intra-aglomeração, com o ambiente institucional voltado para dar suporte ao seu desenvolvimento.
Art. 2º – Os recursos a serem aplicados pelo Governo do Estado nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
III – divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;
IV – favorecer o crescimento da economia mineira, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo; e
V – facilitar o aumento e a distribuição da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, incumbe ao Estado:
I – apoiar e consolidar nas aglomerações produtivas, a atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições de pesquisa, de apoio e de prestação de serviços;
II – criar um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável dos APLs em Minas Gerais;
III – articular junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – MDIC, responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
IV – promover ações que viabilizem a realização de negócios com os APLs mineiros;
V – outras atividades e ações correlatas.
Art. 5º – São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
II – assistência técnica e tecnológica;
III – fomento e financiamento de atividades;
IV – investimentos em infra-estrutura e logística;
V – investimentos em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL; e
VI – o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.
Parágrafo único – Na implementação da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos APLs.
Art. 6º – Os instrumentos arrolados no art. 5º poderão ser operacionalmente subsidiados pelas seguintes ações:
I – apoio à comercialização;
II – apoio à prospecção estratégica de mercados e de tecnologias aplicadas aos APLs;
III – indução à pesquisa tecnológica aplicada aos APLs;
IV – promoção, realização e incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados aos setores de atividades produtivas dos APLs;
V – desenvolvimento de ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VI – contribuição para a criação e consolidação de estruturas de governança com capacidade de promoverem a articulação e sinergia entre os diversos atores que realizam ações nos APLs;
VII – uso do poder de compra do Estado, nos casos cabíveis, nos termos do Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007; e
VIII – apoio à internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO III
DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º – Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais, com o objetivo de articular as ações governamentais visando ao apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;
(Inciso com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.094, de 28/11/2016.)
II – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes;
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VI – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
VII – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
VIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;
IX – Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.916, de 24/2/2012.)
X – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg.
XI – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.362, de 7/5/2010.)
XII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.916, de 24/2/2012.)
§ 1º – O representante da Seedif será o presidente do Núcleo Gestor e sua secretaria executiva será coordenada pelo Núcleo de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais da Assessoria Especial de Desenvolvimento Integrado, cujo representante participará das reuniões sem direito a voto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.094, de 28/11/2016.)
§ 2º – Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado Extraordinário de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõem.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.094, de 28/11/2016.)
§ 3º – O mandato dos membros do Núcleo Gestor coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 4º – Cada membro do Núcleo Gestor poderá indicar ao Presidente dois suplentes, um dos quais o substituirá em seus impedimentos.
§ 5º – As funções exercidas pelos integrantes do Núcleo Gestor são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.
§ 6º – As decisões do Núcleo Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 7º – Poderão ser convidados pelo Núcleo Gestor representantes de outros órgãos da administração pública, da iniciativa privada, órgãos de classe e pessoas físicas dedicadas às causas do desenvolvimento das atividades vinculadas aos APLs ou a elas integradas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 8º – O Núcleo Gestor será o representante legal junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTP – APLs, coordenado pelo MDIC, de que trata a Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004.
Art. 8º – Compete à Seedif, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
(Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.094, de 28/11/2016.)
I – promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal envolvidos com o Programa de Arranjos Produtivos Locais;
II – definir as políticas estaduais de apoio aos APLs;
III – definir a proposta orçamentária anual, observadas as diretrizes aprovadas pelo Núcleo Gestor, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;
IV – definir a aplicação de recursos orçamentários, tendo em vista os programas e ações aprovadas pelo Núcleo Gestor;
V – articular junto a agências e instituições estaduais, nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos;
VI – articular e celebrar convênios e contratos para o atendimento dos programas e ações de apoio aos APLs de responsabilidade do Estado;
VII – coordenar investimentos governamentais de suporte aos APLs em infra-estrutura, laboratórios de apoio e em novas tecnologias;
VIII – participar das câmaras setoriais e de cadeias produtivas vinculadas aos APLs; e
IX – celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos APLs.
Art. 9º – O Núcleo Gestor tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
I – identificar e definir os APLs que serão foco de sua ação estratégica;
II – definir critérios de ação conjunta governamental e do setor privado para o apoio e fortalecimento de APLs;
III – desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo Federal;
IV – construir um sistema de informações para o gerenciamento das ações de apoio aos APLs em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas;
V – propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito federal, estadual e municipal;
VI – articular a inserção de ações de apoio aos APLs do Estado nos programas federais e na captação de recursos para o desenvolvimento dos planos de ação dos APLs mineiros; e
VII – exercer a função de representação do Estado no atendimento das ações de apoio aos APLs sob a coordenação de instituições federais.
Art. 10 – Compete ainda ao Núcleo Gestor em ação conjunta com outros órgãos e instituições:
I – articular, junto aos órgãos e instituições públicas e privadas, as ações de apoio aos APLs, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, industrial, comercial e de serviços, cooperativismo, artesanato, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e desenvolvimento regional e políticas urbanas;
II – articular, junto às instituições de fomento, linhas de crédito destinadas aos APLs;
III – identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs;
IV – desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
V – desenvolver ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão-de-obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VI – viabilizar a realização de consultorias para o atendimento às necessidades dos empreendimentos;
VII – desenvolver programas e projetos na área comercial;
VIII – mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
IX – elaborar propostas que facilitem e consolidem a atuação do governo;
X – estabelecer parcerias visando a realização de pesquisas, diagnósticos e avaliação das necessidades das empresas;
XI – apoiar a realização de feiras e visitas técnicas;
XII – promover o acesso das empresas a laboratórios de certificação de qualidade; e
XIII – apoiar a internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO IV
DOS CENTROS GESTORES DE INOVAÇÃO
Art. 11 – O Poder Executivo apoiará a criação, em cada APL, de um Centro Gestor de Inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão, comercialização.
§ 1º – O Centro Gestor de Inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio aos Arranjos Produtivos Locais.
§ 2º – A criação de Centro Gestor de Inovação observará as diretrizes e recomendações estabelecidas na Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica do Estado, assim como competitividade e internacionalização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Raphael Guimarães Andrade
Gilman Viana Rodrigues
Alberto Duque Portugal