Decreto 47.501, de 02 outubro de 2018
Altera o Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
XXV – Centro de Estudos Celso Barbi Filho:
a) Diretoria de Referência Técnica e Gestão do Conhecimento.
(...)”
Art. 2º – O Decreto nº 45.771, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção VI ao Capítulo III e dos arts. 48-A e 48-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
(...)
Seção VI
DO CENTRO DE ESTUDOS CELSO BARBI FILHO
Art. 48-A – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho tem por finalidade promover atividades relativas à educação corporativa, ao aperfeiçoamento, a atualização, a reciclagem, a especialização e ao treinamento dos Procuradores do Estado e dos servidores administrativos da AGE, coordenar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais para a modernização e o aperfeiçoamento da advocacia pública competindo-lhe:
I – planejar, promover e coordenar a realização de seminários, congressos, cursos e outros eventos, inclusive à distância, diretamente, em parceria ou contratação de terceiros, interna ou externamente, visando à reflexão e ao debate de questões relevantes ao aprimoramento do desempenho das atribuições institucionais da AGE;
II – fomentar plataforma virtual de aprendizagem na AGE permitindo ações múltiplas de formação em rede;
III – propor e coordenar o estabelecimento e o desenvolvimento de convênios e acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres firmados com instituições nacionais e estrangeiras, na sua área de competência;
IV – coordenar e fomentar a divulgação de temas de interesse da advocacia pública, por meio de suas publicações periódicas;
V – coordenar e realizar atividades de pesquisa, editoração e intercâmbio, visando ao aperfeiçoamento institucional;
VI – coordenar o sistema de gestão documental, biblioteca e memória institucional da AGE;
VII – coordenar e disponibilizar aos Procuradores serviço de atendimento de informações sobre doutrina, legislação e jurisprudência, necessárias à instrução de processos e pareceres na defesa judicial e extrajudicial do Estado, e à atualização de seus conhecimentos, conforme demanda;
VIII – coordenar a edição da Revista de Direito Público – Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
IX – propor ao Advogado-Geral do Estado o Plano Anual de Capacitação dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo da AGE;
X – propor, organizar e ofertar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
XI – realizar pesquisa básica e aplicada de caráter científico no âmbito do Direito;
XII – executar outras atividades correlatas inseridas no exercício da atividade-fim do Centro de Estudos.
§ 1º – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho será dirigido por Procurador do Estado de livre escolha do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho terá como missão institucional a consecução de atividades de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Subseção I
Da Diretoria de Referência Técnica e Gestão do Conhecimento
Art.48-B – Compete à Diretoria de Referência Técnica e Gestão do Conhecimento:
I – gerir a informação do acervo da Biblioteca da AGE;
II – coordenar as atividades de serviço de processamento técnico de informação bibliográfica jurídica e realizar catalogação na fonte de publicação da AGE;
III – coordenar atividades de serviço de desenvolvimento de coleções, gerindo políticas de seleção e intercâmbio de publicações e do inventário do acervo;
IV – elaborar pesquisas bibliográficas sobre temas específicos de interesse da AGE e prestar informações e orientações na utilização de recursos informacionais;
V – organizar e manter serviço de empréstimo e devolução de material bibliográfico, zelar pela manutenção e conservação do acervo, assegurando sua integridade material;
VI – organizar e manter serviço de disseminação de informação bibliográfica jurídica;
VII – promover a divulgação dos atos normativos da AGE e encarregar-se da manutenção da informação atualizada das disposições legais vigente;
VIII – elaborar e divulgar Boletim Informativo com dados legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, pareceres e peças processuais relevantes para o exercício da advocacia pública, disponibilizando-o na internet;
IX – exercer outras atividades correlatas.”.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011:
I – o item 4 da alínea “a” do inciso XXIV do art. 3º;
II – o inciso IV do art. 26;
III – a alínea “d” do inciso I do art. 36;
IV – os arts. 30 e 41.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL