DELIBERAÇÃO CONSELHO CURADOR N. 147, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

 

ALTERA A DELIBERAÇÃO 133/2018 QUE ESTABELECE A METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS - DOA, NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS PELA FAPEMIG.

 

O Presidente do Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG no uso das atribuições regimentais e estatutárias, conforme o Decreto 47.176, de 18 de abril de 2017, por decisão do Plenário do Conselho, na reunião ordinária do dia 26 de novembro de 2019 e considerando o art. 10, da Lei Federal n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal n. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, os arts. 3º e 4º da Lei 22.929, de 12 de janeiro de 2018, o art. 70 do Decreto Estadual n. 47.442, de 04 de julho de 2018 e o parágrafo único, do art. 5º, do Decreto Estadual n. 47.512, de 15 de outubro de 2018,

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer nova metodologia de cálculo das despesas operacionais e administrativas - DOA, necessárias à execução dos ajustes firmados pela FAPEMIG com as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de Minas Gerais - ICTMG, as fundações de apoio ou as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, nos termos do art. 70 do Decreto Estadual n. 47.442, de 04 de julho de 2018 e parágrafo único, art. 5º, do Decreto Estadual n. 47.512, de 15 de outubro de 2018.

§1º - Considera-se ICTMG o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais.

§2º - Considera-se Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, cientifico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTMG, devendo ser previamente registrada e credenciada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, nos termos da Lei Estadual n. 22.929, de 12 de janeiro de 2018.

 

Art. 2º - Poderão ser lançados à conta da DOA, os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do ajuste, desde que devidamente detalhados em planilha, a ser enviada juntamente com a prestação de contas financeira simplificada, por meio do relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria, respeitados os limites do ANEXO ÚNICO desta Deliberação.

§1º - Os percentuais máximos estabelecidos no ANEXO ÚNICO serão calculados considerando o valor total efetivamente executado em cada projeto, conforme previsto no respectivo instrumento jurídico.

§2º - Eventuais despesas com tarifas bancárias e publicações de atos devem ser lançadas à conta da DOA.

§3º - Caso haja a destinação de recurso para adequação de laboratório utilizado na pesquisa, nos termos do inciso V, do art. 78 do Decreto Estadual n. 47.442/2018, deve haver a previsão no plano de trabalho de profissional competente para realizar o acompanhamento, a medição e o ateste de recebimento do serviço prestado, que poderá ser contrapartida da beneficiária, ou ter o custo previsto no projeto, sem prejuízo do ANEXO ÚNICO.

§4º - O percentual da DOA levará em consideração o valor individualizado dos itens financiáveis (rubricas para cálculo do valor final executado conforme plano de trabalho.

 

Art. 3º - As fundações e Apoio - Gestoras - que comprovem possuir Programa de Integridade ou Compliance em efetiva execução, farão jus ao percentual adicional de 1%, para projetos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais ).

§1º - Os projetos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) contratados a partir de 1º de janeiro de 2021, serão executados preferencialmente por Fundações de Apoio que tenham Programa de Integridade, Compliance ou equivalente.

§2º - Os projetos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) contratados a partir de 1º de janeiro de 2021, serão executados necessariamente por Fundações de Apoio - Gestoras que tenham Programa de Integridade, Compliance, ou equivalente, visando assim mais segurança na execução destes projetos.

§3º - Para comprovação da existência do Programa de Integridade, Compliance, ou equivalente é necessária a apresentação do Plano escrito e demonstração de que existe pessoal dedicado à atividade, como requisitos mínimos.

 

Art. 4º - Fica revogada a Deliberação do Conselho Curador nº. 133, de 04 de dezembro de 2018.

 

Art. 5º - As Chamadas Públicas poderão impor limites menores aos estipulados no percentual máximo de DOA do ANEXO ÚNICO desta Deliberação.

 

Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.

Publicado em: 20 de dezembro de 2019

 

Prof. João dos Reis Canela

Presidente do Conselho Curador

 

ANEXO ÚNICO
ITEM Projetos/Processos Serviços incluídos a serem prestados pelo partícipe responsável pela execução e gestão financeira Percentual máximo de DOA (% do valor total executado)
I Pagamento de Bolsas, tais como de cotas ou vinculadas a projetos, PCE, PEE, PEP, PRI e Processos do PCRH, dentre outras.

Apoio, pagamento de mensalidade de bolsas e Execução das taxas de bancadas.

Apoio, pagamento de mensalidade de bolsas, passagens, diárias, taxa escolar em processos do PCRH. 

2,5% do valor total executado na rubrica
II Processos de organização de eventos e Projetos de Pesquisa (OET, APL, ECT) com aquisições nacionais e taxa de bancada

Apoio, aquisição e contratações, em projetos de pesquisa, tais como:

1. Pagamento de diárias;

2. Aquisição de material de consumo nacional;

3. Aquisição de material permanente nacional;

4. Contratação de serviços: Passagens; Seguro Viagem; Inscrição em eventos; Serviços gráficos; Licença de software; Despesas com transportes de materiais e equipamentos; Manutenção de equipamentos e instrumental de pesquisa.

5. Contratação de serviços de consultoria.

6% do valor total executado na rubrica
III Processos de importação e/ou pagamento no exterior

Projetos que tenham importação ou pagamento no exterior:

1. Aquisição de material de consumo ou permanente importado;

2. Despesa Acessória de importação;

7% do valor total executado na rubrica
IV Projetos com monitoramento da execução técnico-científica pela Fundação de Apoio

Apoio, aquisições e contratações, em projetos de pesquisa, contemplando os itens II e/ou III, além de monitoramento:

1. Visita periódica, conforme exigência em Chamada específica, ao(s) local(is) de execução do projeto, a ser realizada por equipe administrativa da Outorgada Gestora, ou uma Comissão de especialistas, visando verificar o andamento da execução física (cumprimento das metas, etapas e indicador físico de execução), por meio de preenchimento de relatório de visita in loco, conforme modelo FAPEMIG, sendo obrigatória a realização de registro fotográfico.

2. Responder demandas da FAPEMIG e/ou órgão de controle mediante relatório periódico do monitoramento executado, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Acréscimo de 2% sobre o valor total do projeto
V Projetos que além do monitoramento tenham compliance, ou equivalente Apoio, aquisições e contratações, em projetos de pesquisa, que contemple o Item IV (monitoramento) e Ações de Compliance, ou equivalente. Adicional de 1% sobre o valor total do projeto