Decreto 46.258, de 18 de junho de 2013
Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.704, de 3 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Estado concederá incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado, sob a denominação de Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – SEED, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão observadas as seguintes definições:
I - Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – SEED: incentivo concedido pelo Estado com a finalidade de desenvolver o ambiente local de empreendedorismo e startups, bem como de contribuir para o incentivo à inovação e melhorar a competitividade da economia mineira com produtos e serviços de maior valor agregado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
II - projeto de negócio de base tecnológica: aquele voltado para a constituição de empresa de base tecnológica – EBT;
III - empresa de base tecnológica – EBT: a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º O SEED tem como objetivos:
I - fomentar o empreendedorismo tecnológico, atraindo e mantendo no Estado capital humano e projetos de negócio com alto potencial de crescimento;
II - estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no ambiente produtivo, induzindo a cultura de inovação no Estado;
III - promover a agregação de valor na atividade econômica, por meio do incentivo à transformação de conhecimento em negócios de maior valor e conteúdo tecnológico;
IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de EBTs no Estado;
V - potencializar a interação, as redes e a transferência de conhecimentos e habilidades entre empreendedores apoiados e o ambiente empreendedor local;
VI - aproximar os empreendedores locais dos polos mundiais de inovação; e
VII - incentivar o surgimento de casos de sucesso que tenham efeito demonstrativo e multiplicador.
Art. 4º A coordenação do SEED será exercida pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES – e sua execução se dará mediante:
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
I - concessão de incentivo financeiro;
II - disponibilização de escritório compartilhado e de espaço adequado para a realização de reuniões e eventos;
III - oferta de serviços de acompanhamento e aconselhamento técnico, gerencial e estratégico; e
IV - promoção e incentivo à realização de atividades para acompanhamento dos projetos de negócio e para aproximar os empreendedores apoiados do ambiente empreendedor local.
Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo do SEED, com a finalidade de apoiar a SECTES, conforme disposto neste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 6º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que o presidirá;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
II - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; e
IV - sete profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo, indicados e designados pela SECTES.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 1º A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho Consultivo terão caráter consultivo e serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º Nas reuniões do Conselho Consultivo, será facultada a participação, a convite do Presidente e sem direito a voto, de especialistas ou de integrantes de órgãos e de entidades públicas, com a finalidade de contribuir para as discussões.
§ 5º Cada instituição indicará um representante titular e seu suplente para o Conselho Consultivo.
Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:
I - colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - recomendar normas e critérios para a submissão e aprovação dos projetos;
III - propor formas de controle e de fiscalização da utilização do incentivo concedido; e
IV - zelar pelo SEED, garantindo sua perenidade.
Art. 8º A concessão do SEED será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada mediante termo de compromisso.
§ 1° São critérios para a análise e julgamento dos projetos:
I - atendimento das condições estabelecidas no edital de seleção;
II - avaliação da formação acadêmica, do histórico profissional e da capacidade de execução individual e conjunta dos proponentes, em relação ao desenvolvimento do projeto proposto;
III - avaliação da escalabilidade, da inovação, da relevância dos problemas a serem resolvidos, do mercado e do modelo de negócio da ideia a ser desenvolvida; e
IV - outros critérios a serem definidos pela SECTES.
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 2° Os projetos serão analisados e julgados por comissões de especialistas, constituídas por integrantes da Administração Pública ou por profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo.
§ 3° Compete ao Escritório de Prioridades Estratégicas homologar os projetos recomendados e classificados.
Art. 9º São considerados elegíveis os projetos propostos por equipes de dois ou três empreendedores que satisfaçam, cada um, os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de dezoito anos;
II - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em condição de permanecer no Brasil pelo período de concessão do incentivo; e
III - outros requisitos a serem definidos pela SECTES.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 1° O mesmo empreendedor não poderá pertencer a mais de uma equipe proponente.
§ 2° Fica vedada a participação de autoridade pública do Estado ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em equipe proponente.
§ 3° No caso de ocorrência de fato impeditivo superveniente, a SECTES poderá decidir pela redução de equipe de três para dois empreendedores, observado o disposto no § 4° do art. 11.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 10. O prazo de concessão do incentivo é de seis meses consecutivos, contados a partir da data de publicação do extrato do termo de compromisso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão poderá ser suspensa temporária ou definitivamente caso se constate que o projeto não está se desenvolvendo satisfatoriamente ou que um dos seus empreendedores descumpriu total ou parcialmente suas obrigações.
Art. 11. O valor do incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 3º está limitado a:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por projeto, no caso daquele proposto por equipe de três empreendedores; e
II - R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) por projeto, no caso daquele proposto por equipe de dois empreendedores.
§ 1° O incentivo poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas, ao longo do desenvolvimento do projeto ou ao seu final.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 2° Os empreendedores beneficiários não poderão empregar o incentivo no pagamento de passagens e diárias a militares, servidores ou empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta, salvo se permitidos por legislação específica.
§ 3º Os recursos do incentivo serão depositados em bancos oficiais e movimentados em contas bancárias específicas que tenham por titular empreendedores beneficiários do SEED.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 4° No caso da redução de equipe de que trata o § 3° do art. 9º, o incentivo financeiro fica limitado ao valor estabelecido no inciso II deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 12. A contrapartida mínima a ser oferecida pelas equipes dos projetos apoiados é de 5% (cinco por cento) do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, atendida por meio da realização de despesas relacionadas à execução dos projetos, devidamente justificadas e em nome dos empreendedores.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 13. Art. 13. Os registros das transferências de recursos efetuadas com base neste Decreto, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente pela SECTES e disponibilizados no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art.14. A SECTES poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a execução do disposto neste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 15. As despesas decorrentes da execução do SEED correrão à conta de dotações orçamentárias da SECTES e da FAPEMIG.
Parágrafo único. Nos casos em que houver execução de despesas com dotações orçamentárias da FAPEMIG, serão observadas as respectivas normas específicas de aprovação de projetos.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 16. A SECTES poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Nárcio Rodrigues da Silveira
Dorothea Fonseca Furquin Werneck
André Victor dos Santos Barrence