DELIBERAÇÃO N. 133, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece a metodologia de cálculo das despesas operacionais e administrativas - DOA, necessárias à execução dos ajustes firmados pela FAPEMIG.
O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso das atribuições regimentais e estatutárias, conforme o Decreto n. 47.176, de 18 de abril de 2017, por decisão do Plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 04/12/2018 e considerando o art. 10, da Lei Federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal n. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, os arts. 3º e 4º da Lei 22.929, de 12 de janeiro de 2018, o art. 70 do Decreto Estadual n. 47.442, de 04 de julho de 2018 e o parágrafo único, do art. 5º, do Decreto Estadual n. 47.512, de 15 de outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a metodologia de cálculo das despesas operacionais e administrativas - DOA, necessárias à execução dos ajustes firmados pela FAPEMIG com as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG, as fundações de apoio ou as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, nos termos do art. 70 do Decreto Estadual n. 47.442, de 04 de julho de 2018 e parágrafo único, art. 5º, do Decreto Estadual n. 47512, de 15 de outubro de 2018.
Parágrafo Único - Considera-se ICTMG o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Poderão ser lançados à conta da DOA, os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do ajuste, desde que devidamente detalhados em planilha, a ser enviada juntamente com a prestação de contas financeira simplificada (relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria), respeitados os limites do ANEXO ÚNICO desta Deliberação.
§ 1º- Os percentuais máximos estabelecidos no ANEXO ÚNICO serão calculados considerando o valor total efetivamente executado em cada ajuste.
§ 2º - Eventuais despesas com tarifas bancárias e publicações de atos devem ser lançadas à conta da DOA.
§ 3º - Caso haja a destinação de recurso para adequação de laboratório utilizado na pesquisa, nos termos do inciso V, do art. 78 do Decreto Estadual n. 47.442/2018, deve haver a previsão no plano de trabalho de profissional competente para realizar o acompanhamento, a medição e o ateste de recebimento do serviço prestado, que poderá ser contrapartida da beneficiária, ou ter o custo previsto no projeto, sem prejuízo do ANEXO ÚNICO.
Art. 3º - As Fundações de Apoio - Gestoras que comprovarem possuir Programa de Integridade ou Compliance em efetiva execução, farão jus ao percentual adicional de 1%, para projetos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único: Os Projetos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão executados preferencialmente por Fundações de Apoio - Gestoras que tenham Programa de Integridade, Compliance, ou similar, visando assim mais segurança na execução destes projetos.
Art. 4º - Ficam revogadas as Deliberações do Conselho Curador n.º 31, de 17 de junho de 2008, n. 102, de 27 de outubro de 2016 e n. 108, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente a ajustes celebrados a partir desta data.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
Prof. João dos Reis Canela
Decano do Conselho Curador
ANEXO ÚNICO |
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ITEM
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Valor dos projetos
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Serviços incluídos a serem prestados pelo partícipe responsável pela execução e gestão financeira
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Percentual máximo de DOA (% do valor total executado)
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I |
Convênios exclusivamente de bolsa de cota e taxa de bancada
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Pagamento de mensalidade de bolsas e Execução das taxas de bancadas. |
2,5% do valor total executado |
II |
Projetos de valor até R$ 100.000,00 Processos de evento e publicações de qualquer valor (PEE, PCE, PEP, OET, PRI, APL, ECT)
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Apoio, aquisições e contratações, em projetos de pesquisa, tais como: a) Pagamento de mensalidade de bolsas; b) Pagamento de diárias; c) Aquisição de material de consumo nacional; d) Aquisição de material permanente nacional; e) Contratação de serviços: Passagens; Seguro Viagem; Inscrição em eventos; Serviços gráficos; Licença de software; Publicação de artigo científico; Despesas com transportes de materiais e equipamentos; Manutenção de equipamentos e instrumental de pesquisa. |
6% do valor total executado |
III |
Projetos de valor até R$ 100.000,00 (com importação e/ou consultoria)
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Projetos que tenham importação e/ou contratação de consultoria: a) Aquisição de material de consumo ou permanente importado; b) Despesa Acessória de importação; c) Contratação de serviços de Consultoria, para o qual deverá ser realizado um monitoramento específico, acompanhando, certificando com ateste de sua execução. |
7% do valor total executado |
IV |
Projetos de valor acima de R$ 100.000,00 (com monitoramento)
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Apoio, aquisições e contratações, em projetos de pesquisa, contemplando os itens II e/ou III, além de monitoramento: a) Visita anual ao(s) local(is) de execução do projeto, a ser realizada por equipe administrativa da Outorgada, ou uma Comissão por esta indicada, visando verificar o andamento da execução física (cumprimento das metas, etapas e indicador físico de execução), por meio de preenchimento de relatório de visita in loco, conforme modelo FAPEMIG, sendo obrigatória a realização de registro fotográfico. |
9% do valor total executado |
V |
Projetos de valor acima de R$ 100.000,00 (com monitoramento e compliance)
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Apoio, aquisições e contratações, em projetos de pesquisa, que contemple o Item IV (monitoramento) e Ações de Compliance, ou similar. |
10% do valor total executado |