PORTARIA PRE Nº 50/2019
REGULAMENTA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E O USO DO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO NA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, no uso da atribuição conferida pelo inciso XIII do art. 11 do Decreto nº 47.176, de 18 de abril de 2017, considerando o disposto no Decreto nº 38.140, de 17 de julho de 1996, Decreto nº 43.696, de 11 de dezembro de 2003, Resolução SEPLAG nº 10/2004, Resolução SEPLAG nº 47/2004 e Resolução SEPLAG nº 73/2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 1º - O horário de atendimento ao público na FAPEMIG será das 9 às 18 horas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira. (Alterado pela PORTARIA PRE Nº 057/2019)
Art. 1º - O horário de atendimento ao público na FAPEMIG será das 8:30h às 17:30h, se segunda a sexta-feira, em dias úteis (Incluído pela PORTARIA PRE Nº 057/2019)
§ 1º - No horário de que trata o caput todas as unidades administrativas da FAPEMIG, deverão contar com a presença de servidor ou agente público para garantir a continuidade da prestação dos serviços.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no §1º, o horário de trabalho dos servidores e agente públicos será previamente acordado com a chefia imediata.
§ 3º - O controle da presença de que trata o §1º será de responsabilidade da chefia imediata.
§ 4º - A equipe da Central de Informações está autorizada a realizar atendimento presencial mediante agendamento, que será marcado através das ferramentas de comunicação disponíveis. (Incluído pela PORTARIA PRE Nº 057/2019)
CAPÍTULO II
DO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 2º - O crachá de identificação funcional do servidor é pessoal e intransferível, sendo considerado falta grave o seu uso indevido ou por terceiros.
§ 1º - É obrigatório o uso do crachá de identificação funcional pelos servidores públicos, nas dependências da FAPEMIG, de modo visível, à altura do peito, para acesso e permanência no local de trabalho.
§ 2º - Competirá à chefia imediata acompanhar e exigir do servidor público a devida utilização do crachá de identificação.
§ 3º - O servidor que, por motivo justificado, apresentar-se ao seu local de trabalho sem o crachá de identificação funcional deverá solicitar ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP um crachá provisório.
Art. 3º - Nos casos de extravio, dano, descaracterização indevida, ou qualquer ocorrência decorrente de mau uso, caberá ao servidor solicitar ao DGP a emissão de segunda via do crachá de identificação funcional.
§1º - Será emitido crachá provisório até que seja realizada a confecção e entrega da segunda via do crachá de identificação funcional.
§ 2º - O custo da confecção de crachá em decorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo, será cobrado do servidor.
Art. 4º - O crachá de identificação poderá, conforme o caso, ser utilizado pelos empregados públicos, menores aprendizes, estagiários, prestadores de serviço e demais colaboradores da FAPEMIG.
Art. 5º - O crachá de identificação poderá ser utilizado para aferir a frequência dos servidores públicos e demais colaboradores da FAPEMIG.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O disposto nesta Portaria concernente ao uso obrigatório do crachá somente será exigido após sua devida disponibilização pelo DGP, a depender de processo de compra.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria PRE nº 32/2018.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2019
Publicado em: 21 de agosto de 2019
Evaldo Ferreira Vilela, PhD
Presidente da FAPEMIG