DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM Nº 152, DE 22 DE MAIO DE 2020

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE REUNIÃO VIRTUAL PARA ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES MENCIONADAS NOS INCISOS II E III DO ART. 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 47.931/2020 – ESTATUTO DA FAPEMIG.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, no uso das atribuições legais previstas no Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, e também regimentais, que lhe confere o inciso III do art. 3º da Deliberação nº 11, de 15 de fevereiro de 2005, ad referendum pelo Conselho Curador;

 

Considerando os normativos publicados em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus — COVID-19, dentre os quais destacam-se a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e, também, o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020 que, dentre outras disposições, decretou Estado de Calamidade Pública no âmbito de todo o território do Estado de Minas Gerais, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020;

 

Considerando que a equipe da FAPEMIG continua a exercer suas funções em teletrabalho, nos termos das Deliberações do Comitê Extraordinário COVID -19, nº 2, de 16 de março de 2020 e nº 12, de 20 de março de 2020, em respeito à continuidade dos serviços públicos;

 

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que garantam a continuidade dos serviços públicos e o importante papel desempenhado pelo Conselho Curador da FAPEMIG;

 

Considerando as hipóteses de vacância dos mandatos dos conselheiros e a necessidade em se ter a completa composição do Conselho Curador, nos termos do art. 6º do Estatuto da FAPEMIG;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º–Disciplinar a realização excepcional de reuniões virtuais para elaboração das listas tríplices mencionadas nos incisos II e III do art. 6º do Decreto Estadual nº 47.931/2020 – Estatuto da FAPEMIG, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública e o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único– As instituições mencionadas nos incisos II e III do art. 6º do Decreto Estadual nº 47.931/2020 deverão ser convocadas para a reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

Seção I –Da Preparação Para a Reunião

 

Art. 2º – As instituições convocadas e interessadas em participar da reunião deverão, em até 5 (cinco) dias corridos antes da reunião, por meio do endereço eletrônico conselhocurador@fapemig.br ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), informar quem será o seu representante, delegatário ou procurador, instituído para este ato, contendo a respectiva documentação comprobatória e de identificação pessoal, bem como o endereço eletrônico do participante, por meio do qual irá acessar a reunião e participar da votação.

§1º – No mesmo prazo que trata o caput, os representantes, delegatários ou procuradores, das instituições deverão, por meio do endereço eletrônico sei@fapemig.br, solicitar à FAPEMIG acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI como usuários externos, caso já não o possuam.

§2º –Recebidas as informações e documentações mencionadas no caput, antes da reunião, a Secretaria do Conselho enviará aos representantes, delegatários ou procuradores das instituições convocadas o convite para a participação da reunião virtual e o link de acesso.

 

Seção II – Das Reuniões e Indicações para Elaboração das Listas Tríplices

 

Art. 3º – As reuniões virtuais, cujo quórum de abertura é a maioria simples das instituições que se credenciaram na forma do art. 2º, ocorrerão em Plataforma digital a ser informada por meio de publicação no Diário Oficial e serão presididas pelo Presidente do Conselho Curador, o qual

contará com suporte administrativo da FAPEMIG.

Parágrafo único –Após abertura da reunião pelo Presidente do Conselho, será concedida a palavra ao Presidente da FAPEMIG, e, em seguida, os representantes presentes se apresentarão e assinarão, digitalmente, lista de presença no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

Art. 4º – Na sequência, os representantes das instituições participantes da reunião decidirão pelo sigilo ou não da votação e passarão à indicação nominal dos candidatos a membro do Conselho Curador, sendo possível indicar apenas 1 (uma) pessoa com vínculo com quaisquer das instituições convocadas.

§1º –Os nomes indicados serão compilados em uma lista, à vista de todos os presentes, em que constará: nome completo do indicado, instituição à qual está vinculado e a instituição que o indico.

§2º –Feitas as indicações, será oportunizado aos presentes um período de discussão para adequações ou alterações de suas indicações.

§3º –Encerrado o período de discussões, a lista tornar-se-á definitiva, para votação.

 

Seção III - Da Votação

 

Art. 5º – Será disponibilizado, a cada um dos representantes, por meio do endereço eletrônico informado no ato do credenciamento, um código de votação, pessoal e intransferível, bem como o formulário de votação, contendo o nome dos candidatos indicados, visando compor a lista

tríplice.

§1º –Cada instituição representada deverá preencher e submeter para apreciação apenas um formulário eletrônico e poderá votar em até 3 (três) candidatos.

§2º -Os formulários de votação com mais de 3 (três) votos e/ou que apresentarem código de votação incorreto serão considerados inválidos.

§3º –A apuração dos votos será realizada com o suporte da equipe de apoio e apresentada virtualmente aos participantes.

§4º–O resultado da rodada de votação será apresentado a todos os presentes e o sistema de apuração deverá ser passível de auditoria.

 

Art. 6º –Serão eleitos somente os candidatos que obtiverem quantidade de votos igual ou superior à maioria simples dos votos válidos.

§1º –Caso os candidatos não recebam votos suficientes haverá nova rodada de votação, excluindo-se da cédula os nomes já eleitos, e assim sucessivamente até que se obtenha o número necessário de eleitos por maioria simples.

§2º –Em caso de eventual empate, após observado o §1º, poderá ser adotado como critério de desempate a seleção do candidato de maior idade.

 

Seção IV - Da Lista Tríplice

 

Art. 7º – A lista tríplice será composta pelos 3 (três) nomes eleitos nos termos dos arts. 5º e 6º, observada a ordem alfabética, sem menção ao número de votos obtidos, firmada pelo Presidente do Conselho, e, na sequência, encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria

de Estado de Desenvolvimento Econômico.

 

Seção V – Das Disposições finais

 

Art. 8º – A reunião será gravada e a ata lavrada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para assinatura de todos os presentes.

Parágrafo único –Os interessados poderão ter acesso à ata ou às gravações, observados eventuais sigilos legais.

 

Art. 9º – A Fapemig não se responsabilizará por eventuais falhas técnicas e dificuldades de conexão que porventura impossibilitem o acesso à reunião ou ao formulário de votação.

 

Art. 10 - Eventuais casos omissos e intercorrências serão decididas pelo Presidente do Conselho Curador, durante a reunião.

 

Art. 11- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e será submetida ao plenário do Conselho Curador em sua próxima reunião.

 

Belo Horizonte, 22 de maio de 2020.

Publicado em, 23 de maio de 2020.

 

Prof. João dos Reis Canela

Presidente do Conselho Curador